Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010967 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL ACÇÃO DE DESPEJO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110080043311 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO104 PÁG384. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C D E F N2 ART1053 ART1056 ART1147. CPC67 ART970. | ||
| Sumário: | Tendo ocorrido caducidade do contrato de arrendamento, por terem findado os poderes legais ou de administração, com base nos quais foi tal contrato celebrado, o recebimento de rendas da parte do senhorio pode interpretar-se como renúncia ao direito de obter o despejo. Se o senhorio deixou escoar o prazo de um ano, a partir do facto que determinou a caducidade, perdeu o direito de pedir o despejo. Configurando a herança indivisa um caso de comunhão, o contrato de arrendamento celebrado pelo cabeça de casal caduca logo que efectuadas as partilhas. | ||