Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012690 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | FALSIDADE ESCRITA COMERCIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106270043552 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART360 N1 ART517 ART519 N4 ART523 ART524 ART534 ART554 ART1016 N2. CCOM888 ART40 ART42 ART43. CCI63 ART134. | ||
| Sumário: | Face à protecção legal da escrita comercial, com a apresentação de contas, o comerciante, embora deva juntar os documentos justificativos, não é obrigado a entregar os originais dos livros de escrita comercial, que, no entanto, podem ser consultados no seu escritório. O incidente de falsidade relativo à escrita comercial deve ser arguido dentro de oito dias a contar da notificação da junção dos documentos dela extraídos ou no prazo de oito dias após ter conhecimento da falsidade, mediante consulta feita à escrita no escritório do comerciante. | ||