Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010131
Nº Convencional: JTRL00030295
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITOS DO RECURSO
Nº do Documento: RL199601090010131
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: FIXADO O EFEITO DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS
Legislação Nacional: CPC67 ART818 N1 ART922 N2.
Sumário: I - A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos (de executado) só terá efeito suspensivo se o recorrente tiver prestado caução nos termos do art.
818 do CPC.
II - Não basta a garantia da penhora para que a execução deixe de prosseguir. Bem ou mal, a lei exige outra garantia especial que é a caução. Pelo mesmo motivo, esta nem sequer é dispensada quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real.