Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | Falta de interesse em agir – Improcedência manifesta – Rejeição do recurso | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente/visada Lidl & CIA, sociedade em nome colectivo. Recorrida/autoridade administrativa Autoridade da Concorrência, com sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037, Lisboa, doravante também AdC ou recorrida Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A recorrente, veio interpor o presente recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal de primeira instância ou Tribunal a quo), em 17.6.2022, com a referência citius 360228, no processo 184/19.4YUSTR-D, na parte em que ordenou o seguinte: “Tendo em vista os argumentos versados no requerimento em causa pela AdC, os quais acompanhamos, notifique a Recorrente Lidl para proceder à junção de nova versão não confidencial que permita apreender, ainda que por intervalos de valor, a informação constante da IES, sob pena de ser recusada a confidencialidade a tal documento.” 2. No recurso, a recorrente, conclui pedindo o seguinte: “I. Deve o presente recurso ser admitido, devendo ser-lhe conferido o efeito suspensivo, nos termos requeridos; II. Após o que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que: a. Admita as confidencialidades identificadas pela Recorrente na nova versão não-confidencial da IES que se juntou aos autos e a desobrigue de revelar todos os seus dados de negócio constantes da IES; Caso assim não se entenda, subsidiariamente, e sem prescindir do requerido em I. e na primeira parte de II. supra; b. Determine-se que a solução da questão em apreço deve-se resolver tendo por referência o regime da proteção dos segredos de negócio decorrente dos artigos 313.º e ss. do CPI, máxime do disposto no art.º 352º do CPI e disposições conexas, com as devidas adaptações, e implementadas as medidas de adequação, por conformes e proporcionais: i. A aceitação da nova versão não-confidencial da IES da Recorrente junta aos autos; ou assim não se entendendo, ii. Sempre deverá o Tribunal a quo conformar a sua atuação, determinando para o efeito as seguintes medidas e outras complementares de efeito equivalente: - Que a AdC viesse indicar quais as rubricas confidenciais indicadas na nova versão não confidencial da IES junta aos autos, de cujo acesso não poderia prescindir, fundamentando o seu pedido e o efeito pretendido, e indicando também de imediato o mandatário forense que deveria proceder à sua consulta, sob compromisso de confidencialidade e reserva absoluta; - Que seguidamente fosse dada a oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre o requerido pela AdC, e o Tribunal a quo decidisse em conformidade, atentas as posições da AdC e da Recorrente, ordenando para o efeito o seguinte: (1) Que o acesso à informação confidencial adicional a ser feito apenas por meio de consulta presencial e a realizar exclusivamente pelo mandatário forense indicado pela AdC, junto da secretaria judicial, sob compromisso de confidencialidade e reserva absoluta, sendo igualmente permitida a presença nessa diligência do mandatário forense da Recorrente; e (2) Em nenhum caso poderia a informação confidencial adicional consultada ser disponibilizada no processo ou fora dele, observando-se as mesmas regras de confidencialidade a todos os atos e procedimentos subsequentes relativos ao mesmo objeto.” 3. Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese: § A decisão proferida infringe o princípio da proporcionalidade porque o Tribunal a quo não especifica as rubricas da Informação Empresarial Simplificada (IES) em relação às quais julga indispensável a indicação de valores e obriga a recorrente a revelar todos os valores constantes do IES; § A recorrente juntou uma nova versão não confidencial da IES com a revelação dos valores que considera apropriados; § Porém discorda da decisão recorrida pois a aplicação da cominação determinada no despacho recorrido – ser recusada a confidencialidade do documento – violaria a protecção dos segredos de negócio que o Tribunal a quo deveria ter assegurado; § A IES contém informação secreta e com valor comercial, coberta pelo regime dos segredos de negócio previsto no artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), cuja revelação e apropriação por concorrentes e terceiros prejudicaria o valor económico da Lidl; § Deviam ter sido aplicados os artigos 6.º do Código de Processo Civil (CPC) (dever de gestão processual) e 352.º do CPI; § A interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 30.º do Regime Jurídico da Concorrência (RJC) violou o direito de iniciativa privada, o direito de propriedade e a liberdade de concorrência, previstos nos artigos 61.º, 62.º, 81.º - f) e 99.º -a) e c) da Constituição da República Portuguesa (CRP); § A divulgação dessa informação é ilegal por violar o disposto nos artigos 70.º-A do Código das Sociedades Comerciais (CSC), 2.º e 30.º do RJC, 61.º n.º 1 e 81.º, alínea f), da CRP e 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); § Acresce que a informação solicitada é desnecessária para prova do prejuízo considerável que acarreta, para o Lidl, a execução da coima de 10.550.000,00 euros uma vez que tal prejuízo se presume do montante da coima. 4. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que: § Na versão da IES primeiramente junta, a recorrente suprimiu toda a informação susceptível de permitir apreender a sua situação financeira cujo conhecimento é necessário para fixar o efeito suspensivo ao recurso; § Apesar de não concordar com a decisão recorrida a recorrente juntou a nova versão não confidencial da IES revelando os valores que considerou apropriados para o efeito pretendido, de forma incompleta e por intervalos de grandeza, revelando informação confidencial; § A decisão recorrida não indeferiu a confidencialidade nem determinou a revelação de segredos de negócio, tendo assegurado o equilíbrio entre a protecção dos segredos de negócio e o princípio do contraditório; § Cabia à recorrente Lidl o ónus de encontrar uma solução que lhe permitisse acautelar os seus interesses e dos co-visados e garantir o contraditório da AdC; § Contrariamente ao que alega a recorrente, os dados constantes da IES, por si só, não permitem, identificar o perfil e a presença da recorrente Lidl no mercado, para efeitos concorrenciais. 5. O Digno magistrado do Ministério Público na primeira instância respondeu, pedindo que seja negado provimento ao recurso, alegando, em síntese, que: § Para apreciar e decidir a pretensão da visada, de beneficiar do efeito suspensivo do recurso, o Tribunal recorrido considerou-se satisfeito com a informação voluntariamente prestada pela visada, na qual ela mesma selecionou e ocultou a informação que, na sua ótica, era confidencial; § O despacho recorrido ordenou à arguida que procedesse à junção de nova versão não confidencial que permitisse apreender, ainda que por intervalos de valor, a informação constante da IES; § O Tribunal a quo julgou que a informação disponibilizada pela visada, em consequência desse despacho, lhe permitiu apreender o teor da IES em apreço; § Pelo que, o presente recurso, perdeu pertinência; § A visada não tem interesse em agir e, por isso, o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos artigos 401º, nº 2 e 420.º n.º 1 – b) do Código de Processo Penal (CPP) aplicáveis por força do artigo 83º do RJC. 6. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação emitiu parecer em que acompanhou a resposta ao recurso do digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal de primeira instância. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º do CPP, a visada respondeu ao parecer, pugnando, em síntese, pela existência de interesse em agir e pela aplicação do regime de protecção dos segredos de negócio. Delimitação do âmbito do recurso 8. A única questão que importa apreciar, de conhecimento oficioso e que foi suscitada pelo digno magistrado do Ministério Público, é a seguinte: A. Rejeição do recurso por manifesta improcedência e por falta de interesse em agir. 9. Atenta a rejeição do recurso, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pela recorrente – artigo 420.º n.º 2 do CPP. Factos provados que o Tribunal leva em conta 10. Para fundamentar a presente decisão o Tribunal leva em conta os actos e temos processuais com as referências citius a seguir indicadas, juntos ao processo electrónico, quer no presente recurso, quer nos apensos mencionados infra, ao quais o Tribunal acedeu electrónicamente. 11. No processo de contraordenação PCR 2017/7, no qual é visada a recorrente e outras, a AdC condenou a recorrente, além do mais, na coima 10 550 000, 00 euros, por uma contraordenação prevista e punida nas disposições conjuntas dos artigos artigo 9.º n.º 1 – a) e 68.º n.º 1 – a) e b), do RJC e 101.º do TFUE, devido a práticas restritivas da concorrênia – cf. decisão da AdC proferida no PRC/2017/7, junta com a referência citius 370707 ao presente recurso. 12. A recorrente interpôs recurso de impugnação da decisão final da AdC referida no parágrafo anterior, pedindo que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso tendo alegado para esse efeito, nomeadamente nos artigos 14 e 49 a 63 dessa peça processual, o prejuízo elevado e irreparável – cf. referências citius 311635 e 341836 / processo 20/19.1YUSTR-H, que veio a ser incorporado no processo 184/19.4YUSTR-D e certidão junta ao presente recurso com a referência citius 370707, que aqui se dão por reproduzidas. 13. O Tribunal a quo, por despacho de 24.3.2022, proferido no processo 184/19.4YUSTR-D, que aqui se dá por reproduzido, admitiu o recurso mencionado no parágrafo anterior, condicionando a atribuição de efeito suspensivo à verificação cumulativa dos dois requisitos previstos no artigo 84.º n.º 5 do RJC, a saber, o prejuízo considerável causado à recorrente pela execução da decisão e a prestação de caução em substituição. No mesmo despacho, o Tribunal de primeira instância notificou as visadas, requerentes do efeito suspensivo, incluindo a aqui recorrente, para juntarem, respectivamente, a última IES entregue, para instrução do incidente de prestação de caução – cf. referência citius 346662/ processo 184/19.4YUSTR-D. 14. Por requerimento de 14.4.2022, junto com a referência citius 60729/processo 184/19.4YUSTR-D, que aqui se dá por reproduzido, a recorrente juntou a IES de 2020 em versão não confidencial, requerendo a manutenção da confidencialidade da restante parte do documento. 15. Por requerimento de 9.6.2022, junto com a referência citius 360228/ processo 184/19.4YUSTR-D, que aqui se dá por reproduzido, a AdC alegou que a versão não confidencial do IES, junta pela recorrente, não contém informação financeira. 16. Por despacho de 17.6.2022, com a referência citius 360228 / processo 184/19.4YUSTR-D, que aqui se dá por reproduzido, o Tribunal a quo ordenou à recorrente que juntasse nova versão não confidencial da IES que permitisse apreender, ainda que por intervalos de valor, a informação dele constante, sob pena de ser recusada a confidencialidade do documento, conforme foi transcrito no parágrafo 1 supra. 17. Por requerimento de 6.7.2022, junto com a referência citius 63642/processo 184/19.4YUSTR-D, que aqui se dá por reproduzido, a recorrente Lidl juntou nova versão não confidencial do IES por intervalos de valor. 18. Por decisão de 26.7.2022, que aqui se dá por reproduzida, o Tribunal a quo, apreciou a situação económico-financeira da recorrente com base na versão não confidencial da IES mencionada no parágrafo anterior, que levou em conta para proferir decisão que fixou o efeito suspensivo ao recurso de impugnação judicial da decisão condenatória da AdC, interposto pela visada Lidl, condicionado à prestação de uma caução de 50% da coima que lhe foi aplicada, na modalidade de garantia bancária, tendo como beneficiário o Tribunal – cf. referência citius 365353 / processo 184/19.4YUSTR-D. Quadro legal relevante 19. Têm relevo para a decisão os seguintes preceitos legais: Regime Jurídico da Concorrência ou RJC Artigo 30.º Segredos de negócio 1 - Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º 2 - Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º, a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida. 3 - Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior. 4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.ºs 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais. 5 - A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até que esteja consolidada, em definitivo, a decisão final do processo. 6 - Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de recurso, nos termos do artigo 85.º Artigo 83.º Regime processual Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social. Regime Geral das Contraordenações ou RGCO Artigo 74.º Regime do recurso 1 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. 2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o. 3 - Neste casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso. 4 - O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma. Código de Processo Penal ou CPP Artigo 118.º Princípio da legalidade 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. 3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova. Artigo 121.º Sanação de nulidades 1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados: a) Renunciarem expressamente a arguí-las; b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia. 2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto. 3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade. Artigo 414.º Admissão do recurso 1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. 2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo. 3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. 4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão. 5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem. 6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais. 7 - Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame. 8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Artigo 420.º Rejeição do recurso 1 - O recurso é rejeitado sempre que: a) For manifesta a sua improcedência; b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º 2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 U Apreciação da questão suscitada A. Rejeição do recurso por manifesta improcedência e por falta de interesse em agir. 20. Antes de mais, importa sublinhar que a recorrente invoca a violação do disposto no artigo 30.º do RJC, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito ao tratamento confidencial da informação sobre a sua situação financeira, constante da IES. 21. Ora, tratando-se de um vício processual, sujeito ao regime previsto nos artigos 118.º e 121.º n.º 1 – c) do CPP, aplicáveis por força do artigo 83.º do RJC, é forçoso concluir que, em primeiro lugar, não estando prevista a nulidade como consequência desse alegado vício, o mesmo, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade; em segundo lugar, tal irregularidade, ainda que existisse, ficou sanada porque a recorrente se prevaleceu da faculdade a cujo exercício o acto anulável/irregular se dirigia, a saber, a prova da sua situação financeira como um dos requisitos do efeito suspensivo do recurso mediante caução, fixado pelo Tribunal. Daqui resulta a manifesta improcedência do recurso – cf. artigo 420.º n.º 1 – a) do CPP, aplicável por força dos artigos 83.º do RJC e 74.º n.º 4 do RGCO. 22. Adicionalmente, et pour cause, tal como alega o digno magistrado do Ministério Público, a recorrente não tem interesse em agir. 23. Na verdade, o interesse da recorrente no recurso deve aferir-se apenas por visar uma decisão que lhe seja mais desfavorável, independentemente da posição que tenha assumido no decurso do processo, nomeadamente nos seus requerimentos mencionados nos parágrafos 14 e 17. Para apreciar se a decisão recorrida foi mais desfavorável à visada, este Tribunal leva em conta a seguinte doutrina: “Decisão proferida contra o arguido não é, pois, a que é contrária à posição que defendeu no decurso do processo mas qualquer decisão que lhe seja objectivamente desfavorável (...) Basta, pois, que através do recurso o arguido vise obter uma decisão concretamente mais vantajosa que aquela de que recorre (...)” – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, página 331. 24. Dito isto, a decisão recorrida, independentemente do acerto da sua fundamentação jurídica, que aqui não será apreciado por ser rejeitado o recurso, não foi objectivamente desfavorável à recorrente, pelos motivos a seguir indicados. Em primeiro lugar, porque não chegou a ser concretamente aplicada a cominação prevista pelo Tribunal – considerar todo o documento como não confidencial – uma vez que a recorrente juntou uma nova versão não confidencial que foi aceite pelo Tribunal a quo. Em segundo lugar, porque essa segunda versão não confidencial do documento serviu para fundamentar a procedência da pretensão da requerente de que fosse fixado efeito suspensivo ao recurso, assim como a procedência parcial, no que diz respeito ao valor da caução, fixado em montante inferior ao da coima. 25. Explicado de outro modo, a revogação da decisão recorrida teria por consequência que o Tribunal a quo não poderia lançar mão dos meios de prova em que fundamentou a sua convicção sobre os factos em que baseou a decisão mencionada no parágrafo 18, na qual fixou o efeito suspensivo ao recurso mediante a prestação de caução no valor de 50% da coima, como resulta do texto dessa decisão. 26. A este propósito, convém sublinhar que, contrariamente ao que alega a recorrente, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o ónus de demonstrar a sua situação financeira e o prejuízo considerável que lhe causa a execução imediata da coima ou a prestação de caução em valor idêntico ao da coima, impende sobre a visada Lidl – cf. C- 335/99, parágrafos 66 e 67; C-551/12, parágrafos 29 a 32; e C-278/13, parágrafos 31 a 40, que podem ser consultados em português no website Pelo que, se o Tribunal não dispusesse da segunda versão não confidencial, tal ónus da prova não teria sido cumprido pela recorrente. 27. Na verdade, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso previsto no artigo 84.º n.º 5 do RJC, é uma faculdade conferida à recorrente, não cabendo ao Tribunal mas à recorrente, invocar os fundamentos com base nos quais pretende exercer tal faculdade e juntar os respectivos meios de prova, sem prejuízo de, ao abrigo do disposto no artigo 340.º n.º 1 do CPP aplicável por força do artigo 83.º do RJC, o Tribunal poder ordenar oficiosamente a junção dos meios de prova que julgue necessários à descberta da verdade.. 28. Neste contexto, contrariamente ao que defende a visada, o despacho que ordenou a sua notificação para juntar uma nova versão não confidencial da IES com informação financeira por intervalos de valor, contém a indicação dos elementos que o Tribunal julgou necessários, adequados e proporcionais – a informação financeira, não sobre a totalidade dos elementos constantes da IES mas por intervalos de valor indicados pela visada, uma vez que sobre ela impendia o ónus de alegação e prova – para apreciar os fundamentos invocados pela recorrente. Acresce que, embora tal despacho se enquadre no poder inquisitório conferido ao Tribunal pelo artigo 340.º n.º 1 do CPP, não exclui o ónus, que impende sobre a recorrente, de provar que a sua situação financeira justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faculdade que esta exerceu e da qual se prevaleceu, como já foi explicado supra. É que, se tal prova não fosse junta, a consequência seria a improcedência do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e/ou, eventualmente, a improcedência do pedido de fixação do valor da caução em montante inferior ao da coima. 29. De onde resulta que, a decisão recorrida não foi objectivamente desfavorável à visada Lidl, pelo contrário, produziu um resultado concretamente mais favorável para a recorrente do que aquele que esta obteria caso a tal decisão fosse revogada. Pelo que, a recorrente carece de interesse em agir e, por isso, o recurso deve ser rejeitado – artigo 414.º n.º 2) e 420.º n.º 1 – b) do CPP. 30. Por todo o exposto, afigura-se que, não só o presente recurso é manifestamente improcedente (cf. artigo 420.º n.º 1 – a) do CPP) como também a visada carece de interesse em agir (artigos 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 – b) do CPP), motivos pelos quais o recurso é rejeitado (cf. M. Simas Santos, M. Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, 2000, Editora Rei dos Livros, página 843). Decisão Acordam os juízes que compõem a presente secção em: I. Rejeitar o recurso. II. Condenar a recorrente em custas fixando em 4 Ucs a taxa de justiça – artigos 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, tabela III anexa ao mesmo diploma e artigo 513.º n.º 1 do CPP, aplicável por força dos artigos 83.º do RJC e 74.º n.º 4 do RGCO. Lisboa, 21 de Dezembro de 2022 Paula Pott Ana Mónica Pavão Luís Ferrão |