Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
156246/08.2YIPRT.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RETRIBUIÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A falta de identificação do facto relevante, que tenha sido alegado e julgado em desconformidade com a prova produzida, acarreta a rejeição do recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
II - Não estando o pagamento da retribuição prevista nos contratos de prestação de serviço subordinado à eventual concessão por terceiro de ajuda financeira, significa isso que não se quis estabelecer uma condição suspensiva para o pagamento da retribuição.
(Sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

A … A instaurou, em 26 de Junho de 2008, contra B, procedimento de injunção, para obter o pagamento da quantia de € 9 495,92, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4 %, vencidos desde 21 de Dezembro de 2007, referente ao fornecimento de bens ou serviços.
Citado o Requerido, este deduziu oposição, alegando que a contrapartida pela assistência técnica prestada estava dependente da ajuda que viesse a ser paga no âmbito do “Programa RURIS”, que não foi recebida, para além dos respectivos valores serem excessivos.
Distribuídos os autos ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …., e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 25 de Fevereiro de 2009, a sentença, julgando-se a acção totalmente procedente.

Inconformado com a sentença, recorreu o Réu, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) A remuneração pelos serviços estava condicionada à efectiva concessão ao Recorrente das ajudas do “Programa RURIS”.
b) É uma condição suspensiva, nos termos do art. 270.º do CC.
c) Nos termos do art. 394.º, n.º 1, do CC, não é admissível a prova testemunhal em contrário.
d) A não concessão de ajudas não é imputável ao Recorrente.
e) À Recorrida não assiste o direito de ser ressarcida nos termos do enriquecimento sem causa, pretensão que não foi deduzida.
f) Nem o enriquecimento sem causa ficou demonstrado, nomeadamente no valor de € 9 495,92.
g) O valor dos serviços prestados corresponde a € 1 119,85.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.
Contra-alegou a Autora, no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa, essencialmente, o pagamento da retribuição decorrente de dois contratos de prestação de serviço.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1. O Réu é agricultor e dedica-se à exploração agrícola de terrenos sitos nas freguesias de ..., concelho de B..., e de C..., concelho de V..., na área total de 823,05 ha.
2. A 6 de Outubro de 2004, no exercício das suas actividades, o R. e a A. celebraram um contrato de assistência técnica, em que esta se compromete a prestar assistência técnica na gestão e utilização de solos, fertilização, protecção fitossanitária e gestão e utilização da água de rega na sua exploração, e, em contrapartida, o R. obrigou-se a pagar 15 % da ajuda total do regadio e 10 % da ajuda total do sequeiro (¼ do valor a pagar aquando da assinatura do contrato e a liquidação a efectuar até 31 de Dezembro de cada campanha), as quais poderiam vir a ser prestadas ao R. no âmbito do “Programa RURIS – medida agro-ambiental de redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos”.
3. A 14 de Dezembro de 2004, o R. e a A. celebraram um outro contrato de assistência técnica, nos termos do qual esta se comprometeu a prestar ao R. assistência técnica na área da Produção Integrada, e, como contrapartida, o R. obriga-se a pagar à A. 25 % do valor base da ajuda à medida agro-ambiental “Produção Integrada”, que poderia vir a ser prestada no âmbito do “Programa RURIS” (a ser paga metade do valor aquando da candidatura e liquidação até 31 de Dezembro de cada ano).
4. O R., apesar de ter apresentado a sua candidatura, não recebeu qualquer ajuda, por indisponibilidade orçamental do IFADAP (actual IFAP), conforme ofício remetido no início de 2006.
5. No âmbito dos contratos referidos, a A. prestou assistência técnica ao R., nomeadamente no preenchimento dos cadernos de campo e em 11 avisos de regra, efectuados pela X, que cobrou à A. € 1 119,85.
6. A A. emitiu as facturas n.º s ..., de 29/06/2005, no montante de € 1 151,34; ..., de 29/06/2005, no montante de € 3 571,69; ..., de 20/12/2007, no montante de € 2 200,91; e ..., de 20/12/2007, no montante de € 2 571,98.
7. Não foram liquidadas pelo Réu as quantias tituladas pelas referidas facturas.

***

2.2. Delimitada a matéria de facto dada como provada, importa então conhecer do objecto, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas.
Embora o Apelante se refira, nas suas alegações, à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o certo é que não especificou os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, limitando-se no essencial a descrever parte das declarações de algumas testemunhas. Não obstante o processo não comportar a organização da base instrutória, isso não dispensa a identificação do facto relevante, que tenha sido alegado e julgado em desconformidade com a prova produzida. Essa especificação, a par da indicação dos meios probatórios que impunham uma decisão diversa, é obrigatória, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 685.º-B do Código de Processo Civil (CPC).
O incumprimento desse ónus de alegação acarreta, assim, a rejeição da respectiva impugnação, como decorre, expressamente, da norma constante do n.º 1 do art. 685.º-B do CPC.
Nestes termos, rejeitando-se o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantém-se os factos provados, tal como ficaram descritos.

2.3. Os factos provados descritos sob os n.º s 2 e 3, ainda que sem qualquer menção expressa, são remissíveis para os contratos escritos assinados pelas respectivas partes e constantes de fls. 9 a 17 dos autos.
A qualificação desses dois contratos como sendo de prestação de serviço, nos termos da tipificação consignada no art. 1154.º do Código Civil (CC), não sofre qualquer controvérsia, assim como também não se questiona a fixação da respectiva retribuição. A questão controvertida está antes em saber, sobretudo, se o pagamento da retribuição estaria dependente da concessão da ajuda financeira no âmbito do “Programa RURIS”, à qual o Apelante se candidataria.
No âmbito do princípio da autonomia privada, consagrado no art. 405.º do CC, as partes podem inserir no negócio jurídico uma cláusula condicional, no sentido, designadamente, da eficácia do negócio ficar dependente da verificação de um evento futuro e incerto (art. 270.º do CC). Verificando-se o evento, o negócio jurídico produzirá os seus efeitos, caso contrário não produzirá. Trata-se, pois, da denominada condição suspensiva, que se contrapõe à condição resolutiva, e que, diferentemente daquela, importa a destruição dos efeitos negociais (MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por A. PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, 2005, pág. 565).
O Apelante argumenta que uma condição suspensiva foi consagrada na cláusula 5.ª dos contratos de prestação de serviço, ao contrário do que defende a Apelada.
Embora a concessão das ajudas financeiras ao abrigo do “Programa RURIS”, regulada através da Portaria n.º 1212/2003, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º s 360/2004, de 7 de Abril, e 1043/2004, de 14 de Agosto, fosse expressamente considerada na celebração dos dois contratos de prestação de serviço, não constituía, porém, uma condição suspensiva, nomeadamente para efeitos de pagamento da respectiva retribuição, regulada na cláusula 5.ª dos contratos.
Com efeito, a referência à percentagem das ajudas financeiras aparece para a determinação da retribuição da prestação de serviço, sendo certo que, no primeiro contrato, logo a seguir, se estipula que um ¼ do valor seria pago “aquando da assinatura do contrato”, o que permite afastar a natureza condicional que se pretende emprestar à cláusula. Por outro lado, e em reforço da mesma ideia, está ainda o clausulado de que o incumprimento do “Programa RURIS”, por parte do Apelante, não “o desobriga do pagamento” (fls. 12).
Não muito diferente desta perspectiva, inscreve-se o segundo contrato, quando se estabelece que o preço correspondente à retribuição é pago, nomeadamente metade do seu valor total, “aquando da candidatura”, deixando também perceber, claramente, que não existe qualquer dependência daquele pagamento em relação à concessão das ajudas financeiras no âmbito do “Programa RURIS”.
Para além dos termos utilizados nos contratos não permitirem, com um mínimo de correspondência no texto, concluir que os outorgantes quiseram estabelecer uma condição suspensiva para o pagamento da retribuição, também é certo que nada estipularam, por outro lado, quanto ao destino daquelas quantias entregues, para a eventualidade das ajudas financeiras não virem a ser concedidas, o que se justificaria, se tal condição suspensiva tivesse sido fixada e não viesse a concretizar-se.
O sentido negocial referido corresponde, efectivamente, ao sentido normal que um destinatário razoável, normalmente esclarecido, zeloso e sagaz, colocado na posição concreta do real destinatário, atribuiria às declarações constantes dos acordos mencionados. Tal interpretação está, por isso, em conformidade com os comandos normativos que regulam a respectiva matéria, nomeadamente os previstos nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, ambos do CC.
Deste modo, não estando o pagamento da retribuição prevista nos contratos de prestação de serviço subordinado à eventual concessão por terceiro de ajuda financeira, conclui-se que o Apelante, por efeito do vínculo firmado, está obrigado ao pagamento da retribuição contemplada naqueles dois contratos (art. 406.º, n.º 1, do CC), sendo indiferente, para o efeito, que não tenha recebido a ajuda financeira de terceiro, apesar da expectativa que havia, para ambas as partes, de vir a ser atribuída.
Por outro lado, em face da prova produzida, não é possível questionar os serviços prestados pela Apelada, ou por seu intermédio, e provado também o valor das respectivas facturas, que não foram pagas, está o Apelante obrigado ao seu pagamento, tal como se decidiu na sentença recorrida.
Improcede, assim, o recurso.

2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A falta de identificação do facto relevante, que tenha sido alegado e julgado em desconformidade com a prova produzida, acarreta a rejeição do recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
II. Não estando o pagamento da retribuição prevista nos contratos de prestação de serviço subordinado à eventual concessão por terceiro de ajuda financeira, significa isso que não se quis estabelecer uma condição suspensiva para o pagamento da retribuição.

2.5. O Apelante ao ficar vencido, por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar o Apelante (Réu) no pagamento das custas.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2011

Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes