Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002342 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199205190053071 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1-A/84 | ||
| Data: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS T1 PAG322. J A REIS IN PROCESSO EXECUTIVO T2 PAG139. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1023. | ||
| Sumário: | I - Lendo pautadamente a alegação do recurso, em nenhum item dela se faz apreciação às contas que o sr. Juiz houve por prestadas; assim, o recurso está vazio do seu conteúdo necessário e finalístico: fazer reapreciar as contas, que se julgaram prestadas. II - Tendo as contas de ser apresentadas sob a forma escrita de conta corrente com especificação da origem das receitas e das despesas, apenas tem o Juiz que aferir se há correspondência entre um e outro expendidos, justificando ou injustificando. III - A exigência da prestação de contas traduz-se afinal numa exigência do dever de informar, e assim não é este processo especial adequado ao estabelecimento de o sujeito passivo dessa obrigação de informação ser responsabilizado por não ter exercido pertinentemente esse cargo/função. | ||