Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4518/2008-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O processo de oposição está funcionalmente ligado ao processo executivo, servindo o que nele se concerta, quer no plano substantivo, quer adjectivo, apenas as finalidades da acção executiva.
II - Obtido o pagamento e liquidadas as respectivas custas, e execução extinguiu-se, por cumpridas as suas finalidades, arrastando, forçosamente, o termo da instância da oposição.
C.V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Na execução nº 987/97, que A, Ldª, instaurou contra B e C, foi pela exequente requerida a penhora de um depósito no valor de 30.000.000$00 e unidades de participação no valor de 542.423$00, que a executada C detinha no BNC, penhora que foi ordenada por despacho de 17-12-2001 e cumprida pela notificação constante do ofício datado de 18-12-2001.

Por ofício datado de 27-02-2002, entrado em juízo em 13-03-2002, aquela instituição bancária veio informar que o depósito cuja penhora se ordenara já não existia, por “as referidas disponibilidades terem sido utilizadas para proceder à liquidação de créditos concedidos pelo B.N.C. e aos quais estavam afectos”.

Por despacho de 17-10-2003, entendeu-se, face à extemporaneidade desta resposta, que o B reconhecera a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora, pelo que deveria ter depositado na C., à ordem do tribunal a respectiva importância (art. 856º, 3 do CPC, na redacção anterior ao DL nº 38/2003, de 8/3) e, não o tendo feito, a situação era de enquadrar, eventualmente, no disposto no art. 860º, 3 do CPC.

Em 18-01-2005, a exequente I veio, ao abrigo do nº 3 do art. 860º do CPC, instaurar execução contra o B dando como título executivo o despacho de 17-12-2001, que ordenou a penhora supra referenciada.

Sem prévia citação do executado B, quando se procedia à penhora dos bens deste, foi esta diligência suspensa, em virtude do executado ter liquidado a quantia exequenda, através de cheque à ordem da exequente.

Em 7-10-2005, o executado B veio, todavia, deduzir oposição à execução, pretendendo a extinção desta, a restituição pela exequente da quantia que dele recebeu e a condenação da mesma exequente em multa.

Em 14-10-2005, a exequente requereu a extinção da execução e a remessa dos autos à conta, face ao pagamento voluntário pelo executado da quantia exequenda, acrescida de despesas.

Notificado da conta de custas, veio o executado requerer a anulação dessa conta, alegando a pendência de oposição à execução, só após o julgamento desta se podendo determinar o responsável pelas custas, o que foi indeferido pelo despacho de 16-10-2006, na consideração de que o executado era responsável quer pelas custas da execução, quer pelas custas da oposição, que teria de ser extinta por inutilidade superveniente da lide.

Transitado este despacho e pagas as custas, foi, em 24-04-2007, o executado notificado de que a execução se encontrava extinta pelo pagamento.

Em 02-05-2007, o executado veio interpor recurso do despacho que decretou a extinção da execução e, notificado para indicar as folhas do despacho de que recorria, veio dizer que, fosse qual fosse a base da extinção da execução, pretendia recorrer da mesma, o que veio a ser indeferido por despacho de 25-06-2007, com o que o executado se conformou.

Por despacho de 14-12-2007, na consideração de que a execução se mostrava extinta, julgou-se extinta a instância da oposição, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado com este despacho, dele agravou o oponente, pretendendo a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da oposição à execução.

A exequente contra-alegou e o Sr. Juiz manteve a sua decisão.

Cumpre decidir, sendo que os factos que relevam são os constantes do relatório que antecede.

Na atenção do quadro conclusivo da alegação do agravante, a questão que, nuclearmente, se coloca é a de saber se a extinção da execução importava ou não a inutilidade da lide da oposição contra esta deduzida.
Não se questiona a extinção da execução, na sequência do pagamento voluntário da quantia exequenda e das custas pelo executado. De resto, tal questão sempre seria de ter definitivamente arrumada pelo despacho de 25-06-2007, que não admitiu o recurso interposto pelo executado após a sua notificação da extinção da execução e que, por falta de qualquer reclamação do executado, transitou em julgado, havendo, por isso e independentemente da sua bondade, que o respeitar.
Ora, mau grado as sucessivas alterações legislativas ao processo executivo e as questões a elas inerentes, cujo reflexo mais visível, ao contrário dos seus propósitos, tem sido a não satisfação em prazo razoável dos direitos dos exequentes, na atenção da natureza do processo de oposição à execução, não parece, hoje como ontem, defensável a manutenção da sua instância, quando finda a execução de que depende.
O processo de oposição está funcionalmente ligado ao processo executivo, servindo o que nele se concerta, quer no plano substantivo, quer adjectivo, apenas as finalidades da acção executiva.
Como observa Anselmo de Castro, “a acção executiva existe para realizar o direito, com tanto se bastando, e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição, nem impor-se ao executado o ónus de a deduzir. A oposição está instituída, na e para a execução, tão só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender ou anular a execução, e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor” (in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., pág. 301).
Com a execução pretendia a exequente o pagamento coercivo da quantia exequenda, com tal se esgotando o seu objectivo.
Obtido o pagamento e liquidadas as respectivas custas, e execução extinguiu-se, por cumpridas as suas finalidades, como, de resto, se prevê no art. 919º, 1 do CPC, arrastando, forçosamente, o termo da instância da oposição, por, visando esta o acertamento do mérito ou dos pressupostos processuais da acção executiva, tal deixar de ser possível face ao termo desta, até porque, pela própria natureza das coisas, só é entendível a oposição a algo que existe e não já ao que, por qualquer razão, deixou de existir.
E o que vem de dizer-se não nos parece que possa pôr-se em causa pelo disposto no art. 819º do CPC (na redacção introduzida pelo DL 38/2003) quanto à responsabilização do exequente pelos danos culposamente causados ao executado, no caso de não ter havido citação prévia deste, que pressupõe, como temos por apodíctico, a pendência da acção executiva, ainda que suspensa pelo recebimento da oposição (art. 818º, 2 do CPC, na redacção do DL 38/2003), ou seja, que a extinção da execução aconteça pela via da oposição, isto é, pelo reconhecimento nesta da inexistência do direito exequendo ou da falta de um qualquer pressuposto específico ou geral da acção executiva e não por qualquer outro motivo, nomeadamente quando é o próprio executado a desencadear essa extinção com o pagamento voluntário da quantia exequenda, acatando e reconhecendo, dessa forma, o direito e as razões do exequente.
Só quando a oposição ponha termo à exigência do pagamento coercivo da obrigação exequenda é possível nesse processo a configuração de um qualquer comportamento culposo do exequente susceptível de causar danos ao executado, atendo-se estes, por não ter havido citação prévia, aos danos eventualmente derivados da indisponibilidade dos bens penhorados, uma vêz que, face à suspensão da execução, não pode ocorrer a venda (cfr. Paula Costa e Silva, A Reforma da Acção Executiva, 2ª ed., pág. 69) e, sendo assim, sempre se dirá que, em boa verdade e a este respeito, nada se alega na petição da oposição, até porque, paga a quantia exequenda à exequente no acto da própria penhora, a realização desta diligência foi imediatamente suspensa.
Por tudo, a sem razão do agravante.
Nestes termos, nega-se provimento ao agravo e mantém-se a decisão agravada, com custas pelo agravante.
Lisboa, 19 de Junho de 2008
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues