Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1853/12.5TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: FACTOS
PERDA
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
ARRESTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – Tendo o recorrente omitido a especificação dos factos que considera incorretamente julgados, a impugnação da decisão proferida sobre os factos, que terá pretendido deduzir, é de rejeitar, por imposição do disposto no art. 685º-B, nº 1, alínea a) do CPC.
II – São manifestamente insuficientes para caracterizar o invocado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, os factos apurados, segundo os quais, a devedora não tem provisão em conta bancária e tem dívida hipotecária.
III – Sem a verificação deste indispensável requisito, o arresto não pode ser decretado. (Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – J. N. e M. J. intentaram contra P. S. P. – H. – Cooperativa de Habitação e Construção C. R. L. a presente providência cautelar, pedindo que, com vista à satisfação do seu crédito no valor de € 62.782,43, acrescido dos juros de mora vencidos num total de €11.486,56 e dos vincendos contados desde 25 de Setembro de 2012 ou, subsidiariamente, do crédito no valor de € 32.782,43, acrescido dos juros de mora vencidos no montante de € 5.997,80 e dos vincendos, contados a partir de 25 de Setembro de 2012, seja decretado o arresto dos seguintes bens e direitos da requerida:
- Bens imóveis da sua propriedade,
 - Saldos depositados em contas bancárias da sua titularidade no B., C., M., BI., Ba.e Ca.;
- Créditos da sua titularidade na Direção Geral de Finanças.
Após inquirição das testemunhas, houve decisão sobre os factos provados e os não provados e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou a providência improcedente.
Contra ela apelaram os requerentes, tendo apresentado alegações onde formulam as prolixas conclusões[1] que passamos a transcrever:
(...)
Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação  as enunciadas pelos apelantes nas suas conclusões, visto serem estas que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso.
II – Vêm julgados como indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A requerida tem por objeto a construção ou a promoção e aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação, apoiando e incentivando outras iniciativas de interesse para os membros, nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
2. A requerida é uma cooperativa de interesse público
3. Sendo o 1º requerente o seu membro n.º ....
4. Em 15 de Setembro de 2005, os requerentes e requerida acordaram verbalmente a compra e venda da fração em construção correspondente à letra “B”, do lado esquerdo do lote “D”, sito em …, V… .
5. Em 15 de Setembro de 2005, os requerentes entregaram à requerida, a título de sinal como princípio de pagamento da referida fração, o valor de €15.000,00.
6. Ainda em 20 de Outubro de 2006, a título de reforço do sinal da mesma fração, o valor de €15.000,00.
7. Em 16 de Junho de 2010, não tendo ainda os requerentes sido notificados pela requerida do agendamento da escritura de compra e venda da referida fração, aqueles comunicaram a esta, nessa data, a perda definitiva do seu interesse na compra de tal bem, mediante envio de carta ao Exmo. Senhor Presidente da Direção da Cooperativa de Habitação.
8. Os requerentes comunicaram à requerida a perda de interesse definitivo na compra da referida fração com fundamento na demora do agendamento da escritura definitiva por esta, na alteração de vida pessoal e na impossibilidade de suportar os encargos financeiros, mais comunicando que ficariam a aguardar que a cooperativa os ressarcisse da verba despendida “como princípio de pagamento logo que possível”.
9. Em 23 de Setembro de 2011, a direção da requerida emitiu o documento “Plano de Actividades e Orçamento para o Ano de 2012” no qual no ponto das conclusões refere que “A construção dos 28 fogos em ….., V. foram suportados quase na totalidade por empréstimos bancários que serão liquidados com a efetivação das escrituras pelos membros promitentes-compradores. Tendo em conta que o atraso de algumas escrituras implica o pagamento do IMI, seguros, juros e outro custos não foi possível adiantar qualquer verba para o efeito em virtude de tais pagamentos estarem condicionados pelas datas das escrituras que não dependem desta Cooperativa.
10. No decurso das obras realizadas pela requerida na fração supra referida referente à qual esta celebrou com os requerentes o contrato promessa de compra e venda, estes solicitaram diversas alterações no plano original, nomeadamente: a instalação de torneiras no exterior, na cabine do duche, no sistema de iluminação e circulação com células, na pré-instalação de ar condicionado, no fornecimento de lareira.
11. Alterações essas que foram realizadas no referido bem imóvel, as quais custaram € 2.782,43 pagas pelos requerentes, diretamente ao construtor, mediante o preenchimento, assinatura e entrega do cheque n.º…, datado de 26 de Outubro de 2006.
12. Tais obras foram realizadas pelos requerentes com o conhecimento e consentimento integral da requerida.
13. Os requerentes propuseram em 5 de Abril de 2012, notificação judicial avulsa, tendo a mesma sido distribuída no .. Juízo Cível, dos Juízos Cíveis de .., sob o número de processo ….
14. Na supra notificação judicial avulsa os requerentes requereram a notificação da requerida, nos seguintes termos:
a) da resolução do contrato promessa de compra e venda da referida fração, pela sua (dos requerentes) perda definitiva de interesse;
b) a devolução pela requerida aos requerentes, de valores a título de sinal princípio de pagamento e respetivos valores a título de juros de mora vencidos e vincendos;
c) a devolução pela requerida aos requerentes de valor € 2.782,43, correspondente ao valor por estes despendidos com obras na referida fração e respetivos valores a título de juros de mora vencidos e vincendos.
15. Tal ato processual avulso foi cumprido.
16. A requerida não tem provisão em conta bancária.
17. A requerida tem um crédito hipotecário na C. .
III – Atentemos, antes de mais, nos argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão emitida.
Foram, essencialmente, os seguintes:
a) - Poderá falar-se na celebração, pelas partes, de um contrato promessa de compra e venda de uma casa, que a requerida ficou encarregada de construir para os requerentes, nulo por falta de forma – arts. 410º, 220º e 287º do CC – e, como tal, dando lugar à devolução das quantis entregues, e não, do dobro delas – art. 289º do CC.
b) - Os requerentes têm, pois, o direito de haver da requerida os € 30.000,00 que lhe entregaram;
c) - Como provado, a requerida está em grandes dificuldades de tesouraria, tendo como património apenas as casas hipotecadas;
d) - Não se provou, porém, que esta esteja a tentar desfazer-se do património ou que a espera do decurso de uma ação conduza ao desaparecimento desse património; o que indiciariamente se provou foi a existência de credores (banco) cujos créditos, porque hipotecários, terão de ser satisfeitos antes do dos requerentes.
e)- A simples existência da dívida não permite o decretamento do arresto, visando os procedimentos cautelares situações de necessidade extrema que os factos indiciados não demonstram.
Da pretensão de impugnar a decisão proferida sobre os factos:
O conteúdo das conclusões 21ª, 22ª, 28ª, 29ª e 30ª revela que os apelantes terão tido o desígnio de impugnar a decisão proferida sobre algum ou alguns dos factos.
Contudo, tendo-se abstido de especificar qual ou quais, de entre os factos sujeitos à apreciação do tribunal – no caso, os alegados no requerimento inicial –, terão sido, em seu entender, incorretamente julgados, a impugnação em causa é de rejeitar, por imposição do disposto no art. 685º-B, nº 1, alínea a) do CPC.
Os factos a considerar na decisão a proferir são, pois, os acima descritos.
Sobre o direito de crédito dos requerentes:
Ao longo das conclusões 1ª a 11ª, os apelantes insurgem-se contra o entendimento, adotado na sentença, de que aos requerentes apenas assistirá o direito a receber da requerida € 30.000,00, quantia entregue a título de sinal, e não, o dobro dela e ainda o montante de € 2.782,43, valor pago pelas obras realizadas na fração que iriam adquirir.
Limitam-se, porém, a reiterar os factos e a qualificação jurídica que invocaram no requerimento inicial, sem expor um único argumento que belisque ou, ao menos, confronte o diverso enquadramento jurídico que na sentença se fez do acordo verbal outorgado pelas partes em 15 de Setembro de 2005.
Entendeu-se na sentença que se estaria perante uma promessa de compra e venda, nula por falta de forma.
Foi alegada, como se vê do art. 7º da p. i., a outorga pelas partes de uma promessa de compra e venda de fração de um certo imóvel, mas foi julgado como indiciariamente provado, sem que a requerente impugne a decisão nesta parte, que o acordo verbal, firmado pelas partes, foi, diversamente, de compra e venda da fração – cfr. facto nº 4.
O acordo entre as partes, descrito neste facto, configurará uma compra e venda verbal e não apenas a promessa de celebração desse mesmo negócio.
Enquanto promessa ou enquanto contrato definitivo, o acordo em causa está, em qualquer dos casos, ferido de nulidade, já que assumiu a forma verbal – arts. 410º, nº 2, 875º e 220º, todos do Código Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência)
Por isso - e independentemente da eventual verificação de outras circunstâncias igualmente capazes de a isso obstar -, não tem fundamento a invocação do direito, que manifestamente lhes não assiste, de receberem o dobro do que adiantaram à requerida, dada a inaplicabilidade ao caso do regime do contrato promessa, nomeadamente do direito instituído no art. 442º, nº 2 a favor do prestador do sinal, quando o incumprimento provenha do outro contraente.
Tal como se disse na sentença, assistir-lhes-á, isso sim, por virtude da nulidade do contrato, o direito a que lhes seja restituído pela contraparte tudo aquilo que prestaram, de acordo com o disposto no art. 289º, nº 1, no caso, € 30.000,00.
Aceita-se que, pela sua natureza, as alterações introduzidas pelos apelantes na fração, com o conhecimento e autorização da apelada – factos nºs 10 a 12 -, envolverão, em princípio, e de acordo com as regras da experiência comum, um acréscimo de valor da coisa, pelo que igualmente lhes assistirá o direito a receber da apelada o valor equivalente a esse locupletamento, nos termos do disposto no art. 473º.
O direito à maioria dos juros de mora, a cuja titularidade os apelantes se arrogam, não se encontra minimamente indiciado, por inexistência de qualquer circunstância que, antes da notificação judicial avulsa, seja suscetível de gerar mora.
Apenas ela pode ser vista como interpelação dos apelantes, dirigida à apelada, para restituição do prestado no âmbito de contrato nulo, geradora, nos termos das disposições combinadas dos arts. 804º, 805º, nº 1 e 806º, nºs 1 e 2, de mora e da inerente obrigação de indemnizar, através do pagamento de juros de mora à taxa legal.
Sendo sabido que, em sede de procedimento cautelar, quanto à demonstração do direito a acautelar se não exige um juízo de certeza, mas apenas a probabilidade séria da sua existência – “fumus bonus iuris” -, consideramos suficientemente indiciado o direito de crédito dos apelantes com o conteúdo acabado de assinalar.
Sobre o receio de perda de garantia patrimonial do crédito:
Impõe-se salientar que os únicos factos de que dispomos sobre a situação patrimonial da requerida são os supra descritos sob os nºs 16 e 17 – que não tem provisão em conta bancária e que tem um crédito hipotecário na Caixa Geral de Depósitos.
Só eles, enquanto únicos julgados como indiciariamente provados, podem servir para aferir a existência do justo receio de perda e garantia patrimonial, requisito indispensável ao decretamento da providência – art. 406º, nº 1 do CPC.
Por isso, não se acompanha a decisão recorrida quando, em sede de fundamentação de natureza jurídica, desenvolve argumentação, considerando, como se estivessem provados, factos que, na realidade, assim não foram julgados.
Nesta linha, não tem também qualquer fundamento a invocação de factos feita pelos apelantes ao longo das conclusões 13ª, 14ª, 15ª, 24º, 26º, na parte em que vão além daquilo que se julgou como provado.
Sendo o justo receio de perda de garantia patrimonial, não um facto, mas uma conclusão de natureza jurídica a extrair de factos suscetíveis de a evidenciem, não tem o mínimo fundamento o sustentado em 16ª e 17ª; e, enquanto conclusão, nunca poderia fundar-se em factos que, por não fazerem parte do elenco julgado suficientemente indiciado, não podem ser considerados.
Os factos apurados, segundo os quais a requerida não tem provisão em conta bancária e tem um crédito hipotecário – terá querido dizer-se, certamente, dívida, e não, crédito - na C., pela sua vacuidade, nada esclarecem sobre a real situação económica e patrimonial da requerida e são também absolutamente inidóneos para evidenciar a adoção, por ela, de uma qualquer atuação ou postura que, em termos objetivos, faça objetivamente temer a dissipação ou extravio do seu património, de modo a fazer perigar ou comprometer definitivamente a satisfação do crédito dos requerentes.
Podendo afirmar-se, em face dos factos apurados, a probabilidade de existência de direito de crédito dos apelantes sobre a apelada, já se não pode dizer, perante os mesmos factos, que seja fundado o receio que invocam de perda da garantia patrimonial do seu crédito, pelo que se não mostra preenchido um dos indispensáveis requisitos para o decretamento do pedido arresto – arts. 406º, 407º, nº 1 e 408º, nº 1, todos do CPC.
Assim, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, a sentença é de manter, improcedendo a apelação.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
Custas a cargo dos apelantes.
Lxa. 27.11.2012
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1] Esquecendo que estas, tal como se acham caraterizadas no art. 685º A do CPC, devem ser uma síntese dos fundamentos pelos o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão.

Decisão Texto Integral: