Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021884 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ACÇÃO ACÇÃO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL200011020069272 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CC ANOTADA 3ª EDIÇÃO VOLI PAG580. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCI66 ART512 ART517 ART518. | ||
| Sumário: | I - O réu pode, na qualidade de sócio gerente de uma empresa, assinar um documento, no qual confessa ser devedor de determinada quantia a uma terceira sociedade, que foi fornecedora da 1ª de que ele é sócio, e que se compromete a pagar até dois meses depois de interpelado para esse fim, correspondendo o montante em causa ao saldo do extracto de conta corrente existente na credora, à data desta declaração unilateral de dívida. II - Não tendo havido declaração expressa da credora - autora a exonerar o anterior devedor, pode aquela exigir o cumprimento de qualquer deles, dada a solidariedade dos devedores nos termos dos arts. 512º, 517º e 518º e segs. do Código Civil. III - Tal implica que a existência de outra acção, contra a sociedade de que o réu é sócio gerente, pedindo a mesma quantia, não tem qualquer efeito para o processo em que ele é réu, uma vez que não está demonstrado que naquela a autora já tenha visto o seu crédito total ou parcialmente satisfeito. IV - Existe, assim, aquilo a que a doutrina e a jurisprudência designam por co-assunção de dívida, assunção cumulativa, acessão ou adjunção à dívida - vide nesse sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anot., 3ª Ed., Vol. I, pag. 580. | ||
| Decisão Texto Integral: |