Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
775/10.9T2SNT-Z.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: INSOLVÊNCIA
SUSPEIÇÃO
LEGITIMIDADE
GESTÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Em processo de insolvência o Admnistrador de insolvência não tem legitimidade para deduzir o incidente de suspeição do Juiz titular.
2. O indeferimento deste incidente, por manifestamente improcedente e impeditivo da celeridade e economia processual, inclui-se no “Dever de gestão processual” previsto no artº 6 do NCPC
3. A participação na Assembleia de Credores pode ser limitada por despecho fundamentado do Exmº Sr. Juiz titular.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

S…, SA pessoa colectiva n.º 0000 intentou uma acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de M…, Lda, pessoa colectiva, n.º 0000, com sede na Rua … registada na Conservatória do Registo Comercial de ….

E a 8-02-2010 foi proferida esta decisão:

“Pelo exposto, julgo procedente esta acção e, em consequência declaro a insolvência de M…, Lda, pessoa colectiva, n.º 0000, com sede na Rua … registada na Conservatória do Registo Comercial de …”


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Em 3-07-2013, ainda no âmbito destes autos, foi requerido um incidente de suspeição da Exmª Srª Drª Juíza R…

O incidente foi indeferido por decisão do Sr. Presidente deste Tribunal da Relação, proferida a 31-10-2013 ,e transitada em julgado a 18/11/2013.


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A 1-10-2013 transitou em julgado o despacho que destitui o apelante das funções de administrador da insolvência da requerida M…

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Em 14-11-2013 a Ex. Srª Juíza R… designou o dia 11/12 para a realização da assembleia de credores, a fim de ser aprovado o plano de insolvência.

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A 11-12-2013 foi proferido o seguinte despacho, cujo teor aqui se retrata

“…O Sr. Dr. A…, vem deduzir incidente de suspeição contra a juiz titular deste processo, alegando em síntese, existir inimizade contra o requerente.

Vejamos.

o requerente foi nomeado para desempenhar as funções de administrador de Insolvência no âmbito dos presentes autos, tendo sido destituído de tais funções, por despacho proferido pelo Dr. A…, juiz de direito deste Tribunal. Contra o Dr. A…, o ora requerente apresentou igualmente incidente de suspeição, com fundamento em inimizade contra si. O requerente já havia deduzido o mesmo incidente e com idêntico fundamento contra a Dr," L…, juiz de direito auxiliar a este juízo.

Nos termos do disposto no artigo 120.°, do CPC, as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Quanto à definição de quem seja parte no processo, a lei processual civil não o define expressamente, aferindo-se tal posição pelo conjunto das normas que se referem às partes. E, nesta medida, desde logo, pelo pressuposto processual da legitimidade, verifica-se que está claramente definido que parte são autor e réus, com interesse direto em demandar ou contradizer, exprimindo-se tais interesses, respetivamente, pela utilidade ou prejuízo, derivados da procedência.

      Assim, partes são autores e réus, ou intervenientes processuais que tenham posição equiparada à de autor ou réu, designadamente aferidos por este critério legal de utilidade ou prejuízo derivado da procedência da ação.

      Mas ainda que dúvidas existissem quanto ao conceito de parte, designadamente para efeitos de pedir a suspeição, tais dúvidas seriam esclarecidas pela própria leitura do regime dos impedimentos e das suspeição previsto nos artigos 119.° e ss, do CPC. Se o artigo 120.°, n." 1, fala em "partes", o artigo 128.°, é claro em especificar, na contagem do prazo para a dedução, que prazo se aplica ao "autor" e que prazo se aplica ao "réu", não deixando pois dúvidas de que quando, na lei, se fala em partes, se fala em autor e em réus, ou intervenientes que com estes devam assumir posição processual, ativa ou passiva (tratam-se de terceiros cuja intervenção é legitimada pelos artigos 311.° e ss, do CPC).

 Neste caso, o incidente foi deduzido pelo Dr. A…, que teve - e já não tem - intervenção neste processo, na qualidade de administrador de insolvência. Tal intervenção cessou por despacho judicial que ordenou a sua destituição.

o administrador de insolvência é um dos órgãos da insolvência - cfr. Capítulo II do C ire ), tendo nessa qualidade a função de fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo estatuto próprio e pela lei - artigo 2.°, n." 1, da Lei 22/2013, que estabeleceu o estatuto do administrador judicial.

Ou seja, é absolutamente claro que sendo um administrador de insolvência um órgão da insolvência que trabalha em colaboração com o Tribunal não é, nem nunca poderia ser parte num processo. O estatuto do administrador define que este é um servidor da justiça e do direito que tem mesmo deveres comportamentais que não são compatíveis com as posições das partes nos processos. Designadamente tem acesso privilegiado às instalações dos .--..,        tribunais, conservatórias ou finanças; tem um documento de identificação especial que atesta a sua qualidade de administrador judicial e tem deveres específicos - vejam-se os artigos 11.° e 12.°, do Estatuto previsto na Lei 22/2013. Mas os administradores são também e podem ser sancionados no exercício das suas funções - artigo 17.° e ss. do Estatuto em análise. Acresce ainda que os administradores de insolvência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes - artigo 4.° do respetivo estatuto.

Da leitura destas normas - e muitas outras poderíamos encontrar no Estatuto do Administrador de Insolvência - resulta de forma clara, evidente e à saciedade que um administrador de insolvência não é, nem nunca poderia ser uma parte. Todos os deveres, estatuto e prorrogativas que tem, afastam qualquer possibilidade de o considerar parte em processo de insolvência. Ou seja, um administrador de insolvência que mantém essa qualidade num processo de insolvência, não é parte. Um administrador de insolvência que já não mantém essa qualidade num processo de insolvência, como o requerente nestes autos, ainda o é menos.

Uma vez que não é parte no processo, não pode pedir a suspeição do juiz. Tal pedido é absolutamente desprovido de fundamento legal. O administrador de insolvência está, a par do juiz, ao serviço do processo para realizar a justiça, tendo o juiz a função de titular do órgão de soberania cuja função é fazer justiça e o administrador, a função de auxiliar na realização dessa justiça.

Veja-se que esta atitude do ora requerente não é isolada. Entre Julho e Dezembro já deduziu 3 incidentes de suspeição contra 3 magistrados deste processo e todos eles, sem qualquer fundamento, pelos motivos expostos, causando no processo incidentes e tramitações absolutamente inúteis que têm tido como única consequência o atraso na tramitação do processo.

É necessário não esquecer que este processo data já de 2010. Tem natureza urgente e é extremamente complexo, considerando que conta já com 21 apensos, além de dez volumes no processo principal. Além disso, sendo um processo de insolvência, tem especificidades e características que lhe conferem uma complexidade própria. A urgência e especificidade do processo, e o interesse dos credores, bem como o interesse público, não podem estar a ser desconsideradas pelos sucessivos incidentes deduzidos, que mais não fazem do que parar ou atrasar o seu normal andamento. Note-se que cada vez que o processo passou a um substituto legal este teve que estudar o processo e inteirar-se do seu conteúdo para o poder tramitar.

Acresce a tudo o exposto, que este incidente foi deduzido alguns dias antes da realização de uma assembleia de credores, designada nos autos para decidir o destino do processo de insolvência.

Ou seja, é um processo urgente, muito complexo, com uma diligência importante, para o interesse dos credores, agendada.

Não parece pois que através de um incidente desprovido de fundamento legal o ora requerente, que já nem é administrador no processo, possa inviabilizar a realização da assembleia de credores, com prejuízo mais uma vez para todos os credores e para o interesse na realização de justiça.

Não é razoável pensar-se que a substituta legal da requerente que atualmente é juiz da área cível (porque a substituta do juízo do comércio tem pendente contra si um dos incidentes de suspeíção que o ora requerente deduziu em Julho), tenha a possibilidade de, em tempo útil preparar e realizar a diligência que está designada.

Ou seja, ainda que não se considerasse absolutamente ilegal e desprovido de fundamento este incidente, sempre seria de, não obstante, equacionar a realização da assembleia que está marcada, apelando até, de forma analógica, aos princípios que presidem a tramitação de incidentes da mesma natureza, em processo penal - em que o juiz recusado assegura a realização de atos urgentes - já que a lei processual civil não estabelece regime próprio para processos urgentes.

De todo modo, esta justificação apresentada para a realização da assembleia designada, não afasta a decisão quanto à falta absolta de fundamento legal para aceitar o incidente e tramitá-lo.

É pelo fundamento exposto que se decide não admitir o incidente de suspeição deduzido, por não ter absolutamente qualquer fundamento legal. Notifique o requerente. “


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É este despacho que o apelante impugna formulando estas conclusões:

1.a Está constitucionalmente, convencionalmente e legalmente garantido pelo menos um grau de recurso, no mínimo para o Tribunal Constitucional, e está ainda garantido o direito de reclamação.

2.a Como Juíza de Direito, a Sr.a Dr," R… tem conhecimento efectivo dos normativos que consagram as garantias vindas de referir,

3.a Isto porque em 03-07-2013 no âmbito dos presentes autos, lhe foi oposto um incidente de suspeição, cuja decisão final só veio a transitar em julgado a 18-11-2013.

4.a Sendo assim muito se estranha que não tenha aguardado o decurso do prazo para o trânsito em julgado, da decisão 'do Sr. Dr. Juíz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no respectivo apenso de suspeição (apenso "S"), que lhe foi oposto pelos Srs. Dr. A… e Dr. A…,

5.a tanto mais que de tais autos não consta nenhuma declaração de renúncia aos direitos de recurso e de reclamação.

6.a Nesta conformidade, contrariamente ao que é dito pela Sr.a Dr," Juiza R…, a decisão do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não transitou em julgado na data em que foi proferida, mas sim e só a 18/11/13.

7.a Ou seja, na data de 14/11/13, quando proferiu o despacho com a referência 24626861, a convocar a assembleia de credores para 11-12-13, a Sr.a Dr.a Juiza R… ainda não tinha legitimidade para exercer a jurisdição nestes autos.

8.a Esta falta de legitimidade, torna o despacho de 14/11/13 nulo e de nenhum efeito, o que se reitera e re-argui.

9.a Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 55.° e 81.° do CIRE, o AI é um mandatário, competindo-lhe a representação do devedor, com autonomia funcional e descricionaridade técnica.

10.a E é também credora da massa insolvente nos termos das disposições conjugadas dos artigos 51.°,172.°, n.? 1 e 219.° segmento inicial, do CIRE.

11.a Acresce que o despacho que ordenou a destituição do AI ora recorrente foi objecto de recurso pelo que ainda não transitou em julgado, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

13.a Em qualquer destas duas dimensões em que intervém nos autos sendo obviamente titular de interesse directo em demandar ou contradizer, atenta a utilidade ou prejuízo derivados da procedência, assiste ao AI o direito-dever de representação alheia ou própria, e o assiste ao AI o direito-dever de deduzir incidente de suspeição sempre que ocorrer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

14.a Aliás de igual direito-dever está investido o M.P.o que também está a par do juiz, como servidor da justiça, independentemente de ser ou não parte no processo, para realizar a justiça.

15.a Consequentemente ao AI assiste o direito-dever de ser parte/autor de incidente de suspeição, sempre que no seu entendimento estejam reunidos os necessários pressupostos e submetê-los à apreciação e julgamento do Sr. Dr. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação.

 16.a Nos termos do artigo 122.° do NCPC, deduzido o incidente de suspeição, o juiz deverá mandar logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao Presidente da Relação, caso não haja diligências instrutórias a efectuar ou, caso contrário, o processo e cone/uso ao juiz substituto que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo ao Tribunal da Relação.

17.a Pelos motivos constantes do requerimento e documentos que ora se juntam, o ora requerente deduziu incidente de suspeição contra a Sr.a Dr.a Juiza R…,

       18.a Assim a Sr.a Dr." Juíza recusada não tinha em 11-12-13 e não tem qualquer legitimidade nem competência funcional para decidir sobre a suspeição que lhe foi oposta, assim como também não tem legitimidade para se pronunciar decisoriamente sobre os incidentes de suspeição opostos aos seus Colegas, por apenso aos mesmos autos (a pensos "r e "U"), com a agravante de num deles (apensc'T") ter deposto como testemunha.

     19.a Todavia, no despacho de que ora se recorre, a Sr." Dr." Juíza proferiu considerandos, desconsiderandos e decisões, todas elas nulas e de nenhum efeito, que aqui se argui, para todos os efeitos legais, por falta de legitimidade.

20. a Aliás, sendo certo que no dia 04-04-13, por lhe ter sido oposto o incidente de suspeição no dia anterior (03-07-13) a Sr.a Dr." Juiza R… tomou, e bem, a decisão de se abster de exercer a jurisdição no processo,

21.a muito se estranha que agora o não tenha feito, tomando assim dentro do mesmo processo decisões contraditórias sobre a mesma questão concreta da relação processual (art.? 625.° do NCPC).

22.a Por ainda não ter transitado em julgado a decisão que destitui o ora recorrente - como a Sr.a Dr.a Juiza R…, aliás bem sabe e tem o dever funcional de saber -, o ora recorrente mantém para todos os efeitos destes autos o estatuto de Administrador de Insolvência.

23.a Consequentemente, está legalmente garantido ao ora recorrente o direito, e até o dever, de participar na assembleia de credores que foi agendada para 11/12/13, nos termos do artigo 72.°, nº 5 do CIRE.

24.a Da violação desta norma pela Sr.a Dr." Juíza Presidente R…, resulta a nulidade e ineficácia da assembleia de credores, o que se argui para todos os legais e devidos efeitos.

25.a Aliás, nos termos do artigo 78.° do CIRE, o AI, no caso presente o ora recorrente, pode reclamar das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia e da decisão sobre a reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores, incluindo o AI. (que também é credor), em caso de indeferimento da reclamação.

26.a A proibição de participação do AI ora recorrente na referida assembleia de credores, torna impossível ao AI , quer como AI, quer como credor, o exercício daqueles direitos e deveres, o que consubstancia nulidade e ineficácia, praticado um evidente e ilícito abuso do direito, que por si só, igualmente torna nula e ineficaz a decisão de que ora se recorre.

27. a Conforme resulta sem margem para dúvidas dos autos, o AI é também Advogado, o que é igualmente do conhecimento da Sr. Dr.a Juíza R…, há já quase 4 anos, uma vez que estes autos tiveram início em Janeiro de 2010 e o AI ora recorrente foi por ela nomeado e tomou posse no mês de Fevereiro de 2010.

28.a Uma vez que pelas razões aduzidas supra, especialmente o facto do reclamante continuar a ser AI nos presentes autos, ao mesmo nunca lhe poderá ser impossibilitado o acesso aos autos.

29.a Acresce que como Advogado de si mesmo, o AI tem o direito e até o dever de praticar os diversos actos da sua intervenção neste processo, através do sistema citius (art.° 132.° e sgts. do NCPC)

30.a Deste modo, a proibição imposta ao AI. de aceder ao presente

processo pelo sistema de gestão processual citius, é inconstitucional porque viola o disposto nos artigo 2.°, 20.° e 208.° da CRP e ainda ilegal por violação dos artigo 132.° e sgts, do NCPC, e destituída de qualquer fundamento, sendo por isso igualmente nula e de nenhum efeito.

31.a Nos termos do artigo 206.° da CRP. "As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário em despacho fundamentado, pra salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento."

32.a Decorre daqui cristalinamente, que as audiências dos tribunais só não serão públicas se estiverem em causa a dignidade das pessoas e a moral pública ou o seu normal funcionamento.

33.a No caso presente, não estando em causa nem a dignidade das pessoas nem a moral pública, só o normal funcionamento da assembleia de credores poderia obstar a que esta fosse pública.

34.a A Sr." Dr." Juiza R… no despacho de que ora se recorre invoca e faz pré-juizos relativamente a anteriores intervenções do AI ora recorrente relativamente a outros Magistrados seus Colegas, nos respectivos apensos cuja tramitação ainda se encontra pendente, não tendo por este motivo a Sr.a Dr.a Juíza nem legitimidade nem competência funcional, para invocar e fazer tais pré- juizos decisórios sumários.

35.a Acresce que todas as intervenções do AI ora recorrente, invocadas pela Sr.a Dr." Juíza R..., foram feitas no exercício estrito dos seus direitos e deveres funcionais, tendo em vista a prossecução do interesse público, de todos os reais e verdadeiros credores da insolvente e da boa administração da justiça.

36.a Infelizmente, a Sr.a Dr." Juiza R... e os seus dois Colegas em vez de analisar e emitirem pronúncia decidindo concretamente todas as intervenções e requerimentos do AI feitas do modo exposto no artigo anterior, omitiram tal apreciação de análise e decisão, o que configura um verdadeiro non fiquet , expressamente proibido por lei, acusando injusta e injustificadamente o AI de perturbar o funcionamento da assembleia de credores.

37.a Deste modo, a proibição imposta ao AI de participar na assembleia de credores é inconstitucional, violadora da lei, abusiva e arbitrária, pondo em causa o princípio da confiança no funcionamento do tribunais e a própria independência dos juizes.

38.a Acresce ainda que a referida proibição tem de estar contida em despacho fundamentado, não revestido o carácter de mero expediente, pelo que tal fundamentação tem de ser feita na forma prevista na lei (art.vs 2.°, 3.°, nº 3, 205 e 206.° da CRP)

39.a Assim, o despacho ora recorrido, que proibiu a participação do AI na assembleia de credores, é igualmente nulo e de nenhum efeito.

40.a A Sr.a Dr.a Juíza a quo, enfatizou o número de incidentes de suspeição mas desconsidera os fundamentos, pronunciando-se sobre o conteúdo teor de incidentes que lhe são alheios, porque não lhe foram opostos,

41.a emitindo sobre os mesmos juízos decisórios sumários infundamentados e por isso incompreensíveis,

42.a que se não aceitam além do mais, porque tais juízos são da
competência do Sr. Dr. Juíz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa,

43. a O que se argúem tais juízos e consequentes decisões sumárias de nulas e de nenhum efeito, para os devidos efeitos legais.

44.a Como acima se disse e aqui reitera, nos termos do artigo 122.° do NCPC, deduzido o incidente de suspeição, o juiz deverá mandar logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao Presidente da Relação, caso não haja diligências instrutórias a efectuar ou, caso contrário, o processo e concluso ao juiz substituto que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo ao Tribunal da Relação.

45.a No caso dos autos a Sr. a Dr." Juiza R... tomou a decisão de não desapensar o processo do incidente, optando antes por decidir o incidente dentro destes autos principais.

46.a Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.° e 647.° n.o 3, aI. c) do NCPC tem efeito suspensivo a apelação interposta do despacho

47.a Nesta conformidade e de acordo com o preceituado nos normativos vindos de invocar, requer-se que em cumprimento dos mesmos seja atribuído efeito suspensivo da decisão e da marcha do processo a esta apelação

48.° Porque a decisão recorrida causa pelo menos aos credores Autoridade Tributária (credor de pelo menos cerca de 2.500.000,00€ e ao AI. credor do valor estimado de 209.065,37€ a que acrescerá o IVA à taxa legal aquando da concretização do pagamento - o que consubstancia prejuízo irreparável ou de muito difícil reparação,

49.° porquanto, a avaliar pela versão do plano de insolvência apresentado nos autos em 20-06-13,

50.a não se acha caucionada nem de qualquer outro modo garantido o pagamento que deve ser precípuo, a estes credores, o que viola o disposto nos artigos 51.0 ais. b), c), d) e i) ; 172.0 e 219.0 segmento inicial, do CIRE, pelo que na verificação da violação das normas vindas de invocar, se requer o provimento deste recurso, repondo a legalidade no termos que sucessivamente se têm requerido nos termos supra enunciados e que aqui se dão por integrados, por assim ser de lei e de inteira Justiça!


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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é se há lugar ao indeferimento do incidente de suspeição deduzido pelo apelante

Vejamos…

           Como nota prévia há que salientar que o despacho impugnado, por via desta apelação, é o que foi proferido a 11-12-2013 com a referência nº 2506110.Por isso, o teor desta decisão, e tão somente este, será analisado em conformidade com as conclusões [1]  

          

a) Indeferimento do incidente de suspeição.      

 

Examinando a tramitação processual deste incidente de suspeição (art/s 120 a 126 do NCPC) dir-se-ia, de forma literal, que a Ex.ª Sr.ª Juíza não poderia indeferir liminarmente o incidente, por tal ser da competência do Ex. Sr. Presidente deste Tribunal da Relação.

Contudo, importa ter em conta o âmbito dos poderes do decisor no que respeita ao dever de gestão processual (art.º 6 do NCPC)

Na senda do disposto no artº 265 nº1 e 2 do CPC, o preceituado no artº 6 do NCPC realça o efectivo reforço dos poderes do juiz na direcção e gestão do processo, enquadrando-os na óptica do dever da boa gestão processual 

Presente na estrutura do processo, este “dever” não mais pode ser encarado nem como afloramento de uma postura de autoritarismo, nem como mero poder virtual esvaziado de conteúdo pela sujeição do ritmo processual às iniciativas das partes.

Sem embargo da manutenção do princípio do dispositivo nos pontos cruciais em que a intervenção do juiz correria o risco de perda do necessário distanciamento em relação às estratégias das partes e ao funcionamento do princípio da auto-responsabilidade e sem prejuízo também da manutenção de um equilíbrio entre os princípios do dispositivo e do inquisitório, ao poder de direcção do juiz acresce a consagração do princípio da gestão processual que implicará deveres de iniciativa que podem sobrepor-se aos interesses das partes no que concerne à simplificação e agilização processual, nos termos que constam do art.547 do NCPC , cabendo ao juiz dirigir activamente o processo, determinando, após audição das partes, a adopção dos mecanismos de simplificação e agilização processual que, respeitando os princípios da igualdade das partes e do contraditório, garantam a composição do litígio em prazo razoável.

Só desse modo se valoriza efectivamente a intervenção do juiz e se propiciam condições para que, sobrelevando eventuais interesses estratégicos das partes, se privilegiem os valores que o processo civil deve prosseguir: apreciar, com celeridade e eficácia, litígios na esfera do direito privado (art. 2° do NCPC), conferindo efectivamente a possibilidade de obstar a estratégias que se orientem pela dilação da resposta judiciária ou pela ineficácia das sentenças que venham a ser proferidas.

Daí que ,em nosso entender, o preceituado no artº 6 do NCPC permita a introdução de factores que, visando a decisão célere dos casos, sejam consequentes com a atribuição ao juiz do efectivo poder de levar o processo a "bom porto", permitindo que, de forma eficaz, sejam afastados os factores de morosidade na resposta judiciária e consequente descrédito na aplicação da Justiça .

Traçadas as linhas de força dos poderes de gestão processual, voltemos à decisão impugnada,no que toca ao indeferimento do incidente de suspeição..

Este incidente dá corpo a uma garantia fundamental da independência e da imparcialidade dos juízes na sua actividade jurisdicional e que beneficia, por isso, da protecção do regime material das garantias constitucionais.É sabido que a administração da justiça não é pensável sem um tribunal independente e imparcial (cfr. Art.° 203.° da CRPortuguesa).
      Ora, na perspectiva das partes, as garantias de imparcialidade referem-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa.

      Como salientou o Ac. do TC de 19/4/1990, DR n° 33, Ir Série, de 8/2/1991, 1519, "a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao administrar a justiça, actuem de facto em nome do povo (...)".
         O juiz, como pessoa e como profissional, está submetido a um fundamental dever de ética e competência traduzido numa constante promoção do reforço da sua consciência ética e de adequação dos seus comportamentos às exigências da função em que se empenhou .No prosseguimento da sua independência, o juiz vincula-se a "dizer o direito" no permanente esforço de se manter alheio e acima das influências exteriores, tendo tal realidade, então, a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz (doutrina reafirmada no Ac. do TC n.° 227/97 de 12/3/1997, DR n.° 146, IV Série, de 27/6/1997, 7383).

       Atento o exposto, é óbvio que tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa da suspeição, pois do uso indevido da recusa resultaria a lesão do princípio da pré-determinação legal do juiz (juiz natural) ao afastar-se o juiz por um motivo fútil[2]

      E é esta especial exigência que nos leva a concluir pelo seguinte:

      ---os fundamentos da suspeição terão que obedecer a uma descriminação clara e abrangente dos bens jurídicos a preservar ,tal como demos conta. Daí o preceituado no artº 120 do NCPC

       E para que a preservação dos bens jurídicos envolvidos neste incidente seja salvaguardada de forma efectiva só tem sentido que seja a parte a deduzir o incidente. Facilmente se compreenderá que estando em causa a aplicação da Justiça ,tal como a descreve o artº 2 do NCPC ,só a parte se poderá  sentir lesada ,prejudicada pela falta de garantias na aplicação daquela.

      Ora o Administrador de Insolvência não tem este estatuto de parte ,exactamente, pelas razões aduzidas no despacho impugnado e que aqui se dão como reproduzidas:

“…o administrador de insolvência é um dos órgãos da insolvência - cfr. Capítulo II do Cire ), tendo nessa qualidade a função de fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo estatuto próprio e pela lei - artigo 2.°, n." 1, da Lei 22/2013, que estabeleceu o estatuto do administrador judicial.

Ou seja, é absolutamente claro que sendo um administrador de insolvência um órgão da insolvência que trabalha em colaboração com o Tribunal não é, nem nunca poderia ser parte num processo. O estatuto do administrador define que este é um servidor da justiça e do direito que tem mesmo deveres comportamentais que não são compatíveis com as posições das partes nos processos. Designadamente tem acesso privilegiado às instalações dos tribunais, conservatórias ou finanças; tem um documento de identificação especial que atesta a sua qualidade de administrador judicial e tem deveres específicos - vejam-se os artigos 11.° e 12.°, do Estatuto previsto na Lei 22/2013. Mas os administradores são também e podem ser sancionados no exercício das suas funções - artigo 17.° e ss. do Estatuto em análise. Acresce ainda que os administradores de insolvência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes - artigo 4.° do respetivo estatuto…” [3]

No direito português, estabelece o art.81º, nº1, que o insolvente, por mero efeito da declaração de insolvência, fica de imediato privado, por si, ou por intermédio dos seus administradores, dos poderes de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente. É igualmente vedado ao devedor, nos termos do nº2, do mesmo artigo, dispor dos bens ou rendimentos futuros, mesmo daqueles que venha a adquirir apenas após o encerramento do processo.
       Em consequência daquela privação, o administrador da insolvência assume a representação do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, competindo-lhe, nomeadamente, o exercício dos poderes de administração e de disposição dos bens do insolvente que integram a massa insolvente (cfr. os nºs 1 e 4, do art.81º), mas encontrando-se excluída da sua competência, salvo expressa disposição legal em contrário, a representação do insolvente no próprio processo de insolvência (cfr. o nº5, do art.81º).
      A aludida privação do poder de disposição e de administração constitui um efeito fundamental da declaração de insolvência, já que se pretende, em nome da protecção dos credores concursais, a conservação dos bens actuais do insolvente e dos que venham a ingressar no seu património.
      Note-se que, no exercício da representação, o administrador da insolvência pode ter poderes mais amplos do que aqueles de que o devedor é privado, como resulta do disposto no nº3, do art.81º. Trata-se, mais uma vez, da finalidade de agilizar a actuação do administrador na satisfação do interesse dos credores.
        Aliás, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, (Reimpressão), vol. II, pág.137,  «O CIRE (…) veio introduzir um regime em que o plano de insolvência constitui simplesmente um meio de satisfação dos interesses dos credores, alternativo à liquidação universal do património do devedor segundo o modelo supletivo desenhado na lei, e por eles decidido na assembleia, necessariamente após a prévia declaração de insolvência, por sentença transitada em julgado (ex vi dos arts.192º e 209º, nº2)».
         Só àqueles cabe, pois, decidir sobre o modo de auto-regularem os seus interesses, ficando ao tribunal reservado o papel de controlo da legalidade do plano e da deliberação que o aprovou. Por isso que, segundo aqueles autores, ob.cit., pág.121, «… o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles decidido, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses».

Posto isto, como pode o Administrador da insolvência sobrepor-se aos interesses dos credores?

Não pode, já que o que aqui está em causa, no fundo, são as garantias dos direitos de crédito, ou seja a regulação de uma realidade jurídica ,mas de natureza económica ( direitos de crédito)titulada pelos intervenientes processuais ,mas nunca pelo Administrador da Insolvência.

E tal conclusão é ainda mais assertiva se pensarmos que esta atitude do Administrador é uma forma de ultrapassar o papel dos demais intervenientes, com claro prejuízo para a clarificação e celeridade da tramitação urgente do processo de insolvência.

        O exemplo claro desta afirmação foi o que ocorreu nestes autos ,ou seja, este incidente deduzido pelo Admnistrador de insolvência foi deduzido alguns dias antes da realização da Assembleia de Credores designada para decidir o destino do processo de insolvência. Assembleia esta ,onde não poderia participar o apelante .

            Logo, conjugando o dever de gestão processual previsto no artº 6 do NCPC com a clara falta de legitimidade do Administrador de Insolvência para deduzir o incidente de suspeição, a que acresce a circunstância  deste impulso processual constituir um factor de claro distúrbio na tramitação, complexa, do processo ,bem andou a Ex.ª Sr.ª Juíza ao indeferir liminarmente o incidente     

      b)Nulidade do despacho proferido a 14/11/2013      

      É um facto que a decisão proferida pelo Exmº Sr Presidente desta Relação só transitou em 18/11/2013

      As decisões transitam quando não sejam suscetíveis de recurso ou reclamação - artigo 628.°, do NCPC. 

      No caso dos incidentes de suspeição não é admissível recurso da decisão do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa - artigo 123.°nº3 do NCPC 

      Neste caso, não houve qualquer reclamação da decisão relativa ao incidente ,pelo que datando a notificação da decisão de 5/11/2013, as partes teriam até ao dia 18 para reclamarem ,ou seja, o indeferimento do incidente de suspeição transitou em julgado nessa data. O que significa que o despacho em referência foi proferido à revelia do trânsito em julgado daquela decisão .

     Esta situação configura uma nulidade, cujo regime está previsto no artº 195 do NCPC “os actos só são nulos quando a lei o prescrever expressamente ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” “

    Nenhum das situações previstas no artigo 195.°, do CPC acontece aqui. Na verdade,o que está em causa é a marcação de uma assembleia de credores para aprovação de um plano de insolvência. Assim, que influência “nefasta “ terá tido o facto da decisão de indeferimento do incidente de suspeição não ter transitado para a tramitação urgente de um processo complexo como este ?

     Absolutamente nenhuma.

   Os alegados prejuízos referidos nas conclusões 48ª e 50ª ,a concretizarem-se ,não têm como causa a intervenção da Exmª Srª Juiza R… ,mas apenas e tão só vicissitudes ,especificidades substantivas do próprio processo de insolvência

    Termos em que improcede esta conclusão.

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    c) Destituição do apelante como Administrador da insolvência

    Conforme se pode ler a fls 1231 o despacho que ordenou a destituição do apelante como Admnistrador da insolvência transitou a 1-10-2013

    Por isso, nada mais há  a decidir ,já que o apelante a partir daquela data não exerce quaisquer funções que o levassem a ter qualquer intervenção processual ,ao abrigo do artº 72 do CIRE

     Estranha-se a insistência em accionar poderes e deveres que incumbem ao Admnistrador da Insolvência ,mas contrariamente ao que o apelante alega, a sua destituição é irreversível e irrevogável.

     No que respeita ao facto da Exmª Srª Juiza restringir a publicidade das assembleias de credores , estamos de acordo com o teor do seu despacho de fls 1239 a 1242 ,que aqui damos como reproduzido.

     Na verdade, o Cire não estabelece qualquer norma específica que nos diga que a assembleia de credores deve ser pública.

     No artigo 72.°, e ss do Cire estabelecem-se as regras de funcionamento da assembleia de credores ,identificando os intervenientes . Mas mesmo relativamente a quem tem direito de participar, pode ser estabelecida uma limitação de participação - veja-se a limitação que o juiz pode impor, como forma de facilitar o andamento dos trabalhos (artigo 72.°, n." 4, do Cire).

     Estabelece-se ainda no nº 5, que o administrador da insolvência, os membros da comissão de credores e o devedor e os seus administradores têm, para além do direito, o dever de participarem. Além disso, podem participar - não têm o direito, não têm o dever, o que têm é uma

faculdade - até três representantes da comissão de trabalhadores ou dos trabalhadores e o Ministério Público.

      A assembleia de credores é, a par do administrador de insolvência e da comissão de credores um dos órgãos da insolvência.

        Trata-se de uma reunião de credores presidida pelo juiz e com a presença daqueles que a lei autoriza, para serem deliberadas, pelos credores aos quais a lei reconheça direito, as questões relevantes quanto ao destino dos insolventes.

        O juiz não está na função de julgador, que analisa os factos e dita o direito, mas tão só na posição de regulador dos trabalhos da assembleia, sendo em regra a sua intervenção limitada à verificação dos pressupostos de funcionamento da mesma e à decisão de reclamações que surjam.

       Logo, a assembleia de credores não tem a natureza e consequente estrutura de uma audiência de julgamento, pelo que não há lugar à aplicação do princípio da publicidade previsto no artº 606 do NCPC aduzidos.

            Posto isto ,podemos concluir que a Exmª Srª Juiza bem fundamentou o despacho que limita a intervenção do apelante


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            d) 1)Quanto ao demais teor do despacho impugnado, nomeadamente, pré-juízos relativos a anteriores intervenções do apelante

             Se lermos o 3º parágrafo do despacho impugnado podemos concluir que a Exmª Srª Juiza não tece comentários conclusivos acerca dos incidentes de suspeição levantados pelo apelante .Apenas refere que o apelante deduziu dois outros incidentes com o fundamento da “inimizade” dos Juízes para com o apelante .E tal foi referenciado para demonstrar o que é um facto notório: é “estranho” que dois juízes no mesmo processo mantenham relações de inimizade para com um administrador de insolvência ,quando as relações deveriam ser ,unicamente, profissionais sem azo à emocionalidade ligada à “amizade”

          Por isso, o que resta é a interrogação, e tão somente esta, acerca das causas destes incidentes

           2) Em relação à  associação ao Citius ,nada há a decidir pois já existe um despacho transitado em julgado acerca do mesmo(cfr fls 1239)

          Termos em que improcede esta conclusão.


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         Concluindo: em processo de insolvência o Admnistrador de insolvência não tem legitimidade para deduzir o incidente de suspeição do Juiz titular.

        O indeferimento deste incidente, por manifestamente improcedente e impeditivo da celeridade e economia processual, inclui-se no “Dever de gestão processual” previsto no artº 6 do NCPC

       A participação na Assembleia de Credores pode ser limitada por despecho fundamentado do Exmº Sr. Juiz titular.


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        Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmar o despacho impugnado.

Custas pelo apelante

Lisboa 29 de maio de 2014
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes

[1] Chama-se à atenção do apelante para o teor da 1ª pág. do requerimento de interposição do recurso.

[2] — Cf.os Acs. do STJ de 5/4/2000, CJSTJ, Tomo 1, pp. 244, e de 27/1/2005, processo n.° 139/05.

[3] Daí que se tenha feito sentir a necessidade da criação na dependência do Ministro da Justiça, de uma Comissão responsável pela admissão à actividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício –artº 12 da Lei nº 32/2004 de 22-07