Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043311
Nº Convencional: JTRL00010967
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
HERANÇA INDIVISA
CABEÇA DE CASAL
ACÇÃO DE DESPEJO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199110080043311
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO104 PÁG384.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 C D E F N2 ART1053 ART1056 ART1147.
CPC67 ART970.
Sumário: Tendo ocorrido caducidade do contrato de arrendamento, por terem findado os poderes legais ou de administração, com base nos quais foi tal contrato celebrado, o recebimento de rendas da parte do senhorio pode interpretar-se como renúncia ao direito de obter o despejo.
Se o senhorio deixou escoar o prazo de um ano, a partir do facto que determinou a caducidade, perdeu o direito de pedir o despejo.
Configurando a herança indivisa um caso de comunhão, o contrato de arrendamento celebrado pelo cabeça de casal caduca logo que efectuadas as partilhas.