Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054926
Nº Convencional: JTRL00025683
Relator: MARCOS RODRIGUES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
LAUDO
VALOR
Nº do Documento: RL199911040054926
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART15 ART18 E ART59.
CEXP76 ART73 N2.
Sumário: I. Como deriva da sistemática do Código das Expropriações, o processo expropriativo por utilidade pública pode ocorrer em uma das seguintes fases sequenciais e não sobrepostas: - a pre-administrativa, a administrativa e a judicial. Ora a fase judicial tem por objectivo principal o apuramento da justa indemnização devida em consequência do acto expropriativo e tendo por base a decisão arbitral.
Assim a fase para suscitar qualquer inexactidão ou irregularidade relativamente à área a expropriar (cfr artº 15º e 18º-c exprop.) é a administrativa e perante os tribunais administrativos, e não a judicial.
II. Na fase de recurso da decisão arbitral não é admissível a prova testemunhal. Isto porque a sua produção é incompatível com a fase de recurso em que se insere o artº 59º do C. Exprop., o qual (contrariamente ao artº 73º nº 2 do anterior código) não consagra a sua proibição expressa por razões de mera redundância, atenta aquela incompatibilidade.
III. A indemnização por expropriação deve basear-se nos valores apresentados nos laudos e relatórios dos peritos nomeados pelo tribunal sempre que exista disparidade entre eles e o/ou os peritos designados pelas partes, mercê das garantias de imparcialidade que oferecem e da competência técnica que o julgador, ao nomeá-los, lhes reconhece.
Decisão Texto Integral: