Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO INVENTÁRIO LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A licitação por valor inferior ao valor real do bem licitado não constitui, só por isso, abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - C. […], requerente destes autos de inventário, vem, a fls. 199 a 221, pedir que seja anulada a licitação que o interessado, D. […] efectuou na Conferência de Interessados, com fundamento no seguinte: O requerido licitou no único bem a partilhar - casa de morada de família do dissolvido casal- pelo valor de 4000000$00. Este bem valia e vale actualmente um valor muito superior ao licitado pelo requerido. Ao licitar um bem que valia 5 vezes mais, na ausência da requerente, e aproveitando-se desta, excedeu os limites impostos pela boa fé. Termina, pedindo, a declaração de nulidade da licitação com as legais consequências. Notificado o requerido, veio responder como consta a fls. 224 e 225. Indeferida a sua pretensão dela agravou a requerente. Após, foi proferida decisão homologatória da partilha. Desta decisão apelou a requerente. Agravo - a matéria fáctica tida por assente revela que o agravado, adquiriu a meação da agravante na casa de morada de família por 2.645.357$00;. - a meação da agravante em tal casa valia, em Abril de 1995, 5.686.000$00 e actualmente cerca de e €60.000.00, o que o agravado sabia; - o agravado não poderia ignorar que estava a valer-se da ausência da sua ex-mulher para adquirir a propriedade exclusiva da casa por valor exorbitantemente inferior ao seu valor real; - excedeu assim. no exercício do seu direito de licitar, manifestamente. os limi1es impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito. praticando abuso de direito nos termos do artigo 334° do Código de Civil; - o abuso de direito pode ser conhecido oficiosamente e a todo o tempo; - no caso concreto, deve obstar a homologação da partilha, naturalmente, se se não entender que deve declarar-se nula a licitação pois que, sendo ela um negócio jurídico e havendo nela o agravado agido com abuso de direito, se configura tal negócio como ofensivo de norma de interesse e ordem públicos, como o é a norma do artigo 334° do Código Civil, e, portanto, nulo, por força do disposto no n° 1 do artigo 280° do mesmo diploma legal, nulidade que é, também ela. de conhecimento oficioso e a todo o tempo, como decorre do disposto nos artigos 286° e 289°, n° 1, ainda do mesmo diploma legal; Apelação - está pendente para decisão um recurso de agravo que visa a anulação da licitação e mantém interesse nele; - procedendo esse recurso hão-de anular-se os termos posteriores aos do acto anulatório; - a sentença terá de ser anulada se o for a licitação. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão. Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento. Os factos. 1 - D. […] foi nomeado e desempenhou as funções de cabeça-de-casal, nestes autos de inventário - fls. 6. 2- Nesta qualidade, prestou compromisso de honra- fls. 11. 3 - Apresentou a relação de bens de fls. 15 a 17, onde consta como verba única do activo, a fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao 2° andar frente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal […] com o valor patrimonial de 3 868 020$00. 4 - Na relação de bens, diz o cabeça-de-casal que os quinhões da requerente e do requerido na verba referida em 3, não são iguais, mas na proporção de 17% para aquela e 83% para este. 5- Na escritura de compra e venda da dita fracção consta que foi adquirida pelo preço de 3 300 000$00. 6- Requerente e cabeça de casal assinaram o escrito de fls. 34 a 38, onde consta que obtiveram do Crédito Predial Português um empréstimo de 1.500.000$00 para aquisição do andar referido em 3. 7- Requerente e cabeça-de-casal assinaram o escrito de fls.. 62 a 63, onde consta que sob a epígrafe de verba n° 3, a requerente" A título de tomas pela cedência da sua parte na fracção autónoma designada pela letra H, casa de morada de família, a quantia de 5 686 000$00, que será liquidada mediante empréstimo bancário a efectuar pelo requerente" ( o cabeça-de-casal). 8 - Na cláusula segunda e verba n° 3 do mesmo escrito lê-se"(...) Ficam atribuídos ao requerente marido, os bens abaixo mencionados, de molde a" aquele constituir-se único e exclusivo proprietário dos mesmos"- 9 - Uma das verbas é a que consta sob o n.º3 de fls. 63 e que corresponde ao andar referido em 3. 10- Em 9.10.2001 foi proferido despacho de fls. 90 que indeferiu a pretensão do cabeça-de-casal mencionada em supra 4, que já transitou em julgado. 11 - Em 25.2.2002, foi designada a Conferência de Interessados para o dia 22 de Maio de 2002, pelas 10h30M. 12 - Na sequência desta notificação, veio o ilustre mandatário da requerente sugerir que a diligência se fizesse num dos seguintes dias; 23.5.2002, qualquer hora, 24.5.2002, à tarde e 29.5.2002, a qualquer hora - fls. 124. 13- Em 20.3.2002, a data mencionada em 11 foi substituída pela de 23.5.2002, pelas 11H40M - fls. 130. 14 - A requerente foi notificada para comparecer na diligência referida no número anterior e informada que a conferência de interessados se destinava a compor, no todo ou em parte o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados. Mais se dizia que não sendo obtido o acordo quanto à distribuição dos bens, haveria lugar, de imediato, a licitações entre os interessados – fls. 134. 15 - Em 23 de Maio de 2002, apenas compareceu na Conferência de Interessados, o requerido. – fls. 150. 16 - Aí foi proferido o despacho de fls. 150, ordenando o prosseguimento da conferência, por inexistência de motivo de adiamento. 17- Nessa conferência o requerido aprovou o passivo relacionado como verba única, no montante de 1.290.714$00, assumindo o seu pagamento integral. 18 - Mais declarou que pretendia que o seu quinhão fosse preenchido pala adjudicação do imóvel a partilhar, o qual licita pelo valor de 4 000 000$00. 19 - Deste despacho recorreu a requerente que, nesta sede, viu a sua pretensão recusada. 20- Em 3 de Junho de 2003, veio a requerente desistir do inventário - tIs. 177. 21 - Por despacho de fls. 186 a 188, confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e já transitado em julgado, foi recusada a homologação da desistência. 22 - No relatório de fls. 202 a 221, designado por avaliação, consta que o imóvel vale cerca de 112 000 €. Apreciando. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC. Temos para conhecer o agravo e a apelação da sentença homologatória da sentença. Como impõe o art. 710/1 do CPC, há que começar pelo agravo, uma vez que, têm de ser conhecidos pela ordem de interposição. Pode considerar-se puramente académica a questão de saber qual a natureza que reveste a licitação. O Código de1876 não a definiu, mas o que se seguiu outorgou-lhe expressamente o qualificativo de « arrematação» que foi fortemente impugnado em trabalhos da especialidade Lopes Cardoso, Partilhas Judicias II, 292. Na sua vigência, os tribunais e a doutrina salientaram as diferenças entre a arrematação propriamente dita e as licitações, que quanto à forma, quer quanto aos fins, quer quanto às pessoas. Daí que se tivesse decidido que a arrematação era um verdadeiro contrato de compra e venda e a licitação era mais um acto pela qual os interessados procuravam corrigir os valores resultantes da avaliação e efectivar a escolha de certos bens para composição do seu quinhão. Na primeira todos podem intervir e na segunda a intervenção é restrita aos herdeiros e cônjuge meeiro. Na revisão do código de 1939 considerou desnecessário definir a licitação. O actual código no art. 1371 limita-se a referir que ela « tem a estrutura de uma arrematação » Lopes Cardoso ccontinua: “ por ter a estrutura da arrematação segue-se que, em princípio, a licitação poderá ser anulada nos casos em que a anulação da venda judicial. Afastadas ficam as al. a e b do art.909 e da al. d. Mas no que respeita à al. c parece não haver motivo algum para o não considerar aplicável”. A omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando esta o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa art. 201 do CPC Dai que seja lícito requerer a anulação da licitação quando feita com preterição de formalidades legais, nulidades a invocar no próprio inventário com sujeição à disciplina dos art. 203 e 205 Afastada fica a nulidade prevista no art.º 1372 que se reporta a licitações de inventários obrigatórios. Ora não ocorrendo qualquer nulidade na convocação da conferência de interessados, a licitação correu nos termos legais. A recorrente como interessada não quis estar presente e sujeitou-se às consequências que daí lhe advieram. Ou seja, o outro pode licitar e ficar com o bem, mas tal só ocorreu porque a requerida não compareceu e se desinteressou do que pudesse ocorrer na conferência de interessados. O outro tinha o direito de licitar a verba que era única na relação de bens. Nem a requerente alegou que a tenha convencido a faltar, ou mesmo acordado com ela caso não comparecesse na conferência de interessados, que o valor do bem seria superior ou que teria outro comportamento ou que agiria de outra forma diferente da que agiu. Nem o valor do bem foi impugnado quando formulou a reclamação. Nada lhe impunha que tivesse de licitar por um valor superior ao legalmente permitido. Como escreveu Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, II, pag.259- Não comparecendo o interessado àquela diligência, devendo e tendo sido notificado para tal, sujeita-se às consequências da sua falta. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). O abuso do direito, excepção peremptória imprópria, de conhecimento oficioso, envolve situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e algum dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo. A situação de abuso do direito, segundo a concepção objectivista aceite no artigo 334°, caracteriza-se quando o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Como explicam Pires de Lima/ Antunes Varela, os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça e às "hipóteses em que a invocação e aplicação se um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético - jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição". Também Vaz Serra se refere à "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. Para a determinação dos limites impostos pela boa fé há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes da colectividade. Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito . O abuso do direito serve, além do mais, para dar cobertura à reprovação do «venire contra factum proprium», bem como às ininvocabilidades de certas nulidade formais. Trata-se de regulações típicas de comportamentos abusivos, de cujas existência e possibilidade no nosso ordenamento cabe agora cuidar. A locução «venire contra factum proprium» traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Tal exercício é tido como inadmissível. Como expressão da confiança, o venire contra factum proprium situa-se já numa linha de concretização da boa fé. É o que acontece com a recondução do "venire" à doutrina da confiança, que revela um estádio elevado nessa tarefa da concretização da boa fé. A confiança dá um critério para a proibição de venire contra factum proprium. É manifesto que a actuação do licitante não se enquadra nesta situação, isto é, na de abuso de direito, na de modalidade de "venire contra factum proprium". Em face do exposto, não abusou de direito, pois apenas exercitou uma formalidade legal dentro dos parâmetros que a lei lhe permite. Por fim, relativamente à apelação, nenhuma questão de fundo foi levantada a não ser a que decorria da anulação da licitação. Não procedendo o agravo, que visava a anulação da licitação, não há que anular os termos posteriores como se requereu. Pois, anulada a licitação ter-se-ia de anular a sentença homologatória. Decisão: julgam-se improcedentes os recurso de agravo e de apelação, mantendo-se as decisões impugnadas. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 (Catarina Arêlo Manso) ( Pedro Lima Gonçaslves) (Ilídio Sacarrão Martins) |