Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
370/06.7YXLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
CLÁUSULA PENAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O regime do art. 10º, nº 1 do Lei nº 23/96, de 26.07 não abrange o direito de exigir o convencionado em cláusula penal estabelecida para o inadimplemento do contrato.
II – Mas sendo inexigível, devido a prescrição, a obrigação principal, fenece a razão de ser da obrigação acessória, como é o caso da cláusula penal destinada a sancionar o seu inadimplemento que, por isso, caduca.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – A… SA., intentou contra B... a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.518,21, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal sobre o montante de € 6.770,65, correspondendo aquela primeira quantia ao valor de serviços prestados pela autora ao réu e a indemnização pelo não cumprimento dos dois contratos de prestação de serviços outorgados pelas partes.
O réu foi citado editalmente e não contestou,
Fê-lo em sua representação o M. P. que invocou a prescrição do direito invocado pela autora, tendo esta, na resposta apresentada, sustentado a não verificação desta excepção.
Foi proferido despacho saneador em que, conhecendo-se do mérito da causa, se julgou procedente a excepção da prescrição invocada, absolvendo-se o réu do pedido.
Apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever:
“1 - A Autora intentou a presente acção contra a Ré B, Lda. com vista a que esta procedesse ao pagamento àquela da quantia de 7.518,21 € e respectivos juros de mora, valor que corresponde ao valor de dezasseis facturas de serviço de telefone móvel as quais constituem os docs. nºs 3 a 18 juntos com a petição inicial e sete facturas de indemnização por incumprimento contratual, as quais constituem os docs. nºs 19 a 25 juntos com a petição inicial.
2 - No decurso dos presentes autos constatou-se que o Réu foi citado editalmente e representado pelo Ministério Público contestou invocando, em súmula, a excepção de prescrição dos créditos reclamados pela Autora à luz do disposto no art. 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho, impugnando a demais matéria.
3 – Foi proferido saneador sentença que absolveu o Réu do pedido fundamento (sic) que o crédito que a Autora, ora Recorrente, peticiona nos presentes autos se encontra prescrito ao abrigo do disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho.
4 – As facturas identificadas no art. 12º da petição inicial – docs. nºs 19 a 25 juntos com a petição inicial - constituem as facturas de indemnização por incumprimento contratual, emitidas ao abrigo do disposto nas cláusulas segunda, quarta e sexta dos aditamentos aos contratos que constituem os docs. nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial, pelo que, facilmente se constata que tais facturas não constituem qualquer serviço de telefone móvel prestado pela Autora mas tão só a consequência do accionamento por parte da Autora, ora Recorrente, das cláusulas penais livremente estipuladas nos contratos dos autos.
5 - É bem claro que Autora, ora Recorrente, e Réu, ora Recorrido, não se limitaram a celebrar um mero contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis, tendo a Autora, ora Recorrente, cedido ao Réu, ora Recorrido, oito equipamentos de telecomunicações de topo de gama.
6 – Como contrapartida da cedência dos mencionados equipamentos de telecomunicações, o Réu, ora Recorrido mantém-se fidelizado aos serviços de telecomunicações que a Autora, ora Recorrente, presta por um período minimamente suficiente que possa permitir a amortização económica do valor desses equipamentos, através do pagamento das chamadas telefónicas que iriam ser realizadas, no caso vertente nos autos, por 30 meses, a contar da data de celebração dos contratos que constituem os docs. nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial.
7 - A circunstância do Recorrido, poder usar equipamentos de valor económico elevado, de características mais sofisticadas, sem ter de os pagar à partida, foi um dos motivos mais importantes na formação da sua vontade de contratar com a Recorrente, motivo pelo qual o período de fidelização está, assim, directamente relacionado com o custo do equipamento fornecido pela Recorrente ao Recorrido e com a amortização do preço ao longo do tempo.
8 - As cláusulas penais que se encontram na base da emissão das facturas em apreço constituem cláusula penal compensatória devida pelo Réu, ora Recorrido, à Autora, ora Recorrente, e não assumem a natureza de qualquer contraprestação de prestação de serviços, tratando-se de uma indemnização pelo não cumprimento do contrato, mais concretamente, do período de fidelização, jamais poderá encontrar-se sujeita ao prazo prescricional especial da prestação de serviço telefónico mas tão só ao prazo geral.
9 - Pelo que, no que a esta factura diz respeito jamais poderá ser aplicado o prazo de prescrição de seis meses, previsto na Lei 23/96, de 26 de Julho, mas tão só o prazo de prescrição geral constante do art. 309º do Código Civil.
10 - Neste sentido, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de Janeiro de 2010, sumariou: “IV – A indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato (cláusula de fidelização) não está sujeita à prescrição especial da prestação de serviço telefónico, mas sim sujeita ao prazo geral de prescrição.
11 - No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de Março de 2010 e que ora se junta para fácil consulta, sumariou: “A indemnização penal compensatória do contrato (cláusula de fidelização) não está sujeita ao prazo de prescrição de seis meses por não se poder considerar uma contraprestação de serviço nem ao prazo de cinco anos por não assumir natureza de prestação periodicamente renovável mas ao prazo geral (20 anos) constante do art. 309º do CCivil”.
12 - Do supra exposto, mostra-se absolutamente claro, ao contrário do fundamentado na Douta sentença recorrida, que o prazo de prescrição dos créditos de que a Autora, ora Recorrente, é titular, no que concerne à factura de indemnização por incumprimento contratual, porquanto a mesma corresponde a responsabilidade contratual, é o prazo geral constante do artº 309º do Código Civil.
13 - Assim sendo, a Douta Sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do nº 2 do art. 669º do C.P.C porquanto aplicou aos presentes autos norma jurídica inaplicável – Lei 23/96, de 26 de Julho.
14 – Nestes termos, deve a Douta Sentença recorrida ser substituída por outra que condene o Réu, ora Recorrido, no pagamento das facturas de indemnização por incumprimento contratual identificadas no art. 12º da petição inicial.
15 - Em consequência, deve ser substituída por outra que, em virtude da errada aplicação da Lei, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 669º do C.P.C., condene o Réu, ora Recorrido no pagamento das facturas de indemnização por incumprimento contratual e, consequentemente, em parte do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente.
Nas contra-alegações apresentadas, o M. P. pugna pela improcedência da apelação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação a enunciada pela apelante nas suas conclusões, ou seja, a de saber se a decretada prescrição abrange o direito, invocado pela autor, de haver do réu indemnização pelo incumprimento dos contratos.
 
II – Os elementos processuais a considerar são os acabados de enunciar e, ainda, os seguintes factos:
- a acção foi proposta em 29 de Dezembro de 2005.
- nos acordos de que são expressão os documentos juntos em cópia a fls. 16 e 17 diz-se, sob o nº 6, o seguinte: “Em caso de incumprimento do aqui proposto, o cliente pagará à T. a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 30 meses de utilização dos telemóveis deduzido das já pagas (…)
 
III – É incontroverso, e não vem posto em acusa, que aqui é aplicável, considerando a data da celebração e execução dos contratos, o regime do Dec. Lei nº 23/96, de 26.07[1] – entretanto revogado pelo Dec. Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro -, em cujo art. 10º, nº 1 se estabelecia que “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
A questão que se levanta consiste, ao fim e ao cabo, em saber se, apesar do objecto da prescrição ser definido neste preceito como sendo o “direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado”, ainda assim se deve considerar aí abrangido também o direito de exigir o convencionado em cláusula penal estabelecida para o inadimplemento do contrato.
Na sentença impugnada, com extensa citação de Pinto Monteiro[2] e seguindo de muito perto o acórdão desta Relação de 25.02.2010[3], entendeu-se, em traços essenciais, quanto a este ponto, que:
- A relação de acessoriedade que liga a cláusula penal à obrigação principal leva a que a invalidade ou a extinção desta última determine o desaparecimento da primeira; prescrita a obrigação principal, caduca a cláusula penal.
- Ainda que assim se não entendesse, não seria curial que duas obrigações emergentes do mesmo contrato tivessem prazos de prescrição distintos;
- Enquanto antecipação de todas as mensalidades que seriam devidas até ao termo do período de vinculação de permanência, a cláusula penal não deixa de conter em si mensalidades reportadas à prestação de um serviço que acabou por não ser executado, por virtude de o contrato haver findado.
- Estritamente dependente da obrigação principal, faz todo o sentido que o prazo de prescrição seja idêntico para o crédito que a esta corresponde e para o crédito emergente da aplicação da cláusula penal.
Se atendermos apenas à letra da lei, por certo concluiremos que, por se tratar, não do preço de serviço prestado, mas de uma indemnização antecipadamente fixada pelas partes como modo de compensar/sancionar a inexecução contratual, o correlativo crédito não se mostra abrangido pela prescrição em causa.
E se tivermos em atenção a natureza da cláusula penal a solução será diversa?
Que a cláusula acima destacada tem essa natureza é inequívoco, sabendo-se que a mesma é a estipulação contratual através da qual as partes antecipadamente fixam uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que será devida pelo devedor ao credor em caso de inadimplemento definitivo do contrato ou até de simples mora[4] – arts. 810º, nº 1 e 811º, nº 1, ambos do Código Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas, sem menção de diferente proveniência).
Encontrando-se intimamente ligada à obrigação cujo cumprimento se destina a prevenir, tem carácter acessório, por isso impondo o art. 810º, nº 2 a sua sujeição às formalidades exigidas para a obrigação principal e determinando a sua nulidade, quando nula for esta última.
E, segundo Menezes Cordeiro[5], o regime deste preceito é aplicável, por analogia, “aos demais vícios possíveis da obrigação principal: anulabilidade, invalidades mistas e ineficácia stricto sensu”.
Na mesma linha, Pinto Monteiro[6] afirma, sintetizando, que “desaparecendo a obrigação, seja porque é nula ou foi anulada, seja porque se extinguiu, desaparece o pressuposto de que a cláusula penal dependia, pelo que esta perde a sua razão de ser
E também Pires de Lima e Antunes Varela[7] entendem que se deve considerar inexigível a pena convencionada, “embora a lei não o diga expressamente, se for inexigível a obrigação principal, como acontece nas obrigações naturais (ex.: um dívida de jogo), pelo menos quando a razão da inexigibilidade for a mesma (…) O carácter acessório da cláusula não se reflecte apenas no efeito da nulidade da obrigação principal. Também no caso de a prestação se tornar impossível por causa não imputável ao devedor e de a obrigação se extinguir, a cláusula fica sem efeito. Ela só funciona, como Enneccerus-Lehmann (…) afirmam, quando se não efectua a prestação que é devida. Se esta, por qualquer razão deixa de ser devida, a cláusula caduca.”
A prescrição não é, porém, causa de invalidade, de ineficácia ou de extinção da obrigação.
Mas é causa da sua inexigibilidade.
Quando completada, não determina a extinção do direito, gerando apenas, como se vê do nº 1 do art. 304º, para o respectivo beneficiário, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, não podendo, por outro lado, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita – nº 2 do mesmo dispositivo legal.
A prescrição não extingue a obrigação, “mas somente o meio de exigir o seu cumprimento e execução, ou seja, a acção creditória (art. 817º do Código Civil), restando assim uma obrigação sem acção”,[8] uma obrigação natural.
Assim, e acolhendo a doutrina exposta, concluímos que, sendo inexigível, devido a prescrição, a obrigação principal, fenece a razão de ser da cláusula penal destinada a sancionar o seu inadimplemento que, por isso, caduca.[9]
A bem elaborada sentença sob recurso, absolvendo o apelado do pedido de condenação atinente ao funcionamento da cláusula penal, não merece, pois, qualquer censura, impondo-se a improcedência da apelação.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente confirmando-se a sentença apelada.
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 29 de Novembro de 2011
 
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Por posterior, não tem aplicação a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, em cujo art. 127º, nº 2 se exclui o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96 
[2] “Cláusula Penal e Indemnização, pág. 86 e segs.”
[3] Relatado pela Sra. Desembargadora Márcia Portela, acessível em www-dgsi.pt, processo nº 1591/08.3TVLSB.L1-6
[4] Cfr., a este propósito, Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, Coimbra, 1985, pág.136 e segs., e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 793 e segs..
[5] Em Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, pág. 465, nota de rodapé “985”
[6] Em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 86 e segs., conforme citação feita na sentença impugnada.
[7] Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pág. 74
[8] Calvão da Silva na anotação citada, a pág, 152.
[9] Revemos, deste modo, o entendimento para que apontámos em anterior acórdão, proferido no proc. nº 2296/08-7.