Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00107473
Nº Convencional: JTRL00028087
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
Nº do Documento: RL2001021400107473
Data do Acordão: 02/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional: DL43/91 DE 1991/01/22. DL437/75 DE 1975/08/16 ART29 N1. CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO ART22. DL43/91 DE 1991/01/22 ART13. CP95 ART82. L144/98 DE 1998/08/31 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/12/04 IN CJ ANOV TIII PAG25.
Sumário: O prazo de prisão sofrida no estrangeiro à ordem do processo de extradição não pode ser descontado no prazo nacional de prisão preventiva, embora naturalmente o tenha de ser no cumprimento da pena final em que o arguido vier a ser condenado.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I
Nos autos, que correm termos no 4º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferido Despacho, nos termos do disposto no artigo 194º do C.P.P., aplicando ao Arguido, (A), as medidas de coação previstas nos artigos 196º, 198º, 200º nº 1 als. b) e c), e nºs 3 e 4, e 204º als. a) e c) todos do C.P.P..
II
Inconformado com este Despacho, veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes "Conclusões".
1) - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 54º nº 3, 80º, 193º, 202º, alínea a), 204º, alíneas a) e c), 215º, 229º do C.P.Penal, 13º do DL 43/91 de 22/01 e 22º da Convenção Europeia sobre Extradição de 28 de Abril de 1977, aprovada, para Ratificação, pela Resolução da Assembleia da República 23/89;
2) - e fê-lo, ao imputar nos prazos de prisão preventiva o tempo de detenção provisória do arguido num processo de extradição sofrido no país da detenção e
3) - por outro lado, ao aplicar os prazos do nº 1 do artigo 215º do C.P.Penal a um processo em que o arguido se mostra incurso num crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c) do DL 15/93 de 22/01;
4) - Sempre que se proceda pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22/01, nomeadamente, os prazos da prisão preventiva são os consagrados no artigo 215º do C.P.Penal, por força do nº 3 do artigo 54º do DL 15/93 de 22/01;
5) - O período de prisão, sofrida no estrangeiro, à ordem de um processo de extradição só é descontável para efeitos de cumprimento de pena em que o arguido vier a ser condenado e não nos prazos de prisão preventiva fixados na lei processual portuguesa.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vexas deve o presente recurso ser julgado procedente e o arguido (A) aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos processuais.
Assim acordando, farão Vexas, como sempre, JUSTIÇA.
III
Da sua resposta o Ilustre Mandatário do Arguido extrai as seguintes "Conclusões":
1 - O art. 22º da Convenção Europeia de Extradição não pode ser aplicada em Portugal por ser materialmente inconstitucional, nas seguintes interpretações:
A - Na interpretação no sentido de não se contar, para efeito de limite máximo dos prazos de prisão preventiva constantes do CPP Português, o prazo de detenção de um cidadão no Estado requerido,
B - Na interpretação segundo a qual todo o processo de extradição, incluindo o prazo de detenção de um cidadão cuja extradição tenha sido pedida, está fora da jurisdição das autoridades portuguesas, de forma a que possa ficar detido mais tempo que o indicado no art. 54º do DL 43/91, de 22/01.
2 - Por violação das normas dos arts. 1º, 14º, 27º nº 1 e 3 al. b), 28º da CRP, desconformidade constitucional que expressamente se argui.
3 - Bem andou pois a senhora Juiz do tribunal "a quo"
4 - Por outro lado a prisão preventiva não é a medida adequada, porque neste momento não se verificam os requisitos do art. 204º do CPP, já que os co-arguidos estão a ser julgados na 4ª Vara Criminal de Lisboa, com o processo já no fim, na fase das alegações, e é mais prudente esperar o resultado desse julgamento;
5 - Ao que acresce que o arguido tem cumprido as suas obrigações impostas no despacho recorrido, não se justificam a prisão preventiva do arguido , já que a existir associação criminosa ela estaria desmantelada, não existindo perigo para a aquisição conservação e veracidade da prova, nem fundado perigo de continuação de actividade criminosa;
6 - Perigo de fuga também se não verifica, pois o arguido quando foi detido na Holanda não estava fugido às autoridades portuguesas, estava lá porque tem lá casa, mas ele é cidadão comunitário.
7 - Deve pois ser mantido o despacho recorrido.
A Mª Juíza "a quo" sustentou o despacho recorrido.
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Foi observado o disposto no art. 417º nº 2 C.P.P..
IV
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
A questão "sub-judice" nos presentes Autos de recurso é a questão de saber se no processo especial de extradição vigoram os prazos máximos de prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
A doutrina e jurisprudência que se têm debruçado sobre o processo de extradição têm vindo em conformidade uma com a outra, a reconhecer especificidades próprias a este processo.
E, em consequência, a ser aquele processo regulado não apenas em diplomas avulsos, por referência ao Código de Processo Penal, mas sobretudo com regras, formalismos e prazos próprios adequados à natureza dos actos e ao escopo processual.
Assim tem sido, por exemplo, no domínio sobre que versam os Autos, ou seja o da natureza e contagem do tempo de detenção de um Arguido à ordem de um processo de extradição.
Na vigência do Dec.-Lei nº 43/91 de 22 de Janeiro foi abundante a jurisprudência que se pronunciou no sentido porque pugna o digno Magistrado do Ministério Público.
Por toda veja-se o Acórdão do S.T.J. de 4 de Dezembro de 1997, publicado na C.J., ano V, tomo III, a páginas 251, onde se afirma: "O Dec.-Lei 437/75, de 16/08, que até 1991, regulou o regime da extradição no nosso País, referia expressamente, no seu art. 29º, nº 1, que a detenção do extraditando não estava sujeita aos limites do prazo de prisão preventiva previstos na lei de processo penal comum, o que na altura, era um aindicação mais do que suficiente para se poder dizer que a prisão sofrida pelo extraditando, no estrangeiro, até ser colocado à ordem do processo pelo qual ela tinha sido solicitada, não entrava na contagem do tempo máximo da prisão preventiva por ele sofrida, muito embora tivesse de ser descontada no cômputo da pena, por força do comando do art. 82º do C.P. de 1982.
Presentemente, porém, essas duas leis fundamentais em matéria penal e processual penal encontram-se substituídas, a primeira pela Convenção Europeia de Extradição, de 27/04/1977, e protocolos adicionais, da mesma data de 27/04/1978, aprovada pela resolução da Assembleia da República 23/89, de 08/11/1988 e pelo DL 43/91, de 22/01, sobre Cooperação Judiciária Internacional e o segundo pelo CP de 1995.
Pelo Código Penal (art. 82º), é descontada na pena qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido no estrangeiro pelos mesmos factos, assim como, pelo DL 43/91 (art. 13º), é descontado na pena a prisão preventiva sofrida no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação prevista nesses diploma, mas em nenhum deles existe regra expressa semelhante à do nº 1 do art. 29º do DL 437/95 acima referido, pelo que se põe o problema de saber se tal omissão tem como consequência o dever considerar-se derrogado o principio que constava desse artigo.
Em nosso entender, a resposta tem de ser negativa, pelas razões que se passam a indicar:
Quer o Código Penal, quer o DL 43/91, referem-se unicamente ao desconto da prisão ou detenção sofrida no estrangeiro na pena em que o extraditando tenha sido ou vier a ser condenado, ao mesmo tempo que o ultimo de tais diplomas regula adequadamente os prazos de duração da prisão no decurso do processo de extradição, com base em razões e em esquemas processuais totalmente distintos daqueles que são equacionados para a prisão preventiva, o que bem demonstra não ser possível proceder à mistura dos dois regimes e considerar que a prisão sofrida no estrangeiro deva ser imputada, também, à prisão preventiva do arguido no processo nacional que contra ele penda.
Por outro lado o art. 22º da Convenção Europeia de Extradição é expresso em dispor que, "Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a Lei da parte requerida é a única aplicável ao processo de extradição, bem como à detenção provisória" e esta redacção é um elemento de relevo para se ter de concluir pela justeza da solução defendida, pois basta pensar nas situações em que, porventura, e como sucedia no domínio do CPP de 1929, se verifique, legalmente, a possibilidade de os prazos de prisão preventiva poderem atingir o meio da punição correspondente (cfr. - o seu art. 273º 51 a segunda parte), ou em que, por hipótese, a Lei não fixe prazos de prisão preventiva depois da formação da culpa ou da efectivação do julgamento em primeira instância.
Parece manifesto que, em situações desse tipo, qualquer prazo de prisão sofrido no estrangeiro à ordem do processo de extradição, não podem ser descontados nos prazos nacionais de prisão preventiva, embora naturalmente o tenham de ser no cumprimento da pena final em, que o arguido vier a ser condenado.
Posteriormente à doutrina confirmada por este Acórdão veio a ser publicada a Lei nº 144/99 de 31 de Agosto, sobre cooperação judiciária em matéria penal.
Este novo diploma, que tem como linha de força a adequação às novas formas de colaboração no domínio do Direito Internacional Penal, não já apenas entre Estados, mas também destes com as entidades judiciárias internacionais entretanto criadas, mantém quanto ao essencial as regras já anteriormente estabelecidas no que toca ao processo de extradição.
Assim, e muito embora, o artigo 13º deste novo diploma tenha uma redacção sensivelmente diferente da anterior, o novo texto mantém a mesma concepção quanto à natureza da prisão preventiva ou detenção sofridas no estrangeiro, e consequentemente não opera qualquer alteração no que respeita às regras de contagem dos prazos de prisão preventiva.
A interpretação feita pelo Despacho recorrido considera, contrariamente ao supra-exposto, que o período durante o qual a arguido esteve privado da sua liberdade no Reino da Holanda deve ser tomado em consideração para efeitos de contagem dos prazos máximos de prisão preventiva, que este pode sofrer à ordem do processo contra ele instaurado na República Portuguesa.
Cremos ter já demonstrado que assim se não entende. E que, como tal, este prazo começou a correr em 22 de Setembro de 2000, data em que, de acordo com fls. 129 destes Autos, o Arguido é entregue à jurisdição Portuguesa.
Dado que nestes Autos são imputados ao Arguido, em concurso real, um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 1, um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, agravado nos termos do artigo 24, als. b) e c), e ainda um crime de conversão de bens, do artigo 23º, nº 1, todos do Dec.-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, os prazos máximos de prisão preventiva que aquele Arguido poderá sofrer à ordem destes Autos encontram-se estabelecidos no art. 215º, nºs. 1 e 3 do C.P.P., por força do disposto no artigo 54º, nº 3 do Dec-Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
De acordo com o Despacho recorrido, apenas o entendido excesso de prisão preventiva sofrida no estrangeiro impede o decretamento da medida de coação de prisão preventiva. Inverificando-se este pressuposto, nada obsta á aplicação dessa medida de coação.
V
Nestes termos, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso, revogar o Despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro no qual se tenha em conta que a detenção sofrida pelo Arguido no estrangeiro não conta para efeitos do decurso do prazo de prisão preventiva a sofrer à ordem destes Autos e, em conformidade com os pressupostos verificados quanto à admissibilidade, necessidade e adequação da imposição da medida de prisão preventiva ao Arguido, se decrete a sua aplicação, com efeitos a partir de 22 de Setembro de 2000.
Não há lugar a tributação.
Feito em Lisboa, neste Tribunal da Relação aos 14 de Fevereiro de 2001.
Teresa Féria
Santos Monteiro
Dias dos Santos ( Vencido.
Nos termos do despacho recorrido cuja doutrina sufrago.
Dito de forma directa e simples, o não cômputo no prazo da prisão preventiva e apenas na pena aplicada, viola além do mais o princípio da presunção da inocência.)