Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003187 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO DIVÓRCIO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199210010063302 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN LIMITES OBJECTIVOS PAG203. PEREIRA COELHO IN RLJ ANO119 PAG15. ANTUNES VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA PAG426. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART564 N2 ART1792. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414. AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG567. AC STJ DE 1988/03/23 IN BMJ N375 PAG390. AC RL DE 1982/04/01 IN CJ ANO1982 T2 PAG176. | ||
| Sumário: | I - Não integra a nulidade de sentença prevista no artigo 668 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil o erro de julgamento. II - A responsabilidade delitual está excluída da previsão do artigo 1792 do Código Civil. III - Esta norma refere-se a danos não-patrimoniais futuros previsíveis causados pela dissolução do casamento. IV - O Autor deve ser absolvido do pedido de indemnização (não da instância), se a ré, deduzindo reconvenção, apenas provou danos causados por factos anteriores ao divórcio ou que o fundamentam. | ||