Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025492 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199810010014502 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO O PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIN - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N3 ART754. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1986/02/25 BMJ354 PAG549. AC STJ 1994/10/24 CJSTJ ANO1994 -III PAG100. | ||
| Sumário: | I - A redacção dada ao nº3 do artigo 442º do C.Civil pelo Dec-Lei nº 379/86 de 11/11 tem natureza interpretativa relativamente à redacção dada pelo Dec-Lei nº236/80 de 18/07. II - No contrato-promessa a tradição da coisa confere ao promitente comprador o direito de retenção sobre ela, pelo crédito (sinal em dobro, valor da coisa, que este, eventualmente possa vir a ter a ter contra o promitente vendedor, em caso de incumprimento deste). III - Esse direito de retenção nasce logo que o promitente comprador entra na posse da coisa prometida vender, no âmbito do contrato-promessa celebrado. IV - Onde existe direito de propriedade não pode existir direito de retenção de que seja titular o próprio dono da coisa; como é evidente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |