Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1505/11.3YXLSB.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O instituto do caso julgado pode ser apreciado sob duas vertentes: pelo seu efeito negativo, enquanto impedimento de apreciação da mesma causa pelo tribunal (excepção de caso julgado), ou pelo seu efeito positivo, enquanto vinculação do tribunal à decisão proferida (autoridade de caso julgado).
II - Enquanto que a excepção de caso julgado não prescinde identidade de objecto (coincidência quanto a três elementos – sujeitos, pedido e causa de pedir), para a autoridade de caso julgado será suficiente que na questão se renove em termos idênticos.
III - A acção, na qual a autora pediu a condenação da seguradora no pagamento do valor de determinados danos decorrentes da sua actividade – na qual se decidiu que o facto gerador da responsabilidade da autora se integra no âmbito da cobertura do contrato de seguro e que veio a ser julgada improcedente unicamente por falta de prova do alegado dano –, não obsta à propositura de uma outra acção na qual a autora venha pedir o ressarcimento de novos danos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.
A (...) instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra:
C (...), S.A.,
alegando, em síntese:
a A., é técnica oficial de contas, encontrando-se inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC);
a CTOC contratou com a Ré um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir situações de eventuais danos causados a clientes, decorrentes da actividade de técnico oficial de contas, apólice que, mercê da inscrição na referida CTOC, era extensiva a todos os oficiais de contas inscritos;
no âmbito da sua actividade profissional, em 29 de Junho de 2001, a A. procedeu ao preenchimento e entrega de declaração de alterações ao início da actividade, respeitante à sua cliente (...), indicando a opção da sua cliente pela contabilidade organizada;
em 18 de Fevereiro de 2002, a A. fez entrega de nova declaração de alterações, mantendo a contabilidade organizada;
era convicção da autora de que o referido formulário continha uma aplicação que permitia manter o regime escolhido pelo período de três anos, pelo que, apesar de questionada  pela cliente acerca da necessidade de entregar nova declaração, não o fez;
no início de 2004, quando pretendeu proceder ao envio da declaração de IRS de 2003, constatou que a sua cliente tinha passado a estar sujeita ao regime simplificado por um período de três anos (01.01.2003 a 31.12.2005);
pela aplicação do regime simplificado, em 2005, a cliente da A. foi reembolsada de imposto pago na quantia de 1.150,70 € (IRS de 2004), enquanto que pelo regime da contabilidade organizada, o montante de tal reembolso seria de 6.623,63 €;
pela aplicação do regime simplificado, em 2006, a cliente da A. teve de pagar a quantia de 5.280,00 € (IRS  de 2005), enquanto que, pelo regime da contabilidade organizada, o montante a pagar do imposto seria de 2.278,00 €;
pelos prejuízos sofridos pela sua cliente, pagou a Autora a quantia de 8.472 €.
Em consequência, pede a condenação da Ré a entregar à Autora a quantia de 8.472, 93 €, que esta teve de pagar à sua cliente devido aos actos por si praticados.
            A Ré apresentou contestação, invocando a verificação de uma situação de caso julgado, com uma acção que correu termos neste Juízo e secção, sob o nº .../07.5YXLSB:
em tal acção, foi Autora a também aqui Autora e Ré a aqui Ré, nela se peticionando o reconhecimento de que os factos alegados pela A. se enquadram no âmbito da cobertura da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório celebrado com a autor e se condene a Ré a pagar à A. a quantia de € 5.503,73 correspondente ao valor que a Autora teve de pagar à sua cliente em virtude da sua actuação.
tal processo terminou com uma sentença, já transitada em julgado, em que foi a acção considerada improcedente e absolvida a Ré do pedido;
nos presentes autos pede que seja reconhecido à Autora o direito de regresso sobre a Ré, em virtude da aplicação aos factos da apólice de Seguro celebrado entre a Ré e a CTOC e de que beneficia a Autora, e ainda que seja a R condenada a entregar à Autora a quantia de € 8.472,93 que esta teve de pagar à sua cliente, devido aos actos por si praticados.
Com base na invocação de tal excepção, conclui pela sua absolvição da instância.
Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção do caso julgado, absolveu a ré da instância.
Não se conformando com tal decisão, veio a Autora, dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
 1. A sentença em apreço, erradamente e sem qualquer fundamento, julgou procedente a excepção de caso julgado por considerar que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir em ambas as acções.
2. A questão não se mostra bem analisada e apreciada, já que, na acção com o nº .../07.5YXLSB, o pedido da Autora consistia no ressarcimento dos danos sofridos pela sua cliente em virtude do seu erro – quanto ao IRS de 2003, enquanto que, na presente acção, a Autora vem exercer sobre a Ré o direito de regresso que lhe assiste, dado ter ressarcido a Cliente dos prejuízos por esta sofridos, relativos aos anos de 2004 e 2005
3. O artº 498º do Código do Processo Civil estabelece que se “repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, o que, em nosso entender, não se verifica no caso vertente.
4. O efeito jurídico pretendido pela Autora na presente acção diverge claramente do que peticionou na acção já julgada, como acima a Autora demonstrou, pelo que o tribunal recorrido violou o disposto no Artº 498º, porquanto sendo cumulativos os pressupostos do caso julgado, na ausência de um deles não podia ter decidido pela procedência da referida excepção.
5. Com efeito, apesar de terem por base o mesmo facto jurídico, são bem diferentes os pedidos formulados pela Autora e não se verifica identidade de pedidos, tal como, incorrectamente veio a ser apreciado e decidido.
6. Ao concluir como o fez o tribunal a quo, nos termos que se transcrevem: “igualmente já concluímos que o pedido apesar de não ser quantitativa o mesmo funda-se na mesma pretensão, sendo evidente que são os mesmos os sujeitos da relação jurídica em causa.” não entende a Autora o alcance de tal afirmação, pois a mesma é ininteligível e, pretendendo ser a conclusão a rematar o decidido, peca por falta de clareza e por absoluta contradição com os factos e provas apresentados pela Autora nos autos.
7. Reitera a Autora que, pese embora tratar-se do mesmo facto jurídico (causa de pedir) que suporta ambas as pretensões, na presente acção a Autora peticiona unicamente o ressarcimento das quantias pagas à cliente, relativas aos anos de 2004 e 2005, pagamentos que a Autora só em 2008 terminou de pagar, isto é, já após ter intentado a primeira acção.
8. Não se verifica, pois, coincidência entre as pretensões da Autora em confronto em ambas as acções, logo deveria ter improcedido a excepção do caso julgado e prosseguirem os autos para julgamento.
9. Deve, pois, ser julgado procedente o recurso e ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida e ordene o prosseguimento dos autos para julgamento.
O A/recorrida apresentou contra-alegações, no sentido da confirmação do decidido.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, a questão a decidir  é uma única:
1. Verificação da excepção de caso julgado.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Efeitos do caso julgado.
1.a. Excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado.
Encontra-se aqui em causa a verificação de caso julgado, enquanto excepção dilatória (art. 494º, al. i), do CPC), de conhecimento oficioso (art. 495º), cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (nº2 do art. 493º).
A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – nº 2 do art. 497º CPC.
 A excepção de caso julgado, assentando na ideia de “repetição da causa”, pressupõe, em regra, uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (nº1 do art. 498º):
Quanto aos sujeitos, a identidade jurídica não tem necessariamente de coincidir com a identidade física dos sujeitos, interessando tão-somente que actuem como titulares da mesma relação substancial (abrangendo o primitivo titular e o respectivo sucessor); também não afecta a identidade dos sujeitos a diversidade da sua posição processual.
Quanto à identidade do pedido (nº 3 do art. 498º), segundo Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto[1], há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem: a liberdade de, em nova acção, pedir aquilo que não se pediu na primeira não se verifica quando o tipo de acção proposta tem carácter limitativo (ex. acção de prestação de contas), nem quando o pedido se reporta a uma parte não individualizada do objecto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido; já quando, não tendo a acção uma função limitativa, o autor haja pedido uma parte individualizada daquilo a quem teria direito ou, tendo pedido uma parte não individualizada do objecto do direito, haja obtido inteiro vencimento, ser-lhe-á posteriormente possível pedir o mais a que pretende ter direito.
Ou, como a tal respeito refere João de Castro Mendes, a identidade do efeito jurídico exigida pelo nº3 do art. 498º, bastar-se-á com uma identidade relativa, abrangendo o preceito “não só o efeito obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa[2]”.
Quanto à causa de pedir, consistirá na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito, ou, nos factos constitutivos da situação jurídica afirmada pelo autor como conteúdo material do pedido que formula ao tribunal[3].
O instituto ou eficácia do caso julgado tem sido apreciado pela doutrina[4] sobre duas vertentes:
a) enquanto impedimento, proibição de que a mesma causa volte a ser apreciada pelo tribunal – aquilo a que se vem chamando de efeito negativo do caso julgado;
b) força ou autoridade de tal decisão, enquanto vinculação do tribunal à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado.
E a nossa jurisprudência tem vindo a associar esse efeito negativo, enquanto inadmissibilidade da segunda acção, à excepção de caso julgado[5], caso em que não prescinde da verificação de coincidência quanto aos três elementos – sujeitos, pedido e causa de pedir, fazendo corresponder o efeito positivo, enquanto imposição da primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda, à autoridade ou força de caso julgado (e aqui a coincidência já não terá de ser perfeita)[6].
Já Castro Mendes[7], aos conceitos de eficácia directa/eficácia reflexa excepção/autoridade de caso julgado, prefere a seguinte distinção: a) efeitos do caso julgado quando a eadem quaestio inter esdem personas se suscite no processo ulterior como thema decidendum do mesmo processo[8]; b) efeitos do caso julgado quando a eadem quaestio inter esdem personas se suscite no processo ulterior como questão de outra índole, fundamental ou mesmo tão-somente instrumental.
Segundo aquele autor, uma vez que a autoridade do caso julgado, quando se não faz valer através da excepção, será necessariamente exercida em processos em o objecto, o thema decidendum, não é o mesmo, não é exigível entre os dois processos identidade do objecto (pressupondo-se precisamente que a questão que num processo constituiu thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), sendo tão só necessário que a questão decidida se renove no segundo em termos idênticos.
Assim, podemos assentar em que, enquanto a identidade das acções é um requisito ou pressuposto da excepção de caso julgado, já o não será do caso julgado no seu referido efeito positivo, enquanto autoridade de caso julgado.
O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença (art. 673º, CPC), que pode ser, por ex., a condenação ou absolvição do réu ou o indeferimento da providência solicitada.
“O que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais[9]”.
Contudo, este princípio não é absoluto: os fundamentos da decisão influirão na determinação do caso julgado como elementos de interpretação da decisão que lhes serve de substrato, ou seja, na determinação da decisão em sentido material[10].
Ou, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos desta decisão[11].”
Como afirma Castro Mendes[12], os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão, ficando fora do caso julgado tudo o que o que esteja contido na sentença e que não seja essencial ao iter judicandi.
1.b. Comparação das acções em confronto.
Vejamos, então, os termos em que a ora autora configura a primeira acção contra a ora Ré:
a A., é técnica oficial de contas, encontrando-se inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC);
a CTOC contratou com a Ré um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir situações de eventuais danos causados a clientes, decorrentes da actividade de técnico oficial de contas, apólice que, mercê da inscrição na referida CTOC, era extensiva a todos os oficiais de contas inscritos;
no âmbito da sua actividade profissional, em 29 de Junho de 2001, a A. procedeu ao preenchimento e entrega de declaração de alterações ao início da actividade, respeitante à sua cliente A..., indicando a opção da sua cliente pela contabilidade organizada;
em 18 de Fevereiro de 2002, a A. fez entrega de nova declaração de alterações, mantendo a contabilidade organizada;
era convicção da autora de que o referido formulário continha uma aplicação que permitia manter o regime escolhido pelo período de três anos, pelo que, apesar de questionada  pela cliente acerca da necessidade de entregar nova declaração, não o fez;
no início de 2004, quando pretendeu proceder ao envio da declaração de IRS de 2003, constatou que a sua cliente tinha passado a estar sujeita ao regime simplificado por um período de três anos (01.01.2003 a 31.12.2005);
confrontada com tal facto, viu-se a autora compelida a entregar a declaração de IRS da sua cliente com base no Regime Simplificado;
pela aplicação do regime simplificado, a cliente da autora foi reembolsada de imposto pago na quantia de 3.066,96 €, e pelo regime da contabilidade organizada, o montante do reembolso seria de 8.570,69 €;
a autora viu-se obrigada a sua cliente no montante de 5.503,73 €.
Conclui dever a ré indemnizar a autora em montante igual ao que teve de pagar à sua cliente, direito que lhe assiste por via do contrato de seguro em causa.
Em consequência, pede a condenação da Ré a pagar à autora a quanti de 5.503,73 €, correspondente ao valor que a autora teve de pagar à sua cliente em virtude da sua actuação.
Constata-se, assim que, na 1ª acção, a autora formula o pedido de ressarcimento da quantia que teve de pagar à sua cliente pelo prejuízo sofrido por esta com a declaração de IRS respeitante a 2003, precisamente com base nos mesmos factos com os quais pretende sustentar a responsabilização da Ré na presente acção – o lapso da autora, pelo qual a sua cliente ficou sujeita ao regime simplificado por um período de três anos e a existência de um contrato de seguro de actividade pelo qual a autora, se encontraria abrangida.
E, não só os factos em que fundamenta o seu pedido são os mesmos, como é o mesmo o fundamento jurídico em que assentam ambas as acções – enquadrando-se a actuação da autora no âmbito da sua responsabilidade profissional, encontrar-se-ia abrangida pelo seguro de responsabilidade civil celebrado com a CTOC.
As duas acções distinguem-se, assim, unicamente pela circunstância de,
na 1ª acção a autora peticionar a condenação da ré no valor que a autora teve de pagar à sua cliente relativamente à diferença de IRS respeitante ao ano de 2003, no valor de 5.503, 73 €,
e na presente acção, peticionar a condenação da Ré, no valor que a autora teve de pagar à sua cliente, a título de diferenças de IRS, respeitante aos anos de 2004 e de 2005, no valor de 8.472, €.
Dúvida não haverá de que as partes são as mesmas (não só as pessoas são as mesmas como ocupam a mesma posição processual).
Contudo, e ao contrário do que foi entendido pela primeira instância, teremos de afirmar que o pedido é diferente, não só quantitativa mas também qualitativamente – enquanto que, na primeira acção, a autora pediu o reembolso das quantias que pagou à sua cliente pelas diferenças de IRS no ano de 2004 (respeitante ao IRS de 2003), na presente acção pretende a restituição dos valores que lhe veio a pagar nos anos de 2005 e 2006 (respeitante ao IRS de 2004 e 2005).
O pedido formulado na presente acção constituiu uma pretensão autónoma, podendo ter sido deduzido em cumulação com o pedido formulado na primeira acção.
Por outro lado, também a causa de pedir, sendo complexa, é diferente – sendo, embora, totalmente coincidente quanto aos pressupostos de responsabilização da ré, distingue-se na alegação das quantias cujo reembolso é pretendido pela autora em cada uma das acções.
Ou seja, não se verificando uma coincidência de pedidos, e ocorrendo uma coincidência apenas parcial entre as causas de pedir, não se encontra preenchida a tríplice identidade exigida pelo nº1 do art. 498º, encontrando-se afastada, por princípio, a excepção de caso julgado.
Contudo, como refere Lebre de Freitas, “o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira ou da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela proferida deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção[13]”.
            Assim sendo, e tendo a anterior acção sido julgada improcedente, haverá que analisar os fundamentos de tal improcedência, para podermos concluir se o julgamento da primeira acção obstará à propositura da presente acção (ou, se apenas se poderá, eventualmente, impor pela força ou autoridade de caso julgado).
Da sentença proferida na primeira acção constam as seguintes considerações:
- encontrando-se em vigor à data do sinistro, a referida apólice de seguro, a autora, na sua qualidade de técnica inscrita na CTOC, poderia beneficiar da respectiva cobertura;
- apreciando a excepção invocada pela ré de que o facto gerador da responsabilidade da autora se encontra excluído  do âmbito do seguro por força do disposto na al. l), do nº1 do art. 4º da condições gerais do contrato de seguro, o tribunal não a considerou verificada, concluindo que o facto gerador da responsabilidade da autora se integra na al. a), do nº1, do art. 6º do Estatuto dos técnicos oficiais de contas;
 - o acto da autora foi voluntário e ilícito, verificando-se nexo de causalidade entre o facto praticado pela autora e o prejuízo sofrido pela sua cliente.
Com base em tais considerações, conclui-se na referida sentença que “a recusa da ré em assumir a responsabilidade pelo sinistro não foi legítima, uma vez o mesmo se integra no âmbito de cobertura do contrato de seguro, inexistindo fundamento para a sua exclusão”.
Assim, tal acção veio a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido, unicamente com o fundamento em que “o prejuízo indicado pela autora (5 503, 73 €) foi sofrido pela sua cliente”, A autora alegou ter procedido ao pagamento daquele montante à sua cliente, pretendendo agora que a ré lhe entregue o mesmo. (…). Naturalmente, a invocação daquele direito pressupõe a demonstração de que se procedeu ao pagamento devido ao credor original. Ora, no caso concreto, a autora não provou ter procedido ao pagamento à sua cliente no montante indicado. Trata-se, todavia, de um facto constitutivo do seu direito (art. 342º do Código Civil). Não tendo, nesta medida, satisfeito o ónus que sobre si impendia, impõe-se concluir pela improcedência do pedido de ressarcimento por si formulado nos autos.”
Tendo tal sentença decidido que o facto gerador de responsabilidade da autora se integra no âmbito da cobertura do contrato de seguro, vindo a acção a sucumbir unicamente pela falta de prova do dano aí alegado pela autora, tal decisão apenas se poderia, eventualmente, impor pelo efeito positivo, enquanto força ou autoridade de caso julgado na presente acção.
Tendo a acção vindo a sucumbir pela falta de prova do dano sofrido pela autora, a eficácia de caso julgado nunca poderia cobrir aquilo que aí se não apreciou – a ocorrência dos danos aqui alegados, reportados a diferentes pagamentos alegadamente efectuados à sua cliente[14].
Ou seja, nunca se poderia ter por verificada a excepção de caso julgado[15].
A apelação interposta pela autora será de proceder.

IV – DECISÃO.
 Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho saneador, na parte em que, julgando verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolveu o réu da instância, determinando-se o prosseguimento a presente da acção.
Custas a suportar pela apelada.
 
Lisboa, 12 de Julho de 2012

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1]              “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pag. 349.
[2]              “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 1968, pag. 350.
[3]              Cfr., José Lebre de Freitas – “Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. III, Dez.2006.
[4]              Neste sentido, entre outros, João de Castro Mendes, “Limites Objectivos do Caso Julgado (…), pags. 38 e 39, Prof. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora 1985, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, Lisboa 1997, pag. 572.
[5]              Segundo Manuel Domingues de Andrade, o que a lei quer significar com a identificação do objecto da acção através do pedido e da causa de pedir, “é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito (…) que já lhe foi negado por sentença noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo)” – “Noções Elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora 1993, pag. 320.
[6]              Fazendo coincidir as referidas funções positiva e negativa com a distinção entre autoridade e excepção de caso julgado, afirma Rodrigues Bastos: “Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão, inútil, com ofensa do princípio da economia processual – “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Lisboa 1972, pag. 60 e 61.
[7]              Obra citada, pag. 42 e 43.
[8]              Não sendo possível uma nova acção sobre a mesma questão, e no caso da questio judicata vir a ser objecto de novo processo, o respeito pela res judicata seria assegurado, a título preventivo, pela excepção de caso julgado, e a título repressivo, pela circunstância de a nova decisão ser ferida de inexequibilidade (art. 675º) – cfr., Castro Mendes, obra citada, pags. 44 a 49.
[9]              Manuel A. Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora 1993, pag. 318.
[10]             Cfr., neste sentido, João de Castro Mendes, obra citada, pags. 76 e 77, sendo que, a tal respeito, dá o exemplo da sentença de absolvição do pedido: “desligando-a por completo dos seus fundamentos, a sentença de absolvição aparece-nos apenas com seguinte conteúdo: “o réu é absolvido do pedido formulado contra ele”. Como pode pretender atribuir-se força de caso julgado a esta frase vazia de conteúdo material?” – cfr., pag. 101.
[11]             Obra citada, pags. 578 e 579.
[12]             Cfr., obra citada, pags. 152 a 159.
[13]             “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 2ª ed., Coimbra Editora, pag. 354.
[14]             Castro Mendes dá o seguinte exemplo, a propósito da função limitativa do caso julgado:
                “Suponhamos que A pede a condenação de R em 100 contos que lhe deve por certo contrato de mútuo, como indemnização, por danos causados por certo ilícito civil e que ganha, transitando em julgado a sentença.
                É evidente antes de mais que:
                - Não pode pedir em nova acção que o tribunal condene, não em 100, mas em 120. Na parte referente aos 100 contos – e isto quer na hipótese de A ter vencido, quer na de ter ficado vencido, já res judicata, e a questão não é repetível, nem para o vencido, nem para o vencedor.
                - O autor pode pedir qualquer outra quantia à base de outra causa de pedir, seja outro contrato de mútuo, seja outros danos, ainda que emergentes do mesmo ilícito civil. Neste último caso, há uma parcial coincidência e uma parcial não coincidência entre as causae petendi das duas acções, mas o art. 673º mostra claramente que basta uma não coincidência parcial entre as causas de pedir para afastar a aplicação do art. 484º, nº4” (cfr., obra citada, pag. 264).
[15]  E, temos muitas dúvidas de que a 1ª acção possa, sequer, ser invocada na vertente de força ou autoridade de caso julgado – ou seja, que o autor se possa socorrer do que aí foi considerado em sede de fundamentação – que a recusa da ré em assumir a responsabilidade pelo sinistro não foi legítima, uma vez o mesmo se integra no âmbito de cobertura do contrato de seguro, inexistindo fundamento para a sua exclusão – apesar de se incorrer no risco de decisões contraditórias. Com efeito, segundo Adriano Vaz Serra, “só na medida em a sentença decide sobre o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, se forma caso julgado. Os motivos ou pressupostos da decisão proferida pelo tribunal acerca do pedido não constituem parte dessa decisão e, portanto, não são abrangidos pela autoridade do caso julgado, já que eles não foram objecto do pedido, nem sobre eles incidiu controvérsia entre as partes (…). Ao estatuir sobre eles, fá-lo o tribunal em consideração do pedido formulado na acção e somente como pressuposto ou antecedente da decisão acerca do thema decidendum” – Cfr. RLJ Ano 110, pag. 237 e 238. Ou, como refere João Castro Mendes, “a afirmação judicial quanto à causa de pedir (verificou-se ou não se verificou; é válida, é nula) e restantes pressupostos vale enquanto fundamento da decisão, e só nessa medida. Faz caso julgado relativo”. Assim, segundo tal autor, condenado o réu na dívida de juros e transitada em julgado a decisão, fica indiscutível a dívida de capital enquanto fundamento da de juros e só nessa medida. Não fica indiscutível em si mesma – se em novo processo for a dívida de capital thema decidendum, pode ser livremente negada pelo tribunal – cfr., obra citada, pags. 160 e 331.