Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Se da leitura dos fundamentos constantes da decisão de prorrogação do prazo de segredo de justiça decorre que o recorrente tomou conhecimento de “que a investigação ainda não se encontrava concluída; que importava ainda realizar diligências de prova e que, entre essas diligências, importava proceder à análise de elementos já apreendidos, designadamente documentação em língua chinesa”, é inequívoco que o teor do despacho recorrido permitiu ao arguido apreender que o Mm.º J.I.C. analisou os autos, extraindo dessa análise que, de forma justificada, a investigação ainda não se encontrava concluída, ao mesmo tempo que indicou algumas das diligências em falta, tudo isto para ilustrar o seu entendimento de que, in casu, no confronto entre os interesses do arguido e da investigação, a prorrogação do segredo de justiça ainda se apresentava como admissível, não se tendo limitado o sobredito magistrado judicial a proferir um despacho genérico e abstracto, antes, pelo contrário, redigiu uma decisão específica para o caso concreto e assente na análise individual dos autos. Apenas foi omitido no despacho em causa a referência a concretos actos processuais realizados ou a realizar, uma vez que a sua divulgação significaria revelar a estratégia da investigação, precisamente aquilo que se pretendeu obstar com a prorrogação do prazo de segredo de justiça, não podendo deixar de se concluir que o despacho a quo fundamenta adequadamente a prorrogação do prazo de segredo de justiça dos autos, sendo facilmente perceptível da sua leitura a valoração dos interesses e direitos em confronto efectuada pelo Mm.º J.I.C... Estando em causa investigação de crime de branqueamento a que se encontra subjacente a prática de crime de burla cometido na República Popular da China, não se vê como pode a prorrogação do prazo de segredo de justiça por três meses ser considerada uma violação dos direitos de defesa do arguido, garantidos pela C.R.P. (Art.ºs 20º, n.ºs 3, 4 e 5 e 32º, n.º 2) e pela C.E.D.H. (Art.º 6º) já que, sendo obviamente necessário recorrer a mecanismos de cooperação judiciária internacional com um país terceiro, que se situa fora da Europa e do espaço Schengen, em que a Justiça funciona em moldes e pressupostos completamente diferentes, também não se vislumbra como pode o prazo de 14 meses de inquérito ser considerado excessivo, tanto mais que o arguido não está sujeito a medida de coacção privativa da liberdade mas tão só às obrigações decorrentes da prestação de T.I.R. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: No Processo n.º 97/14.6TELSB da Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal, por despacho de 06-11-2015 (cfr. fls. 48 e 49), no que agora interessa, foi decidido: «Do adiamento do acesso aos autos nos termos do artº 89º nº 6 do CPP. Na sequência das profundas alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde o dia 15 de Setembro de 2007, foi aplicada aos presentes autos o regime de segredo de justiça nos termos do disposto no artº 86º nº 3 do CPP. Versam assim os presentes autos de inquérito a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo artº 368ºA do CP, precedido pela prática de crimes de burla cometidos na China. Assim, face aos crimes investigados, os presentes autos encontram-se sujeitos ao regime de segredo de justiça por um período de 14 meses, ao abrigo das disposições conjugadas nos artºs 89º, nº 6. 276º, ns. 1 e 3 a), 215º, nº 2 e 1º, al. m), todos do CP. O prazo de duração máxima do presente inquérito encontra-se praticamente decorrido, expirando no dia de hoje. Contudo, como aduzido pelo titular da acção penal, a presente investigação não se mostra ainda concluída, nem tão pouco se encontram esgotadas todas as diligências que importa realizar, acrescida da necessidade da investigação proceder à analise dos elementos já apreendidos, designadamente documentação em língua chinesa, pelo que, atento a matéria sob investigação nos presentes autos, a publicidade, nesta fase, iria afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia das futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos ilícitos sob investigação. Assim, ao abrigo do nº 6 do artº 89º do CPP, defere-se ao doutamente promovido e, determina-se o adiamento, por um período de três meses, do acesso aos autos por parte dos demais intervenientes processuais, prazo esse que atingirá o seu términos em 06-02-2016. Notifique Oportunamente, devolva os autos ao DCIAP.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido Xiaodong Wang o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 2 a 8) que se transcrevem: «A.-O presente recurso interposto pelo Arguido e ora Recorrente, tem por objecto o despacho de fls. 1140/1141 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, com o qual, não pode o ora Recorrente conformar-se, nem aceitá-lo, por considerá-lo violador dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do art.º 20.º n.º 3, 4 e 5; do n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, do art.º 86.º n.º 1 e 89.º n.º 6 do Código de Processo Penal. B.-No Douto despacho de que ora se recorre, é mencionado: "{...) O prazo de duração máxima do presente inquérito encontra-se praticamente decorrido, expirando no dia de hoje. Contudo, como aduzido pelo titular da acção penal, a presente investigação não se mostra ainda concluída, nem tão pouco se encontram esgotadas todas as diligências que importa realizar, acrescida da necessidade da investigação proceder à análise dos elementos já apreendidos, designadamente documentação em língua chinesa, pelo que, atento a matéria sob investigação nos presentes autos, a publicidade, nesta fase, iria afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia das futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos ilícitos sob investigação. Assim, ao abrigo do n.º 6 do art.º 89 do CPP, defere-se ao doutamente promovido e, determina-se o adiamento, por um período de três meses, do acesso aos autos por parte dos demais intervenientes processuais, prazo esse que atingirá o seu términos em 06-02-2016." C.-O despacho de que ora se recorre indica de forma extremamente genérica os motivos de facto que justificam a não publicidade dos presentes autos. D.-A fundamentação da promoção do Ministério Público para o efeito também terá sido manifestamente genérica e insuficiente. E.-O despacho ora recorrido coloca manifestamente em causa os interesses e os direitos de defesa do Recorrente. F.-Mais, o despacho de que o Arguido ora recorre, coloca claramente em causa o princípio da celeridade do processo, conforme resulta do próprio despacho, que menciona que o processo se encontra sujeito ao segredo de justiça há 14 meses. G.-Acresce que também coloca manifestamente em causa o princípio da presunção de inocência, do qual emerge: "O direito a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (...)", direito consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no n.º 2 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa. H.-O despacho recorrido viola o art.º 20.º n.º 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. I.-Mais, o art.º 86º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que: "1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei." J.-Ora, não resulta minimamente do despacho de que o Arguido ora recorre, que o acesso dele aos autos, pudesse afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia das eventuais futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre alegados factos ilícitos sob investigação. K.-Antes pelo contrário, o acesso aos autos pelo Arguido, ora Recorrente, permitiria esclarecer e demonstrar de forma cabal e rápida a verdade material, ou seja, que o Recorrente nunca cometeu qualquer ilícito criminal e que os presentes autos só podem ter um único desfecho que é o arquivamento. L.-Doutra forma, estão a ser violados os mais elementares direitos, liberdades e garantias fundamentais do Recorrente. M.-Assim, o Douto despacho que decretou o adiamento, por um período de três meses, do acesso aos autos pelo Recorrente, deverá ser revogado, sendo substituído por decisão que admita o acesso pelo Arguido ao mesmo para que lhe seja possível demonstrar com a maior brevidade a sua inocência. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. suprirão, deverá ser o despacho ora recorrido totalmente revogado, e, em consequência, ser permitido o acesso aos autos pelo ora Recorrente, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!» Admitido o recurso (cfr. fls. 50) e, efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 10 a 24), em que concluiu: «Atenta a gravidade dos ilícitos objecto do presente inquérito, as dificuldades sentidas pela investigação por estar em causa a prática de factos na República Popular da China, a circunstância do acesso aos autos pelo arguido ser susceptível de prejudicar a descoberta da verdade e o facto do arguido não se encontrar sujeito a medida de coacção privativa da liberdade considera-se que o despacho recorrido não merece qualquer reparo, devendo ser mantido nos seus precisos termos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» Após o que veio a ser mantido o despacho proferido e ora posto em crise (cfr. fls. 51 e v.º) Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 57 a 59) no sentido da improcedência do recurso. Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417º do C.P.Penal, o recorrente nada disse. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vejamos: São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal. Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, a questão que se nos coloca é a seguinte: -Eventual revogação do despacho impugnado, a fim de se permitir o acesso aos autos por parte do recorrente. Apreciemos, pois, a mesma: Antes da publicação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15.ª alteração do Código de Processo Penal, o processo penal encontrava-se em segredo de justiça durante a fase de inquérito, uma vez que, de acordo com o disposto no Art.º 86º, n.º 1 do C.P.Penal (na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), passava a ser público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tivesse lugar, até ao momento em que já não pudesse ser requerida. O processo era público a partir do requerimento de instrução, se a instrução fosse requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarasse que se opunha à publicidade. Nenhum despacho tinha, assim, de ser proferido para o inquérito ficar sujeito ao segredo de justiça. Todavia, a filosofia subjacente à publicidade do processo e segredo de justiça mudou radicalmente de paradigma com as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Sendo que o Art.º 86º do C.P.Penal passou a dispor, designadamente, o seguinte: «1-O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2-O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3-Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase do inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. (…)». Deste modo, a regra é, agora, a de que o processo penal é público e o segredo de justiça constitui a excepção, podendo vigorar, apenas, durante a fase de inquérito. Com a revisão de 2007, o segredo de justiça foi, pois, colocado como excepção, quando antes era a regra. Houve uma compressão do segredo de justiça interno, fazendo intervir o juiz de instrução na definição do regime a aplicar. É bom de ver, por conseguinte, que o segredo de justiça, na sua essência e virtude, serve, além de mais, para proteger a investigação e alguns interesses pessoais dignos de tutela, designadamente dos suspeitos e dos arguidos, atenta a presunção de inocência, e ainda das vítimas e de testemunhas. Actualmente, tem lugar quando o arguido, o assistente ou o ofendido requererem ao Juiz de Instrução a sujeição do inquérito ao segredo de justiça, por entenderem que a publicidade prejudica os seus direitos, (cfr. n.º 2 do Art.º 86º) e o Juiz de Instrução, ouvido o Mº Pº, assim o decidir, por despacho irrecorrível; ou quando o Mº Pº, entendendo que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, determina a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, e o Juiz de Instrução, no prazo máximo de 72 horas, valida a decisão do Mº Pº (cfr. n.º 3 do sobredito Art.º 86º). Da letra deste último normativo resulta que o Mº Pº determina a aplicação ao processo do segredo de justiça “durante a fase de inquérito”. Sendo certo que não se olvida que o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (cfr. Art.º 262º, n.º 1 do C.P.Penal). Por sua vez, sabemos, outrossim, que, como regra, a abertura do inquérito ocorre com a notícia do crime (cfr. Art.º 262º, n.º 2 do do supra mencionado Código) e o seu encerramento pelo Mº Pº deve ocorrer nos prazos máximos indicados no subsequente Art.º 276.º do mesmo Código que estatui, designadamente, o seguinte: «1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver. (...) 3.-O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referido no n.º 2 do artigo 215º; (…) 4.-Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. (...)». Ora, enquanto no regime processual anterior o prazo de encerramento do inquérito se contava a partir do auto de notícia do crime e da abertura do processo, hoje o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. Finalmente, o Art.º 89º, n.º 6 do C.P.Penal dispõe que: «Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de Justiça, salvo se o Juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação». Com efeito, torna-se forçoso salientar que “a solução do art. 89.º, n.º 6, foi construída [no Anteprojecto e na Proposta de Lei] num contexto em que o Mº Pº decidia unilateralmente e sem controlo judicial do acesso ao processo, que ficaria em segredo de justiça enquanto o titular do inquérito não encerrasse esta fase processual. Portanto, o regime foi pensado para evitar um prolongamento excesssivo do segredo de justiça dependente em todos os aspectos de uma única entidade – o que significava para o arguido a manutenção desse estatuto e para o assistente a ignorância do que estaria a ser feito, por força do regime de acesso aos autos. Ora, o regime mudou radicalmente com as alterações do Parlamento, pelo que a sua função estabilizadora dos diversos interesses em potencial conflito se encontra agora perdida e em risco de ser adulterada. No contexto da nova regulação do segredo de justiça e do acesso aos autos, matéria sujeita a um intenso controlo judicial, o regime do art. 89.º, n.º 6, do C.P.P. é razoavelmente desnecessário e gera mais problemas do que aqueles que resolve, podendo facilmente ser convertido num instrumento de boicote à investigação criminal” (cfr. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Publicidade e Segredo na Última Revisão do Código de Processo Penal, Revista do CEJ, 1.º Semestre 2008, Número 9, Pág. 32). Como modo de ultrapassar os inconvenientes deste regime – para o que propõe, designadamente, a criação no Art.º 276º do C.P.Penal de um regime de suspensão de contagem do prazo do inquérito quando estiverem em causa diligências a executar por terceiros, que não o Mº Pº ou os órgãos de polícia criminal, ou declaração de inaplicabilidade do regime à criminalidade organizada, em especial aos crimes económico-financeiros, à corrupção e à criminalidade transnacional – o predito Prof. defende, num esforço de interpretação conforme ao Art.º 20º, n.º 3 da C.R.P., que “...numa leitura articulada materialmente com o interesse público inerente à investigação criminal, o art. 89.º, n.º 6, do CPP não pode permitir o acesso automático aos autos sempre que tal possa pôr gravemente em causa a investigação, se a sua revelação impossibilitar a descoberta da verdade ou se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime” (cfr. Obra Citada, Pág. 33). Para este efeito invoca a aplicação analógica do limite do Art.º 194º, n.º 4, (hodiernamente, n.º 6) alínea b), do C.P.Penal, que estabelece que a fundamentação do despacho que aplicar medidas de coacção só deve enunciar os indícios probatórios, dando-os a conhecer ao arguido, se não puser gravemente em causa a investigação, se não impossibilitar a descoberta da verdade ou a sua revelação não criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. Adoptando a interpretação preconizada pelo Prof. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 428/2008, de 12-08-2008, decidiu julgar inconstitucional, por violação do Art.º 20º, n.º 3, da C.R.P., a interpretação do Art.º 89º, n.º 6, do C.P.Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva de vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do Art.º 86º do supra mencionado Código. Nesta perspectiva, em face do que acaba de se expender, considerando o regime legal resultante da Lei n.º 48/2007, não podemos deixar de entender que, sendo a regra actualmente a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito. Fora desses prazos, o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Mº Pº, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação - numa exigência de interpretação conforme ao Art.º 20º, n.º 3, da C.R.P. - quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. Assim, também é pacífico que a determinação de aplicação do segredo de justiça pelo Mº Pº, nos termos do Art.º 86º, n.º 3 do C.P.Penal, deverá ocorrer dentro dos prazos de duração máxima do inquérito assinalados no Art.º 276º desse mesmo Código. Inexistindo dúvidas, do mesmo modo, que o pedido do Mº Pº, de prorrogação do segredo de justiça, deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no Art.º 276º do sobredito diploma de direito adjectivo penal (cfr. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Edição de 2007, Pág. 258). Pese embora a direcção do inquérito caiba ao Mº Pº, assistido pelos órgãos de polícia criminal (cfr. Art.º 263º, n.º 1, do C.P.Penal), sendo ele quem procede à determinação de aplicação do segredo de justiça (cfr. Art.º 86º, n.º 3 desse mesmo Código), incumbe ao Juiz de Instrução a validação dessa determinação de aplicação do segredo de Justiça. Com efeito, tratando-se tal validação de um acto decisório do Juiz de Instrução, para este ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, impõe-se que o Mº Pº indique minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela excepção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça. Ora, conforme refere a Digna Magistrada do Mº Pº em 1ª Instância, existem, nos autos, indícios da prática dos seguintes factos pelo recorrente: 1-Em Junho de 2013, na China, o arguido Xiaodong Wang formalizou pedido de parecer de visto junto do serviço consular português. 2-Em Portugal, com data de 22.06.2013, foi-lhe atribuído o Visto Consular com o n.°3527103 válido até 18.12.2013. 3-Em finais de Junho, em voo proveniente de Amsterdão, Holanda, o arguido deslocou-se a Portugal onde procedeu à abertura de uma conta bancária no BES e constituiu procurador para aquisição de uma casa. 4-O arguido permaneceu em Portugal cerca de 3 dias, tendo regressado à China em 26.06.2013, também através de voo realizado a partir de Amsterdão. 5-Entre finais de Junho e Agosto de 2013, o arguido canalizou para a sua conta bancária do BES créditos no valor de € 120.917,22, € 242.345,42 e € 412.550,39, todos provenientes de contas bancárias sedeadas no Bank of China, em Hong Kong. 6-A quase totalidade desses créditos foi utilizada no pagamento do imóvel, situado em Portugal, por si adquirido através de contrato datado de 29-08-2013, tendo os mesmos sido movimentados para conta da sociedade vendedora Construções RSH, Lda. 7-A conta bancária do BES do arguido manteve-se praticamente inactiva até Novembro de 2013. 8-No período compreendido entre os dias 4 e 13 de Novembro de 2013, o arguido transferiu para a mesma conta € 1.331.000,00, também através de transferências bancárias com origem em contas sedeadas no Bank of China, em Hong Kong. 9-Desse valor, entre os dias 22-11-2013 e 12-03-2014, o arguido efectuou levantamentos em numerário no montante total de € 1.117.500,00. 10-Além desses movimentos financeiros, no dia 16-01-2014 transferiu para conta titulada por António S. Antunes, proprietário do Stand Targa, em Espinho, € 52.000,00, os quais se destinaram ao pagamento de um automóvel de marca Porsche. 11-Em Março de 2014, o arguido abriu contas bancárias no BPI e no Banif em nome da sua mulher e filha e alimentou-as com depósitos em numerário, em datas coincidentes com levantamentos dessa natureza efectuados pelo arguido da sua conta no BES. 12-Em Janeiro de 2014, foi emitida em nome do arguido a autorização de residência para actividade de investimento com o n.° W01328W75, válida até 04-10-2014. 13-No início de Novembro de 2013, na China, com intenção de fazer suas as quantias pecuniárias que conseguisse obter, o arguido convenceu Zhou Jianhua, Zheng Zhongyi e Yu Yiliang a concederem-lhe empréstimos no valor, respectivamente, de 3.000.000 de yuan, 4.000.000 de yuan e 5.000.000 de yuan, num total de 12.000.000 yuan, fazendo-os crer que os mesmos seriam reembolsados a curto prazo, designadamente através de financiamento a obter da Comunidade do Crédito Jiangbin, o que nunca tencionou fazer. 14-Designadamente, relativamente ao empréstimo de 3.000.000 de yuan obtido por intermédio de Zhou Jianhua, indicia-se que: 15-O arguido é titular de um empréstimo a longo prazo em conta-corrente na Comunidade do Crédito Jiangbin, no montante máximo de 10.000.000 de yuan e que teve início em 2006. 16-A restituição de valores desse empréstimo permitia ao arguido a continuação do financiamento. 17-No início de Novembro de 2013 e para poder continuar a beneficiar de financiamento, o arguido tinha de restituir 3.000.000 de yuan. 18-No dia seguinte a tal restituição poderia obter novo financiamento no mesmo montante. 19-No início de Novembro de 2013, Zhou Jianhua da Zhejiang Yuanli Construção Lda. negociou com o arguido a concessão de empréstimo no valor dos 3.000.000,00 de yuan necessários para liquidar aquela tranche do empréstimo. 20-Tal empréstimo apenas foi concedido porque o arguido convenceu Zhou Jianhua e Li Meiliang (Director da Comunidade do Crédito Jiangbin) de que, após ter restituído tal quantia à Comunidade do Crédito Jiangbin, solicitaria novo financiamento nesse valor a esta entidade com o qual, no dia 20-11-2013, pagaria o empréstimo. 21-Tal quantia pertencia a Liv Qingeng, o qual deu o seu acordo mediante as condições de restituição descritas e por também ter ficado convicto da intenção de restituição do valor em causa pelo arguido. 22-O empréstimo foi concedido por um prazo de 20 dias com um juro de 3% correspondente a um total de 40.000 yuan, devendo a sua restituição ocorrer no dia 20-11-2013. 23-Porém, o arguido, apesar de ter expressado a intenção de obter novo financiamento junto da Comunidade de Crédito Jiangbin, não solicitou tal empréstimo e não restituiu a quantia emprestada por Liv Qingeng. 24-De acordo com o que planeara em momento anterior, no dia 15-11-2013 abandonou definitivamente o país com a sua família e veio para Portugal habitar a casa que adquirira anteriormente, não mais tendo regressado à China, nem contactado Zhou Jianhua ou Liv Qingeng no sentido de restituir a quantia obtida, apesar de, à data, dispor de fundos suficientes nas suas contas bancárias em Portugal para o fazer. Desta factualidade, pese embora revclar-se, ainda, necessário aprofundar a presente investigação, decorre manifestamente que: -Em data não exactamente apurada anterior a Junho de 2013, o arguido engendrou um plano no sentido de obter elevadas quantias em dinheiro, conseguidas através de empréstimos, as quais, no momento em que entraram na respectiva posse, já não tinha intenção de restituir mas de fazer definitivamente suas. -Tais fundos seriam transferidos para o sistema bancário de outro país para conta bancária controlada por si. -Após, abandonaria em definitivo a China, juntamente com a sua família, com o intuito de não ser penal ou civilmente perseguido nesse país e de colocar as quantias pecuniárias obtidas fora do alcance da Justiça, de modo a poder despendê-las livremente. -De acordo com o mesmo plano, o destino do arguido e da sua família seria Portugal, país onde poderia passar a residir através da obtenção de Autorização de Residência para Exercício de uma Actividade de Investimento (vulgarmente designada por Visto Gold) e para onde, ao abrigo dessa pretensão e atentos os requisitos de quantitativos mínimos de investimento, suscitaria menor alarme a transferência de elevadas quantias pecuniárias. -Na concretização desse plano, em Junho de 2013, quatro meses antes de ter solicitado os empréstimos na China, o arguido diligenciou pela realização de todas as diligências burocráticas com vista à obtenção de autorização de residência em Portugal, para si e para a sua família, à aquisição de um imóvel e à abertura de contas bancárias neste país para as quais pudessem ser canalizadas as quantias obtidas através dos empréstimos. -Entre Junho e Novembro de 2013, o arguido transferiu para essa conta cerca de € 700.000 destinados à aquisição de uma casa onde tencionava residir. -Em Novembro de 2013, na China, contraiu empréstimos no valor de cerca de € 1.500.000, que à data da sua obtenção, já não tinha intenção de pagar. -No dia 15 do mesmo mês, após ter canalizado tais fundos para Portugal, abandonou a China com a sua família e veio residir definitivamente para este país. Os indícios da prova de tais factos resultam da documentação bancária e outra já recolhida nos autos, a qual espelha as deslocações do arguido e sua família a Portugal e respectivas datas, bem como todos os movimentos financeiros supra enunciados. Por sua vez, os factos relativos às deslocações a Portugal pelo arguido e sua família, assim como a solicitação e obtenção de visto Schengen e ARI, encontram-se demonstrados através de informação e documentação remetida pelo SEF. No que concerne às datas em que foram negociadas e concretizadas as aquisições do imóvel e do automóvel, tudo decorre da respectiva documentação de aquisição e registo. Finalmente, foi recolhida no Processo de Extradição, que correu termos contra o recorrente, no Tribunal da Relação de Lisboa, documentação que comprova a obtenção pelo mesmo de empréstimos, assim como os depoimentos das testemunhas Li Meiliang (Director da Comunidade de Crédito Jiangbin) e Zhou Jianhua. Em face do que acaba de se expender, atenta a circunstância de se indiciar que o arguido nunca teve intenção de pagar os empréstimos reembolsados e que terá criado um cenário que convenceu os ofendidos do contrário, com vista a conseguir que os mesmos fizessem tal disposição patrimonial a seu favor, torna-se forçoso concluir que existem nos autos indícios de que praticou, na República Popular da China, um crime de burla qualificada p. e p. pelos Art.ºs 217° e 218° do C. Penal. No que diz respeito ao crime de branqueamento de capitais, verifica-se que o recorrente transferiu as quantias obtidas na China em várias tranches para Portugal e por intermédio de contas bancárias tituladas por sociedades que lhe são alheias. Outrossim, conforme decorre da documentação bancária recolhida nos autos, procedeu ao levantamento, em numerário, de parte dessas quantias da conta bancária que abrira no BES e depositou-as em contas tituladas pela sua mulher e filha. Tal actuação indicia que tencionava ocultar a origem de tais fundos, de modo a que os mesmos não fossem identificados como sendo provenientes dos empréstimos obtidos e pudessem entrar no sistema financeiro português como se tivessem origem legal. Por outro lado, afigura-se-nos não poder, ainda, deixar de se ter em consideração que, para que se verifique o preenchimento do tipo legal do crime de branqueamento, não é necessário que o arguido seja condenado, na China, pela prática do crime precedente, mas somente que ocorra a verificação independente, em Portugal, de um juízo de culpa relativo a facto típico ilícito que permitiu obter a vantagem que se pretendeu ocultar e transferir. Na perspectiva do que acaba de se assinalar, o recorrente terá cometido, em Portugal, um crime de branqueamento p. e p. pelo Art.º 368°-A do C. Penal, a que se encontra subjacente um crime de burla qualificada p. e p. nos Art.ºs 217º e 218º do C. Penal português e que equivale ao crime de fraude p. e p. no Art.º 266º do Código Penal da República Popular da China, cometido nesse país. Assim, relativamente à situação sub judice, torna-se imperioso salientar que, se o objectivo pretendido com o despacho judicial impugnado fosse o de manter o segredo de justiça, sob pena de se gorar tal pretensão, não podia a sua fundamentação conter o elenco de todas as diligências probatórias que ainda se pretendesse realizar, nem as já concretizadas de que o arguido não tinha conhecimento ou outras considerações que lhe permitissem conhecer a investigação e respectiva estratégia. Da mesma forma e com o intuito de preservar essa mesma estratégia, não pode o arguido tomar conhecimento do exacto teor da promoção do Ministério Público seja directamente, seja indirectamente por via do despacho judicial, conforme se pretende com a alegação de que “a fundamentação da promoção do Ministério Público para o efeito também terá sido manifestamente genérica e insuficiente”. De todo o modo, afigura-se-nos que, em sede de recurso, se impõe tão só analisar o despacho atempadamente proferido pelo Tribunal a quo no sentido de apurar se a sua fundamentação é ou não suficiente para que o arguido compreendesse a necessidade de prorrogação do prazo de segredo de justiça, no confronto do interesse público na prossecução da acção penal e com o direito da realização da Justiça, também constitucionalmente consagrado. Compulsado o sobredito despacho, verifica-se, desde logo, que a decisão de prorrogação do prazo de segredo de justiça assenta nos seguintes fundamentos: "(...) a presente investigação não se mostra ainda concluída, nem tão pouco se mostram esgotadas todas as diligências que importa realizar, acrescida da necessidade da investigação proceder à análise dos elementos já apreendidos, designadamente documentação em língua chinesa, pelo que, atenta a matéria em investigação nos presentes autos, a publicidade nesta fase, iria afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia das futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos ilícitos sob investigação." Da leitura de tais fundamentos, decorre que o recorrente tomou conhecimento do seguinte: -Que a investigação ainda não se encontrava concluída; -Que importava ainda realizar diligências de prova; -Entre essas diligências, importava proceder à análise de elementos já apreendidos, designadamente documentação em língua chinesa. Nesta conformidade, revela-se, pois, inequívoco que o teor do despacho recorrido permitiu ao arguido apreender que o Mm.º J.I.C. analisou os autos, extraindo dessa análise que, de forma justificada, a investigação ainda não se encontrava concluída, ao mesmo tempo que indicou algumas das diligências em falta, tudo isto para ilustrar o seu entendimento de que, in casu, no confronto entre os interesses do arguido e da investigação, a prorrogação do segredo de justiça ainda se apresentava como admissível. Sendo que, por conseguinte, à revelia do pretendido, não se limitou o sobredito magistrado judicial a proferir um despacho genérico e abstracto. Antes pelo contrário, redigiu uma decisão específica para o caso concreto e assente na análise individual dos autos. Nos termos do que acaba de se expender, apenas foi omitido no despacho em causa a referência a concretos actos processuais realizados ou a realizar, uma vez que a sua divulgação significaria revelar a estratégia da investigação, precisamente aquilo que se pretendeu obstar com a prorrogação do prazo de segredo de justiça. Alega, igualmente, o recorrente que não se extrai de tal despacho em que medida o acesso dele aos autos, pudesse afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia das eventuais futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre alegados factos ilícitos sob investigação. No entanto, ao referir-se no mesmo que, designadamente, importa analisar documentação apreendida em língua chinesa, língua desconhecida por parte da investigação mas que o arguido domina, parece manifesto que a consulta dos autos por este último lhe permitiria, em momento anterior ao seu conhecimento por parte do Mº Pº, neutralizar a comprovação de factos através da eventual junção de outros elementos fabricados com tal escopo. Perante o exposto, não pode deixar de se concluir que o despacho a quo fundamenta adequadamente a prorrogação do prazo de segredo de justiça dos autos, sendo facilmente perceptível da sua leitura a valoração dos interesses e direitos em confronto efectuada pelo Mm.º J.I.C.. Outrossim, encontra-se, de todo o modo, justificada a decisão de prorrogação do segredo de justiça, apenas não tendo sido revelados actos processuais, bem como a estratégia da investigação. Por outro lado, importa concordar com a Digna Magistrada do Mº Pº em 1ª Instância quando sustenta que, estando em causa investigação de crime de branqueamento a que se encontra subjacente a prática de crime de burla cometido na República Popular da China, não se vê como pode a prorrogação do prazo de segredo de justiça por três meses ser considerada uma violação dos direitos de defesa do arguido, garantidos pela C.R.P. (Art.ºs 20º, n.ºs 3, 4 e 5 e 32º, n.º 2) e pela C.E.D.H. (Art.º 6º). Sendo obviamente necessário recorrer a mecanismos de cooperação judiciária internacional com um país terceiro, que se situa fora da Europa e do espaço Schengen, em que a Justiça funciona em moldes e pressupostos completamente diferentes, também não se vislumbra como pode o prazo de 14 meses de inquérito ser considerado excessivo. Pelo contrário, não estando o arguido sujeito a medida de coacção privativa da liberdade mas tão só às obrigações decorrentes da prestação de T.I.R., não se entende como pode tal prazo de inquérito considerar-se desproporcional face às suas garantias de defesa, sendo certo que as mesmas se mantém intactas com a prorrogação do prazo de segredo de justiça. E não se diga como faz o recorrente que "o acesso aos autos pelo Arguido, …, permitiria esclarecer e demonstrar de forma cabal e rápida a verdade material, ou seja, que o Recorrente nunca cometeu qualquer ilícito criminal e que os presentes autos só podem ter um único desfecho que é o arquivamento", uma vez que, das duas vezes em que foi sujeito a interrogatório e lhe foram comunicados os factos, o mesmo fez uso do direito ao silêncio, optando por não contribuir para o apuramento da verdade material. De igual modo, apesar de alegar exaustivamente que as quantias pecuniárias transferidas para Portugal e para as contas bancárias abertas em nome da sua mulher e filha seriam provenientes de actividade lícita sua e da sua mulher, até à data presente, não revelam os presentes sutos que tenha juntado um único documento que pudesse fundamentar tal alegação, maxime recibos de vencimentos, declarações de impostos, extractos bancários ou outros. Ora, não se vê de que modo o acesso aos autos lhe permitiria esclarecer os factos de modo mais cabal do que na situação de segredo de justiça, uma vez que basta ao arguido juntar prova documental ou outra da proveniência dos fundos para comprovar a sua alegada proveniência lícita, o que, como se disse, os autos não revelam. Destarte, não merece o despacho recorrido qualquer reparo, até porque, em nossa opinião, do mesmo em sequer decorre a violação dos mais elementares direitos, liberdades e garantias fundamentais do recorrente. Inexistindo, portanto, dúvidas de que o recurso tem forçosamente de improceder. * Nos temos do exposto, acordam, pois, os juízes em negar provimento ao recurso, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Lisboa, 03-05-2016 (Relator):Simões de Carvalho (Adjunto):Margarida Bacelar |