Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12885/94.3TVLSB-EC.L1-A-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: REIVINDICAÇÃO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A reivindicação de parte de um prédio urbano que foi apreendido num processo de falência e vendido a terceiro na fase de liquidação desse processo, no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CEPREF), deve seguir os termos do processo especial previsto no artigo 205º, com referência ao artigo 201º, ambos deste código, havendo erro na forma de processo se a acção foi intentada como declarativa com processo comum.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

Condomínio do Prédio… intentou acção declarativa com processo ordinário contra Massa Falida da Sociedade… e contra Maria… alegando, em síntese, que no dia 20/10/2011 as rés celebraram uma escritura pública mediante a qual a primeira declarou vender à 2ª, que declarou comprar, a fracção LL do prédio objecto do condomínio autor, declarando a vendedora que era dona e legítima possuidora da referida fracção, do prédio constituído em propriedade horizontal em 1964, com registo de aquisição da mesma fracção a seu favor na Conservatória do Registo Predial por apresentação de 14/04/1967 e apreensão de bens em processo de falência em 5/03/2010.

Porém, tal “fracção” constitui uma parte comum do prédio, que não é susceptível de ser transmitida, sendo da titularidade comum de todos os condóminos.

Concluiu pedindo: 1) a condenação dos réus a reconhecer a plena contitularidade do terraço como património colectivo do condomínio autor; 2) a condenação da 2ª ré a restituir a casa existente no terraço até ao último dia de 20/11, dia em que passa a ser aposentada e deverá pagar a quantia de 20,00 euros por dia até cumprimento; 3) que sejam feitas na Conservatória do Registo Predial as necessárias rectificações.

A 1ª ré contestou alegando que é constituída pelo património resultante da falência da Sociedade…, declarada falida por sentença de 22/11/1995, pelo que, tendo a fracção em causa sido apreendida para a massa falida e vendida pelo liquidatário judicial à 2ª ré, a presente acção deveria seguir os termos de acção para restituição ou separação de bens apreendidos para a massa falida, prevista no artigo 203º do CPEREF, aplicável ao caso e a ser interposta contra todos os credores da contestante, verificando-se, assim, erro na forma do processo; mais invocou a falta de capacidade judiciária do autor por não terem sido atribuídos poderes especiais à administração do condomínio para intentar a acção e, por impugnação, alegou, em síntese, que em 1962 adquiriu o terreno onde veio a construir o prédio objecto do condomínio autor e, tendo sido constituída a propriedade horizontal em 1964, a fracção em causa ficou a pertencer-lhe, não sendo um espaço comum, como é do conhecimento do autor.

Concluiu pedindo a absolvição da instância, pela procedência da excepção de erro na forma do processo ou, se assim não se entender, pela procedência da excepção de falta de capacidade judiciária do autor e, em qualquer caso, a improcedência da acção com a absolvição do pedido.

A 2ª ré contestou invocando a ilegitimidade do autor, por não ter sido junta deliberação da assembleia de condóminos a nomear administrador e a conferir poderes para a propositura da acção e, por impugnação, alegou que a fracção vendida não é um espaço comum, mas sim uma fracção autónoma, conforme título de constituição de propriedade horizontal, a qual, antes de ser vendida à contestante, pertencia à empresa construtora, encontrando-se inscrita na matriz e registada na conservatória em seu nome.

Concluiu pedindo a absolvição da instância por ilegitimidade do autor ou, se assim não se entender, a improcedência da acção e a absolvição do pedido.     

O autor replicou opondo-se às excepções de falta de capacidade judiciária e de ilegitimidade.

O Tribunal de Sesimbra, onde inicialmente foi intentada a acção, declarou-se absolutamente incompetente por entender ser competente o tribunal onde foi decretada a falência da 1ª ré e, remetidos os autos para as Varas Cíveis de Lisboa, após junção pelo autor de acta de ratificação da propositura da acção, foi proferido despacho onde se expôs e decidiu nos seguintes termos:

«(…) Tendo em conta os pedidos formulados na petição inicial e a circunstância, por todos aceite e documentada, de a reivindicação respeitar a um bem que foi apreendido para a massa falida e que foi vendido no âmbito da liquidação do processo falimentar, a acção própria é efectivamente a de restituição prevista na alínea c) do nº1 do artº 201º e no nº 1 do 205º do CPEREF.

As especialidades dessa forma processual em relação à escolhida pelo autor são, segundo se julga, três: a lei manda seguir a antiga forma sumária de processo declarativo (artº 207º CPEREF); a acção deve ser proposta contra os credores, sendo estes citados por éditos (artigo 205º, nº1 in fine); proposta a acção, o autor deve assinar um termo de protesto na falência em conformidade com o disposto no nº3 do artº 205º do CPEREF.

Como é sabido, o erro na forma de processo importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, entendendo-se como tal, designadamente, aqueles que causaram, na forma viciada, a diminuição das garantias da defesa do réu (artº 193º, nº1 do Código de Processo Civil).

Tendo a tramitação processual seguido até ao presente o rito da acção declarativa ordinária, quando deveria ter seguido a sumária, nenhumas garantias dos réus foram afectadas.

Por outro lado, doravante não há que aplicar a forma sumária de processo, uma vez que esta foi suprimida pela alteração do Código de Processo Civil dada pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho.

Já o protesto pela reivindicação é um ónus do reivindicante, conforme resulta do artº 206º do CPEREF.

Restará, assim, para que o rito processual obedeça à forma legalmente prevista, que o autor faça intervir na lide, através do incidente processual próprio, os credores da falida, a fim de estes serem citados nos termos do nº1 do artº 205º do CEPREF.

Face ao exposto, decido: 

a) declarar a existência de erro na forma de processo;

b) indeferir a absolvição da instância pedida pela massa falida;

c) convidar o autor a regularizar a instância face à forma de processo entendida como a correcta, fazendo intervir, através do incidente processual próprio e em 10 dias, os credores da falida;

d) condenar o autor pelo incidente de nulidade a que deu causa, em custas, com 1 Uc de taxa de justiça, nos termos do nº8 do artº 7º do Regulamento das Custas Processuais».

                                                            *

Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:

1º- Não parece ocorrer nulidade por erro na forma do processo.

2º- Independentemente de por mera conveniência processual ter sido agregado a estes autos da massa falida, o processo foi correctamente proposto e deve seguir a sua tramitação autónoma até ao fim.

3º- Na verdade o recorrente é dono e legítimo possuidor do terraço em causa desde o início do prédio, há mais de 50 anos.

4º- Apenas se sentiu obrigado a agir, por via dessa venda nula e ineficaz “ipso iure” em relação a ele (art. 291º, 292º e 892º do C.Civil).

5º- Por isso impugnou o facto ilegal de 20 de Outubro de 2011, com pedido de registo oficioso e extraindo do pedido todas as devidas e já descritas consequências e

6º- Significa isto que lhe parece indiferente o processo falimentar, que para o recorrente é coisa a que se revela alheio.

Nestes termos e demais de direito, invocando o sábio suprimento, deve o aliás douto despacho de 11 de Abril de 2014 ser revogado, por errada aplicação ou interpretação e/ou omissão, entre outros, dos citados artigos do Código Civil, art. 193º do NCPC e os referenciados do CPEREF, com o sentido inequívoco que resulta das presentes alegações, devendo estes autos seguir a tramitação até ao fim como é de direito e de Justiça! 

                                                            *

Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso veio a ser admitido como apelação, em separado e com efeito devolutivo.

A questão a decidir é a de saber se existe erro na forma do processo, devendo os autos seguir os termos do processo previsto no artigo 205º do CPEREF.

                                                            *

FACTOS.

Os factos a atender são os que constam no relatório do presente acórdão.

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                                                            *

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

Como decorre do relatório deste acórdão, os presentes autos vieram a ser apensados a um processo de falência, que, como também decorre do número do processo, foi intentado em 1994, sendo-lhe, assim, aplicável o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL 132/93 de 23/4, uma vez que o artigo 12º do DL 53/2004, que veio a aprovar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), determinou a aplicação do regime antigo do CEPEREF aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Decorre igualmente da posição das partes e do conteúdo do despacho recorrido que já houve lugar à fase da liquidação no processo de insolvência, durante a qual foi vendido o imóvel reivindicado pelo autor apelante, pelo que já decorreu o prazo das reclamações.

O artigo 201º nº1 do CPEREF estabelece que as disposições relativas à reclamação e verificação dos créditos se aplicam “(…) c) à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa (…)”. 

Mas, depois de decorrido o prazo das reclamações, dispõe o artigo 205º nº1 que: “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 14 dias”.

Por seu lado, o artigo 207º determina que estas acções correm por apenso aos autos de falência.

Ora, no presente caso, o condomínio autor pretende, com a presente acção, reivindicar e separar da massa falida uma parte do imóvel objecto do condomínio, que alega ser parte comum do mesmo.

Tal pretensão integra manifestamente a previsão dos acima transcritos artigos 201º nº1 c) e 205º do CEPREF, não merecendo censura o despacho recorrido, ao entender que existe erro na forma do processo.

Nem pode proceder o argumento do apelante no sentido de que é alheio ao processo de falência, já que, ao reivindicar um bem que foi apreendido para a massa, está forçosamente a interferir nos direitos dos credores da falida que, assim, têm o direito a ser chamados para se pronunciarem sobre o pedido do autor, procedimento próprio do processo especial de reclamação do direito à separação ou restituição de bens apreendidos na falência.

Improcedem, portanto, as alegações do apelante.      

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                                                            *

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e mantém-se o despacho recorrido.       

                                                            *

Custas pelo apelante.

                                                            *

2015-05-21

Maria Teresa Pardal                                                                    

Carlos Marinho                                                                

                                                                      Anabela Calafate                                                                        

Decisão Texto Integral: