Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011044 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARGUIDO ADVOGADO DIREITO DE DEFESA DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199706170003625 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N1 N3. EOADV84 ART54 N2 ART76 N1 N2 ART164. LOTJ87 ART92 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1939/01/29 IN COL OF ANOXV PAG15. AC RL PROC314 DE 1989/12/05. | ||
| Sumário: | I - O arguido, quando advogado e mesmo que o pretenda, não pode assumir a sua própria defesa, pelo que o direito unanimemente reconhecido ao advogado de litigar em causa própria, não é válido em processo crime. II - Por identidade de razão, também um arguido advogado não poderá assumir a defesa de um co-arguido, para mais quando aquele é a mulher do primeiro. | ||