Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025683 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE LAUDO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL199911040054926 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART15 ART18 E ART59. CEXP76 ART73 N2. | ||
| Sumário: | I. Como deriva da sistemática do Código das Expropriações, o processo expropriativo por utilidade pública pode ocorrer em uma das seguintes fases sequenciais e não sobrepostas: - a pre-administrativa, a administrativa e a judicial. Ora a fase judicial tem por objectivo principal o apuramento da justa indemnização devida em consequência do acto expropriativo e tendo por base a decisão arbitral. Assim a fase para suscitar qualquer inexactidão ou irregularidade relativamente à área a expropriar (cfr artº 15º e 18º-c exprop.) é a administrativa e perante os tribunais administrativos, e não a judicial. II. Na fase de recurso da decisão arbitral não é admissível a prova testemunhal. Isto porque a sua produção é incompatível com a fase de recurso em que se insere o artº 59º do C. Exprop., o qual (contrariamente ao artº 73º nº 2 do anterior código) não consagra a sua proibição expressa por razões de mera redundância, atenta aquela incompatibilidade. III. A indemnização por expropriação deve basear-se nos valores apresentados nos laudos e relatórios dos peritos nomeados pelo tribunal sempre que exista disparidade entre eles e o/ou os peritos designados pelas partes, mercê das garantias de imparcialidade que oferecem e da competência técnica que o julgador, ao nomeá-los, lhes reconhece. | ||
| Decisão Texto Integral: |