Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069272
Nº Convencional: JTRL00021884
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
ACÇÃO
ACÇÃO CÍVEL
Nº do Documento: RL200011020069272
Data do Acordão: 11/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CC ANOTADA 3ª EDIÇÃO VOLI PAG580.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCI66 ART512 ART517 ART518.
Sumário: I - O réu pode, na qualidade de sócio gerente de uma empresa, assinar um documento, no qual confessa ser devedor de determinada quantia a uma terceira sociedade, que foi fornecedora da 1ª de que ele é sócio, e que se compromete a pagar até dois meses depois de interpelado para esse fim, correspondendo o montante em causa ao saldo do extracto de conta corrente existente na credora, à data desta declaração unilateral de dívida.
II - Não tendo havido declaração expressa da credora - autora a exonerar o anterior devedor, pode aquela exigir o cumprimento de qualquer deles, dada a solidariedade dos devedores nos termos dos arts. 512º, 517º e 518º e segs. do Código Civil.
III - Tal implica que a existência de outra acção, contra a sociedade de que o réu é sócio gerente, pedindo a mesma quantia, não tem qualquer efeito para o processo em que ele é réu, uma vez que não está demonstrado que naquela a autora já tenha visto o seu crédito total ou parcialmente satisfeito.
IV - Existe, assim, aquilo a que a doutrina e a jurisprudência designam por co-assunção de dívida, assunção cumulativa, acessão ou adjunção à dívida - vide nesse sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anot., 3ª Ed., Vol. I, pag. 580.
Decisão Texto Integral: