Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | DANO PERDA DE VIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O dano da perda da vida, bem supremo da pessoa humana, é merecedor de indemnização. II – No caso em que a vítima faleceu com 42 anos de idade, não havendo indícios de que padecesse de alguma doença, seria expectável que tivesse uma vida longa, pelo que a quantificação desse dano não deverá ser inferior a 80.000 €. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AA e BB instauraram acção declarativa comum em 22/04/2020, contra CARAVELA – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 495.391,19 € a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento. Alegaram em síntese: - CC, cônjuge da autora e pai do autor, faleceu em consequência do acidente de viação que se traduziu no embate entre o ciclomotor que conduzia e o veículo ligeiro, conduzido por DD, com culpa exclusiva deste; - a responsabilidade civil pelos danos de circulação estava transferida para a ré. * A ré contestou, impugnando a dinâmica do acidente descrita na petição inicial, e imputou ao condutor do motociclo a culpa exclusiva na produção do sinistro. * Foi citado o Instituto da Segurança Social, I.P., que deduziu pedido de reembolso de prestações pagas à viúva do falecido. * A acção foi julgada improcedente por sentença de 13/06/2022, anulada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/2023. Regressados os autos à 1ª instância, foi proferida sentença em 20/11/2023 que julgou a acção improcedente e por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/05/2024 foi julgada improcedente a apelação interposta pelos autores. * Os autores interpuseram recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça em 12/06/2024 em que, além do mais, concluíram: «(xv) A colisão segundo a factualidade considerada provada no caso sub juditio, pode ter tido várias dinâmicas possíveis que não vieram a ficar demonstradas, pelo que se trata de um caso de concorrência heterogénea, entre o risco e culpa do lesado, na medida em que contribuíram causalmente para o acidente, não só o comportamento da vítima, mas também o risco gerado pela condução do veículo, cujo condutor tem a direção efetiva do mesmo e o utiliza no seu próprio interesse, nos termos do art. 503.º, n.º 1 do CC; (xvi) Assim, deve-se considerar que a conduta culposa do condutor do motociclo lesado é concausal com a presunção de culpa que incide sobre o condutor do veículo ligeiros de passageiros de matrícula TX, que não se mostra totalmente ilidida, importando, por isso, nos termos do art. 570.º, n.º 1 do CC, determinar a proporção da responsabilidade a atribuir ao lesante, pela qual responde a Ré seguradora, por força do contrato de seguro celebrado; (xvii) O que, de acordo com a interpretação atualista do preceituado no art. 505.º do CC, reclama a subsunção desta situação concursal de causas de dano à norma que estabelece o critério para se definir a proporção com que cada veículo contribuiu para os danos sofridos (vide art. 570.º do mesmo diploma legal), o que in casu deverá ser fixada em proporção idêntica (50% para o lesado e 50% para o risco do veículo); (xviii) Sendo a Ré seguradora responsável por 50% dos danos resultantes do acidente, em virtude do contrato de seguro que vigorava, deve a presente revista proceder e, em conformidade, ser o presente processo remetido ao Tribunal da Relação para ser fixada a indemnização competente, nos termos do disposto no arts. 679.º e 655.º ambos do Código de Processo Civil. (xix) A decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 503.º, 505.º e 570.º do Código Civil, bem ainda o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 35.º, n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada; Nestes termos, O douto acórdão recorrido deve ser revogado, dando-se provimento ao presente recurso e determinando-se a sua substituição por outro que considere que para o acidente de viação em apreço nos presentes autos, também concorreu o risco inerente à circulação estradal do veículo automóvel de matrícula 42-41-TX, tudo de acordo com as conclusões supra,». * Admitida a revista excepcional, foi proferido acórdão em 03/07/2025 com este dispositivo: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, procede a revista, e em consequência: a) Revoga-se o acórdão recorrido; b) E em substituição, julga-se parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar aos autores a indemnização pelos danos apurados e correspondente a 50% dos valores a fixar; c) Determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, para que se possível, pelo mesmo Colectivo, proceda à apreciação dos danos apurados indemnizáveis e fixe o respetivo quantitativo.». * Dada a impossibilidade de ser efectuado o julgamento pelo mesmo colectivo, foram os autos distribuídos à ora relatora e aos ora adjuntos. * Colhidos os vistos, cumpre decidir em obediência ao que foi decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a única questão a decidir é: - fixação dos quantitativos dos danos indemnizáveis * II – Fundamentação A) Os factos provados: CC nasceu no dia 14.1.1976, tendo casado catolicamente com a autora AA, no dia 08/03/1997. 2.Na constância desse matrimónio nasceu, no 07/11/1999, o autor BB. CC faleceu no passado dia 12/9/2018, no estado de casado com a Autora AA. 4.Em documento de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros o autor BB declarou os aqui autores são os únicos e universais herdeiros de CC. 5.No dia 12/9/2018, pelas 00,15 horas, na Via Regional 1(VR1), entre o quilómetro 20,800 e 21,000, na freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, ”ocorreu um acidente de viação”; o veículo ligeiro de passageiros, de marca Hyundai, modelo Matrix, com a matrícula ..-..-TX, propriedade de EE, era conduzido por DD, e o motociclo de marca Honda, modelo PC41, de matrícula ..-JH-.. era conduzida pelo seu proprietário, CC. 6.Essa artéria tem cerca de 7 metros de largura e é composta por duas vias de circulação afetas ao mesmo sentido de marcha, separadas ao centro por uma linha longitudinal descontínua. 7.O seu piso era (como é) em asfalto. 8.O relatório de autópsia médico-legal realizado ao condutor do motociclo concluiu que o falecido CC, apresentava uma TAS de 0,80 g/l (com uma margem de erro de 0,10 g/l). 9.Através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 90.00638926, a ré seguradora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula 42-41-TX. 10.Foram imediatamente acionados os meios técnicos de socorro, tendo comparecido no local uma equipa da EMIR e os Bombeiros Voluntários Madeirenses. 11.Em consequência do acidente ocorrido no momento e local referidos em 5., corre os seus termos, na 2a Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (D.I.A.P.) da Comarca da Madeira - Funchal, inquérito criminal sob o número 212/18.0PTFUN, no âmbito do qual não foi proferido ainda despacho de acusação/arquivamento. 12.A VRI, entre o km 20,800 e 21,000, considerando o sentido de marcha Funchal (oeste) - Santa Cruz (este), é uma via de sentido único, a qual se descreve em reta, sendo antecedida de uma ligeira curva para a direita. 13.A velocidade máxima permitida para o local era (como é) de 80 km/h. 14.Essa artéria encontrava-se iluminada, através de postes de iluminação pública, existentes de 25 em 25 metros, os quais se encontravam a funcionar. 15.O embate provoca a queda do motociclo e do seu condutor no pavimento. 16.O veículo de matrícula TX prosseguiu a sua marcha tendo-se imobilizado mais à frente do local onde ficou o corpo do motociclista. 17.CC ficou prostrado no chão. 18.O condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula 4241-TX, circulava, no momento e local referidos em 5. pela via de trânsito direita, no sentido Oeste/Este. 19.Seguindo atrás de outra viatura que ali também circulava, pelo mesmo sentido (Oeste/Este) e pela mesma via (da direita). 20.Pretendendo ultrapassar tal viatura que seguia à sua frente. 21.O condutor do veículo automóvel segurado junto da ré, com a matrícula ..-..- TX, realizou a mudança de via para a esquerda, sinalizando tal manobra. 22.Indo, assim, ocupar a via esquerda da estrada – Via Regional 1 (VR1) -, onde circulava. 23.Ocorreu um embate entre o lado esquerdo traseiro do veículo segurado na ré, com a matrícula ..-..-TX, com o motociclo de matrícula 88JH-97. 24.Após embate, o condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula ..-..-TX, continuou a sua marcha, durante mais alguns metros. 25.O motociclo, com a matrícula ..-JH-.., deixou demarcado, no pavimento da via esquerda daquela Via Regional 1 (VR1), um rasto de travagem que se desenvolve numa extensão de 51,80 m e termina junto à berma esquerda, onde ocorreu o embate. 26.Seguindo-se um rasto de derrapagem, numa extensão de 38,20m, ficando o condutor do motociclo, com a matrícula ..-JH-.. imobilizado no pavimento junto à berma esquerda da Via Regional 1 (VR1). 27.O motociclo com a matrícula ..-JH-.., que seguia com o sistema de iluminação ligado, percorreu uma distância de 90 metros, após o seu condutor ter iniciado a travagem até ao ponto onde embateu. 28.O condutor do motociclo, com a matrícula ..-JH-.. seguia a uma velocidade acima de 80 Kms/h. 29.Antes de embaterem, o veículo segurado na ré, com a matrícula 42-41TX e o motociclo com a matrícula ..-JH-.., provinham de uma curva, seguida de lomba. 30.A vítima sofreu múltiplos traumatismos. 31.Tendo sido reencaminhada para o Hospital Nélio Mendonça, no Funchal. 32.Onde chegou já cadáver. 33.A vítima sofreu inicialmente o impacto do embate. 34.O CC dedicava afeto, amor e carinho à autora AA com quem se encontrava casado há mais de 21 anos. 35.Existindo uma cumplicidade entre ambos. 36.A vítima nutria por seu filho amor e ternura. 37.A sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos autores uma tristeza, consternação e pesar. 38.A autora AA mergulhou numa áurea de tristeza e descrença. 39.Tal sofrimento permanece, sendo certo que a mesma revive, quase diariamente, vários episódios que viveu com o seu marido. 40.Essas revivescências têm afetando a autora psicologicamente, com reflexos ao nível da sua alegria de viver. 41.A autora AA anda abatida, deixou de conviver socialmente, raramente sai de casa, passando os dias a chorar. 42.Tal agonia, tem-se agravado paulatinamente com o decurso do tempo, perturbando o equilíbrio psicológico e emocional do seu agregado familiar. 43.O seu filho também anda triste. 44.Questionando a mãe continuamente porque é que a mesma está sempre a chorar. 45.O filho amava a vítima. 46.Com as cerimónias fúnebres os autores despenderam a quantia de 2.677,89 €, tendo recebido um subsídio por morte pago pelo ISS da Madeira no valor de 1.286, 70 €, pelo que a este título os Autores tiveram uma despesa de 1.391,19 €. 47.A vítima exercia a função de vendedor de loja de 1ªa classe, na Ilha da Madeira, ao serviço da sociedade comercial Hidden Hearing (Portugal) - Comércio de Auxiliares Auditivos, Unipessoal, Lda., com sede na Rua Vitor Câmara, Edifício D. Maria I, 1. ° Piso, Ala 8, Paço de Arcos, Oeiras, 2770-229 Quinta do Forte, auferindo nos oito primeiros meses do ano de 2018, a quantia média de € 1.256,16. 48.O falecido CC geria ainda um estabelecimento comercial de snack bar, denominado de Restaurante … Unipessoal, Lda., sito na Rua …, Funchal, nada recebendo a esse título. 49.A autora AA trabalhava nesse estabelecimento comercial. 50.O agregado familiar da vítima era composto por si, pela sua esposa, a autora AA, e pelo seu filho, o autor BB. 51.A autora AA ajudava o marido na gestão do negócio de snack bar. 52.O autor BB, à data do óbito de seu pai, era estudante. 53.Era com os rendimentos auferidos pelo falecido e pela autora AA que ambos pagavam mensalmente a prestação do crédito bancário que tinham contraído (para compra de uma habitação e para obras), no valor global de 380,21 €. 54.Em virtude do acidente e do falecimento de CC, a autora tem recorrido à ajuda de familiares e amigos. 55.À autora foi concedida pensão de sobrevivência pelo Instituto da Segurança Social, IP-RAM, no valor mensal de 449,50 €. 56.Em virtude do falecimento de CC, a autora AA requereu ao Instituto da Segurança Social, IP subsídio por morte e pensão de sobrevivência, tendo tal Instituto, através do Centro Nacional de Pensões, processado e pago à autora, até à data da apresentação do correspondente pedido de reembolso, a quantia de 14.314,20 €, sendo 1.286,70 € a título de pensão por morte de CC e 13.027,50, a título de prestações de pensão de sobrevivência, relativas ao período de 10-2018 a 10-2020. 57.O valor mensal atual da pensão de sobrevivência que o Instituto da Segurança Social, IP está a pagar à autora AA é de 446,38 €. 58.O condutor do motociclo com a matrícula ..-JH-.. mudou de via, da direita para a esquerda, na Via Regional 1 (VR1) sem sinalizar tal manobra. * B) O Direito 1. O Supremo Tribunal de Justiça condenou a ré a pagar a indemnização correspondente a 50% dos valores dos danos, lendo-se na fundamentação do acórdão: «4.Em síntese conclusiva: • De acordo com os factos assentes, não é possível extrair juízo seguro sobre a(s) causas do acidente de viação; • Não se infere da matéria fundamento para a imputação de culpa na sua produção a qualquer dos intervenientes; ou que nas circunstâncias concretas pudesse(m) evitar ou minorar as consequências do sinistro; • Resultando da colisão dos veículos a morte do condutor da motorizada, não fica liberado o proprietário da outra viatura da obrigação de indemnizar os danos no âmbito da responsabilidade pelo risco inerente à circulação de veículos, prevista no artigo 505º do Código Civil; • Nas circunstâncias apuradas fica comprometida a destrinça na medida de contribuição do risco de cada um dos condutores para o evento danoso, valendo a regra da repartição igual.». * O Código Civil prevê: Art. 505º «1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.» Art. 499º «São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.» Art. 483º «1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.» Art. 496º «1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. (…) 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.» Art. 508º «1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. (…)» Art. 564º «1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.» Art. 566º «1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.» Art. 342º «1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. (…)» * Na petição inicial vem pedido: «(…) uma indemnização global líquida de € 495.391,19 (quatrocentos e noventa e cinco euros, trezentos e noventa e um euros e dezanove cêntimos), decorrente da soma aritmética dos seguintes valores: - A título de danos morais próprios sofridos pelo inditoso CC antes de falecer a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a qual deverá ser arbitrada na proporção definida pelo n.º 1 do artigo 2139.º do Código Civil; - A título de dano não patrimonial sofrido pela Autora AA com a morte do seu marido, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); - A título de dano não patrimonial sofrido pelo Autor BB com a morte do seu pai, a quantia de € 30.000,00; - A título de indemnização pela perda do direito à vida a quantia de € 80.000,00, a qual deverá ser arbitrada na proporção definida pelo artigo 2139.º do CC; - Dano patrimonial sofrido pelos Autores em consequência das despesas por si incorridas com as exéquias fúnebres do seu marido, no valor de € 1.391,19 (mil, trezentos e noventa e um euros e dezanove cêntimos); - A título de dano patrimonial decorrente do prejuízo sofrido pelos Autores com a perda de alimentos a quantia nunca inferior a € 324.000,00 trezentos e vinte e quatro mil euros).» * Na contestação vem alegado: « 151.º No entanto, importa que, aqui e agora, a ora Ré, de 1 (uma) forma sintética, se pronuncie sobre 1 (um) concreto pedido, pelos Autores, formulado, na Petição Inicial. 152.º Ou seja, àquele que diz respeito à indemnização peticionada, pelos Autores, referente à suposta, perda de alimentos dos mesmos, decorrente do falecimento do seu marido e pai, CC, como consequência do referido acidente de viação (danos patrimoniais). 153.º A qual se cifra no montante de €: 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil euros), para ambos os Autores, designadamente, €: 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) para o 2.º (Segundo) Autor, BB, e o remanescente para a 1.ª (Primeira) Autora, AA. 154.º A ora Ré impugna, naturalmente, todos os cálculos, todos os fundamentos e todos os documentos trazidos, para os presentes autos, pelos Autores, a este propósito. 155.º No entanto, importa que, neste contexto, os presentes autos soubessem, com rigor e exactidão, os rendimentos do falecido, CC, marido e pai, respectivamente, dos ora Autores. 156.º Bem como da 1.ª (Primeira) Autora, AA. 157.º Relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018. 158.º Mas tal informação (completa) os Autores não trazem para os presentes autos.» * Apreciando. a) Do pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por CC Está provado: CC conduzia o motociclo a uma velocidade acima dos 80 km/h, accionou a travagem do veículo, tendo ficado no pavimento um rasto de travagem de 51,80 m e um rasto de derrapagem de 38,20m; o embate provocou a queda do motociclo e CC, que sofreu inicialmente o impacto do embate e ficou prostrado no chão, sofreu múltiplos traumatismos e chegou já cadáver ao hospital. Não está provado: «gg) Os meios referidos em 10. demoraram cerca de 10 minutos a chegar; hh) Período no qual, a vítima agonizava no pavimento da VR 1; ii) Após a sua chegada, os bombeiros e a equipa do EMIR procederam à imobilização da vítima em plano duro; jj) Entretanto a vítima entrou em paragem cardiorrespiratória; ll) Imediatamente os técnicos de socorro procederam à reanimação do sinistrado. mm) Durante todo esse período de agonia, que se estendeu durante, pelo menos, algumas dezenas de minutos, a vítima mergulhou em angústia; nn) A projeção da vítima estendeu-se por várias dezenas de metros; oo) Seguidamente voltou a suportar dores quando embateu, de forma totalmente desamparada, contra os railes de proteção e, seguidamente, contra o pavimento da estrada e quando o seu corpo rebolou pela mesma até ao local onde se imobilizou; pp) Tendo sido nesse lugar onde ficou prostrado em sofrimento a aguardar a chegada dos meios de socorro; qq) Seguidamente essa angústia acompanhou a vítima durante toda a assistência médica que teve no local do sinistro, durante toda a viagem para o hospital; rr) A vítima apercebeu-se, minuto após minuto, que a sua vida estava a fugir-lhe, tendo plena consciência do que lhe estava a acontecer, designadamente da perceção da sua morte iminente; ss) Tanto mais que nos momentos imediatamente posteriores ao embate, ele reagia às interpelações; tt) Envolvendo o mesmo numa tristeza» Apesar do que não ficou provado, os factos provados evidenciam que CC teve noção da iminência do grave acidente e não teve morte imediata, pelo que sofreu fisicamente com os múltiplos traumatismos. Assim, é ajustado valorar o dano pelo sofrimento físico e psíquico em 20.000 €, valor considerado à data de hoje em harmonia com o disposto no art. 566º nº 2 do Código Civil, devendo a indemnização ser atribuída na proporção de metade para cada autor. * b) Do pedido de indemnização pelo dano não patrimonial da perda do direito à vida de CC É pacífico na jurisprudência que o dano da perda da vida, bem supremo da pessoa humana, é merecedor de indemnização. Seria expectável que CC tivesse muito anos de vida pela frente, pois faleceu com 42 anos de idade e nenhum facto provado indicia que padecesse de alguma doença. Assim, a valoração desse dano em 80.000 € como pedido, valor considerado à data de hoje em harmonia com o disposto no art. 566º nº 2 do Código Civil, nada tem de exagero, devendo a indemnização a fixar ser atribuída na proporção de metade para cada autor. * c) Do pedido de indemnização por danos não patrimoniais da autora Está provado: CC dedicava afeto, amor e carinho à autora, com quem se encontrava casado há mais de 21 anos, existindo cumplicidade entre ambos, a sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida da autora tristeza, consternação e pesar, a autora mergulhou numa áurea de tristeza e descrença, tal sofrimento permanece e revive quase diariamente vários episódios que viveu com o seu marido, essas revivescências têm-na afetando psicologicamente, com reflexos ao nível da sua alegria de viver, anda abatida, deixou de conviver socialmente, raramente sai de casa, passando os dias a chorar, tal agonia tem-se agravado paulatinamente com o decurso do tempo, perturbando o equilíbrio psicológico e emocional do seu agregado familiar. Valorar estes danos não patrimoniais causados pela perda trágica do companheiro de vida em 40.000 €, como pedido, valor considerado à data de hoje em harmonia com o disposto no art. 566º nº 2 do Código Civil, nada tem de exagero. * d) Do pedido de indemnização por danos não patrimoniais do autor BB Está provado: o autor estava a dois meses de completar 19 anos de idade quando perdeu o pai, havia amor e ternura entre ambos, a falta do pai provocou e vai continuar a provocar tristeza, consternação e pesar por toda a sua vida. Valorar o dano do seu sofrimento em 30.000 € como pedido, valor esse considerado à data de hoje, em harmonia com o disposto no art. 566º nº 2 do Código Civil, nada tem de exagero. * e) Do pedido de indemnização pelo dano patrimonial com as despesas do funeral Está provado: «Com as cerimónias fúnebres os autores despenderam a quantia de 2.677,89 €, tendo recebido um subsídio por morte pago pelo ISS da Madeira no valor de 1.286, 70 €, pelo que a este título os Autores tiveram uma despesa de 1.391,19 €». Portanto, o valor a considerar é de 1.391,19 €. * f) Do pedido de indemnização por danos patrimoniais dos autores por perda de alimentos Vem pedida na petição inicial a quantia de 324.000 € a repartir pelos dois autores, atribuindo-se 24.000 € ao autor BB e o restante à autora AA, alegando-se: - CC faleceu com 42 anos de idade em 12/09/2018, - nesse ano auferiu em média mensal 1.256,16 € da sua função de vendedor de 1ª classe, - geria também um snack-bar, nada recebendo a esse título, - o exercício dessas actividades rendia mensalmente quantia não inferior a 1.500 €, - a autora AA ajudava o marido na gestão desse estabelecimento ali trabalhando, tendo auferido mensalmente 592 € no ano de 2018, - o autor BB era estudante, - os três viviam dos rendimentos auferidos pelo falecido e pela autora AA, - e com isso pagavam despesas (prestação de crédito bancário, prémios de seguro, água, electricidade, gás, internet, alimentação, vestuário, de saúde, combustíveis e manutenção do automóvel e do motociclo) no valor global mensal de cerca de 1.665 €, - a autor AA tem feito tudo para manter o snack bar em funcionamento com ajuda de familiares e amigos, - a esperança de vida de CC era de pelo menos mais 35 anos, - era expectável que CC ajudasse economicamente o filho por mais 7 a 10 anos * Os factos provados: - a vítima exercia a função de vendedor de loja de 1ª classe, tendo auferido nos oito primeiros meses do ano de 2018, a quantia média mensal de 1.256,16 €, - geria ainda um estabelecimento comercial de snack bar, denominado de Restaurante Paris Unipessoal, Lda., no Funchal, nada recebendo a esse título, -a autora AA trabalhava nesse estabelecimento comercial, - o agregado familiar da vítima era composto por si e pelos autores, - a autora AA ajudava o marido na gestão do negócio de snack bar, - o autor BB, à data do óbito de seu pai, era estudante, - era com os rendimentos auferidos pelo falecido e pela autora AA que ambos pagavam mensalmente a prestação do crédito bancário que tinham contraído (para compra de uma habitação e para obras), no valor global de 380,21 €, - em virtude do falecimento de CC o Centro Nacional de Pensões pagou à autora a quantia de 13.027,50, a título de prestações de pensão de sobrevivência, relativas ao período de 10-2018 a 10-2020, sendo de 446,38 € o valor mensal actual dessa pensão que a Segurança Social lhe está a pagar. * CC nasceu em 14/01/1976 e faleceu em 13/09/2018, com 42 anos de idade. Considerando a esperança média de vida activa, seria expectável que trabalhasse pelo menos até aos 70 anos de idade, portanto, pelo menos por mais 28 anos, até Janeiro de 2046 inclusive. Segundo um juízo de bom pai de família é de admitir que os seus rendimentos do trabalho fossem destinados ao sustento dos três membros do agregado familiar em partes iguais. Como o autor BB tinha 18 anos – completou 19 anos em 07/11/2024 - e era estudante à data do falecimento do pai, seria razoável que beneficiasse de alimentos do seu progenitor pelo menos até aos 25 anos de idade, o que seria conforme às disposições conjugadas dos art. 1880º e 1905º nº 2 do CC. Por isso, devemos concluir que até Novembro inclusive de 2024 a retribuição de CC seria despendida na proporção de 1/3 para cada um dos três membros do agregado familiar. Assim, não contando com eventuais aumentos salariais, no período entre 13/09/2018 e Novembro de 2024, seria destinado um total de cerca de 35.000 € a cada um dos membros do agregado familiar. Visto que o autor BB pediu 24.000 € fixa-se nesse o seu dano patrimonial por perda de alimentos até aos 25 anos de idade, atento o disposto no art. 609º nº 1 do Código de Processo Civil. No que respeita à autora AA, é de considerar que após Novembro de 2024 passaria a beneficiar de ½ dos rendimentos do trabalho do seu marido e que por isso, desde então e até Janeiro de 2046 - não considerando eventuais aumentos salariais - deixou de beneficiar a esse título cerca de 184.000 €. Portanto, desde o óbito do marido deixou de beneficiar dos rendimentos do trabalho de CC num valor total não inferior a 219.000 €. Porém, decorre dos factos provados que passou a receber pensão mensal de sobrevivência da Segurança Social pelo menos até 27/10/2023, data de encerramento da audiência final, num total não inferior a 31.246 €. É de ponderar também que irá receber a indemnização de uma só vez, o que lhe permitirá rentabilizar o capital, pese embora as taxas dos juros dos rendimentos de capital não serem atractivas. Além disso, muito provavelmente o salário de CC iria aumentar ao longo da sua vida profissional, ainda que não acompanhando as taxas de inflacção. Tudo sopesado, considera-se ajustado fixar em 150.000 € o seu dano patrimonial por perda de rendimentos. * 2. Como decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a ré só é responsável por 50% dos quantitativos dos danos, pelo os valores das indemnizações a pagar são os seguintes: - 10.000 € pelo dano não patrimonial referente ao sofrimento de CC, cabendo ½ a cada um dos autores - 40.000 € pelo dano não patrimonial de perda do direito à vida de CC, cabendo ½ a cada um dos autores - 20.000 € pelo dano não patrimonial da autora AA - 15.000 € pelo dano não patrimonial do autor BB - 659,60 € pelo dano patrimonial da autora AA com as despesas de funeral - 12.000 € pelo dano patrimonial de perda de alimentos do autor BB - 75.000 € pelo dano patrimonial de perda de alimentos da autora AA * 3. Acrescem juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias, vencidos desde a citação quanto às indemnizações por danos patrimoniais e desde a data deste acórdão quanto às indemnizações por danos não patrimoniais. * IV – Decisão Pelo exposto, as indemnizações que a ré CARAVELA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. foi condenada pelo Supremo Tribunal de Justiça a pagar aos autores são fixadas nos seguintes valores: a) a pagar à autora AA 1. a quantia de 75.659,60 € por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento; 2. a quantia de 45.000 € por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data deste acórdão e vincendos até integral pagamento b) a pagar ao autor BB 1. a quantia de 12.000 € por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento 2. a quantia de 40.000 € por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data deste acórdão e vincendos até integral pagamento. Custas por autores e ré na proporção de vencido. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026 Anabela Calafate Maria Teresa Garcia António Santos |