Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001309 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199210070067334 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/88-1 | ||
| Data: | 01/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART646 ART658 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 646 e 658 do Código de Processo Civil correspondem a duas fases claramente diferenciadas do processo declarativo. Destina-se a primeira, com intervenção do Tribunal Colectivo ou do Juiz singular, conforme os casos, a investigar a matéria controvertida e a fixar a matéria que em resultado dessa investigação o Tribunal considera provada. Tem por objecto, a segunda, a qualificação e integração nas normas legais respectivas, dessa mesma matéria de facto com a consequente decisão de procedência ou improcedência da acção. II - A indicação dos factos provados terá de fazer-se somente em relação aos que interessam à decisão da causa consoante as plausíveis soluções de direito, princípio consagrado no n. 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil. III - A lei não manda inscrever no elenco dos factos provados aqueles que o não foram, nem as declarações que as partes ou terceiros fizeram. IV - Não constitui qualquer facto o dar-se como reproduzidos os documentos juntos aos autos, por os documentos apenas constituirem meios de prova. V - É nulo, nos termos do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, o julgamento quando a matéria de facto fixada em resultado de julgamento dos autos padecer de manifesta deficiência. | ||