Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003625
Nº Convencional: JTRL00011044
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ARGUIDO
ADVOGADO
DIREITO DE DEFESA
DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199706170003625
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART32 N1 N3.
EOADV84 ART54 N2 ART76 N1 N2 ART164.
LOTJ87 ART92 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1939/01/29 IN COL OF ANOXV PAG15.
AC RL PROC314 DE 1989/12/05.
Sumário: I - O arguido, quando advogado e mesmo que o pretenda, não pode assumir a sua própria defesa, pelo que o direito unanimemente reconhecido ao advogado de litigar em causa própria, não é válido em processo crime.
II - Por identidade de razão, também um arguido advogado não poderá assumir a defesa de um co-arguido, para mais quando aquele é a mulher do primeiro.