Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030295 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO EFEITOS DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199601090010131 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | FIXADO O EFEITO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART818 N1 ART922 N2. | ||
| Sumário: | I - A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos (de executado) só terá efeito suspensivo se o recorrente tiver prestado caução nos termos do art. 818 do CPC. II - Não basta a garantia da penhora para que a execução deixe de prosseguir. Bem ou mal, a lei exige outra garantia especial que é a caução. Pelo mesmo motivo, esta nem sequer é dispensada quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real. | ||