Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4695/2004-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
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Acordam os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa:


1.M.L. ... intentou contra A.M. ... e M.L ... os presentes autos de embargos de terceiro que foram tramitados pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ... , sob o n.º .../90, e nos quais foi proferida sentença pela qual se decidiu “... pela improcedência da excepção de caducidade deduzida pelos embargados ...” (fls 141 – n.º 2 do art.º 359º do CPC), mas, de igual modo, se julgou serem “... os presentes embargos de terceiro improcedentes, por não provados, e consequentemente ... (se absolveu) os embargados dos mesmos ...” (fls 144).

Inconformada, a embargante M.L. ... deduziu recurso de apelação contra aquela decisão (na parte em que ficou prejudicada), pedindo que seja revogada «... a douta sentença recorrida ... » (sic – fls 170), e formulando, para tanto, as 32 conclusões que constam de fls 166 a 170 e nas quais, em resumo, a mesma invoca que:
1) Desde Setembro de 1997 que a Recorrente tem a posse sobre o imóvel cuja entrega havia sido ordenada ... e actuou e actua explicitamente como proprietária do mesmo imóvel, praticando nos termos do disposto no art.º 1251º do C.Civil, todos os actos correspondentes à posse.
...
5) O caso vertente não se pode subsumir nas situações previstas na lei como simples detenção ou posse precária – art.º 1253º do C.Civil.
...
15) Alguém que conviva em união de facto tem sobre um imóvel que constitua um bem próprio do respectivo companheiro e no qual se encontra instalada a casa de morada de família de ambos, a respectiva posse.
...
17) ... a sentença recorrida violou o exacto entendimento do disposto no art.º 1251º do C.Civil ... (e) também as regras e princípios da aplicação das leis no tempo dispostas no art.º 12º n.º 2 do Código Civil ... (pois a) Lei n.º 135/99, de 28.08, que adoptou as medidas de protecção da união de facto, aplica-se à situação da recorrente, abrangendo as relações e situações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor.
...
24) ... apesar de irrelevante ... há que dizer que o executado Armando ... nem sequer se encontra casado com Michelle ..., tendo o respectivo divórcio sido decretado em 26/06/1985.
25) Mesmo abrindo-se a hipótese, que não se concede, de a Recorrente ser considerada uma mera detentora, nunca a execução da sentença poderia ser posta em marcha, dado que tal lesaria frontalmente os direitos constitucionalmente garantidos daquela, maxime, o direito à protecção da família e o direito à habitação.
26) ... o imóvel em causa constitui a habitação da embargante ... e ... o pólo de uma vida familiar há mais de cinco anos, sendo que esse imóvel constitui a casa de morada de família da Recorrente ... (pelo que, do) recurso a qualquer critério de colisão de direitos resulta, inapelavelmente, o vencimento do direito à casa de morada de família (para mais a única habitação dessa mesma família) sobre um direito menor estabelecido no regime do arrendamento urbano.
28) A assim se não entender, a interpretação conferida ao art.º 72º n.º 2 do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, no sentido de que a previsão e estatuição ali constantes se sobrepõe ao direito à habitação conjugado com o direito à família (vd. Artigos 65º e 67º da Constituição da República Portuguesa) é inconstitucional, o que desde já se invoca.
29) De acordo com este sistema subjectivo da posse consagrado no art.º 1251º do C.Civil, presume-se sempre a existência do “animus” pelo exercício do “corpus”, ... cabendo sempre ao réu demonstrar a sua inexistência ... não (tendo logrado) os embargados provar a inexistência do “animus” da embargante, não tendo tal inexistência ficado provada sob qualquer forma.
31) ... ao não ser ilidida tal presunção pelos embargados, não podia o Meritíssimo Juiz a quo decidir sobre a inexistência do “animus” da embargante sobre o imóvel em questão; ao fazê-lo violou o disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do C. P. Civil, o que determina a nulidade da sentença ... » (sic).

Devidamente notificados, os recorridos não apresentaram contra-alegações.

2. Considerando as conclusões das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:
- é ou não admissível a manutenção nos autos do documento de fls 171 (certidão de nascimento de Armando ...), apresentado com as alegações de recurso da apelante, e, em caso afirmativo, quais os efeitos resultantes dessa junção ?
- a sentença recorrida é ou não nula por excesso de pronúncia ?
- no caso os autos, a apelante beneficia ou não da presunção de posse estabelecida no n.º 2 do art.º 1252º do Código Civil ?
- no processo existem ou não elementos que permitem declarar que a apelante detém a posse do prédio dos autos e, por isso, julgar procedentes os embargos de terceiro por ela deduzidos ?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, oportunamente, colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. Salvo no que diz respeito ao estado civil do executado Armando ..., a recorrente não pôs em causa indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo que consta da decisão do Tribunal de 1ª instância, razão pela qual e ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, dispensa-se esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida, para a qual se remete (fls 139 a 140 - «II – Fundamentação. A - De facto»).
Por outro lado, da certidão de nascimento de fls 171, constam três averbamentos, estando escrito no terceiro, que está datado de 26 de Julho de 2000, que o casamento de Armando ... com Michele ... “foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26 de Julho de 1985, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Tours – 2ª Câmara, França, revista e confirmada” (sic).

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. É ou não admissível a manutenção nos autos do documento de fls 171 (certidão de nascimento de Armando ...), apresentado com as alegações de recurso da apelante, e, em caso afirmativo, quais os efeitos resultantes dessa junção ?
4.1.1. A discussão jurídica da causa tem forçosamente que ser iniciada pela questão da admissibilidade da junção da certidão de fls 171; de facto, mesmo que se viesse (ou venha) a declarar nula, por excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC), a sentença recorrida, ainda assim permaneceria incólume a audiência de discussão e julgamento – e, recorda-se, sem prejuízo do disposto nos artºs 524º e 706º do CPC, “ ... (os documentos que não tenham sido) apresentados com o articulado respectivo ... podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância ...” (idem, n.º 2 do art.º 523º).
E importa deixar bem claro que, considerando a data do averbamento 3. constante da aludida certidão de nascimento (26 de Julho de 2000), facto relativamente ao qual a apelante não pode alegar que o desconhecia, já que vive em união de facto com Armando ... desde Setembro de 1977 (e, realmente, não o alegou), tinha essa recorrente a obrigação de já antes ter requerido a junção aos autos desse documento; aliás, podia até tê-lo feito quando, em 05 de Março de 2001, fez dar entrada do requerimento inicial deste processo na secretaria do Tribunal.
Na verdade, se não ela, pelo menos o Ilustre Mandatário da apelante, tinha a obrigação de saber que a interpretação das normas vertida nas alegações de recurso a propósito da irrelevância do estado civil daquele executado (v. conclusão 24), não só não é a única, como, manifestamente, não é a maioritária na Doutrina e, provavelmente, não será sequer reconhecida pela Jurisprudência. Daí que se justificasse plenamente a apresentação, em momento anterior, dessa certidão.
Se tal tivesse sido feito – e a mais elementar prudência assim o aconselhava, rectius, exigia – provavelmente a sentença lavrada em 1ª instância teria sido outra.
Assim, até parece que a embargante tinha algo a esconder – e, o que é merecedor de forte censura, levou o Tribunal a quo a proferir uma sentença assente em premissas que agora se verificam ser falsas.
As partes, sublinha-se, estão, para além do que já resulta do disposto no art.º 334º do C.Civil, legalmente vinculadas a um dever específico de boa fé quando litigam em Juízo (artºs 266ºA e 456º do CPC).
4.1.2. Feito este indispensável reparo prévio, urge, então, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos legais que permitem a junção do documento apresentado pela apelante com as suas alegações de recurso.
A esse propósito cabe referir que, em 1ª instância, um dos argumentos fundamentais para o julgamento da causa (e para a decisão de improcedência dos embargos) foi o expresso a fls 143, a saber: «Como facto impeditivo daqueles efeitos jurídicos (os consagrados na Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto), estabeleceu na alínea c) do art.º 2º a existência de casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens. ... Ora, no caso dos autos, o executado/embargado Armando ... é casado, tanto assim que a execução foi movida contra a mulher Michele ... e não consta que tenha sido decretada a separação judicial de pessoas e bens. Logo, estamos perante um facto, o casamento anterior não dissolvido do companheiro da embargante, que impede os efeitos jurídicos da união de facto.» (sic).
E porque assim é, apesar do supra referido, é patente que a pretendida junção se “... (tornou) necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (n.º 1 do art.º 705º do CPC), o que por si só – e, efectivamente, nenhuma das outras situações legalmente previstas se verificam no caso dos autos – permite o deferimento da pretensão e a admissão/manutenção do documento no processo.
Em consequência dessa junção, tem que ser alterada a parte da decisão do Tribunal de 1ª instância na qual se elencaram os factos considerados provados no processo.
De facto, mercê do conteúdo do documento em causa e face ao disposto no n.º 3 do art.º 659º do CPC, na decisão do pleito haverá, a partir de agora, que ter em conta que o casamento de Armando ... com Michele ... foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26 de Julho de 1985, já transitada em julgado, bem como que, tal como resulta do averbamento n.º 1 dessa mesma certidão de fls 171, esse casamento foi celebrado em 23 de Novembro de 1974, sem que esteja registada perante as Autoridades portuguesas qualquer convenção ante-nupcial firmada entre esses dois então esposos.
Do que resulta que, em Portugal, o regime de bens do casamento foi o da comunhão de adquiridos (art.º 1717º do Código Civil).
4.1.3. Deste modo e sem prejuízo da necessidade de continuar a analisar os demais argumentos apresentados pela recorrente, importa neste momento declarar que se admite a manutenção nos autos do documento que constitui fls 171 e que, no elenco de factos provados no presente processo, passarão a constar também os seguintes:
a) Armando ... e Michele ... casaram em 23 de Novembro de 1974, não estando registada perante as Autoridades portuguesas qualquer convenção ante-nupcial firmada entre eles;
b) o casamento de Armando ... com Michele ... foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26 de Julho de 1985, já transitada em julgado.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.


4.2. A sentença recorrida é ou não nula por excesso de pronúncia ?
4.2.1. Invoca a apelante que o Mmo Juiz a quo decidiu sobre a inexistência do animus possidendi por parte da mesma relativamente ao imóvel dos autos, quando tal inexistência não ficou provada no processo e sendo certo que a mesma goza de uma presunção legal de existência desse animus (a recorrente faz apelo, a seu favor, do disposto no art.º 1251º do Código Civil, mas seguramente estará a referir-se ao n.º 2 do art.º 1252º do mesmo Código – “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257º”).
Nesta sua alegação, a apelante incorre num erro crasso.
Efectivamente, sendo elementos constitutivos da posse o corpus e o animus possidendi sobre determinada coisa (art.º 1251º do Código Civil), forçosamente sempre teria o Juiz do processo que apreciar – e pronunciar-se expressamente sobre essa matéria – se no caso sub judice a embargante dispunha ou não de ambos esses elementos relativamente ao imóvel em que vive.
Quanto muito – mas disso se curará adiante – o Mmo Juiz a quo poderá ter interpretado de modo incorrecto as disposições conjugadas dos artºs 1252º n.º 2, 342º, 343º, 344º e 345º do Código Civil, mas desse (eventual) facto nunca resultaria o vício que, mal, a embargante diz existir na sentença recorrida.
4.2.2. Deste modo, é totalmente improcedente a conclusão 31. das alegações de recurso, não enfermando a sentença recorrida de qualquer vício – nomeadamente o de excesso de pronúncia – que a anule.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.


4.3. No caso os autos, a apelante beneficia ou não da presunção de posse estabelecida no n.º 2 do art.º 1252º do Código Civil ?
4.3.1. Só nos casos expressamente previstos nos artºs 344º (pela positiva) e 345º (pela negativa) do Código Civil pode ocorrer uma inversão das regras de repartição do ónus de prova estabelecidas nos artºs 342º e 343º do mesmo Código – nomeadamente aquela que estabelece que àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, devendo, em caso de dúvida, os factos ser considerados como constitutivos do direito.

Afirma a ora apelante que beneficia de uma presunção legal, que é a estabelecida no n.º 2 do art.º 1252º do Código Civil.

Não é essa a posição sustentada, inter alia, no Acórdão do STJ de 2004/04/27 – relator Lopes Pinto (in http://www.dgsi.pt/jstj), em cujo sumário se pode ler que “IV – Cumpre ao terceiro que embarga alegar (e mais tarde provar) os factos que integram os elementos constitutivos da posse (CC - 1251) – corpus ... e animus ...”.

E ainda que assim não fosse, a verdade é que, no caso dos autos, não existem dúvidas quanto ao animus da embargante relativamente ao imóvel de que o seu companheiro em união de facto é o proprietário (não se sabendo se único ou se em compropriedade com a sua ex-esposa).

A apelante sabia que vivia, aí tendo instalada a sua casa de morada de família, num imóvel que não era seu, pois pertencia, pelo menos, à pessoa com quem vivia em condições análogas às dos cônjuges e tinha mesmo que saber que nunca poderia ter mais direitos sobre essa casa do que aqueles que uma qualquer esposa teria relativamente a um bem próprio do seu marido. Ou seja, pelos próprios termos das suas alegações, do princípio do processo até este momento, nunca a embargante se comportou como proprietária do bem. E, face ao que está inquestionavelmente provado nos autos, nunca o poderia fazer.

Sem sombra de dúvidas.

Ora, não existindo dúvidas, falece a pretensão da recorrente de ver aplicada ao caso a norma que constitui o n.º 2 do art.º 1252º do Código Civil.

4.3.2. Deste modo, porque são totalmente improcedentes as conclusões 29 a 31 das alegações de recurso, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura nessa parte.

O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

4.4. No processo existem ou não elementos que permitem declarar que a apelante detém a posse do prédio dos autos e, por isso, julgar procedentes os embargos de terceiro por ela deduzidos ?
4.4.1. Está escrito na sentença recorrida que “... nem a própria esposa, casada em regime de comunhão de adquiridos ou separação de bens, tem uma posse sobre os bens do marido que sejam bens próprios deste (v. art.º 352º do Cód. de Processo Civil e artºs 1722º a 1724º e 1736º, estes do Código Civil) ” (sic - fls 142).
Essa afirmação peremptória do Tribunal de 1ª instância não mereceria qualquer reparo se estivesse em causa discutir a propriedade dos bens.
Mas não é a propriedade do imóvel que aqui se discute – é da protecção da família e da casa de morada de família.
Ou seja, o que cabe interpretar é o texto do artigo 3.º da Lei n.º 135/99 de 28 de Agosto, diploma que se aplica integralmente ao casal formado pela apelante e pelo seu companheiro divorciado, não apenas a partir do momento em que a mesma entrou em vigor – desconhecendo-se nestes autos de embargos de terceiro em que fase se encontrava o processo n.º 100/90 nessa data – mas sim nos termos e condições previstas na segunda parte do n.º 2 do art.º 12º do Código Civil, pois essa relação de união de facto já existia e subsistia quando essa Lei passou a estar em vigor (a disposição do diploma actualmente em vigor – a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – tem o mesmo exacto texto).
E nesse normativo (em cuja epígrafe se lê “Efeitos”), mais exactamente na sua alínea a), está escrito que “Quem vive em união de facto tem direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei; ...” – quem vive em união de facto nos termos previstos nos artºs 1º e 2º desse diploma, claro, mas esse é o caso dos autos.
Ora, como vem sendo reconhecido, mercê da evolução dos costumes sociais, tem vindo o Legislador a atribuir, de forma contínua e consistente, um elenco cada vez maior de direitos às famílias constituídas a partir das situações de união de facto, o que se justifica pela importância que esse tipo de famílias – mas é exactamente por o serem – vem assumindo no grupo de sociedades de que Portugal faz parte (o dito Mundo Ocidental).
E essa importância não apenas ou meramente estatística mas, acima de tudo, cultural – e as Leis existem exactamente para solucionar problemas sociais.
Deste modo, tem forçosamente que reconhecer-se, sob pena de violação do princípio da proibição das desigualdades injustificadas previsto no art.º 13º da Constituição da República, que uma pessoa (homem ou mulher) que viva em união de facto com outra do outro sexo, goza, relativamente à protecção legalmente concedida à casa de morada de família – porque só disso aqui cura conhecer – dos mesmos direitos atribuídos aos cônjuges pelo art.º 28ºA do CPC e do n.º 2 do 1682º-A do Código Civil.
Qualquer outra interpretação está, portanto, ferida de inconstitucionalidade
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.
4.4.2. Aplicando esta interpretação aos factos sub judice, tem necessariamente que concluir-se que, porque a embargante não foi demandada na acção declarativa que constitui o processo principal (acção n.º 100/90), não pode a execução prosseguir os seus termos sem que, também essa ora apelante seja vencida ou convencida da justeza do direito invocado nessa acção pelos ora embargados e apelados.
Efectivamente, pese embora ainda não reconhecida pelo Estado português, em 1990, já havia sido decretado o divórcio de Armando ... e Michele ..., não sendo esta – mas sim a ora apelante, que então já vivia em união de facto com aquele – quem, materialmente, tinha interesse em contradizer a pretensão formulada pelos ora apelados.
E se esse executado Armando ... não informou os autos desse facto, merece o mesmo ser condenado como litigante de má fé e, eventualmente (a verificarem-se os requisitos exigidos por Lei), também a pagar uma indemnização aos ora apelados pelos prejuízos que estes possam ter sofrido em consequência dessa omissão, que só pode entender-se dolosa, daquele.
Todavia, essa situação em nada pode afectar os direitos da ora apelante – que, à luz do que está provado nos presentes embargos, não teve qualquer intervenção nessa acção declarativa n.º 100/90.
4.4.3. Ou seja, em conformidade com o exposto, sendo os argumentos expendidos pela apelante nas conclusões das suas alegações de recurso apenas parcialmente procedentes, no presente processo não podia o Mmo Juiz a quo ter julgado improcedentes os embargos, havendo, pelo contrário, que revogar a sentença recorrida e declarar que são procedentes estes embargos deduzidos pela apelante e ordenar a suspensão da tramitação da execução até que a mesma seja confrontada com a pretensão suscitada pelos apelados na acção declarativa n.º 100/90 e seja proferida decisão cujo caso julgado seja eficaz também relativamente à ora recorrente M.L. ... .
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

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5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se:
a) aditar à matéria de facto provada no processo a seguinte matéria:
1 – Armando ... e Michele ... casaram em 23 de Novembro de 1974, não estando registada perante as Autoridades portuguesas qualquer convenção ante-nupcial firmada entre eles,
2 - o casamento de Armando ... com Michele ... foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26 de Julho de 1985, já transitada em julgado;
b) declarar inconstitucional a interpretação do art.º 28ºA do CPC e do n.º 2 do 1682º-A do Código Civil que exclua a aplicação desses normativos às pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas, antes, nos artºs 1º e 2º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, e actualmente nas mesmas disposições da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; e
c) consequentemente, revogar, na íntegra, a sentença recorrida e, em sua substituição, decretar que são procedentes os embargos, não podendo a execução prosseguir sem que a embargante ora apelante possa, também ela, ser confrontada com a questão jurídica que se discutiu na acção declarativa que constitui a acção principal (declarativa) e seja proferida decisão cujo caso julgado seja eficaz também relativamente a ela.

Custas pelos apelados A.M. e M.L.... .

Lisboa, 2004/11/09

(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Grácio)
(Lopes Bento)