Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
44/12.0YHLSB-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INTERESSE IMATERIAL
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS CONEXOS
VALOR DA ACÇÃO
PRODUTOR DE FONOGRAMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – São acções sobre interesses imateriais aquelas cujo objecto não tem valor pecuniário, visando a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial.
II – O direito exclusivo do produtor de fonogramas/videogramas, de autorizar a difusão por qualquer meio, ou a execução pública dos mesmos e a sua colocação à disposição do público, é um direito patrimonial.
III – Em ação versando sobre tal direito do produtor, não cobra aplicação na determinação do valor daquela, o art.º 312º, n.º 1, do Código de Processo Civil IV – Em tal ação, o pedido de reconhecimento do referido direito exclusivo surge como instrumental relativamente aos demais pedidos de condenação em “proibição” de utilização e pagamento de quantias várias, não integrando assim cumulação real de pedidos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – A “AUDIOGEST - ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO   DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS”, intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “B”, LDA, pedindo a condenação da Ré:
a) a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "Bar C”;
b) na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "Bar C”, enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica;
c) no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária da Autora para o ano de 2008 por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 651,80 € (correspondente a 554,91€+96,89 €), correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 16 de Abril de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
d) a pagar à Autora a quantia de 1000,00 € (mil Euros), devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva.
e) a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil Euros), correspondente ao ressarcimentos dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;
f) a pagar à Autora a quantia diária de 30,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré;
g) ser dada vista da presente acção ao Ministério Público por forma a que o mesmo promova o competente procedimento criminal, com fundamento da prática pela sociedade Ré de um crime de usurpação previsto e punido nos artigos 184º números 2 e 3, 195º e 197º todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Declarou como valor da causa o de € 30.000,01.

Contestou a Ré, impugnando o valor indicado para a causa pela A., na consideração de peticionar a A. o pagamento de quantias em dinheiro, e do disposto no art.º 306º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Oferecendo, em substituição, o valor de € 2.651,80.

Respondeu a A., sustentando a manutenção do indicado valor de € 30.000,01.

Por despacho de 2013-01-18, reproduzido a folhas 124 a 129, julgando-se parcialmente procedente o deduzido incidente, fixou-se “em 3.206,71 Euros o valor da presente acção, devendo, em consequência, corrigir-se a distribuição efectuada, tendo em vista a forma de processo sumário.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações. As seguintes conclusões:
(…).
Remata com a revogação da decisão recorrida, a substituir por “acórdão que julgue improcedente o incidente de valor deduzido e consequentemente fixe o valor da presente acção no montante indicado pela autora na petição inicial”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que, como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se os pedidos formulados em a) e b) da conclusão da petição inicial, se reportam a interesses imateriais.
Retirando, na eventual positiva, as necessárias consequências em sede de valor da causa.
***
Vejamos.
1. “As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.”, cfr. art.º 312º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Referindo-se José Alberto dos Reis[1] às acções sobre interesses imateriais como aquelas “cujo objecto não tem valor pecuniário (…) visam à declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial.”.
Consonantemente tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em Acórdão de 08-10-1992,[2] que “As acções sobre interesses imateriais são, para os efeitos do artigo 312 do Código de Processo Civil, aquelas em que se façam valer direitos a que não seja possível atribuir valor pecuniário.”.

Considerando-se, na decisão recorrida, e designadamente, que:
“A presente acção versa sobre direitos conexos ao direito de autor, ou seja, sobre direitos que envolvem uma prestação complementar à obra intelectual pré-existente (artigo 176.2 do CDADC).
Em concreto, estão em causa neste pleito os seguintes direitos conexos:
- direitos dos artistas intérpretes ou executantes; e
- direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas.
Em geral, em relação aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, os mesmos abrangem direitos de conteúdo patrimonial, que correspondem aos direitos exclusivos elencados no n.º 1 do artigo 178.º do CDADC, onde se inclui o direito de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (…).
Abrangem também direitos de conteúdo pessoal, cujo alcance é muito mais limitado do que o do direito de autor, consubstanciando-se apenas no direito à menção do nome do artista (…), no direito à reivindicação da paternidade da prestação (…) e no direito de assegurar a genuinidade e integridade da prestação (…).
Quanto aos direitos conexos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, eles são de natureza patrimonial e o seu conteúdo reconduz-se às faculdades consagradas no artigo 184.º do CDADC, onde está prevista a faculdade de autorizar a difusão dos fonogramas ou videogramas por qualquer meio, incluindo a sua execução pública (…).
Por outro lado, conforme se alcança da tutela penal plasmada no artigo 198.º do CDAC, apenas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes é reconhecida a titularidade de direito moral, cuja violação faz incorrer o infractor em responsabilidade criminal.
(…)
Voltando aos dois primeiros pedidos que a autora formula na presente acção, da sua análise à luz dos direitos e faculdades acima descritas resulta que, quer um, quer outro, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais que se traduzem num «exclusivo de exploração». Ao invés do que sustenta a autora, esse «exclusivo de exploração» tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial e nele se inscreve a remuneração equitativa consagrada no artigo 184.º, n.º 3 do CDADC, enquanto correspectivo da execução pública autorizada.
Dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes invocados nesta acção não detectamos qualquer referência a algum dos direitos morais cuja titularidade lhes é reconhecida pela lei, versando, ao invés, o pedido sobre o direito de conteúdo patrimonial de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (…)"
O mesmo sucede com os alegados direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, sendo certo que, como vimos supra, os direitos conexos que a lei lhes reconhece revestem natureza material ou patrimonial.
(…)”.

E contrapondo a Recorrente que os produtores fonográficos/videográficos gozam do direito exclusivo de autorizar toda e qualquer colocação à disposição do público dos seus fonogramas/videogramas.
Sendo esse direito de autorizar ou proibir a execução não autorizada (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como a sua natureza jurídica.
Não tendo consistência material, mas podendo contudo ter uma expressão pecuniária autónoma.

2. Não sofre crise versar, a presente ação, sobre direitos conexos com o direito de autor.
Como se equacionou na decisão recorrida, sendo também esse o enquadramento operado na petição inicial, como, v.g., dos art.ºs 27º a 37º se alcança.
O que sempre se imporia, na constatação de estar em causa a alegada execução pública de fonogramas/videogramas, sem a “prévia autorização dos produtores, enquanto titulares de direitos conexos, ou dos seus representantes, designadamente da Autora Audiogest.” – vd. também o art.º 65º daquele articulado.
 E, assim, presente a propósito o disposto no art.º 184º, n.º 2, do CDADC –inserido no Título III do referido Código, e que trata, precisamente, da matéria dos “Direitos Conexos” – sujeitando à “autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.”.

Tipificando-se no art.º 195º do mesmo Código, como crime de usurpação, a utilização, “sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma ou videograma ou do organismo de radiodifusão” de “obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código”.
Referindo Luís Francisco Rebello[3] que “Neste artigo (…) prevêem-se os crimes contra o direito patrimonial do autor.” (o realce a negrito é nosso).
No que converge com o ensinamento do Oliveira Ascensão,[4] que depois de distinguir três setores dentro do «direito de autor» – quais sejam o “direito pessoal”, que o CDADC, no seu art.º 9º, n.º 1, denomina de “direito moral”; o “direito patrimonial em geral”; e os “direitos de sequência e de revisão por lesão enorme” – refere, no tocante à estrutura dos direitos conexos, que “Os direitos dos produtores de fonogramas e videogramas (…) tutelam empresas. Não há outorga de direitos pessoais em benefício de empresas.”.
E “Mesmo em relação ao direito dos artistas, intérpretes ou executantes, devemos concluir que a estrutura é unitária. Não há um dualismo, direito pessoal/direito patrimonial (…) Como vimos, o dualismo funda-se no regime legal. Como a lei estabeleceu vicissitudes diferentes para direitos pessoais e direitos patrimoniais do autor, conclui-se que se trata de vicissitudes diferentes. Não é o que se passa com o direito dos artistas (…) com a disciplina dos direitos conexos. Pelo que devemos concluir que a outorga de faculdades pessoais não implica que se deva falar de um «direito pessoal do artista». Aqui prevalece a concepção monista, a exemplo do que se passa nas ordens jurídicas germânicas.”.
Concluindo – já em sede de natureza jurídica do direito de autor e dos direitos conexos – que “No direito do produtor de fonogramas ou de videogramas (…) não há apropriação de um bem, que consistiria na própria prestação (…) O que há sempre é um exclusivo, que se reporta a actividades que consubstanciam utilizações da prestação através de instrumentos de comunicação ou da feitura de exemplares da prestação”.
Sem que porém exista “um exclusivo geral da exploração económica da prestação; as faculdades outorgadas são típicas”, sendo “muito maior o âmbito dos direitos de remuneração, comparativamente com a posição secundária que ocupam no Direito de Autor.”.

E, prosseguindo quanto à explicação das faculdades pessoais conferidas no âmbito dos direitos conexos: “A resposta dada quanto à estrutura dos direitos conexos facilita a solução. Vimos que estes direitos, mesmo o direito dos artistas, têm uma estrutura monista. Nada impede que os unifiquemos em qualquer caso como direitos patrimoniais. As faculdades pessoais porventura existentes integram-se no conjunto do direito, não impedindo que este tenha um cariz essencialmente patrimonial. Portanto, também o direito do artista pode ser caracterizado como um exclusivo de utilização de uma prestação, no que respeita às faculdades típicas.”.

Posição, esta última, que, salvo o devido respeito, temos dificuldade em aceitar, desde logo perante o que expressamente se dispõe no art.º 198º do CDADC, sob a epígrafe “Violação do direito moral”:
“É punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.”, (sublinhados nossos).

Daquela se afastando Luís Francisco Rebello,[5] quando, em anotação ao preceito, refere: “Ficam assim explicitamente contemplados os dois aspectos fundamentais do direito moral, tal como o Código os define nos seus artigos 9.º-3  e 56.°-1.”.

No mesmo sentido indo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[6] em cujas palavras “À semelhança do que sucede com o direito de autor, também os direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes possuem um conteúdo pessoal.”.
Embora ressalvando, e com apelo ao disposto nos art.ºs 180º, n.ºs 1 e 3, e 182º, do CDADC, que “Esse conteúdo pessoal é, no entanto, extremamente limitado, abrangendo apenas três direitos específicos: a) direito à menção do nome do artista; b) direito a reivindicar a paternidade da prestação; c) direito de assegurar a genuinidade e a integridade da prestação.”.

Sendo, no tocante aos direitos dos produtores de fonogramas e videogramas, que “Efectivamente, utilizando o produtor de fonogramas e videogramas uma técnica complexa de gravação, pretendeu-se assegurar que outrem não reproduzisse as suas gravações, especialmente os organismos de radiodifusão, o que foi realizado através da atribuição de um direito conexo sobre os fonogramas e videogramas assim criados. Por esta via se pretendeu tutelar o investimento do produtor contra as reproduções não autorizadas de terceiros, que constituem um aproveitamento parasitário desse mesmo investimento. (…) O seu objeto é assim apenas a prestação empresarial do produtor de fonogramas e videogramas, consistente nos registos resultantes da fixação em suporte material de sons ou de imagens ou da cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais (art.º 176º, n.ºs e 3 e 4)”[7] (sublinhados nossos).

Como quer que seja, ponto é que nada vem alegado na petição inicial susceptível de recondução à violação de direito conexo de artista.
Quedando-se pela alegação da violação do direito exclusivo do produtor do fonogramas/videogramas, de autorizar a difusão/execução pública dos mesmos.

Diga-se ainda, que – como aliás se dá nota na douta sentença recorrida – um adjuvante argumento no sentido de nenhum direito conexo de natureza moral ser atribuído ao produtor de fonogramas e videogramas, resulta da consideração do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas (WPPT) (1996), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 81/2009 [8] e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 77/2009.
Com efeito, no Capítulo II daquele Tratado – “DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES” – dispõe o art.º 5º, sob a epígrafe “Direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes”, que:
“1. Independentemente dos direitos de carácter patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, o artista intérprete ou executante goza, em relação às suas prestações áudio ao vivo ou às suas prestações fixadas em fonogramas, do direito de exigir ser identificado como o seu intérprete ou executante, excepto quando a omissão seja ditada pelo modo de utilização da prestação, e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afectar a sua reputação.
(…)”.

Sem que no capítulo III – “DIREITOS DOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS” – se disponha por qualquer forma quanto a “direitos morais/pessoais” daqueles, vd. art.ºs 11º e seguintes.

Sendo também que a Lei n.º 50/04, de 22 de Maio, que procedeu à alteração de diversos art.ºs do CDADC – e designadamente dos citados art.ºs 176º, 180º, 182º, 184º – “transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º  2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (…)”, cfr. art.ºs 1º e 2º.
Ora, e precisamente – como por igual se assinala na sentença recorrida –no Considerando 19 daquela Diretiva refere-se que “(19) Os direitos morais dos titulares dos direitos deverão ser exercidos de acordo com a legislação dos Estados-Membros e as disposições da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas. Esses direitos morais não estão abrangidos pelo âmbito da presente directiva.”.

Finalmente, também certo é que como referido na sentença recorrida, de acordo com o disposto no art.º 3º da Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto – diploma que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos:
 “ 1 – As entidades têm por objeto:
a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.
2 — As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.”.

Tratando-se porém esse de ponto interessando no diverso plano dos pressupostos processuais relativos às partes.


3. Em nada infirmando o que se deixa dito, a invocada circunstância de por força da redação introduzida no art.º 184º, n.º 2, do CDADC, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, se passar a prever expressamente que “Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.”.
Ainda aí se trata, e afinal, de uma forma, conquanto “atualizada”, de difusão…
Quanto à qual não nos suscita quaisquer dúvidas continuar a tratar-se de um direito “exclusivo”…mas de natureza patrimonial.

Que tal direito seja absoluto, no sentido de que lhe “corresponde um dever geral de abstenção (obrigação passiva universal) de quaisquer actos que ponham em causa o referido “exclusivo de exploração””, nada aporta à tese da Recorrente, certo como é que o direito real – cuja natureza patrimonial aquela não pretenderá seguramente questionar – também é, ou melhor, é, paradigmaticamente, um direito com eficácia absoluta, erga omnes, a que corresponde, do lado passivo, [9]
*
Em suma, não versa a ação sobre interesses imateriais.

4. Do que assim se vem de equacionar, resulta não cobrar aqui aplicação, em matéria de valor da causa, o disposto no art.º 312º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 
Não se colocando igualmente a questão da atribuição de valor ao pedido formulado em b) da conclusão da petição inicial.

É que a formulação daquele não implica uma cumulação real com os demais pedidos das alíneas b) a f).
Aquela, como refere Alberto dos Reis,[10] citando o Prof. Paulo Cunha,[11] ocorre “quando se formula mais do que um pedido de carácter substancial, isto é, mais do que um pedido a respeito de relação jurídica material ou substancial.”.
Havendo “cumulação aparente quando a multiplicidade de pedidos é de carácter processual.”.
E exemplifica, quanto à segunda hipótese:
“A pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre um prédio de que B está de posse e que este seja condenado a entregar-lhe o mesmo prédio (…) a acumulação é aparente. Sob o ponto de vista substancial o pedido é um só num e noutro caso. A acção de reivindicação é uma acção de condenação; mas toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia, de natureza declarativa. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de de desenvolver para atingir o fim último da acção.”.
Também, “Para se ter como certo que (…) a cumulação de pedidos é aparente, basta considerar que o autor conseguiria precisamente o mesmo resultado se houvesse formulado um único pedido. Imagine-se que o autor tendo alegado o seu direito de propriedade sobre o prédio, se limitava a pedir que o réu seja condenado a entregar-lho. As coisas passar-se-iam exactamente da mesma maneira; o tribunal; para proferir a condenação pedida, teria necessariamente de apreciar se o direito de propriedade pertencia ao autor”.

Referindo Anselmo de Castro que[12] “há um elemento comum às acções de simples apreciação, condenação e constitutiva: o carácter total ou parcialmente declarativo da actividade do tribunal. Em qualquer destes tipos de acções há sempre a necessidade de verificação e declaração judicial de uma situação jurídica anteriormente existente. Nalgumas – típicas são as de simples declaração – o poder jurisdicional esgota-se aí; noutras, porém, a referida declaração é pressuposto de certa providência (condenatória, constitutiva, ou preventiva), assumindo, assim, a declaração um sentido meramente instrumental.” (sublinhado nosso)

De modo afinal convergente, ensinando Castro Mendes[13] que “Do ponto de vista económico, que domina a matéria de fixação do valor da causa (artº 305º; n.º 1) é necessário distinguir a cumulação real de pedidos da cumulação aparente. Na primeira o autor pretende utilidades económicas diversas; na segunda, embora tenha de formular várias pretensões correspondentes a vários estádios jurídicos da tutela do seu interesse a utilidade económica imediata derivada da procedência do pedido é uma só (cfr. art.ºs 26º, n.º 2, e 305º, n.º 1)”.
E prossegue, “Assim, pedindo-se a anulação de um contrato de compra e venda cujo preço for de 40 contos é este o valor da causa (…) pedindo-se a anulação de um contrato de compre e venda cujo preço foi de 40 contos e a restituição da coisa vendida cujo valor é de 100 contos, é de 100 contos o valor da causa – a cumulação do pedido constitutivo de anulação com o pedido condenatório de restituição é, no plano económico, meramente aparente, não se aplicando o art.º 306º, n.º 2.”
5. Assim, visto o disposto no art.º 306º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, nada há a censurar ao cômputo efetuado na 1ª instância, julgando-se adequado o ali considerado no tocante à expressão pecuniária do pedido formulado em b).
*
Improcedendo pois as conclusões da A.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
***
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
***
Lisboa, 9 de Maio de 2013

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, pág.625.
[2] Proc. 082145, Relator: SAMPAIO DA SILVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.    
[3] In”Código do direito de autor e dos direitos conexos”, Âncora editora, 3ª ed., 2002, pág. 253.
[4] In “Direito Civil – Direito de autor e direitos conexos”, Coimbra Editora, 1992, págs. 661 e 665-666, e 686.
[5] In op. cit., pág. 258.
[6] In “Direito de Autor”, 2011, Almedina, págs. 256-257.
[7] Idem, pág. 259.
[8] In DR I Série n.º 166, de 27-08- 2009, págs. 5635-5646.
[9] Cfr. Mota Pinto, in “Direitos Reais”, Almedina, 1975, págs. 43-44; Oliveira Ascensão, in “Direito Civil – Direitos Reais”, 4ª ed., Coimbra Editora Lda., págs. 56-57, e José Alberto C. Vieira, in “Direitos Reais”, 2008, págs. 225-230. 
[10] In “Comentário ao Código de processo Civil”, Vol. 3º, págs. 147-149.
[11] In “Processo de declaração”, 1º, 2ª ed., pág. 208.
[12] In “”Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. I, Almedina, 1981, pág. 110.
[13] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, FDL, 1974, págs. 45-46.
Decisão Texto Integral: