Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR PREJUÍZO SÉRIO ORDEM LEGÍTIMA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Para que seja possível à entidade patronal emitir uma declaração unilateral de transferência temporária de local de trabalho a qualquer dos seus trabalhadores, é necessária a verificação dos seguintes requisitos: - a existência de um interesse da empresa que torne exigível essa transferência; - que essa transferência não acarrete prejuízo sério para o trabalhador a transferir. II – O interesse da empresa, deve ser um interesse objectivamente avaliável, fundado em razões de gestão empresarial relacionadas com aspectos de índole organizativa, produtiva ou técnica. O prejuízo sério para o trabalhador deve corresponder a um prejuízo que não lhe seja exigível suportar, na medida em que ponha em causa interesses relevantes, designadamente de natureza pessoal, familiar, profissional ou económica. III - Na apreciação da legitimidade da ordem de transferência de local de trabalho de um trabalhador pela sua entidade patronal, ter-se-á de ponderar entre a seriedade e relevância das razões justificativas do interesse da empresa nessa transferência e a exigibilidade do sacrifício que o trabalhador a transferir é chamado a suportar. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré “B… LDª”, alegando, em síntese e com interesse, que trabalhou sob as ordens e direcção da ré desde 16 de Dezembro de 2004, tendo a categoria profissional de repositora e auferindo a remuneração mensal de € 385,90, acrescida de € 200,00/mês, a título de despesas de transporte, € 49,91/mês, a título de subsídio de alimentação e € 168,32/mês, a título de prémio de produtividade. Prestava serviço no estabelecimento da ré sito no Hipermercado Feira Nova, em Telheiras, Lisboa. A ré instaurou-lhe um processo disciplinar no âmbito do qual a veio a despedir em 27 de Julho de 2006. No entanto, tal procedimento é nulo uma vez que já depois de oferecida a defesa a ré procedeu à audição de três testemunhas, ou seja, já fora da fase própria, de forma a subtrair os respectivos depoimentos ao contraditório, circunstância que fere de nulidade o processo disciplinar já que, para todos os efeitos, essa falta de contraditório equivale à falta de audição da autora. Para além disso, nesse processo a ré acusa-a de desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis e de desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações a que está obrigada, acusação que é, em absoluto, destituída de qualquer fundamento. Na verdade, tendo-lhe sido dada ordem de transferência para a Makro de Palmela e, posteriormente, para a “E Leclerc” de Alfonsoeiro no Montijo, qualquer delas comportava prejuízo sério para a autora o que torna licita a sua recusa de transferência para os referidos locais. Tendo-se apresentado ao trabalho, durante dias consecutivos, no seu local de trabalho, ou seja, no Feira Nova de Telheiras, a ré recusou a sua prestação de trabalho nesse local, circunstância que levou a autora a dirigir à ré uma carta, em 6 de Março, comunicando-lhe que, a partir daí, aguardaria em casa até que fosse convocada para retomar a prestação de trabalho. A ré nunca convocou a autora, remetendo-se ao silêncio. Deste modo nenhumas faltas injustificadas deu ao trabalho. O seu despedimento é, pois, ilícito por inexistência de justa causa e abusivo. Opta pela indemnização em detrimento da reintegração na empresa, indemnização que deverá ser fixada no valor de 60 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, tendo em conta a especial ilicitude e abusividade desse despedimento. Sofreu danos morais – humilhação, dor e sofrimento – que não podem deixar de ser indemnizados em não menos de € 1.500,00. Acresce que a ré lhe deve inúmeras remunerações. É sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que a ré seja condenada a: a) reintegrar a autora ou a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade, a qual, à data da propositura da acção, se cifrava em € 2.140,80, opção a fazer até à data da sentença; b) pagar-lhe uma indemnização por danos morais no valor de € 1.500,00; c) pagar-lhe a importância de € 7.371,49, a título de outras remunerações; d) assim como as remunerações intercalares vencidas até à data da sentença; e) a que acrescem juros de mora desde a propositura da presente acção. Frustrada a tentativa de conciliação efectuada em audiência das partes, contestou a ré, alegando, em síntese e com interesse que a autora foi sua trabalhadora até 27 de Julho de 2007, data em que, após instaurar, instruir e concluir um processo disciplinar deduzido contra a mesma, a despediu com justa causa. A autora exercia funções de repositora de mercadorias no hipermercado Feira Nova de Telheiras, onde auferia a retribuição de € 385,90. Em finais de Janeiro de 2006, informou a autora, por carta registada com a/r que, por necessidades prementes da empresa relacionadas com a execução do contrato de prestação de serviços existente entre esta e o cliente “Lactogal, S.A.”, necessitava que a autora passasse a exercer funções junto de um estabelecimento comercial sito na margem sul do Tejo. Dois dos diversos estabelecimentos comerciais onde a ré efectuava serviços de reposição por conta daquela empresa, havia a “Makro” de Palmela e a “E Leclerc” do Montijo. A ré cumpriu todas as formalidades legais respeitantes à transferência da autora para qualquer daqueles estabelecimentos e referenciou o motivo dessa transferência, indicando o período temporal de vigência, já que a mesma era temporária. Numa primeira fase a autora limitou-se a solicitar algumas explicações relativas à forma de chegar ao local de trabalho, argumentando que não teria transportes públicos compatíveis com o horário de trabalho. Em momento algum invoca qualquer prejuízo sério ou impossibilidade de se deslocar para a “Makro” de Palmela, chegando a referir que apenas pretendia que fosse elaborado o levantamento da situação “(...) a fim de poder colaborar para bem da regularização da situação...” A ré rapidamente se prontificou a ajudar a trabalhadora, informando-a dos transportes públicos existentes, facilitando a sua saída da empresa mais cedo para os apanhar de regresso a sua casa. Em 14 de Fevereiro de 2006, a autora remeteu uma carta à ré afirmando não poder cumprir a ordem de transferência por inexistir paragem de autocarro junto à “Makro” de Palmela, indicando, pela primeira vez que era mãe de dois filhos menores e que o marido tinha rido um acidente vascular cerebral necessitando dos seus cuidados diários permanentes. Como é sensível aos problemas dos seus trabalhadores, a ré deu a possibilidade à autora de optar pela transferência para a “E Leclerc” do Montijo e indicou-lhe os possíveis trajectos e transportes. Porém, novamente a autora recusou a ordem de transferência temporária invocando a impossibilidade de cumprimento dos planos de transportes apresentados e por ter de andar a pé mais 10 ou 15 minutos para poder apanhar o barco, esquecendo que milhares de pessoas o fazem diariamente. A ré estava a ter prejuízos com o incumprimento da autora uma vez que a reposição naquele último local estava a ser descurada. O carácter abusivo da posição assumida pela autora, levaram a ré a enviar-lhe, em 16 de Março uma nota de culpa com intenção de despedimento, dando, assim, início ao procedimento disciplinar. Foi cumprido todo o formalismo desse procedimento e a final foi a autora despedida com justa causa. Não assiste à autora o direito a remunerações e a indemnização por danos morais. Concluiu que a presente acção deve ser julgada improcedente por manifestamente infundada, sendo, em consequência, confirmada a existência de justa causa de despedimento e absolvida a ré do pedido. Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção dos factos assentes e controvertidos Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da causa, tendo o Tribunal de 1ª instância proferido a decisão de fls. 165 e seguintes sobre matéria de facto provada e não provada. Não houve qualquer reclamação. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 182 e seguintes, na qual se proferiu a seguinte decisão: “Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente, nos termos expostos, e, em consequência: A- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia global de € 27,31, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 06/07/2007 até integral pagamento; B- Absolver a R. do demais peticionado”
Inconformada com esta sentença, dela veio a autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: (…)
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer contrário a solução sufragada pela sentença recorrida (Cfr. fls. 257 e 257 verso). Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: § Nulidade do Procedimento disciplinar com base na falta de respeito pelo princípio do contraditório; § Transferência do local de trabalho – prejuízo sério para a apelante – legitimidade de recusa da autora relativamente às ordens de transferência emitidas pela ré; § Ilicitude do despedimento e consequências legais daí decorrentes.
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- Em 16/12/2004 a A. A… e a R. B…, Lda. celebraram entre si o acordo escrito intitulado “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO INCERTO” cuja cópia se acha a fls. 160 a 162, e que dispõe, nomeadamente, o seguinte: “CLÁUSULA 1ª – Contratação e Designação Profissional 1. Pelo presente, o SEGUNDO OUTROGANTE é admitido ao serviço da PRIMEIRA OUTORGANTE para que, sob a direcção, autoridade, fiscalização e orientação desta, desempenhe as funções inerentes à designação profissional de Repositor de Mercadorias a que, de entre outros, corresponde o seguinte conteúdo funcional: efectuar a manutenção e reposição de stocks dos produtos nos locais de vendas, a fim de dar execução ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Lactogal – Produtos Alimentares, S.A. 2. (…) CLÁUSULA 3ª – Local de Trabalho 1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a prestar a sua actividade nos locais que lhe forem indicados pela PRIMEIRA OUTORGANTE, designadamente nas instalações de Clientes onde a PRIMEIRA OUTORGANTE já se encontra a prestar a sua actividade, bem como naquelas que venha ainda a explorar. 2. Sem prejuízo do convencionado no número anterior, o SEGUNDO OUTORGANTE prestará de imediato a sua actividade profissional nas seguintes instalações: Feira Nova de Telheiras. 3. O local de execução da actividade do segundo outorgante PODERÁ SER LIVREMENTE ALTERADO PELA primeira outorgante para qualquer outro onde esta esteja instalada ou para onde vá desenvolver algum projecto ou actividade. (…)” 2- Na sequência da outorga do acordo referido em 1-, a A. passou a trabalhar sob as ordens, e direcção da R., como repositora, mediante contrapartida em dinheiro. 3- Ultimamente a A. auferia mensalmente as seguintes quantias: - € 385,90 a título de “vencimento” - € 81,13 a título de subsídio de alimentação. 4- No mês de Maio de 2005 a R. entregou à A. as seguintes quantias: - € 168,32, a título de “Prémio de Produtividade (Merchandising); - € 200, a título de “Despesas de Transporte”. 5- A A. encontra-se filiada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal desde Novembro de 2005. 6- A A. exercia as suas funções de repositora no Hipermercado Feira Nova, em Telheiras, Lisboa, onde trabalhava cinco dias por semana, pelo menos oito horas por dia. 7- A A. residia na Rua…,Pontinha. 8- A R. dedica-se, nomeadamente, à prestação de serviços de reposição de mercadorias em supermercados e hipermercados, tendo por clientes os fabricantes de produtos vendidos em tais estabelecimentos. 9- Em 06/01/2006 a cliente da R. Lactogal, através do seu Director Comercial enviou à Directora do Departamento de Merchandising da R. a mensagem de correio electrónico cuja cópia se acha a fls. 142, na qual, nomeadamente lhe solicita “reforços com repositores experientes nas Lojas E. Leclerc de Lamego, Figueira da Foz e Montijo e nas Lojas Makro de Leiria, Palmela, e Guia” 10- Na sequência da solicitação mencionada em 7-, por considerar a A. uma repositora experiente, a R. decidiu colocá-la, a título provisório, a exercer funções no supermercado grossista “Makro” em Palmela. 11- … pelo que em 30/01/2006 a R. enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 14 a 16, na qual lhe transmite, nomeadamente, o que segue: “Nos termos do Art. 316º do código do Trabalho (…) e da Clª. 3ª n.º 1 e 3 do contrato de trabalho celebrado entre esta Empresa e V. Ex.a, vimos pela presente informá-la que, a partir do próximo dia 10 de Fevereiro, deverá passar a desempenhar as funções de repositora de Repositora de Mercadorias para as quais foi contratada, junto da Makro de Palmela, sita na Quinta da Marquesa – Cabanas, 2951-506 Quinta do Anjo, em Palmela, por um período de 6 (seis) meses. Tal alteração prende-se com necessidades urgentes, manifestadas pelo cliente Lactogal, que nos solicitou um reforço de repositores de mercadorias junto daquele estabelecimento comercial, em detrimento de outros estabelecimentos onde esse número já existe em número suficiente. (…) A partir da data referida, ser-lhe-á igualmente pago, nos termos do citado artigo 316º do Código do Trabalho, um subsídio de transporte no valor do passe social em vigor (…)“ 12- A A. recebeu a carta mencionada em 10- no dia 01/02/2006. 13- Em resposta à carta referida em 10- em 06/02/2006 a A. enviou à R. a carta que se acha a fls. 19 do PD, na qual lhe transmite o seguinte: “Na sequência da vossa carta datada de 30/01/2006 e recebida a 02/02 relativamente à transformação temporária, comunico-vos que feitas as buscas junto dos transportes um não ter um horário de transportes compatível c/ o horário de trabalho que me foi solicitado T. S. Tejo e comboios. Para além disso, informo ainda que a paragem para o local de trabalho fica a cerca de 2 kms. Além de ser um trajeto de risco. Pelo que solicito melhor informação e que seja feito o levantamento, a fim de poder colaborar para bem da regularização da situação.” 14- A R. recebeu a carta referida em 12- e, em resposta à mesma, enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 20 e 21 do PD, na qual lhe comunica o que segue: “Em resposta à sua carta de dia 06/02/2006 (…) vimos por este meio informar V. Exa. Do percurso e horários: Comboio da Fertagus em Sete Rios para a Estação de Coina – 6h46m Na Estação de Coina, tem a camioneta da TST nº 255, que sai às 7h25m e que vai para a Makro de Palmela. No fim do dia, sendo que a camioneta que vai para a estação de Coina passa na Makro às 17h55m, está autorizada a sair às 17h40m para a poder apanhar. Em Coina, apanha o comboio da Fertagus para Sete Rios.” 15- Em 10/02/2006 a A. enviou à R., por telefax, escrita cuja cópia se acha a fls. 24 do PD, na qual lhe comunica o que segue: “Recebi por escrito de V. Exas. A transferência temporária para outro local de trabalho para Makro de Palmela por um período de 6 meses. Em resposta a V. Exas. Expôs por carta com AR a situação da minha impossibilidade de cumprimento da minha obrigação contratual por falta de transportes públicos. Assim, continuo a aguardar instruções por parte de v. Exas. Para dar cumprimento às minhas obrigações contratuais no mais breve espaço de tempo.” 16- Em 14/02/2006 a A. enviou à R. a carta que se acha a fls. 86 e 87 do PD, na qual lhe transmite: “O meu sindicato deu-me conhecimento antecipado do teor duma carta que V. Exas. Me terão enviado, datada de 9 de Fevereiro, que eu ainda não recebi. Nessa v/ carta vem referido um esquema de transportes de todo inviável, e, ainda por cima, pouco exacto. Desde logo, não vejo como, residindo na Pontinha, poderia estar em Sete Rios às 6h46. Depois, segundo informação que colhi não há paragem de camioneta junto à Makro. O que me foi dito foi que teria de andar a pé mais de 2 kms, num percurso de segurança muito duvidosa. Mas, seja como for, sou mãe de dois filhos menores, um de três anos e outro de 15 anos. A ama do meu filho mais novo só pode recebê-lo entre as 7h e as 18h30. O meu marido teve um acidente vascular cerebral e precisa igualmente do meu apoio. Caso me fosse possível aceitar a transferência – e não é – teria que levantar-me cerca das 5h30 da madrugada e não regressaria antes das 20h30. Finalmente, a presente tentativa de me fazerem deslocar para Palmela constitui acto tendente a levar-me à rescisão do contrato de trabalho, depois de eu ter recusado uma proposta de cessação do mesmo por mútuo acordo. Sempre se trataria, pois, de acto ilícito e abusivo. De todo o modo e independentemente de outras considerações, não me é realmente possível aceitar a alteração proposta.” 17- A A. recebeu a carta referida em 13- no dia 15/02/2006. 18- A R. recebeu a carta referida em 15- e em resposta à mesma enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 25 a 27 do PD, na qual lhe comunica, nomeadamente, o que segue: “Em primeiro lugar, gostaríamos de a informar que em momento algum a presente transferência temporária de local de trabalho constitui “acto tendente a levar à rescisão do contrato de trabalho”. Nunca foi nem é política desta empresa utilizar semelhantes estratagemas para cessar relações laborais com os seus colaboradores. Nesse sentido, essa afirmação é susceptível de nos fazer crer que é V. Exa. Que pretende efectivamente rescindir o contrato, com um qualquer “motivo” e, dessa forma, locupletar-se com valores que não lhe são devidos. No tocante à transferência temporária ordenada e após a conversa que tivemos na empresa, no passado dia 10 de Fevereiro, quando V. Exa. se-nos dirigiu para solicitar a melhor forma de chegar à Makro de Palmela, estranhamos o facto de só agora após intercepção do S7 sindicato e de uma forma mas cuidada, venha apresentar um novo motivo para obstar à transferência temporária de local de trabalho. O facto de ser mãe de filhos menores não impossibilita V. Exa. De exercer as suas funções de forma cabal; um elevado número de outras mães-trabalhadoras com filhos menores exercem normalmente as funções para as quais as contratámos, algumas inclusive residentes em Lisboa e a laborar na Makro de Palmela. Face ao exposto, não vislumbramos como é que a transferência temporária, pelo período máximo de seis meses, do Feira nova de Telheiras para a Makro de Palmela, lhe possa trazer os inconvenientes referidos. Aliás, já no Feira nova de Telheiras V. Exa. entrava às 07.00 e saía às 17.00, horário este que é incompatível com o praticado pela “ama” do seu filho mais novo. Resta a questão? Como é que V. Exa. consegue colocar os filhos às 07.00 na ama e entrar no local de trabalho à mesma hora? No entanto, e para que não possa dizer que não somos sensíveis às afirmações que faz, informamos que temos disponível uma vaga no ELECLERC do Montijo, loja com quem também trabalhamos e que aumentou a solicitação de serviços naquela área geográfica. Assim, junto lhe enviamos o percurso discriminado que poderá realizar desde a Pontinha, onde reside, até ao ELECLERC do Montijo, chamando-lhe a atenção para o facto de existir uma paragem de autocarro à porta do ELECLERC. Neste sentido, solicitamos-lhe que se apresente de imediato no ELECERC do Montijo, uma vez que a transferência temporária deveria ter sido efectivada no passa do dia 10 de Fevereiro de 2006 e v. Exa. está a obstar ao seu cumprimento desde essa data e faltar de forma injustificada ao trabalho.” 19- Juntamente com a carta referida em 17-, a R. enviou à A. a comunicação escrita intitulada “Plano de Transportes”, cuja cópia se acha a fls. 28-29 do PD, o qual contém as seguintes informações: “Origem: Pontinha Destino: E.Leclerc do Montijo (…) Opção 1: (Barco para o Montijo) + - 45m Percurso de ida: Apanha o barco do Terreiro do Paço para o Montijo (+- 30m). Ao chegar ao Montijo (Estação do Seixalinho), apanha o TST 410, que fica a 14 m do ELECLERC (Afonsoeiro) e que pára à porta do estabelecimento. No regresso apanha o TST 410 em frente ao ELECLERC para a estação do Seixalinho (Montijo) e aí o barco (17.30) para o Terreiro do Paço, chegando a Lisboa às 18.00.
Opção nº 2: (autocarro via Ponte Vasco da Gama) +- 40 m Percurso de ida: Apanha o Metro na estação da Pontinha, às 06.40 em direcção ao Campo Grande. Aí, no interface de autocarros apanha o TST n.º 435 às 07.05 com destino ao Samouco (30m) Sai no Montijo e apanha o TST 410, (Barreiro-Freeport de Alcochete) e sai na paragem seguinte – Afonsoeiro (10m). E estabelecimento E.LECLERC fica em frente à paragem.
Regresso ao fim do dia: Apanha o autocarro TST 410 na p+aragem situada em frente ao estabelecimento E.LECLERC, no Afonsoeiro (+- 17.00) com direcção ao Montijo. Sai no Montijo (estação), onde apanha o TST 435 para o Campo Grande, com partidas às 17.15 ou às 18.00. Saindo às 17.15 do Montijo, chega ao Campo Grande às 17.50.
Opção 3: (barco para o Barreiro) +- 45m Apanha o barco no Terreiro do Paço para o Barreiro às 06.55 ou às 7.00 (+- 20m). Ao chegar ao Barreiro, apanha o TST 410, que parte junto à estação da CP (ao lado do interface dos barcos) às 07.20. A viagem até ao ELECLERC dura aproximadamente 25m. No regresso, apanha o TST 410 em frente ao ELECLERC para o Barreiro e aí o barco (17.30/35/45/55/05) para o Terreiro do Paço (…)”. 20- A A. recebeu a carta e a comunicação escrita referidas em 17- e 18- no dia 23/02/2006. 21- Em resposta à carta referida em 17- e 18-, no dia 06/03/2006 a A. enviou à R. a carta que se acha a fls. 32-33 do PD, e na qual comunica à R. o que segue: “Pelas razões que já expus na minha carta de 14 de Fevereiro, quanto à recusa de deslocação para Palmela, não posso aceitar a transferência do meu local de trabalho para o Afonsoeiro, em virtude de tal transferência, a concretizar-se, me causar sério prejuízo tanto do ponto de vista pessoal, familiar, social como patrimonial. Come feito, actualmente na deslocação para Telheiras demoro cerca de 30 minutos e apenas preciso de tomar 2 transportes, um autocarro e o metro. Na deslocação para o Montijo o tempo de percurso aumentaria consideravelmente, não seriam os 40 ou 45 minutos que prevêm mas mais, bem mais. O esquema de transportes que me apresentam é de todo inviável, e seria consideravelmente mais demorado do que referem. Para apanhar o barco para o Montijo às 7h00 teria de sair de casa no mínimo 45 minutos, senão 1 hora antes, o que implicaria ter de me levantar não depois das 5h30. e teria de percorrer a pé o caminho da estação Baixa Chiado até ao local de partida do barco, seriam mais 10 ou 15 minutos. E não chegaria a casa às 18h00 como referem, mas bem para além das 19h00. Por outro lado quanto à opção 2, esquecem que não existe linha alguma do metro da Pontinha ao Campo Grande, pelo que teria de descer no Marquês de Pombal e aí tomar uma ligação para o Campo Grande. O que tudo se traduziria em demoras, que iriam muito além dos 25 minutos que prevêem. Por outro lado, os percursos são mais demorados do que aqueles que referem, e esquecem ainda o intervalo entre os vários transportes e a frequência dos mesmos. Acresce que ficaria longe de casa, do outro lado do rio, o que tornaria inviável acorrer a qualquer situação de emergência dos meus filhos ou do meu marido. Esta com um grave problema de saúde que necessita amiúde do meu apoio. Ficaria impossibilitada de levar o meu filho de 3 anos à ama e de o ir buscar à hora em que ela termina a sua guarda, que no limite é às 18h30. A transferência para o Afonsoeiro causar-me-ia, pois, prejuízo grave e sério, pelo que a não posso aceitar. Não existe, por outro lado da vossa parte motivo justificativo de tal transferência, como se exige no artº 316 do Código do trabalho, pelo que a mesma é ilícita, e me assiste por isso o direito de a recusar. Continuo, pois, a considerar a Feira Nova de Telheiras como o meu local de trabalho. Como aqui têm recusado a prestação do meu trabalho apesar de eu diariamente aí me ter apresentado para trabalhar, comunico que a partir desta data aguardarei em casa à vossa disposição que me comuniquem a partir de que data aí me deverei apresentar para prestar a minha actividade ao vosso serviço. Estranho, por outro lado, que nesta data não me tenha sido pago o vencimento do mês de Fevereiro. Fico, pois, a aguardar as vossas instruções.” 22- A R. recebeu a carta referida em 20- e, em resposta à mesma, enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 34- a 36- do PD. 23- A A. recebeu a carta referida em 21- no dia 10/03/2006. 24- Em resposta à carta referida em 21-, no dia 09/03/2006 a R. enviou à A. a carta que se acha a fls. 34 a 36 do PD, e na qual lhe transmite o seguinte: “A transferência que lhe ordenámos a 16 de Fevereiro p.p, juntamente com a anterior, para a Makro de Palmela, prende-se com necessidades urgentes do nosso cliente Lactogal, que operou uma reestruturação na prestação de serviços que desenvolve connosco e verificou existir uma significativa diminuição de procura dos produtos comercializados em determinadas áreas do país e um acréscimo em outras. Nesse seguimento, solicitou-nos o reforço de repositores em áreas-chave, como é o caso da margem sul (de que é exemplo a Makro de Palmela” e o E.LECLERC do Montijo), em detrimento de outras onde o volume de vendas tem vindo a diminuir ou onde esse número já é suficiente, como é o caso do Feira nova de Telheiras. A ordem efectuada encontra-se fundamentada, indicando o motivo, e o prazo pelo qual V. Ex.a deverá ser transferida temporariamente. O trajecto apresentado é viável, o tempo indicado é real e é utilizado por outros colaboradores da empresa que residem em Lisboa. Nestes termos, não julgamos relevante o prejuízo sério apresentado, por não fundamentado: não vislumbramos onde pode V. Ex.a se prejudicada ao nível pessoal, familiar e patrimonial, ainda mais quando a entidade empregadora se comprometeu a suportar as despesas de transporte inerentes a esta transferência temporária, através do pagamento do passe social aplicável. Assim, nos termos do Art. 316º do código do Trabalho (…) e da Cl.ª 3ª n.º 1 e 3 do contrato celebrado entre esta Empresa e V. Ex.a , vimos pela presente informá-la que, caso não se apresente no estabelecimento E:LECLERC do Montijo no dia seguinte ao do recebimento desta carta, para desempenhar as funções de Repositora de Mercadorias para as quais foi contratada, estará a incumprir uma ordem directamente imposta pela entidade empregadora, sendo passível de responsabilidade disciplinar. Informamos ainda que a conduta demonstrada tem gerado elevados prejuízos à entidade empregadora, uma vez que V. Ex.a não se encontra a exercer quaisquer funções desde Fevereiro de 2006. O posto disponível no E.LECLERC continua vago e a aguardar que V. Ex.a o ocupe; todos os prejuízos inerentes a esta situação insustentável ser-lhe-ão imputados, com todas as consequências legais. (…)“ 25- A E. recebeu a carta referida em 24- no dia 10/03/2006, mas não respondeu à mesma. 26- A A. nunca se apresentou na Makro de Palmela, nem no E.Leclerc do Montijo, para prestar trabalho à R.. 27- Para efectuar o percurso entre a sua casa e o Feira Nova de Telheiras, a A. utilizava o autocarro e o metropolitano, gastando cerca de meia hora. 28- O percurso entre a casa da A. e a Makro de Palmela, em transportes públicos demora mais de uma hora. 29- O percurso entre a casa da A. e o ELeclerc do Montijo, em transportes públicos demora mais de uma hora. 30- Consta do assento de nascimento de L… que o mesmo nasceu em 24/07/1990 e é filho da A. e de C…. 31- Consta do assento de nascimento de J… que o mesmo nasceu em 31/12/2002 e é filho da A. e de C…. 32- A A. e C… vivem juntos na mesma casa, como se marido e mulher fossem, nomeadamente dormindo na mesma cama, tomando as refeições e passando momentos de lazer juntos, e partilhando rendimentos e despesas. 33- Em data anterior a Janeiro de 2006, C… sofreu um acidente vascular cerebral. 34- No mês de Fevereiro de 2006 a A. apresentou-se para trabalhar, no Feira Nova de Telheiras, mas não o pode fazer porquanto a R. já havia cancelado a credencial emitida com vista a permitir a sua entrada naquele hipermercado. 35- Para se ir da Pontinha ao Campo Grande de Metropolitano é necessário mudar de linha na estação do Marquês de Pombal. 36- De 2ª a 6ª Feira J… ficava aos cuidados de uma ama, entre as 08h30m e as 17h00m ou 18h00m. 37- Quem habitualmente levava o menor referido em 36- à ama e o ia buscar era C…. 38- Nos temos acordados entre a A. e a ama do menor identificado em 36-, se este ficasse com a ama até depois das 18h00m, a A. teria que pagar à ama uma quantia em dinheiro que acresceria à mensalidade acordada. 39- A R. só colocou na Makro de Palmela e no ELeclerc do Montijo trabalhadores para reforçar a reposição de mercadorias, nos termos solicitados pela Lactogal, em data posterior a 16/03/2006. 40- Em data anterior a 16/03/2006 a R. decidiu instaurar procedimento disciplinar com intenção de despedimento contra a A., tendo nomeado instrutora a Srª Drª F…. 41- Em 16/03/2006 a Srª Instrutora elaborou a comunicação escrita intitulada “NOTA DE CULPA” cuja cópia se acha a fls. 2 a 13 do PD, tendo anexado à mesma 10 documentos, que constam de fls. 14 a 43 do PD. 42- Em 16/03/2006 a Srª Instrutora enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 1 do procedimento disciplinar apenso (adiante designado pela sigla “PD”), na qual lhe comunica o que segue: “Vimos pela presente comunicar-lhe que foi decidido instaurar um procedimento disciplinar contra V. Ex.a, juntando-se para o efeito a correspondente nota de culpa. Mais se informa que é intenção desta empresa proceder ao despedimento com justa causa de V. Ex.a, atentos os factos descritos na nota de culpa. Para o normal acompanhamento de todo este procedimento, nomeámos instrutora a Dr.ª Fátima Machado, com domicílio profissional na sede desta empresa, a quem poderá dirigir resposta à nota de culpa, no prazo de dez dias úteis.” 43- Juntamente com a carta referida em 41-, a R. enviou à A. a “NOTA DE CULPA” referida em 40-. 44- A A. recebeu a carta e a comunicação escrita referidas em 40– e 41- no dia 20/03/2006. 45- Em resposta à “Nota de Culpa” referida em 40-, no dia 06/03/2006 a A. entregou à R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 26 e 27 do PD, na qual, nomeadamente, alega não ter recebido cópia dos 10 documentos referidos em 41-, e requer a inquirição de três pessoas, na qualidade de testemunhas. 46- Das três pessoas referidas em 45– duas foram inquiridas em 20/04/2006, não tendo a terceira sido inquirida, por não ter comparecido, apesar de convocada por carta. 47- Em 02/05/2006 a Srª Instrutora proferiu a decisão escrita que consta de fls. 73 do PD, na qual determinou o que segue: “Determino, por banda da Empresa, a inquirição das testemunhas MS… e Drª F…, por se afigurar conhecerem a T.a. e por existirem fortes indícios de terem participado nos factos constantes da nota de culpa.” 48- Na sequência do referido em 46-, a Srª MS… e a Drª F… foram inquiridas no dia 15-05-2006. 49- Em 15/05/2006 a Srª Instrutora proferiu a decisão escrita que consta de fls. 82 do PD, na qual determinou o que segue: “Determino, por banda da Empresa, a inquirição da funcionária M…, que é referenciada pela Drª F… no seu depoimento, por se afigurar conhecer a T.a. e por existirem fortes indícios de ter participado nos factos constantes da nota de culpa.” 50- Na sequência do referido em 49-, a Srª MV… foi inquirida no dia 26-05-2006. 51- Em data não anterior a 26/05/2006 foi junta ao PD a carta que se acha a fls. 86-87 do PD. 52- A R. não deu conhecimento à A. das decisões referidas em 47– e 49-, nem do teor dos depoimentos prestados pela Srª MS…, pela Drª F…, e pela Srª MV…, nem da junção da carta mencionada em 51-. 53- Em 26/05/2006 a Srª Instrutora proferiu a decisão escrita que consta de fls. 88 do PD, na qual determinou o que segue: “A trabalhadora-arguida arguiu a nulidade do processo disciplinar, referindo não ter sido recebedora de quaisquer documentos que lhe foram enviados com a nota de culpa. A t.a. sabe que pode consultar o processo disciplinar na sede da empresa, não o tendo feito até à presente data. Verificado os autos, dele consta cópia da nota de culpa, contendo em anexo os documentos assinalados. Porém, de forma a sanar a nulidade invocada, determino que se reenvie novamente os documentos remetidos com a nota de culpa, sobre os quais a t.a. já se pronunciou na resposta apresentada. Notifique-se a t.a. para exercer o contraditório, querendo, no prazo de 10 dias.” 54- No dia 06/06/2006 a R. enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 89 do PD, juntamente com cópia da decisão referida em 53-, e dos 10 documentos mencionados em 41-. 55- A A. recebeu a carta e os documentos mencionados em 54-. 56- Em 29/06/2006 a Srª Instrutora elaborou o “RELATÓRIO” que se acha a fls. 90 a 104 do PD. 57- Em 05/07/2006 a Srª Instrutora enviou ao CESP a carta cuja cópia se acha a fls. 105 do Pd, bem como cópia integral do PD, “para elaboração de parecer”. 58- Em resposta á carta referida em 57-, o CESP enviou à R. a carta que se acha a fls. 106 do PD, juntamente com o “Parecer” de fls. 107-108 do mesmo PD. 59- Em 17/07/2006 a Srª Instrutora elaborou o relatório intitulado “conclusões”, que se acha a fls. 110 a 125 do PD no qual, nomeadamente, conclui ter a A. praticado infracção disciplinar configuradora de “justa causa de despedimento”, e propõe que lhe seja aplicada a sanção de “despedimento do trabalhador com justa causa”. 60- Em 24/07/2006 a R. emitiu à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 126 do PD, na qual lhe comunica que ”na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, vimos pela presente enquanto entidade empregadora e de acordo com os termos legais previstos, comunicar que decidimos proceder ao seu despedimento com justa causa(…)” 61- Justamente com a carta referida em 60-, a R. enviou ao A. cópia do relatório referido em 59-. 62- A A. recebeu a carta e o documento mencionados em 61– no dia 27/07/2006. 63- Na mesma data referida em 60-, a R. enviou ao CESP a carta cuja cópia se acha a fls. 127 do PC, na qual lhe comunica ter decidido aplicar à A. a sanção de “despedimento com justa causa”. 64- Justamente com a carta referida em 63-, a R. enviou ao A. cópia do relatório referido em 59-. 65- O CESP recebeu a carta e o documento mencionados em 64–. 66- Após 27/07/2006 a A. não mais trabalhou para a R. 67- Em Agosto de 2006 a R. entregou à A. a quantia líquida de € 551,47, correspondente aos seguintes montantes ilíquidos: a) € 106,86 a título de “vencimento”; b) € 8,90 a título de “subsídio de férias”; c) € 8,90 a título de “subsídio de Natal”; d) € 22,46 A TÍTULO DE “subsídio de alimentação”; e) € 418,06 a título de “férias não gozadas” 68- As quantias que a R. entregava a título de “despesas com transportes” destinavam-se a compensar as despesas que a A. efectuava em transportes públicos, nas suas deslocações entre a sua casa e o local onde exercia as suas funções de repositora. 69- A R. por vezes atribuía à A. “prémios de produtividade”, em função da avaliação que fazia do seu desempenho profissional. 70- A R. entregava à A. mensalmente um duodécimo do subsídio respeitante às férias que a gozar no ano correspondente. 71- A R. entregava à A., mensalmente, um duodécimo do subsídio de Natal do ano respectivo.
Mantém-se aqui como assente a matéria de facto enunciada e que o Tribunal a quo considerou como provada, por não ter sido objecto de impugnação e não haver fundamento para a respectiva alteração, nos termos do art. 712º do C.P.C..
Passando agora à apreciação das suscitadas questões de recurso, invoca a apelante a invalidade do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela ré/apelada e no âmbito do qual veio a ser despedida, por nele se não ter respeitado o princípio do contraditório, uma vez que, já depois de oferecida a defesa e, portanto, fora da fase própria (a qual, em seu entender, se deve situar antes da emissão da nota de culpa), a ré procedeu à audição das testemunhas MS…; F… e MV…, de forma a subtrair os respectivos depoimentos ao contraditório, o que fere de nulidade o referido processo, uma vez que uma tal diligência equivale, para todos os efeitos, à falta de audição da arguida. Vejamos se lhe assiste razão! Depois de no art. 429º do Código do Trabalho[1] se estabelecerem algumas das circunstâncias que importam a ilicitude de qualquer tipo de despedimento, estipula-se no n.º 1 do art. 430º do mesmo diploma que «o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito... se o respectivo procedimento for inválido». Todavia, as situações que importam a invalidade do processo disciplinar, mostram-se enunciadas, de forma taxativa, no n.º 2 deste último preceito legal, entre elas figurando, efectivamente, o não respeito pelo princípio do contraditório nos termos enunciados nos artigos 413º, 414º e no n.º 2 do art. 418º, todos do mesmo Código, ou seja, quando a entidade patronal vedar ao trabalhador arguido a possibilidade de consulta do processo disciplinar, a possibilidade de resposta à nota de culpa, a possibilidade de junção de documentos ao processo e a possibilidade de solicitação de diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade, bem como a não realização das diligências probatórias requeridas na resposta apresentada pelo trabalhador arguido à nota de culpa (salvo se, de todo, se mostrarem impertinentes ou meramente dilatórias). Ora, nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço ou é, sequer, invocada pela autora/apelante ao arguir a mencionada invalidade do procedimento disciplinar que contra ela foi instaurado. Não se mostra, pois, violado o direito de audiência da arguida no mencionado procedimento disciplinar. A circunstância de a ré ter inquirido novas testemunhas sobre a matéria constante da nota de culpa formulada contra a trabalhadora arguida e aqui autora/apelante já depois desta haver deduzido a respectiva resposta, não constitui, pois, nulidade do processo disciplinar e muito menos qualquer violação do direito de audiência da mesma[2], nada se estipulando na lei em termos de ficar a ré – entidade patronal – impedida de, no âmbito desse processo e sobre a matéria constante da nota de culpa deduzida contra o trabalhador arguido, acrescentar outras provas, mormente prova testemunhal ou documental. Improcedem, pois, as conclusões extraídas em sentido contrário pela apelante.
Uma segunda questão de recurso suscitada pela apelante, é a que se prende com a invocada legitimidade da sua recusa relativamente a ordens de transferência temporária de local de trabalho emitidas pela sua entidade patronal e aqui ré/apelada, primeiro para o estabelecimento da “Makro” existente em Palmela e depois para o estabelecimento da “E Leclerc” situado em Afonsoeiro, Montijo, alegando que o cumprimento de tais ordens implicaria, para si, a existência de um prejuízo sério legitimador de uma tal recusa. Vejamos se assim é! Estabelece o art. 122º al. f) do Código do Trabalho que «É proibido ao empregador: (...) f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo». Estamos perante o princípio geral de inamovibilidade de que goza o trabalhador e que como refere Ricardo Nascimento[3] «assenta na ideia de que o local de trabalho deverá gozar de uma certa estabilidade espacial porquanto constitui, como refere Monteiro Fernandes([4]) “um centro estável (ou permanente) de actividade de certo trabalhador” e “um elemento determinador das condições concretas da organização da vida do trabalhador”, fazendo parte do conteúdo da própria prestação contratual devida». Na verdade, como referiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 24-03-1999 – citado pelo mesmo autor – o local de trabalho «trata-se de um elemento relevante para a situação sócio-profissional do trabalhador, na medida em que, fixado o lugar a que fica adstrito pelo vínculo contratual, o trabalhador irá dispor de acordo com ele a sua maneira de viver. É em harmonia com o seu local de trabalho que o trabalhador organiza o plano de vida, no que respeita à sua residência e do seu agregado familiar, à educação dos filhos e até à ocupação dos tempos livres». Decorre, porém, daquele normativo legal, que a garantia de inamovibilidade de que goza o trabalhador relativamente ao seu local de trabalho, depois de celebrar contrato de trabalho com a sua entidade patronal, se não trata de uma garantia absoluta, comportando excepções e, desde logo, as previstas na lei. É assim que, sobre a epígrafe “transferência temporária” estabelece o art. 316º n.º 1 do Código do Trabalho que «O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador». Resulta, pois, deste normativo legal que, para que seja possível à entidade patronal emitir a declaração unilateral de transferência temporária de local de trabalho a qualquer dos seus trabalhadores, é necessária a verificação dos seguintes requisitos: - Por um lado, a existência de um interesse da empresa que torne exigível essa transferência; - Por outro lado, que essa transferência não acarrete prejuízo sério para o trabalhador a transferir. Relativamente ao primeiro dos mencionados requisitos, importa ter presente que nem todo e qualquer interesse da empresa pode motivar a transferência de local de trabalho do trabalhador. Com efeito, como refere Júlio Gomes[5], citando jurisprudência italiana «não basta provar o simples facto objectivo de haver um posto de trabalho a preencher (ainda que apenas temporariamente, diremos nós), mas é necessário provar que a transferência vai dirigida ao melhor funcionamento da empresa mediante a designação para uma certa actividade produtiva de preferência a uma outra de certo trabalhador que tem particulares aptidões e particulares capacidades técnicas, pelo que o seu rendimento pode ser mais valorizado pela sua afectação a outra unidade produtiva». Na verdade, o “interesse da empresa” a que se reporta o mencionado normativo tem que ser um interesse objectivamente avaliável, fundado em razões de gestão empresarial relacionadas com aspectos de índole organizativa, produtiva ou técnica, que torne exigível a transferência, ainda que meramente temporária, do trabalhador do local de trabalho que ocupa para um outro. Deste modo, é imperioso que na motivação ou justificação aduzida pela entidade patronal para proceder a uma tal transferência e a que se alude nos artigos 316º n.º 3 e 317º, ambos do mencionado Código, esta «comunique ao trabalhador de maneira circunstanciada e não contraditória ou simplesmente genérica as razões da transferência permitindo ao destinatário da medida uma apreciação de justeza da mesma que tenha em conta não só a real existência dessas razões mas ainda a adequação a elas da transferência em causa», como bem refere Júlio Gomes (ob. cit, pagª 84). No tocante ao segundo dos apontados requisitos, ou seja, que a transferência não acarrete prejuízo sério para o trabalhador a transferir, verificamos que a lei não nos fornece um conceito de “prejuízo sério”, entendendo-se que este deve ser aferido em função das circunstâncias específicas e concretas de cada caso «devendo corresponder a interesses relevantes do trabalhador, designadamente de natureza pessoal, profissional, familiar e económica, não podendo consistir em mero incómodo ou transtorno suportáveis» no dizer de Ricardo Nascimento[6], citando, aliás, o que afirmara o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão do de 02.12.2004[7], aludindo-se ainda nesse Aresto a um outro Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 10-12-1998, e em que se afirmara que «a determinação de “prejuízo sério” para efeitos do disposto no n.º1 do art. 24º da LCT[8], terá de ser efectuada pelo confronto entre as características da alteração do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador, devendo o mesmo ser entendido como todo o dano que produza uma alteração substancial do plano de vida daquele e que não seja exigível ao mesmo ter de o suportar». No mesmo sentido entende também Júlio Gomes[9] ao afirmar que «Tratando-se de transferência individual a lei só concede à entidade patronal aquele poder quando a transferência não causa prejuízo sério ao trabalhador. O prejuízo sério é, para nós, um prejuízo que não lhe é exigível suportar». Este autor refere, no entanto, logo de seguida, que «dado o aspecto «relacional» do contrato de trabalho, este como outros contratos [duradouros], até por isso que é também um contrato celebrado intuitu personae, pressupõe uma especial relação de confiança e de colaboração estreita, que bem pode impor a uma das partes que suporte ou tolere um certo prejuízo para a realização do interesse da outra parte, em virtude das regras de boa fé». Assim, «Para ponderar adequadamente o sacrifício do trabalhador impõe-se atender em concreto ao aumento das deslocações, aos meios de transporte disponíveis para o antigo e para o novo trajecto, ao tempo das deslocações, mas também à idade do trabalhador, aos seus problemas pessoais familiares e de saúde, à assistência que deve prestar aos filhos e a familiares doentes. No essencial estes factores devem ser ponderados, até por razões de boa fé» no dizer de Pietro Ichino[10] citado por Júlio Gomes[11], sendo certo que o próprio Código do Trabalho estabelece na primeira parte do seu art. 149º que «as condições de prestação do trabalho devem favorecer a compatibilização profissional com a vida familiar do trabalhador» (realce nosso). Dir-se-á, pois, em síntese, que na apreciação da legitimidade da ordem de transferência de local de trabalho de um trabalhador pela sua entidade patronal, ter-se-á de ponderar entre a seriedade e relevância das razões justificativas do interesse da empresa nessa transferência e a exigibilidade do sacrifício que o trabalhador a transferir é chamado a suportar. Posto isto, importa ainda considerar que, nos termos do n.º 2 do referido art. 316º do Código do Trabalho, «Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior». Estamos no domínio da liberdade contratual legalmente conferida às partes contratantes. No entanto, importa não esquecer que dada a assimetria que, por via de regra, existe entre estas, sobretudo quando estamos em presença de contratos de trabalho estabelecidos com trabalhadores pouco qualificados, em que os contratos, não raro, são celebrados por mera adesão do trabalhador, importa averiguar o contexto concreto em que a cláusula de determinação do local de trabalho e das vicissitudes a que possa ficar sujeito se insere, devendo existir um interesse legítimo do empregador que a justifique e que, normalmente, estará ligado às funções desempenhadas pelo trabalhador. De contrário, poder-se-á estar em face de uma cláusula contratual perfeitamente abusiva.[12]. Ora, tendo presente este quadro, legal, doutrinal e jurisprudencial e revertendo ao caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que a ré “B…, Ldª”, com sede e instalações na Rua…, em Lisboa, se dedica à prestação de serviços de reposição de mercadorias em supermercados e hipermercados, tendo por clientes os fabricantes de produtos vendidos em tais estabelecimentos. Pela natureza da actividade desenvolvida pela ré, pode, desde já, concluir-se que a mesma se não circunscreve ao limite espacial de um determinado estabelecimento comercial mas ao de vários estabelecimentos comerciais de supermercado e hipermercado, o que, desde logo, leva a que se considere que área geográfica em que a ré pode desenvolver a sua actividade empresarial, se trata de uma vasta área, de abrangência regional ou mesmo nacional, como, aliás, sucede na prática e resulta de matéria de facto a que mais adiante faremos referência. Por outro lado, demonstrou-se que, em 16 de Dezembro de 2004, a ré (na sua qualidade de primeira outorgante) celebrou com a autora A… (na qualidade de segunda outorgante) o acordo escrito constante de fls. 160 a 162, denominado por “contrato individual de trabalho a termo incerto”, para exercer, sob a sua direcção, autoridade, fiscalização e orientação, as funções inerentes à designação profissional de “Repositor de Mercadorias”, competindo-lhe, no exercício dessas funções, efectuar a manutenção e reposição de stocks de produtos nos locais de venda, a fim de dar execução ao contrato de prestação de serviços existente entre a ré e a “Lactogal – Produtos Alimentares, S.A.”. Da cláusula 2ª desse contrato consta que a celebração do mesmo era feita ao abrigo da al. e) do art. 143º do Código do Trabalho e que se fundamentava na necessidade da primeira outorgante contratar a segunda outorgante, para incrementar a reposição dos produtos “Lactogal”, de carácter temporário e não duradouro, visto resultar de contrato de prestação de serviços que aquela celebrou com a “Lactogal – Produtos alimentares, S.A.”. Por seu turno, da cláusula 3ª do mesmo contrato e sob a epígrafe “local de trabalho” consta o seguinte: 1. O segundo outorgante obriga-se a prestar a sua actividade nos locais que lhe forem indicados pela primeira outorgante, designadamente nas instalações de clientes onde a primeira outorgante já se encontra a prestar a sua actividade, bem como naquelas que venha ainda a explorar. 2. Sem prejuízo do convencionado no número anterior, o segundo outorgante prestará de imediato a sua actividade profissional nas seguintes instalações: Feira Nova de Telheiras. 3. O local de execução da actividade do segundo outorgante poderá ser livremente alterado pela primeira outorgante para qualquer outro onde esta esteja instalada ou para onde vá desenvolver algum projecto ou actividade. Demonstrou-se, por outro lado, que, na sequência da outorga do referido acordo, a autora passou a trabalhar sob as ordens e direcção da ré, como “repositora”, mediante contrapartida em dinheiro, exercendo as suas funções no Hipermercado Feira Nova em Telheiras, Lisboa, local onde trabalhava cinco dias por semana e, pelo menos, oito horas por dia. A autora residia na Rua…, na Pontinha e para efectuar o percurso entre a sua casa e o seu local de trabalho utilizava o autocarro e o metropolitano, gastando cerca de meia hora nesse trajecto. Provou-se, para além disso, que a autora tem dois filhos, o L… nascido em 24-07-1990 e o J… nascido em 31-12-2002, sendo que este último ficava de 2ª a 6ª feira aos cuidados de uma ama entre as 08h30m e as 17h00m ou 18h00m, e que o companheiro da autora, C…, com quem vive como se marido e mulher fossem, em data anterior a Janeiro de 2006 sofreu um acidente vascular cerebral. Provou-se, no entanto, que era, habitualmente, o C… quem levava e ia buscar o filho de ambos, J… à referida ama. Posto isto, demonstrou-se que, em 6 de Janeiro de 2006 – volvido, portanto, pouco mais de um ano após a celebração do mencionado contrato de trabalho entre a autora e a ré – a “Lactogal”, através do seu Director Comercial, enviou à Directora do Departamento de Marchandising da ré uma mensagem de correio electrónico, na qual lhe solicitava, nomeadamente, reforços com repositores experientes nas Lojas “E. Lecrerc” de Lamego, Figueira da Foz e Montijo, bem como nas Lojas “Makro” de Leiria, Palmela e Guia. Por outro lado, demonstrou-se que a ré, na sequência daquela solicitação e por considerar a autora como uma “repositora” experiente, mediante carta que lhe enviou em 30 de Janeiro de 2006, lhe comunicou que decidira colocá-la, a título provisório, pelo período de seis meses e com efeitos a partir do dia 10 de Fevereiro de 2006, a exercer funções no supermercado grossista “Makro” sito em Palmela, invocando, para o efeito, o art. 316º do Código do Trabalho e a mencionada cláusula 3ª n.ºs 1 e 3 do contrato de trabalho que com a autora havia celebrado, bem como necessidades urgentes manifestadas pelo cliente “Lactogal” que solicitara um reforço de repositores de mercadorias junto daquele estabelecimento comercial, em detrimento de outros onde existisse um número de repositores suficiente. Mais informava a autora de que nos termos do art. 316º do Código do Trabalho lhe pagaria subsídio de transporte no valor do passe social em vigor. A esta determinação da ré, reagiu a autora mediante carta que lhe enviou em 6 de Fevereiro de 2006, invocando incompatibilidade em termos de transportes, bem como a circunstância da paragem mais próxima do novo local de trabalho se situar a cerca de 2 Kms do mesmo e que o trajecto a percorrer seria um trajecto de risco. Verifica-se, todavia, que, no final dessa carta, a autora se limita a solicitar à ré melhor informação e que fosse feito um levantamento a fim de poder colaborar para bem da regularização da situação, não reagindo, propriamente e “ab initio”, contra a ordem de transferência de local de trabalho que acabara de receber e atendendo às razões invocadas na carta que a ré lhe havia dirigido. Aliás, tanto assim é que, em 10 de Fevereiro de 2006 a autora – desconhecendo ainda uma carta que a ré lhe havia enviado em 9 de Fevereiro de 2006 dando-lhe conta dos horários de transportes e respectivos percursos que poderia utilizar para se apresentar no seu novo local de trabalho – enviou à ré um telefax donde, embora reafirme, de algum modo, ser-lhe impossível dar cumprimento à sua obrigação contratual, por alegada falta de transportes públicos, se dispõe, no entanto, a ficar a aguardar instruções da parte da ré, para dar cumprimento às suas obrigações contratuais no mais breve espaço de tempo. Todavia, em resposta à aludida carta da ré de 9 de Fevereiro de 2006, a autora – não obstante afirmar ainda não a ter recebido mas ter conhecimento do respectivo teor através do seu sindicato – enviou à ré, em 14 de Fevereiro de 2006, uma nova carta, dando-lhe conta da impossibilidade de cumprir os horários dos transportes por aquela indicados, invocando, para além disso, ser mãe de dois filhos menores, um de três e outro de 15 anos de idade, qua a ama do filho mais novo apenas o podia receber entre as 07h00m e as 18h30m, que seu marido havia sofrido um acidente vascular cerebral e que, por isso, necessitava do seu apoio, razões pelas quais não podia aceitar a referida ordem de transferência. A ré, por seu turno, enviou à autora, em 21 de Fevereiro de 2006, uma nova carta, na qual referia que, embora não compreendesse as razões invocadas pela mesma na sua carta de 14 de Fevereiro de 2006, mas afirmando-se sensível às mesmas, dava-lhe conta de que tinha disponível uma vaga no “E Leclerc” do Montijo que aumentara a solicitação de serviços nessa área geográfica. Nessa carta a ré enviou à autora um “plano de transportes” que a autora poderia tomar para comparecer naquele local de trabalho, com indicação dos percursos e correspondentes tempos de viagem, sendo que dispunha de três opções: - Uma primeira com a utilização de barco para o Montijo, devendo apanhar o barco no Terreiro do Paço para o Montijo (+ - 30m) e em que ao chegar ao Montijo (Estação do Seixalinho) deveria apanhar o TST 410 que ficaria a 14m do estabelecimento “E. Leclerc”, com paragem à porta do mesmo e que, fazendo o mesmo percurso em sentido inverso, chegaria ao Terreiro do Paço pelas 18,00 horas; - Uma segunda opção, com a utilização de autocarro via Ponte Vasco da Gama, apanharia o metro às 6,40 horas em direcção ao Campo Grande, faria um interface com o autocarro TST n.º 435 às 07,05 com destino a Samouco, sairia no Montijo e apanharia o TST n.º 410 saindo na paragem junto ao estabelecimento do “E. Leclerc”; - Uma terceira opção em que a autora apanharia o barco no Terreiro do Paço para o Barreiro às 06,55 horas ou as 07,00 horas (+- 20m), apanharia o TST 410 no Barreiro, junto à estação da CP às 07,20 horas, demorando a viagem para o “E. Leclerc” cerca de 25m. Novamente a autora enviou à ré uma carta, datada de 6 de Março de 2006, na qual e em síntese, lhe referia que pelas razões que já mencionara na sua carta de 14 de Fevereiro de 2006, não podia aceitar a transferência para o “E Leclerc” de Afonsoeiro – Montijo, em virtude de tal transferência, a concretizar-se, lhe causar sério prejuízo, tanto do ponto de vista pessoal, familiar, social como também patrimonial., ao mesmo tempo que comunicava à ré que a partir dessa data ficaria a aguardar, em sua casa, que lhe fosse comunicado a partir de que data deveria apresentar-se ao serviço. A esta carta da autora, a ré respondeu por carta datada de 9 de Março de 2006, na qual e em síntese, lhe dá conta de que as ordens de transferência que anteriormente lhe havia dado se prendiam com necessidades urgentes do cliente “Lactogal” que operara uma reestruturação na prestação de serviços que desenvolvia com a ré e que, caso a autora se não apresentasse no estabelecimento “E. Leclerc” do Montijo no dia seguinte ao da recepção da carta, para desempenhar as funções de “Repositora de Mercadorias” para as quais fora contratada, estaria a incumprir uma ordem directamente imposta pela entidade empregadora, sendo passível de responsabilidade disciplinar. Provou-se ainda que a autora recebeu esta última carta em 10 de Março de 2006, não respondeu à mesma, não se apresentou no “E Leclerc” do Montijo, demonstrando-se, também, que, no percurso entre a casa da autora e este estabelecimento, a mesma demoraria, em transportes públicos, mais de uma hora. Importa, pois, apreciar, agora, se, perante esta matéria de facto provada, poderemos concluir, ou não, pela observância, no caso em apreço, dos apontados requisitos que permitiriam à ré determinar a transferência do local de trabalho da autora. Quanto ao requisito da existência de legítimo e relevante interesse da empresa ré, parece-nos que o mesmo não oferece grandes dúvidas. Com efeito, atendendo à actividade desenvolvida por esta e à circunstância de um dos seus clientes a “Lactogal” (quiça dos mais importantes) lhe haver solicitado o reforço de repositores experientes em determinados estabelecimento do país onde colocava os seus produtos à venda, parece que à ré não restava outra alternativa senão corresponder a essa solicitação, uma vez que, dispondo de repositores com experiência noutros estabelecimentos comerciais (pelo menos a aqui autora já que a considerava uma trabalhadora experiente), seguramente não quereria deixar de manter tal cliente, nem criar-lhe problemas, podendo resolvê-los. Quanto à circunstância de uma tal solicitação tornar exigível para a ré proceder à transferência da aqui autora do seu local de trabalho no “Hipermercado Feira Nova” de Telheiras para o “E Leclerc” do Montijo, dir-se-á, antes de mais, nada se haver demonstrado no sentido de se poder concluir pela existência de qualquer animosidade da ré em relação à aqui autora, ou, sequer, qualquer intuito de lhe criar problemas desnecessários e de a levar a rescindir o seu contrato de trabalho como esta insinua na sua carta de 14 de Fevereiro de 2006, bem pelo contrário. Por outro lado, sabendo-se que a cliente da ré pretendia reforçar aquele estabelecimento comercial (entre outros que agora não relevam) com repositores experientes, não podemos deixar de concluir ser exigível para a ré, em face de uma tal solicitação e das razões a que já fizemos alusão, proceder à transferência para esse estabelecimento de um seu trabalhador com experiência nessa categoria profissional em exercício de funções num outro estabelecimento comercial onde não fosse tão necessário, sendo que se pode considerar a autora como figurando entre os trabalhadores eligíveis para esse efeito, dado tratar-se de uma “repositora” que a ré considerava como dotada de experiência. Mostra-se, pois, verificado o primeiro dos requisitos legais que poderiam determinar a ré a proceder à transferência temporária da autora para o “E Leclerc” do Montijo como lhe fora solicitado pela sua cliente “Lactogal”. Relativamente ao segundo requisito, ou seja, a transferência temporária não acarretar prejuízo sério para a autora, bem ponderada a matéria de facto provada à luz de tudo quanto anteriormente tivemos oportunidade de referir a respeito do que doutrinal e jurisprudencialmente se vem entendendo por prejuízo sério para o trabalhador alvo de transferência, afigura-se-nos que este prejuízo se não verificava no caso vertente. Na verdade, não poderemos deixar de considerar que a transferência da autora determinada pela ré, não era uma transferência com carácter definitivo mas meramente temporário, mais concretamente pelo período de seis meses, sendo certo que, num primeiro momento, a autora nem sequer se opôs à transferência que, inicialmente, lhe fora determinada pela ré para a “Makro” de Palmela, (não obstante esta localidade ficar mais distante tendo em consideração a residência da autora, exigindo-lhe, por isso, mais tempo de percurso em transportes do que para o estabelecimento “E. Leclerc” do Montijo). Por outro lado, a ré, nos termos da lei (art. 316º n.º 4 do CT) custearia as despesas de transporte da autora impostas pela referida transferência, como, aliás, lhe deu conhecimento. Acresce que a transferência determinada não era para qualquer dos estabelecimentos “E. Leclerc” de Lamego ou Figueira da Foz mas para o estabelecimento “E. Leclerc” do Montijo, na margem sul do rio Tejo, sendo que a autora vivia na margem norte do mesmo rio, mais propriamente na Pontinha. Finalmente e quanto aos transportes e tempo de percurso despendido nos mesmos, o que se verifica é que se antes da transferência a autora tinha de tomar dois transportes (metro e autocarro) para chegar ao seu local de trabalho, despendendo no trajecto cerca de 30 minutos, com a transferência que lhe fora determinada, teria de tomar três transportes (metro, barco e autocarro), despendendo nestes, no máximo, mais 45 minutos que até então (se optasse, designadamente, pela 1ª solução de transportes que a ré lhe indicou), sendo certo que pelas 18,30 horas poderia estar de regresso a sua casa. É certo que se demonstrou que a autora tinha dois filhos um deles entregue durante o dia aos cuidados de uma ama, sendo que alguém teria de o ir lá levar e buscar. Sucede que se demonstrou também que quem assumia esse encargo era C…, companheiro da autora e pai desse seu filho. Também é verdade haver-se demonstrado que este companheiro da autora havia sofrido um acidente vascular cerebral antes de Janeiro de 2006. Todavia, não se demonstrou que o mesmo, em consequência desse acidente, tivesse ficado com algum grau de incapacidade que o impossibilitasse, designadamente, de continuar a cumprir aquele encargo, ou que determinasse a prestação de um qualquer especial cuidado por parte da autora. Não se verifica, pois, a existência de um prejuízo sério para a autora – no sentido de lhe não ser exigível suportar, face ao interesse da ré nessa transferência, o qual concluímos ser relevante e justificado – decorrente da ordem de transferência do seu local de trabalho sito no “Hipermercado Feira Nova” em Telheiras para o “E. Leclerc” sito em Montijo. Verifica-se, pois, igualmente, o segundo dos requisitos que permitiriam à ré determinar a transferência de local de trabalho da aqui autora, carecendo esta de legitimidade para recusar a ordem recebida nesse sentido da parte da sua entidade patronal.
Relativamente à última questão de recurso, diremos apenas que, sendo legítima uma tal ordem dada pela ré à autora, pelas razões que tivemos oportunidade de expor, mostra-se ilegítima ou ilícita a desobediência desta em cumprir essa ordem, sendo certo que, pelo menos, a partir de 23 de Fevereiro de 2006 e até 16 de Março do mesmo ano a autora esteve, efectivamente, em regime de faltas injustificadas ao serviço, comportamento este que, pela sua reiteração, põe, definitivamente em causa a relação de confiança subjacente à relação de trabalho estabelecida entre ambas as partes, razão pela qual, tal como se concluiu na sentença recorrida, constitui justa causa de despedimento. Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao haver extraído essa ilação, com as consequências daí decorrentes e que nela foram expressas. Improcedem, pois, as conclusões de recurso extraídas pela apelante.
III – DECISÃO Nestes termos acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique.
Lisboa, 2009/02/04
José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto __________________________________________________________________________________
|