Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053071
Nº Convencional: JTRL00002342
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL199205190053071
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MACAU
Processo no Tribunal Recurso: 1-A/84
Data: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS T1 PAG322.
J A REIS IN PROCESSO EXECUTIVO T2 PAG139.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1023.
Sumário: I - Lendo pautadamente a alegação do recurso, em nenhum item dela se faz apreciação às contas que o sr. Juiz houve por prestadas; assim, o recurso está vazio do seu conteúdo necessário e finalístico: fazer reapreciar as contas, que se julgaram prestadas.
II - Tendo as contas de ser apresentadas sob a forma escrita de conta corrente com especificação da origem das receitas e das despesas, apenas tem o Juiz que aferir se há correspondência entre um e outro expendidos, justificando ou injustificando.
III - A exigência da prestação de contas traduz-se afinal numa exigência do dever de informar, e assim não é este processo especial adequado ao estabelecimento de o sujeito passivo dessa obrigação de informação ser responsabilizado por não ter exercido pertinentemente esse cargo/função.