Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019960 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803190002332 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART268 N1. | ||
| Sumário: | I - Para haver representação exige-se que o negócio tenha sido realizado em nome de outrem e que a pessoa que age em nome de outrem declare, em maior ou menor medida a sua própria vontade e não, pura e simplesmente, a vontade desse outrem. Deverá ter, ao assim agir, legitimação ou autorização representativa; isto é, ter os necessários poderes de representação. | ||