Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064361
Nº Convencional: JTRL00002985
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL199303290064361
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 623/87-1
Data: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART4.
CCIV66 ART371 ART1096 ART1098.
CPC67 ART490 ART505 ART506 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/05/30 IN CJ T3 ANOV PAG179.
AC RL DE 1980/06/17 IN CJ T3 ANOV PAG191.
AC RL DE 1982/03/16 IN CJ T2 ANOVII PAG165.
AC RP DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG517.
Sumário: O artigo n. 1 da Lei 55/79, de 15/9, deve ser interpretado restritivamente, de modo a que também seja possível a denúncia para habitação do arrendamento feito antes de ser constituída a propriedade horizontal do prédio onde se situa o arrendado, quando esse prédio foi destinado desde o início a tal tipo de propriedade.
Do facto de mediarem cerca de 10 meses entre o registo do prédio e a constituição da propriedade horizontal pode extrair-se a conclusão de que, desde o início, esse prédio foi destinado à propriedade horizontal.
A intenção de criar os requisitos do direito de denúncia do arrendamento não resulta necessariamente da doação da da fracção locada feita pelos pais ao filho único.
Um casal que vive em casa alheia, por melhores que sejam as condições materiais desta, não pode dispôr da da privacidade que é apanágio do próprio conceito de família, e, por isso, provado que um casal vive em casa dos pais do cônjuge mulher, tem de concluir-se pela necessidade da casa locada, para aí irem habitar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: