Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067334
Nº Convencional: JTRL00001309
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199210070067334
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 167/88-1
Data: 01/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART646 ART658 ART712 N2.
Sumário: I - Os artigos 646 e 658 do Código de Processo Civil correspondem a duas fases claramente diferenciadas do processo declarativo.
Destina-se a primeira, com intervenção do Tribunal Colectivo ou do Juiz singular, conforme os casos, a investigar a matéria controvertida e a fixar a matéria que em resultado dessa investigação o Tribunal considera provada.
Tem por objecto, a segunda, a qualificação e integração nas normas legais respectivas, dessa mesma matéria de facto com a consequente decisão de procedência ou improcedência da acção.
II - A indicação dos factos provados terá de fazer-se somente em relação aos que interessam à decisão da causa consoante as plausíveis soluções de direito, princípio consagrado no n. 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil.
III - A lei não manda inscrever no elenco dos factos provados aqueles que o não foram, nem as declarações que as partes ou terceiros fizeram.
IV - Não constitui qualquer facto o dar-se como reproduzidos os documentos juntos aos autos, por os documentos apenas constituirem meios de prova.
V - É nulo, nos termos do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, o julgamento quando a matéria de facto fixada em resultado de julgamento dos autos padecer de manifesta deficiência.