Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061755
Nº Convencional: JTRL00011695
Relator: CORREIA DA COSTA
Descritores: FORMA DE PROCESSO
ACUSAÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
OMISSÃO
ERRO
DESPACHO DE RECEBIMENTO
Nº do Documento: RL199401110061755
Data do Acordão: 01/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 96/93-1
Data: 03/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART113 N1 B ART119 F ART262 ART283 N3 ART311 N1 ART392 ART394 N1 N2.
CPC67 ART209 ART215 N2 ART221 ART467 N1 B.
Sumário: No caso de o Ministério Público, ao deduzir a sua acusação, indicar uma forma de processo errada, o juiz, a quem fôr distribuído o processo, deverá mandar seguir a tramitação da forma adequada, desde que o requerimento acusatório se lhe adapte, - isto porque se não trata de empregar forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (artigo 119, alínea f),
"a contrario", CPP87), mas tão só de mencionar, por lapso, uma forma de processo, quando do texto da acusação deriva que é outra, a correcta, e porque tal incorrecção não figura como nulidade, "ex vi" n. 3 do art. 283 CPP87.