Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021311 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199410270090442 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428. | ||
| Sumário: | I - A excepção de não cumprimento do contrato não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. II - Havendo necessidade de reparações urgentes no locado, dispõe o inquilino de meios que pode accionar (civis e administrativos) e entre esses não se encontra o de não pagar a totalidade da renda, a menos que o arrendado deixe de poder desempenhar a sua função e enquanto tal suceder. III - Sendo o incumprimento do senhorio apenas parcial, de forma que o inquilino pode dispor parcialmente do locado, não tem este legitimidade para um incumprimento total da sua prestação consistente no pagamento da renda. IV - Se deixar totalmente de a pagar, apesar do incumprimento parcial do senhorio não procedendo às reparações urgentes, ocorre fundamento de resolução do contrato de arrendamento. | ||