Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024691 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CONTRA-ORDENAÇÃO NON BIS IN IDEM JOVEM DELINQUENTE REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | RL199807070024095 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART29 N5. CP95 ART69 N1 ART137 N1. CE94 ART106 N1 ART141 ART148. DL 401/82 DE 1982/09/23. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido/condutor sido considerado único e exclusivo responsável por acidente de viação mortal, por ter colhido a vítima quando esta atravessava a via numa passadeira destinada a peões, devidamente sinalizada; e, tendo por isso sido condenado em 12 meses de prisão efectiva e ainda na inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses, nos termos do art. 69 n. 1 al. a) do CP; a esta condenação não pode acrescer, sob pena de violação do princípio "non bis in idem", ainda uma outra condenação em 3 meses de inibição de conduzir pela prática de contra-ordenação pp pelos arts. 106 ns. 1 e 3, 141 e 148 b) do CE, já que esta sanção se encontra absorvida pela condenação ao abrigo do art. 69 do CP. II - As medidas correctivas e de atenuação especial da pena de prisão aplicáveis ao abrigo do regime especial relativo aos jovens (DL n. 401/82, de 23-09), só tem lugar se se mostrarem acautelados interesses fundamentais da comunidade e ao mesmo tempo, houver motivos sérios para crêr que elas facilitem a reinserção social do jovem delinquente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |