Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9559/2008-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ACTIVIDADE BANCÁRIA
CONTRATO
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. As disposições constantes do DL 298/92, de 31.Dezembro – RGIC -, assumem-se como deveres gerais de conduta dos banqueiros insusceptíveis de, por si só, em caso de não observância, permitirem a respectiva responsabilização bancária, devendo ser complementadas por outras normas, legais ou contratuais.

II. No âmbito dos contratos bancários, nomeadamente quando actuam como empresa “bancassurance”, impõe-se aos Bancos que, em execução do mandato que lhes foi conferido pelos clientes, actuem em conformidade com a vontade dos mesmos, sob pena de incorrerem em responsabilidade obrigacional.

III. Em caso de incumprimento contratual, é sobre o Banco que recai o ónus da prova de culpa.
(DM)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

            I. RELATÓRIO

            (R)…, (M) …, Gomes e Brás, Lda., propuseram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Banco Espírito Santo, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 25.000,00 (sendo € 10.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 14.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais), quantia esta acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação do Réu até integral pagamento.
Alegaram para o efeito, e em síntese, serem os 1º e 2ª AA. casados entre si, tendo constituído em 17 de Outubro de 2000 a 3ª A. (que se dedica à reparação de máquinas industriais e comerciais, à actividade de estação de serviço, lavagens, lubrificação de todo o tipo de veículos, e a serviços de reboques para remoção de viaturas sinistradas e respectivo transporte), figurando o 1º A. como seu sócio gerente.
Mais alegaram terem os dois primeiros AA. sido clientes do Réu durante mais de trinta anos, possuindo junto do mesmo duas contas bancárias (a nº 005112520007, aberta pelos dois primeiros AA, e a nº 3400274000008, aberta pela terceira A.), tendo ainda subscrito um seguro automóvel e um seguro de habitação, os quais seriam debitados na conta nº 005112520007.
Alegaram ainda os AA. que, começando a notar que lhes estavam a ser debitados juros e outras despesas não justificadas (nem mesmo por um empréstimo que os dois primeiros  tinham contraído, para aquisição de máquinas para a oficina da terceira), obtiveram do gerente da delegação de Benavente do Réu a garantia de que cuidaria pessoalmente das suas contas, por forma a que não se registasse qualquer irregularidade, promovendo ainda transferências da conta da 3ª A. para a conta dos 1º e 2ª AA., caso esta não estivesse suficientemente provisionada. 
Contudo, e não obstante este compromisso, o Réu, através daquela sua agência de Benavente, reteve até hoje um cheque sem provisão de uma cliente do 1º A. que, pretendendo regularizar o mesmo, apenas o fará contra a sua devolução; exigiu-lhes o pagamento de dois euros pela emissão de cada extracto de conta (o que levou a que o 1º A., indignado pelo mau serviço que lhe estava a ser prestado, levantasse todo o dinheiro que possuía nas suas contas, esquecendo-se de que emitira um cheque de € 20,00, ainda não apresentado a pagamento); e exigiu ao 1º A., dois meses mais tarde, o pagamento dos ditos € 20,00, de forma pouco cordial e ameaçadora, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para o fazer, sob pena de rescindir a convenção do uso de cheque (com a consequente inclusão na listagem dos utilizadores deste meio de pagamento que oferecem risco).
Face ao exposto, viriam os AA. a encerrar todas as contas abertas junto do Réu, por carta de 08 de Junho de 2004, recebendo porém os dois primeiros, em 29 de Janeiro de 2005, um extracto da sua conta, verificando que fora debitada pelo Réu, em 02 de Novembro de 2004, a quantia de € 141,72, relativa a seguro, despesas com juros e imposto de selo, pese embora em 23 de Outubro de 2004 o 1º A. já tivesse cancelado o seguro multi-riscos habitação (e celebrado, em 24 de Outubro de 2004, com a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, um novo contrato, com pagamentos por meio de transferência bancária); e em 13 de Janeiro de 2005, fora creditada na dita conta a quantia de € 141,72, e a quantia de  € 30,19.
Relativamente à mesma conta, receberiam ainda os 1º e 2ª AA. um novo extracto, em 03 de Fevereiro de 2005, com saldo zero, e ausência de quaisquer movimentos, vindo, porém, em 27 de Abril de 2005 a ser-lhes exigida pelo Réu, por meio de carta, a regularização de um alegado contrato de empréstimo associado à sua conta nº 005112520007, no valor de € 141,72, sendo que nunca contraíram qualquer empréstimo associado a tal conta, e a mesma ainda não se mostrava encerrada, ao contrário das indicações por si dadas em 08 de Junho de 2004.
Alegaram também os AA. que, tendo-se o primeiro deles dirigido, em Maio de 2005, ao Banco Comercial Português, SA, a fim de solicitar um empréstimo em nome da 3ª A., foi informado de que não poderiam beneficiar do mesmo, por ele e a mulher se encontrarem na listagem das responsabilidades de crédito (facto confirmado pelo Banco de Portugal, que os esclareceu ter essa figuração resultado de uma queixa do Réu, face a uma alegada dívida de € 141,72).
Por fim, alegaram os AA. que, tendo enviado sucessivas cartas ao Réu, este apenas respondeu à primeira, esquivando-se a qualquer responsabilidade, sendo que a presente situação muito os penalizaria, já que:
- os 1º e 2ª AA. sempre foram cumpridores pontuais das suas obrigações contratuais, designadamente bancárias; os 1º e 2ª AA. sempre geriram com orgulho e dignidade a 3ª A., cujo nome conseguiram criar à custa do seu árduo trabalho e do respeito por todos os seus compromissos; ao ficarem impedidos de contraírem empréstimos bancários, para aquisição de máquinas indispensáveis ao exercício da actividade comercial da 3ª A. (nomeadamente uma que custa € 75.000,00), viram-na perder muitas vezes serviços para empresas concorrentes; e a diminuição do rendimentos dos 1º e 2ª AA. tem-nos angustiado, o que se repercutiu e repercute na sua saúde e rendimento profissional (qualificando todos estes prejuízos como lucros cessantes, e computando-os em € 10.000,00);
- foram obrigados a realizar despesas com deslocações, cartas, telefonemas e faxes, quer ao Réu, quer ao Banco de Portugal, quer a Seguradoras, quer ao Banco Comercial Português, SA, (qualificando  este prejuízo como dano emergente, e computando-o em € 500,00);
- os 1º e 2ª AA. viram o seu direito à honra e ao bom nome violado, a sua reputação pessoal e comercial gravemente posta em causa, sentindo-se com isso vexados e feridos na sua dignidade, na sua honestidade e no seu orgulho,  profundamente desgostosos com o sucedido (pois teriam lutado muito para construírem o seu património, do qual muito se orgulham), e registando enorme angústia e preocupação (já que temem perder a sua credibilidade no meio comercial em que trabalham e, consequentemente, a sua clientela); os 1º e 2ª AA. perderam inquantificáveis horas de descanso, com repercussão na sua saúde e rendimento profissional, sendo o 1º A. uma pessoa com problemas de saúde, nomeadamente cardíacos e ao nível do sistema nervoso, tendo passado várias vezes mal devido  às atitudes do gerente da agência de Benavente do Réu, às cartas que recebeu deste - cobrando-lhe injustamente a quantia de € 141,72 -, e por ser ver envolvido numa situação ilegal e vergonhosa (qualificando todos estes prejuízos como danos não patrimoniais, e computando-os em € 14.500,00).
Defenderam, por isso, os AA., ter o Réu violado de forma grosseira os deveres de diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhe estavam confiados, bem como o dever de informação a que está sujeita (nos termos dos arts. 74º, 75º e 76º, todos do Dec-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro), tendo incorrido com a sua conduta quer em responsabilidade civil contratual quer extracontratual, e na consequente obrigação de os indemnizar, nos termos dos arts. 483º, 484º, 496º e 798º, todos do C.C.
O Réu contestou alegando, para o efeito, terem os AA. outorgado contratos com ela de forma espontânea, livre, voluntária e consciente, sendo que as despesas e encargos que lhes foram debitados nas respectivas contas, mercê da sua manutenção, estariam previstas no seu preçário, disponível em qualquer balcão para consulta, e do conhecimento dos AA.
Mais alegou terem-lhes sempre sido prestadas as informações solicitadas (quer por escrito, quer telefonicamente, quer verbalmente), nunca tendo ainda praticado qualquer irregularidade, impugnando toda a matéria aduzida em contrário. 
Explicou, a propósito, que o cheque da cliente dos AA., devolvido sem provisão, foi-lhes remetido pelos seus serviços centrais, não tendo qualquer responsabilidade no seu desaparecimento; e terem sido ainda aqueles quem insultou e maltratou os seus funcionários, quando estes os procuraram para tratarem de assuntos relacionados com o Banco.
Alegou igualmente o Réu que a conta dos 1º e 2ª AA. não poderia ser encerrada enquanto se mantivesse agregado à mesma um contrato de seguro (o mesmo que justificou que  fosse ali debitado um prémio, no valor de € 141,72), o qual só poderia ser anulado através de um formulário próprio, que  foi facultado aos AA. – por carta e por contacto pessoal de um funcionário seu - , mas que os 1º e 2ª AA. se recusaram a receber.
Por fim, o Réu alegou que, não tendo os 1º e 2ª AA. regularizado a situação devedora da sua conta no prazo de noventa dias, foi o crédito da mesma transferido para os seus serviços centrais, ficando a dita conta saldada a zeros (e passando os 1º e 2ª AA. a ser interpelados pelos Serviços de Recuperação de Crédito / Espírito Santo Cobranças), procedendo ainda à comunicação da sua situação devedora à Central de Risco do Banco de Portugal, em obediência a imperativos legais (recusando, por isso, a responsabilidade por quaisquer danos sofridos desse modo por aqueles, cuja existência impugnou), concluindo pela sua absolvição do pedido.
Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso de Apelação desta decisão no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:
1.  (A.) - Na 12.a Vara Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de fls. 410 a 467, a Mm.a Juiz a quo julgou a acção intentada pelos ora recorrentes improcedente por não provada na sua totalidade, absolvendo a R., ora recorrida, de todos os pedidos formulados nos autos contra si pelos recorrentes; mais condenou os recorrentes no pagamento das custas do processo.
2. (B.) - A Mma. Juiz a quo começou por analisar da eventual existência de responsabilidade civil contratual, identificando o tipo de relação contratual existente como sendo um contrato de abertura de conta, celebrado entre os recorrentes e a recorrida.
3. (C.) - De seguida, pronunciou-se acerca dos seus diversos efeitos jurídicos imediatos, tais como a conta-corrente bancária, o serviço de caixa por parte do banqueiro, o o dever deste de receber depósitos, prestar informações e efectuar comunicações, e todo um conjunto de traços oriundos das cláusulas contratuais gerais.
4. (D.) - No que concerne ao contrato invocado pelos recorrentes, considerou o Tribunal a quo não existir qualquer conduta por parte da recorrida susceptível de integrar o conceito jurídico de incumprimento contratual ou de cumprimento defeituoso do contrato sub iudice, e ter ficado indemonstrado nos autos que a recorrida não tenha cumprido pontualmente ou tenha cumprido defeituosamente as obrigações que para si resultavam dos contratos de abertura de conta celebrados com os aqui recorrentes.
5. (E.) - Relativamente à responsabilidade civil por factos ilícitos, analisados os seus pressupostos, entendeu a Mma. Juiz a quo ter ficado igualmente indemonstrado nos autos que a recorrida tenha praticado qualquer facto gerador de responsabilidade civil extra-contratual perante os recorrentes, nomeadamente uma ilícita comunicação das responsabilidades de crédito dos 1.° e 2.a AA., aqui recorrentes à Central de Risco do Banco de Portugal.
6. (F.) - Com o devido respeito, não podem os recorrentes concordar com a absolvição da recorrida e, por isso, vêm pelo presente recorrer da douta sentença proferida nos presentes autos.
7. (G.) - Da análise cuidada da douta sentença recorrida resulta que, não só existe uma clara contradição entre os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão da Mma. Juiz a quo e a decisão propriamente dita, mas também uma omissão da parte do Tribunal a quo porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que lhe cumpria apreciar.
8. (H.) - No que concerne à responsabilidade civil contratual e aos factos alegados pelos recorrentes, a Mma. Juiz a quo, depois de identificar o tipo contratual em discussão e de fazer a sua análise teórica, pronunciou-se relativamente à alegação dos recorrentes de que, com a sua conduta, a recorrida havia violado os especiais deveres que a oneram enquanto banqueiro" – art.°s 73, 74, 75 e 76 do R.G.I.C. –, tendo concluído, tratarem-se de meras regras programáticas e de enquadramento, as quais teriam de ser completadas com outras regras de natureza legal ou contratual de forma a gerar regras de conduta precisas, susceptíveis de, quando violadas, para induzirem responsabilidade bancária.
9. (I.) -Quanto às questões suscitadas pelos recorrentes no âmbito da responsabilidade civil contratual, o ónus da prova cabia à recorrida já que, de acordo com o disposto no n.° 1 do art.° 799 do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação em causa não procede de culpa sua, operando-se aqui uma inversão do ónus da prova em virtude da existência da presunção legal de culpa do devedor (art.° 344 do Código Civil).
10. (J.) - Tal como é referido na douta sentença em análise, o dever de informar do banqueiro pode resultar de cláusulas gerais, prescrições indeterminadas com relevo para a observância da boa fé na execução dos contratos, de lei expressa a tanto dirigida ou de disposição contratual que o consagre expressamente, ou seja, o dever de informar só ocorre quando o banqueiro o tenha assumido ou quando a boa fé o exija, pelo que é forçoso conjugar os deveres do banqueiro com a natureza jurídica complexa e duradoura do tipo contratual base desta análise (a abertura de conta), o qual não dispõe de regime legal explícito, assentando essencialmente em cláusulas contratuais gerais dos bancos e em usos bancários, que definem a abertura, a movimentação, a manutenção e o encerramento de contas de depósito junto do banco.
11. (K.) - Nesta matéria o conceito de boa fé assume particular relevo tendo em conta que são as cláusulas contratuais gerais e os usos dos bancos a "ditar as regras".
12. (L.) - Estes conceitos ganham ainda mais força quando estão em causa relações de longa duração entre cliente e banqueiro, as quais se baseiam no respeito e confiança mútuos, fruto de uma construção de anos consecutivos.
13. (M.) - No caso em apreço, resultou como provado que a relação bancária entre os recorrentes e a recorrida durou mais de trinta anos, pelo que o fim da mesma não pode ser analisado de forma superficial.
14. (N.) - Segundo as regras da experiência comum, um vínculo de tal forma duradouro só é cortado quando existam motivos sérios e ponderosos que levem à sua deterioração, o que é reconhecido pela douta sentença em apreciação, culminando numa ruptura.
15. (O.) - Relativamente ao débito de juros e outras despesas não justificadas invocado pelos recorrentes, a Mma. Juiz a quo considerou que a recorrida logrou provar que tais despesas e encargos por si cobrados emergiam da manutenção das contas daqueles e estavam previstas no preçário em vigor, disponível para consulta em qualquer balcão, podendo ser, por isso, conhecidos por aqueles, tendo fundamentado a sua convicção apenas e tão-somente nas declarações prestadas pelas testemunhas da recorrida, o que, salvo melhor opinião, é merecedor de crítica, respeitosa, mas severa por parte dos recorrentes, porquanto de acordo com as regras da experiência comum, aqui particularmente relevantes atento o facto de o presente litígio contrapor de um lado cidadãos comuns e a sua empresa e do outro uma instituição bancária, deveria o Tribunal a quo ter sido mais exigente no apuramento da verdade, mormente no que concerne à valoração dos depoimentos de testemunhas sujeitas à autoridade, direcção e poder disciplinar da recorrida, em virtude do facto de serem todas suas funcionárias (só a testemunha Fernando … já estava reformada), situação susceptível de gerar alguma dependência financeira.
16. (P.) - Tendo em conta que o contrato de abertura de conta (e com ele todos os seus elementos) se rege por cláusulas contratuais gerais e usos bancários, sendo aquelas, por norma, reduzidas a escrito, entendemos que a mera prova testemunhal era aqui inadmissível, cabendo à recorida provar documentalmente que tinha levado tais cláusulas ao conhecimento dos recorrentes, por ex. mediante carta registada com aviso de recepção, o que não fez.
17. (Q.) - Acresce que, estando aqui em causa cláusulas contratuais gerais, as quais são regidas por regras próprias já que são elaboradas sem prévia negociação individual, sendo meramente aceites ou subscritas pelos seus destinatários, que em nada podem influenciar o seu conteúdo, incidia sobre a recorrida o dever de comunicar tais cláusulas na íntegra aos recorrentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, fosse possível o seu conhecimento completo e efectivo – art.° 5 da L.C.C.G.
18. (R.) - Mais sobre ela recaía o dever de informar os recorrentes dos aspectos compreendidos nas referidas cláusulas cuja aclaração se justificasse, cabendo-lhe ainda o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados – art.° 6 da L.C.C.G..
19. (S.) - Tendo em conta que a relação entre os recorrentes e a recorrida durou mais de trinta anos, só tendo começado a surgir situações de conflito em 2004, se os recorrentes só reclamaram das despesas e encargos associadas às suas contas bancárias naquela altura, por maioria de razão somos levados a presumir, de acordo com as regras da experiência comum, que houve uma mudança de atitude por parte da recorrida que terá suscitado alguma reacção nos recorrentes.
20. (T.) - Alegaram os recorrentes que tais despesas e encargos não faziam parte do inicialmente contratado, por não serem do seu conhecimento, sendo que, de acordo com o disposto no n.° 3 do art.° 5 da L.C.C.G., o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabia neste caso à recorrida, a qual, de acordo com a douta sentença em crise, logrou apenas provar que as despesas e encargos em questão estavam previstas no preçário em vigor, disponível para consulta em qualquer balcão, podendo ser, por isso, conhecidos por aqueles, mas não conseguiu demonstrar que o preçário por si praticado à data em que os factos ocorreram foi levado ao conhecimento dos recorrentes ou era do conhecimento efectivo destes, o que sempre implicaria que o teriam aceite ou subscrito pois tratando-se de cláusulas contratuais gerais não eram susceptíveis de negociação entre as partes do contrato.
21. (U.) - O Tribunal a quo, tendo por fundamento a factualidade acima referida, que deu como provada, concluiu não ter sido praticada nenhuma irregularidade ou ilegalidade pela recorrida e também não ter existido omissão por parte desta de qualquer dever de informação, denunciando, assim, uma clara contradição entre os fundamentos invocados e a decisão tomada.
22. (V.) - A Mma. Juiz a quo não teria outra solução senão decidir pela responsabilidade da recorrida por violação dos deveres de comunicação e informação que sobre ela recaíam por força da lei (L.C.C.G.), não se tratando aqui de um mero dever geral de prestar informação por parte do banqueiro, mas de uma exigência legal e imposta pela boa fé negociai que tem de existir em relações contratuais duradouras, como era o caso.
23. (W.) - Dúvidas não poderão subsistir de que a recorrida violou os dispositivos legais acima referidos, os quais complementam as normas programáticas contidas nos art.°s 73 a 76 do R.G.I.C., donde resulta que existe, no caso sub iudice, responsabilidade civil contratual por parte da recorrida.
24. (X.) - Os recorrentes levaram então ao conhecimento do Tribunal a quo diversas situações que contribuíram para a deterioração do seu relacionamento com a recorrida, volvidos mais de trinta anos desde a celebração do contrato de abertura de conta, o que nos leva a concluir que não só a comunicação entre as partes deixou de funcionar como antes, como que a informação devida pela recorrida deixou de ser veiculada aos recorrentes, mormente ao 1.° recorrente, que, fruto do seu descontentamento e no âmbito da autonomia da sua vontade, decidiu levantar todo o dinheiro que tinha nas suas contas abertas junto da recorrida e fechar as mesmas.
25. (Y.) - Já depois de o 1.° recorrente ter levantado todo o dinheiro das referidas contas, surgiu a pagamento um cheque de € 20,00 que este havia esquecido, o que levou ao envio de uma carta aos recorrentes a exigir o pagamento da referida quantia, acrescida de juros, sob pena de não o fazendo haver rescisão da convenção de uso de cheque e inclusão na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco.
26. (Z.) - Mais uma vez a decisão recorrida se fundou maioritariamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrida, atribuindo o sentimento de vexame e descontentamento com tal situação sentido pelo 1.° recorrente, alegado e provado pelos recorrentes, a uma eventual personalidade especialmente susceptível e nervosa daquele.
27. (AA.) - Salvo o devido respeito, em vez de conjecturar acerca da personalidade do 1.° recorrente, cabia à Mma. Juiz a quo decidir tendo por base o critério legal de um homem médio, o bonus parter familias, colocado diante de uma situação deste tipo.
28. (BB.) - Mais uma vez, dizem-nos as regras da experiência comum que um qualquer cliente de um banco com mais de trinta anos de relação contratual sem quaisquer incidentes, ficaria bastante incomodado e sentir-se-ia vexado ao ser abordado de uma forma a que não estava habituado para efectuar o pagamento de apenas € 20,00, para mais com a advertência de existir a possibilidade de rescisão da convenção de cheque e da inclusão na listagem de risco do Banco de Portugal.
29. (CC.) - Não só esta situação nunca ocorrera antes, como a relação de confiança solidificada ao longo dos anos e o historial dos recorrentes impunham um especial dever de cuidado por parte da recorrida na gestão do ocorrido, tendo em conta que estava em causa um montante diminuto e que a recorrida bem sabia já existir à data um descontentamento por parte do seu cliente.
30. (DD.) - Tal situação ocorreu precisamente depois de o 1.° recorrente, de forma legítima e no âmbito da autonomia privada, ter manifestado desagrado relativamente a determinadas condutas e despesas recentemente cobradas pela recorrida, sendo perfeitamente natural que a exigência do pagamento da referida quantia por telefone e por carta não fosse sentida por si como agradável ou amigável, sendo legítimo do seu ponto de vista esperar um tratamento diverso, um contacto pessoal e mais cuidadoso da parte da recorrida, entidade conhecedora da reputação dos recorrentes enquanto seus clientes por mais de trinta anos e com obrigação de saber qual a melhor forma de lidar com os seus clientes nestas circunstâncias.
31. (EE.) - Sendo a recorrida uma instituição bancária, eminentemente vocacionada para o atendimento ao público, sobre a qual recai o especial dever de cuidado, é legítimo que um cidadão comum, médio, colocado no lugar do 1.° recorrente se sinta vexado e descontente.
32. (FF.) - Quanto à questão do cancelamento do contrato de seguro e o encerramento da conta bancária, analisando os factos alegados pelos recorrentes, deu a Mma. Juiz a quo como provado que após uma deslocação do então gerente da agência de Benavente da recorrida às instalações da sociedade recorrente, o 1.° recorrente subscreveu um seguro automóvel e outro para habitação, os quais seriam debitados na sua conta n.° 005112520007, pese embora não tenha ficado demonstrado que essa subscrição ocorrera por o dito gerente ter tentado convencer o 1.° recorrente a agir desse modo.
33. (GG.) - Merece a nossa crítica a apreciação e valoração do depoimento prestado em audiência pela testemunha Fernando… - cujo depoimento ficou registado na cassete n.° 1, lado A de 2170/2400 e do lado B de 0000/2500, e ainda na cassete n.° 2 do lado A de 0000/2500 – à época gerente do referido balcão da recorrida, pois o Tribunal a quo na sua apreciação deveria ter-se socorrido das regras da experiência comum: atenta a confissão da testemunha de que se deslocou às instalações da sociedade recorrente, dúvidas não poderão subsistir de que quando um funcionário de uma instituição bancária se desloca propositadamente às instalações de um cliente, o que não é comum, fá-lo com o claro propósito de cativar e influenciar o cliente por forma a conseguir levá-lo a subscrever determinados produtos, o que nos leva a concluir, segundo as regras da experiência comum e usos bancários, que existia bastante confiança entre o representante da recorrida e os recorrentes, pois de outra forma não se compreenderia tal "liberdade" por parte daquele.
34. (HH.) - Este depoimento sempre haveria de ser valorado pelo Tribunal a quo com reforçada cautela tendo em conta não só que existia uma forte ligação da testemunha à recorrida, mas também que esta ocupava funções de gerência quando a relação dos recorrentes com a recorrida se começaram a deteriorar, ao fim de mais de 30 anos de bom relacionamento.
35. (II.) - Questão distinta é a da crescente ligação e confusão entre a Banca e os Seguros, a qual está cada vez mais enraizada no nosso quotidiano, não existindo ainda tutela jurídica para grande parte destes fenómenos, matérias estas essencialmente regidas por cláusulas contratuais gerais e usos.
36. (JJ.) - Sobre esta matéria, ficou provado que o 1.° recorrente solicitou, na sua carta de 23 de Abril de 2004 dirigida à recorrida, a anulação da apólice referente ao seguro multi-riscos habitação a partir de 23/10/2004, solicitando ainda a devolução do prémio correspondente ao tempo que faltava até ao decurso do prazo inicialmente contratado.
37. (KK.) - Ficou também provado que subscreveu um novo seguro em substituição daquele junto da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. com efeitos a partir de 23/10/2004 (factos 29 e 30 da matéria de facto provada) e que o 1.° recorrente enviou uma carta datada de 8 de Junho de 2004 ao então gerente do referido balcão da recorrida pedindo o cancelamento de todas as suas contas junto da recorrida. (facto 27 da matéria assente).
38. (LL.) - Provou-se ainda que, apesar de tal carta, a recorrida procedeu, em Novembro de 2004 ao pagamento, por débito na conta pessoal do 1.° recorrente junto da recorrida, a qual foi mantida activa durante todos aqueles meses, o prémio do aludido seguro multi-riscos habitação, vencido após 23 de Abril de 2004 no valor de € 141,72 (factos 31, 33 e 35 da matéria de facto assente), situação esta que se reflectiu nos extractos de conta remetidos aos recorrentes (factos 33, 34 e 47).
39. (MM.) - Sobre a alegação dos recorrentes de que a recorrida, com os comportamentos acima descritos, praticou ilegalidades e violou os deveres contratuais a que se encontrava obrigada, nomeadamente de diligência e informação, mais uma vez somos da opinião que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, não foi feliz na sua decisão.
40. (NN.) - A matéria assente referida sob os pontos 27, 29, 30, 31, 33, 34, 35 e 47 não mereceu decisão em consonância com o peticionado pelos recorrentes, existindo aqui mais uma contradição entre os fundamentos e a decisão, ferindo a douta sentença recorrida de nulidade que se argúi aqui para os devidos e legais efeitos.
41. (00.) - Não poderia a Mma. Juiz a quo ter dado como provados factos que a recorrida alegou acerca do encerramento da conta e do cancelamento do seguro multi-riscos habitação meramente com base em prova testemunhal produzida pela recorrida, sem esquecer a já referida fragilidade de que a mesma se reveste, dada a relação das testemunhas com a recorrida.
42. (PP.) - Entendeu a Mma. Juiz a quo que a recorrida logrou demonstrar que as contas bancárias dos recorrentes não podiam ser encerradas enquanto se mantivessem agregados às mesmas contratos oriundos de produtos relacionados com a actividade bancária, tais como o aludido seguro multi-riscos habitação (factos que deu como assentes sob os n.°s 11, 32 e 35) e ainda que o contrato de seguro só poderia ser anulado através de um formulário próprio, existente para o efeito, devidamente preenchido, com a assinatura do titular do seguro, tendo por isso a recorrida remetido aos recorrentes uma carta a elucidá-los das condições de anulação do seguro, com o postal em anexo, devidamente preenchido, para que eles assinassem e devolvessem.
43. (QQ.) - Considerou ainda que a recorrida havia demonstrado que por os 1.° e 2.a recorrentes não terem reagido à sua correspondência se deslocou à sua residência pessoalmente um cobrador da Espírito Santo Cobranças para conseguir recolher a assinatura do postal de anulação, não tendo conseguido concretizar tal objectivo.
44. (RR.) - Sem conceder, mais uma vez consideramos que o Tribunal a quo não esteve bem pois, por força do disposto no art.° 799 do Código Civil, o ónus da prova recaía sobre a recorrida, já que estamos no âmbito da responsabilidade civil contratual.
45. (SS.) - Sendo os contratos bancários regidos pelas cláusulas contratuais gerais e pelos usos e não tendo a recorrida juntado qualquer documento escrito do qual constassem as cláusulas contratuais que invocou, nomeadamente que as contas dos recorrentes não poderiam ser encerradas enquanto se mantivessem agregados às mesmas contratos oriundos de produtos relacionados com a actividade bancária, tais como o aludido seguro multi-riscos habitação, não decorrendo tal regime nem da lei nem de qualquer normativo ou aviso do Banco de Portugal, não poderiam ter sido dados como provados tais factos.
46. (TT.) - Mais não logrou a recorrida juntar aos autos nenhuma prova documental capaz de fazer prova do envio de quaisquer fomulários de anulação do referido seguro, nem tão pouco uma cópia da carta e do postal supostamente enviado em anexo.
47. (UU.) - Quanto à testemunha Daniel …, cujo depoimento ficou registado na cassete n.° 7, do lado A, de 1570/2500 e do lado B de 0000/0700, foi notório o seu constrangimento quando respondeu a instâncias dos recorrentes, não tendo o seu depoimento, aliás bastante inseguro e hesitante, sido suficientemente convincente e isento e não podendo dele ser extraídos quais os reais motivos da sua deslocação às instalações da sociedade recorrente, pois dizem-nos as regras da experiência comum e os usos bancários que uma instituição bancária não envia um funcionário seu às instalações de um cliente de ânimo leve, por mais diligente que seja, donde concluímos que tal deslocação é ela própria uma assunção de responsabilidade pois de outra forma não se compreende a elevada "preocupação" da recorrida com a assinatura de um postal de anulação que, na realidade, nem nunca foi junto aos autos.
48. (VV.) - A recorrida veio então refugiar-se na tese de que o 1.° recorrente era uma pessoa mal-educada e que utilizou expressões ofensivas, ataques pessoais e ameaças à integridade física dos funcionários, para camuflar os erros técnicos por si cometidos, fazendo crer ao Tribunal que foi o seu carácter "nervoso e especial sensibilidade" que dificultaram a resolução do problema, olvidando os 30 anos de relação cordata entre recorrentes e recorrida, tendo as suas testemunhas confirmado, no entanto, que nunca terem apresentada queixa-crime contra o 1.° recorrente relativamente às alegadas ofensas, ataques e ameaças, não se compreendido como tal tese mereceu o acolhimento do Tribunal a quo.
49. (WW.) - Sem prescindir, é de notar ainda que tais factos tivessem ocorrido, tal não isentaria a recorrida das suas responsabilidades.
50. (XX.) - Ainda quanto ao encerramento da conta e da cancelamento do seguro, não tendo a recorrida junto aos autos nenhum suporte documental do qual constassem as cláusulas invocadas pelas suas testemunhas, parece-nos merecedor de respeitosa, mas não obstante, forte censura o facto de terem sido dados como provados com base em prova testemunhal, factos que pela sua natureza (cláusulas contratuais gerais) e de acordo com os usos bancários, só poderiam ser provados documentalmente.
51. (YY.) - É prática e dever bancário a redução a escrito das cláusulas dos contratos bancários que propõem aos seus destinatários, sem negociação individual, as quais têm o dever de lhes comunicar na íntegra já que estes se limitam a subscrevê-las ou aceitá-las sem qualquer negociação prévia — art.° 5 da L.C.C.G., que para mais devem informar, de acordo com as circunstâncias, os seus destinatários dos aspectos compreendidos nas referidas cláusulas cuja aclaração se justifique e prestar os esclarecimentos razoáveis solicitados - art.° 6 da L.C.C.G., já que a actividade bancária é regida por cláusulas contratuais gerais extensas e de grande complexidade, cheias de termos técnicos e jurídicos, muitas vezes não apreensíveis pelo cidadão comum.
52. (ZZ.) - Daqui resulta a exigibilidade da sua redução a escrito pois dada a extensão e quantidade do clausulado que rege a actividade bancária, seria impossível a qualquer cliente comum, tendo como referência o critério do homem médio — bonus pater familias — colocado nesta situação, abranger e memorizar toda a informação, para mais tendo em conta a rápida evolução e necessidade de actualização destas matérias nos dias que correm.
53. (AAA.) - Estas declarações negociais, em virtude da sua necessidade de redução a escrito, sem esquecer as práticas e os usos bancários instituídos, não se coadunam com a mera prova testemunhal, sendo aqui exigível prova documental. Sem conceder, atentas as regras da experiência comum, concluirmos que, tendo a recorrida recebido uma carta do 1.° recorrente a solicitar o cancelamento total das suas contas, em Junho de 2004, a ser verdade o alegado por si quanto às regras de fecho das contas, sabendo estar agregado a uma das contas um seguro multi-riscos habitação, não se compreende como mantém a conta activa até 2/11/2004, passados 5 meses sobre a solicitação do 1. recorrente, e procede ao pagamento por débito em conta, do referido prémio de seguro e respectivos encargos, bem sabendo que a aludida conta estava parada há meses e com saldo a zeros.
54. (BBB.) - Bem sabia a recorrida ter havido um corte das relações negociais por parte dos recorrentes e que a aludida conta estava com o saldo a zeros, mas, não obstante, fez o pagamento por débito nessa mesma conta, de um prémio de seguro, seguro esse pertencente ao mesmo grupo bancário, ficando com isso credora dos 1.° e 2.a recorrentes.
55. (CCC.) - Bem sabia a recorrida, e se não sabia tinha obrigação de saber, que diante do pedido de encerramento das suas contas os recorrentes haviam deixado bem claro o seu propósito de pôr fim aos contratos de abertura de conta anteriormente celebrados entre si, pelo que não podia ter feito o pagamento do prémio de seguro em questão sem para tanto ter previamente consultado os recorrentes. Pelo que, com a sua conduta, fez com que os recorrentes, ao invés de resolverem a questão do seguro multi-riscos habitação com a seguradora a suas próprias expensas, sem interferência da Banca, ficassem seus devedores e viessem a ser incluídos na listagem de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal.
56. (DDD.) - Bem sabia a recorrida que existia um descontentamento dos recorrentes para consigo, tendo agido de forma culposa ou pelo menos negligente ao ter feito o pagamento do prémio de seguro em discussão.
57. (EEE.) - Não é prática comum das instituições bancárias aceitarem efectuar o pagamento por débito em conta de determinados produtos contratados pelos clientes quando as contas não apresentam saldo suficiente, como era o caso, pelo contrário, o comum é o Banco não efectuar o pagamento por o saldo ser insuficiente e a entidade credora enviar uma carta de cobrança directamente para a morada do cliente, a fim de este regularizar a situação.
58. (FFF.) - Salvo melhor opinião, não foi feita uma correcta apreciação e valoração da prova carreada nos autos já que não foi feita qualquer prova por parte da recorrida da existência de quaisquer cláusulas que expressamente regessem os pagamentos por débito em conta e acerca do encerramento de contas bancárias enquanto se mantivessem agregados às mesmas contratos oriundos de produtos relacionados com a actividade bancária.
59. (GGG.) - Por norma, não existindo convenção de forma para a rescisão do contrato de abertura de conta, esta torna-se eficaz no momento da sua comunicação à instituição bancária.
60. (HHH.) - Dúvidas não poderão subsistir que não fora a conduta da recorrida, jamais teria existido um descoberto em conta e uma comunicação à Central de responsabilidades do Banco de Portugal.
61. (III.) - Deixou a Mma. Juiz a quo de se pronunciar sobre aspectos essenciais ao apuramento da verdade, nomeadamente sobre o regime das cláusulas contratuais gerais e sua aplicação ao caso sub iudice.
62. (JJJ.) - Sobre esta matéria foi particularmente relevante o depoimento da testemunha Jaime…, registado na cassete n.° 2, do lado B de 0000/2500 e na cassete n.° 3 do lado A de 0000/0570, merecedor de reapreciação já que a testemunha confirmou ter sido chamado pelo 1.° recorrente para propor que retirasse o seu seguro da Espírito Santo Seguros e criasse um novo junto de outra seguradora, tendo exposto que se desentendera com o gerente do balcão de Benavente e havia cancelado todas as suas contas junto da recorrida.
63. (KKK.) - Mais referiu que redigiu uma carta que o 1.° recorrente assinou solicitando a anulação do referido seguro e preencheu uma nova proposta para a. Companhia de Seguros Tranquilidade, que por acaso pertence ao mesmo grupo da Espírito Santo Seguros e confirmou ter sido tudo tratado em Abril para mais próximo da data de vencimento da apólice, em Outubro, a documentação ser entregue, o seguro contratado com a Espírito Santo Seguros ser anulado e ser emitida uma nova apólice.
64. (LLL.) - Pese embora o Tribunal a quo se tenha contentado com a mera prova testemunhal apresentada pela recorrida no que diz respeito à forma de encerramento das contas bancárias e quanto ao alegado envio de cartas aos recorrentes acompanhadas de postais de anulação do seguro ora em apreço, entendeu que a testemunha Jaime … deveria ter um documento comprovativo da entrega da carta de anulação à Espírito Santo Seguros, ao que esta terá respondido ter entregue a aludida carta em mãos a um comercial da Companhia de Seguros Tranquilidade, que pertence ao mesmo grupo que a Espírito Santo Seguros e se situa no mesmo edifício que aquela, pessoa do seu conhecimento no âmbito de relações profissionais, que se encarregou de a entregar na Espírito Santo Seguros, assegurando ainda que, apesar de não ter nenhum documento que provasse que a entrega fora conseguida, se esta se tivesse frustrado o referido comercial nunca teria regressado com uma proposta e nunca teria sido criada uma nova apólice, o que só por si confirmava que o seguro fora anulado.
65. (MMM.) - Mais disse que, quando procurada pelo 1.° recorrente, entrou de imediato em contacto com o chefe do comercial que tratara da documentação e pediu-lhe que esclarecesse o que se estaria a passar junto da Espírito Santo Seguros, tendo este ligado mais tarde e falado com a filha da testemunha para informar que a anulação havia sido devidamente processada pela Espírito Santo Seguros e que o valor indevidamente cobrado fora creditado na conta do 1.° recorrente no dia 26 de Agosto de 2005, esclarecendo depois que ficara confirmada a anulação do seguro muito embora esta tivesse sido tardia.
66. (NNN.) - Ora, de acordo com a legislação de seguros em vigor na altura, o D.L. 142/2000 de 15 de Julho, a falta de pagamento do prémio do seguro implica a não renovação do contrato.
67. (000.) - Sem prescindir, a admitir a tese da recorrida, o que se admite por mera hipótese académica, se os Bancos todos pagassem os prémios de seguros quando as contas não tivessem saldo suficiente, estaria criada uma nova função protectora da Banca relativamente aos seus clientes e respectivos seguros, que nunca seriam cancelados por falta de pagamento e seriam sempre renovados, o que seria insustentável.
68. (PPP.) - O Tribunal a quo não respondeu à questão de perceber a que título a recorrida decidiu efectuar o pagamento de prémio de seguro sub iudice, ficando assim ela própria credora dos recorrentes e aplicando indevidamente a esta situação o regime dos descobertos em conta.
69. (QQQ.) - Acresce que mesmo depois de o referido seguro ter sido cancelado, a recorrida nada fez para apurar o sucedido e pôr cobro à situação pois os 1.° e 2.a recorrentes nunca viram o dinheiro indevidamente cobrado ser creditado na sua conta, pelo contrário, nunca a recorrida assumiu qualquer erro da sua parte, no qual persistiu sempre, acabando, com a sua conduta culposa, ou, no mínimo, negligente, por permitir que o nome dos recorrentes passasse à listagem de responsabilidades do Banco de Portugal.
70. (RRR.) - Do exposto resulta que não só a responsabilidade civil contratual deveria ter sido dada como provada (quesitos 3.° na totalidade, 5.° na totalidade, 13.° na totalidade, 14.° na totalidade) mas também a responsabilidade civil por factos ilícitos, em virtude da ofensa da honra e bom nome dos recorrentes fruto da sua inclusão na listagem de responsabilidades do Banco de Portugal.
71. (SSS.) - Considerou a Mma. Juiz a quo que os factos praticados pela recorrida não poderiam ser considerados ilícitos pois esta, diante da alegação dos recorrentes de que com a sua conduta violou o seu direito ao crédito e bom nome, defendeu-se invocando que o seu procedimento de comunicação da situação devedora dos 1.° e 2.a recorrentes à Central de Risco do Banco de Portugal lhe era imposto por lei.
72. (TTT.) - Com o devido respeito; parece-nos que limitar todos os factos explanados ao mero acto da comunicação à referida Central de Responsabilidades, é ignorar todo um conjunto de factos uns dados como provados, outros que o deveriam ter sido, que antecederam tal comunicação que é, em termos formais, feita mensal, informática e automaticamente, por força das disposições legais em vigor.
73. (UUU.) - A verdadeira questão que deveria ter sido colocada pela Mma. Juiz a quo era a de saber se os recorrentes, neste caso, o 1.° e 2.a, eram efectivamente devedores pois é conditio sine qua non da referida comunicação que os sujeitos da mesma sejam devedores.
74. (VVV.) - Resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que o seguro multi-riscos habitação foi devidamente cancelado, pelo outra não poderia ter sido a decisão recorrenda a não ser a de dar como integralmente provado o quesito 14.
75. (WWW.) - Como referido pelo Tribunal a quo, a Central de Responsabilidades, que nada mais é do que uma base de dados com informações prestadas pelas entidades participantes acerca dos créditos concedidos aos seus clientes, independentemente de estes se encontrarem em situação regular (informação positiva) ou em incumprimento (informação negativa), como o descoberto em conta bancária, que pode advir de um negócio prévio com o banqueiro (abertura de crédito ou crédito pessoal) ou ser consequência automática de lançamentos de despesas bancárias ou movimentos automáticos feitos com o ATM off Tine ou mesmo da obrigação legal de cobertura de cheques sem provisão.
76. (XXX.) - Nesta matéria teremos forçosamente que nos reger pelas normas da responsabilidade civil contratual, donde se conclui forçosamente que a recorrida não logrou provar ter existido qualquer fundamento legal ou convencional para ter permitido um descoberto na conta dos 1.° e 2.a recorrentes.
77. (YYY.) - Parafraseando a douta decisão recorrida, o descoberto é tolerado pelo banqueiro por curto período como modo de facilitar a tesouraria de certos clientes.
78. (ZZZ.) - De acordo com as regras da experiência comum, tendo o 1.° recorrente enviado à recorrida uma carta a exigir o cancelamento de todas as suas contas, é por demais evidente que as relações entre ambas as partes estavam cortadas, não se compreendendo a razão do comportamento da recorrida de aceitar o pagamento do prémio de seguro referido, tomando-se credora dos recorrentes.
79. (AAAA.) - Não existindo convenção de forma para a rescisão do contrato de abertura de conta, e não tendo a recorrida provado existirem quaisquer cláusulas contratuais gerais contendo alguma especial exigência relativamente ao encerramento das suas contas, tal rescisão tomou-se eficaz no momento da sua comunicação à recorrida.
80. (BBBB.) - Existe aqui um comportamento no mínimo negligente por parte da recorrida que, a partir do momento em que o 1.° recorrente exigiu o cancelamento das suas contas e levantou delas todo o seu dinheiro, tinha a obrigação de devolver todas e quaisquer cobranças que surgissem a pagamento nas contas dos recorrentes e não efectuar mais nenhum pagamento.
81. (CCCC.) - Pese embora a douta sentença recorrida tenha reconhecido que da inclusão dos nomes dos 1.° e 2.a recorrentes na lista de responsabilidades do Banco de Portugal resultou que foi recusada aos recorrentes a contratação de um empréstimo bancário, e que mercê dessa mesma comunicação, os 1.° e 2.a recorrentes, pessoas que sempre honraram os seus compromissos, se sentiram vexados e feridos na sua dignidade, honestidade e orgulho, além de profundamente desgostosos e envergonhados com o sucedido, com medo de perderem credibilidade no meio comercial em que trabalham, com o que concordamos na íntegra, certo é que a mesma não questionou a atitude da recorrida ao permitir o pagamento do aludido prémio de seguro e isentou a mesma de qualquer responsabilidade civil por factos ilícitos ou contratual, e fê-lo erradamente, na nossa opinião, pois esse era o cerne de toda a petição dos recorrentes.
82. (DDDD.) - A Mma. Juiz a quo, fazendo tábua rasa das regras da experiência comum, dos usos bancários, considerou que a conduta da recorrida não era merecedora de qualquer censura, com o que discordamos veementemente, e que foi pelo facto de os recorrentes não procederam à regularização do descoberto bancário, apesar de interpelados por funcionário bancário e por carta, que, decorridos 90 dias sem que tal pagamento tivesse ocorrido, tal "crédito" foi transferido para os serviços centrais, e por isso foi feita pela recorrida a comunicação à Central de Risco do Banco de Portugal, no cumprimento dos procedimentos legais.
83. (EEEE.) - Merece a nossa crítica o facto de o Tribunal a quo ter considerado defensável possuírem os 1.° e 2.a recorrentes uma "sensibilidade especialmente sofisticada que os leva a, injustificadamente, sentirem-se atingidos na sua honra e reputação pessoais por uma dívida de € 141,72, por nos parecer que tal argumento, pelo contrário, reforça que para os recorrentes o que estava em causa não era o dinheiro envolvido, quantia esta que poderiam ter entregue à recorrida de imediato, mas precisamente a ofensa dos seus princípios, motivada por todo um conjunto de comportamentos levados a cabo pela recorrida que culminou na sua inclusão na listagem de responsabilidades do Banco de Portugal.
84. (FFFF.) - Tal circunstância jamais poderá ser vista com superficialidade pelos nossos Tribunais, que mais do que nunca, numa era em que cada vez mais o elemento humano é suprimido dos contratos e negócios jurídicos celebrados entre as partes, devem pugnar pela defesa da justiça.
85. (GGGG.) - Não se pode comparar a estrutura por trás de uma instituição bancária e todos os seus mecanismos burocráticos com o cidadão comum, que, por força das suas necessidades pessoais e profissionais, depende das instituições bancários para desenvolver a sua actividade.
86. (HHHH.) - Um cidadão comum, sem particulares conhecimentos da actividade bancária, colocado diante de iguais circunstâncias reagiria da mesma forma, sendo que, no caso em apreço, tratando-se de uma pessoa de princípios rígidos e conservadores, cumpridora dos seus deveres e respeitadora dos seus compromissos, não é estranho compreender que a inclusão na listagem de responsabilidades do Banco de Portugal seja por ela vista como algo de vergonhoso e vexatório, causando-lhe angústia e sofrimento.
87. (IIII.) - Por último, e sem conceder, a douta decisão termina fazendo referência à carta que a recorrida enviou aos 1.° e 2.a recorrentes referindo um "contrato de empréstimo n.° 00051125200", reconhecendo que, tratando-se a mesma de uma carta de interpelação para pagamento do montante do descoberto bancário, a substituição da expressão "descoberto" pela expressão "empréstimo" não foi feliz por ser passível de gerar confusão, os 1.° e 2.a recorrentes sabiam que nunca tinham contraído nenhum empréstimo bancário associado à sua conta pessoal.
88. (JJJJ.) - Mais uma vez os fundamentos entram aqui em contradição com a decisão, pois ao invés de concluir pelo comportamento descuidado da recorrida e pela forma como esta utilizou erradamente uma expressão téncico-jurídica, susceptível de gerar ainda mais confusões para os recorrentes, que, ao contrário da recorrida, não têm nenhum especial dever de cuidado e de dominar a terminologia própria do Direito Bancário, pelo contrário, entendeu que estes, atenta a identidade das quantias em causa e da inexistência de qualquer empréstimo associado à sua conta pessoal, deveriam suspeitar que a quantia referida se reportava ao aludido prémio de seguro.
89. (KKKK.) - Tendo em conta tudo o que foi acima descrito, resulta evidente que os recorrentes nunca reconheceram tal quantia como uma dívida sua, já que imputaram à recorrida a responsabilidade pela criação de toda a situação, e muito menos reconheceriam existir um contrato de empréstimo associado à sua conta pessoal com o mesmo valor, tido como absurdo, tendo em conta que seria necessária a sua intervenção para que se gerasse nas suas esferas jurídicas um qualquer contrato de empréstimo junto da recorrida.
90. (LLLL.) - Não fora o indevido pagamento do referido prémio de seguro, nada estaria aqui em discussão, pelo que dúvidas não poderão subsistir para V. Exas. acerca da responsabilidade civil extra-contratual da recorrida, em virtude da ilícita inclusão dos 1.° e 2.a recorrentes na listagem de responsabilidades do Banco de Portugal.
91. (MMMM.) - Em suma, deverá a presente sentença ser considerada nula em virtude da omissão de pronúncia do Tribunal a quo acerca de questões que deveria ter apreciado, e ainda por força da existência de diversas contradições entre a decisão proferida e os fundamentos invocadas.
92. (NNNN.) - Ainda que V. Exas. Assim não entendam, o que se admite por mera cautela, deverá a prova produzida ser reapreciada, mormente os depoimentos das testemunhas Fernando…., registado na cassete n.° 1 do lado A de 2170/2400 e do lado B de 0000/2500 e na cassete n.° 2, do lado A de 0000/2500, Jaime…., registado na cassete n,° 2 do lado B, de 0000/2500 e na cassete n.° 3 do lado A de 0000/0570, (M)na…., registada na cassete n.° 1 do lado A de 0000/2489 e do lado B de 0000/2491, na cassete n.° 2 do lado A de 0000/1345, Lídia…, registada na cassete n.° 2, do lado A de 1346/2489 e do lado B de 0000/2487 e na cassete n.° 3 do lado A de 0000/0915 e Daniel…, depoimento registado na cassete n.° 7, do lado A de 1570/2500 e do lado B de 0000/0700, indicações de suporte reportadas ao registado nas actas de fls. 368a 373, 379 a 385, assim como os factos alegados pela recorrente aos quais deveria ter sido dada solução diversa (quesitos 3.° provado na totalidade, 5.° na totalidade, 13.° na totalidade, 14.° na totalidade), os factos alegados pela recorrida erradamente dados como provados (quesitos 37, 38, 39, 41, 42, 2.a parte do 43, 2.a parte do 44, 1.a parte do 45 da Base Instrutória), devendo ser a mesma correctamente valorada, sem esquecer as regras da experiência comum e o critério do bonus pater familas.
93. (0000.) - Do exposto resulta, com o devido respeito, que a douta sentença recorrida deve ser considerada nula ou, caso V. Exas. assim não entendam, o que se admite por mera hipótese, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra, superior, que adeqúe a factualidade provada ao acervo documental e testemunhal produzido nos autos, condenando a recorrida a indemnizar os recorrentes pelos danos morais e patrimoniais provados em quantias a arbitrar sabiamente pelo Venerando Tribunal ad quem.
Foram apresentadas contra alegações em que se defendeu a manutenção da sentença em apreciação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

            II. FACTOS PROVADOS

1. (R)…., aqui 1º co-Autor, é casado com (M)…., aqui 2ª co-Autora, no regime da comunhão geral de bens.

2. (R) …., (M) … e (L)…, constituíram Abreu, Gomes e Brás, Lda, aqui 3ª co-Autora, a qual tem como objecto social a reparação de máquinas industriais e comerciais, estação de serviço, lavagens, lubrificação para todo o tipo de veículos, e serviços de reboques para a remoção de viaturas sinistradas e respectivo transporte, estando registada na Conservatória do Registo Comercial de Benavente, pela apresentação de 17 de Outubro de 2000 (conforme certidão da respectiva Conservatória que é fls. 21 a 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

3. Os Autores foram clientes do Banco Espírito Santo, S.A., aqui Ré, durante mais de 30 anos, tendo possuído até ao dia 8 de Junho de 2004 duas contas distintas junto da mesma.

4. Uma das contas referidas no facto enunciado sob o número 3 foi aberta pelo 1º co-Autor ((R)…), conjuntamente com a 2ª co-Autora ((M)…), na delegação do Saldanha da Ré, que veio a ser transferida mais tarde para a delegação de Benfica, sendo a conta n.º 005112520007.

5. A segunda das contas referidas no facto enunciado sob o número 3 foi aberta pela 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada), na delegação de Benavente da Ré, pelo 1º co-Autor ((R)….), seu sócio-gerente, sendo a conta n.º 3400274000008.

6. Aquando da abertura da conta n.º 3400274000008, da 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada), em Benavente, o 1º co-Autor ((R)…) transferiu igualmente para ali a sua conta da delegação de Benfica.

7. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)….) contraíram um empréstimo através do Besleasing para aquisição de máquinas para a oficina da 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada), o qual se encontra liquidado desde Março de 2005.

8. Os Autores tiveram ainda duas outras contas abertas na delegação da Ré da Avenida do Uruguai, que estiveram associadas a dois empréstimos, mas que estão actualmente encerradas, em virtude de os mesmos já se encontrarem totalmente liquidados.
           
9. As contas n.º 005112520007 e n.º 3400274000008, dos aqui co-Autores, eram regularmente movimentadas.

10. Fernando…, gerente da delegação da Ré de Benavente, dirigiu-se às instalações da 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada).

11. Após a deslocação de Fernando ….referida no facto enunciado sob o número 10, o 1º co-Autor ((R)…) aceitou subscrever um seguro automóvel e outro para habitação, os quais seriam debitados na sua conta n.º 005112520007 (conforme cópia do original do documento que é fls. 25 a 29 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

12. A partir de altura não apurada, o 1º co-Autor ((R)…) começou a notar que lhe eram debitados juros e outras despesas, para as quais não encontrava justificação, nomeadamente por os considerar excessivos.

13. As despesas e demais encargos debitadas pela Ré, nas contas dos Autores, são emergentes da manutenção das contas.

14. As despesas e demais encargos debitadas pela Ré estão previstas no preçário em vigor na Ré, e disponível para consulta em qualquer balcão.

15. Mercê do referido nos dois factos anteriores, as despesas e demais encargos debitadas pela Ré podiam ser conhecidos pelos Autores.

16. O 1º co-Autor ((R)….) contactou Fernando…, gerente da Agência da Ré de Benavente, para que este o esclarecesse sobre o que se estava a passar.

17. Em Agosto de 2001, o 1º co-Autor ((R)…) depositou um cheque n.º 6167952566, sacado sobre o Banco B.P.I., S.A., de uma sua cliente, no valor de Esc. 55.321$00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e um escudos, e zero centavos), a que corresponde o valor de € 275,94 (duzentos e setenta e cinco euros, e noventa e quatro cêntimos), que veio devolvido por falta de provisão, e que lhe foi remetido pelo correio (conforme cópia do original do documento que é fls. 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

18. Mercê do referido no facto enunciado sob o número 17, e porque não foi levantado o aviso deixado pelos correios, o cheque n.º 6167552566 voltou para quem o expedira.

19. O gerente da Ré, Fernando…, realizou diversas diligências, tentando localizar o cheque em causa, o que nunca se conseguiu.

20. A cliente referida no facto enunciado sob o número 17, apercebendo-se da situação cerca de um ano depois, quis regularizá-la, pagando a quantia em causa contra a devolução do dito cheque, o que veio a fazer mesmo sem a dita devolução (por anulação informática do título, uma vez pago).

21. O 1º co-Autor ((R)…) deslocou-se à delegação de Benavente da Ré e solicitou um extracto com o saldo de cada uma das suas contas, tendo sido informado pela funcionária que o atendeu de que tinha de pagar dois euros por cada um.

22. Mercê do referido nos factos anteriores, 1º co-Autor ((R)…) ficou indignado com o que considerou ser o mau serviço que lhe estava a ser prestado pela Ré, tendo por isso procedido ao levantamento de todo o dinheiro que tinha nas suas contas abertas junto da Ré.

23. Na altura do levantamento do dinheiro referida no facto enunciado sob o número 22, o 1º co-Autor ((R)….) passara um cheque no valor de € 20,00 (vinte euros, e zero cêntimos), e o mesmo ainda não fora debitado.

24. Cerca de dois meses mais tarde a ter levantado todo o dinheiro que tinha nas contas junto da aqui Ré, o 1º co-Autor ((R)….) recebeu um telefonema de Fernando…, gerente da agência daquela de Benavente, pedindo-lhe o pagamento do cheque de € 20,00 referido no facto enunciado sob o número 23.

25. No telefonema referido no facto enunciado sob o número 24, Fernando Pereira dirigiu-se ao 1º co-Autor ((R)…), pedindo o pagamento dos € 20,00  referidos no facto enunciado sob o número 23.

26. A Ré enviou à 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada) o original da carta que é fls. 31 dos autos, datada de 25 de Maio de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde nomeadamente se lê:
«(…)
NOTIFICAÇÃO
Em 07/04/2004, foi apresentado o pagamento nesta instituição de Crédito o cheque n.º 34025589180, de EUR 20,00, sacado sobre a conta n.º 3400 2740 0008, sedeada na nossa Agência de BENAVENTE, cujo saldo não apresentava provisão suficiente.
Assim, fica V. Exa. notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data em que se considera legalmente notificado, até 28/06/2004 proceder à regularização da referida situação junto do BES – Agência de BENAVENTE, através de consignação em depósito ou pagamento directamente ao portador do cheque, comprovado perante o Banco sacado, do valor do cheque e dos juros moratórios, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais (conforme Artº 1º-A, nº 1, nº 2, al. A) e no nº 3 do Dec. Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Novembro).
Se a regularização não for feita atempadamente, o Banco Espírito Santo, S.A., rescindirá com V. Exa., caso ainda não o tenha feito, a convenção do uso do cheque, situação que terá as seguintes consequências: proibição de emissão de cheques sacados sobre o BES, proibição de celebrar ou manter convenção do uso do cheque com outras instituições de Crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, divulgada pelo Banco de Portugal (conf. Artº 1º-A, nº 2, al. B) do referido diploma).
Finalmente, caso V. Exa. demonstre ser alheio(a) aos actos que motivaram a presente notificação, esta Instituição de Crédito cancelar-lhe-á o processo, não fazendo comunicação para o Banco de Portugal.
(…)».

27. O 1º co-Autor ((R)….) ficou vexado e descontente com o sucedido, atento, por um lado, o tratamento de que se considerava merecedor por ser cliente da Ré há mais de vinte anos; e, por outro lado, atento o tratamento de que se considerava merecedor por parte do gerente da agência daquela de Benavente, para mais tendo em conta o valor diminuto do cheque em causa: € 20,00 (vinte euros, e zero cêntimos).

28. Em resposta à carta referida no facto enunciado sob o número 26, a 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada) enviou à agência de Benavente da Ré, o original da carta que é fls. 32 dos autos, datada de 8 de Junho de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde nomeadamente se lê:
«(…)
            Em resposta a carta que me foi enviada em 25/05/2004, na qual me é pedido, o pagamento de 20.00 Eu. Vinte Euros que se encontram em débito na conta 34002740-0008, por saldo insuficiente, informo V, Exa, do seguinte: quando fiz o levantamento dos montantes que existiam na conta, não reparei que esse cheque não havia sido pago.
            A causa desse levantamento prova a minha falta de interesse em trabalhar com as contas pelo Sr. Geridas, este meu desacordo é pela exigência que me é feita, de ter de pagar juros sobre o meu dinheiro existente, existente nas contas de onde mensalmente são feitos saques a v favor de diversas importâncias, assunto que já lhe apresento, quando pretendi saber o saldo da referida conta, foi-me exigido o pagamento de dois euros, não concordo, entendo ser uma exploração feira aos cliente do BES. na delegação onde o Sr egGerente, uma vez que não acontece com outras delegações com quem trabalho.
Por esse motivo o telefonema que fiz em 12/05/2004, a pedir-lhe que me cancele as contas que me dizem respeito na delegação do BES. onde o Sr. E Gerente e das quais exijo o seu cancelamento total
Junto anexo cheque de 20.00 euros vinte euros da delegação da Nova Rede delegação de Benavente, com o Nº 3428767971 para liquidação do cheque referido, com o nº 3825589180, da V. delegação.
(…)».

29. O 1º co-Autor ((R)…) informou Espírito Santo Seguros da sua vontade de cancelar o seguro multi-riscos habitação referido no facto enunciado sob o número 11 por carta de 23 de Abril de 2004, cuja cópia é fls. 36 dos autos, com efeitos a partir de 23 de Outubro de 2004, carta que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Assunto: Anulação do Seguro MULTIRISCOS / Habitação Nº 246181001
Exmº(s) Senhor(es),
Venho por este meio solicitar a anulação da apólice em referência a partir de 23/10/2004, agradecendo que me seja devolvido o prémio correspondente ao tempo que falta decorrer.
(…)»

30. O 1º co-Autor ((R)…) constituiu, por intermédio da mediadora de seguros IMOSEGUR, um novo seguro para habitação principal a 24 de Outubro de 2004, com a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., passando o respectivo pagamento a ser feito por meio de transferência bancária (conforme cópia do original do documento que é fls. 38 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

31. Apesar da comunicação cuja cópia é fls. 36 dos autos, feita pelo primeiro co-Autor ((R)…), a Ré procedeu ao pagamento, por débito em conta, do primeiro prémio do seguro em causa (vencido após a dita comunicação, de 23 de Abril de 2004) e manteve activa a conta sobre a qual o mesmo foi pago.

32. As contas bancárias não podem ser encerradas enquanto se mantiverem agregados às mesmas contratos oriundos de produtos relacionados com a actividade bancária.

33. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)….) receberam, a 29 de Janeiro de 2005, um extracto da sua conta n.º 005112520007, cujo cancelamento já havia sido pedido, e, ao observá-lo, verificaram que, apesar de já terem sido cancelados os contratos de seguro celebrados com a ES Seguros – Espírito Santo Companhia de Seguros, S.A. pertencente à Ré, lhes tinha sido cobrado, a 2 de Novembro de 2004, o montante de € 141,72 (cento e quarenta e um euros, e setenta e dois cêntimos) relativo a seguros e uma série de despesas relativas a juros e imposto de selo (conforme cópia do original do documento que é fls. 35 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

34. Do extracto referido no facto enunciado sob o número 33, constava ainda que tinham sido creditados, posteriormente, aos 1º e 2ª co-Autores ((R) …e (M)….), através da agência de Benavente, no dia 13 de Janeiro de 2005, naquela conta n.º 005112520007, € 141,72 (cento e quarenta e um Euros e setenta e dois cêntimos) e mais € 30,19.

35. Em face de existir um produto bancário em curso, denominado «seguros não vida, seguro casa» agregado à conta n.º 005112520007, os Autores receberam o extracto de conta referido no facto enunciado sob o número 33, com os inerentes encargos daquele contrato.

36. O contrato que originou o lançamento na conta dos Autores, do valor de € 141, 72, só poderia ser anulado através de um formulário próprio, que existe para aquele efeito, devidamente preenchido, e com a respectiva assinatura do titular do seguro.

37. A Espírito Santo Seguros remeteu aos Autores uma carta a elucidar o cliente das condições de anulação dos seguros, e em anexo um postal de anulação devidamente preenchido, para que os Autores assinassem e devolvessem, o que nunca aconteceu.

38. Por os Autores não reagirem à correspondência que lhes foi remetida, deslocou-se, à sua residência, pessoalmente, um colaborador da ESCOB (Empresa do Grupo Espírito Santo), com o intuito de receber o capital em dívida e recolher a assinatura no postal de anulação do contrato.

39. O colaborador referido no artigo anterior foi ali recebido pelo 1º co-Autor ((R)….), sem conseguir concretizar os objectivos a que se propôs.

40. Decorrido cerca de 90 dias sem que seja regularizada a situação devedora, e devido a normas que regulam estes procedimentos emanados do Banco de Portugal, são obrigatoriamente estes créditos transferidos para os serviços centrais da Ré, denominado Serviços de Recuperação de Crédito / Espírito Santo Cobranças.

41. A conta, ou contas, a que dizem respeito estes créditos ficam saldadas/zeradas sendo, os respectivos saldos das mesmas transferidos para os Serviços referidos no facto enunciado sob o número 40.

42. Mercê do referido no facto enunciado sob o número 41, a 3 de Fevereiro de 2005, o 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M) …) receberam outro extracto relativo à sua conta n.º 005112520007, cujo saldo era zero, e do qual não constavam quaisquer movimentos (conforme cópia do original do documento que é fls. 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

43. Espírito Santo Cobranças enviou ao 1º co-Autor ((R)….) os originais das cartas que são fls. 40 e 41 dos autos, datadas de 27 de Abril de 2005, epigrafadas «ASSUNTO: REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 00051125200», que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Vimos, por este meio, informar V. Exa., que a ESPIRITO SANTO COBRANÇAS, empresa do Grupo Banco Espírito Santo para área de recuperação de dívidas em incumprimento, foi mandatada pelo Banco Espírito Santo, para proceder à regularização do contrato cima referido. Deste modo, seremos responsáveis por todos os aspectos relacionados com a cobrança do seu contrato de empréstimo, até que as prestações em dívida se encontrem regularizadas na totalidade.
Este contrato de empréstimo, do qual V. Exa. é Titular, encontra-se, á data presente, com um montante total em incumprimento, incluindo juros de mora / penalizações, de 141,72 Euro.
No sentido de não se agravar ainda mais o valor em atraso, e para que V. Exa. veja a sua situação definitivamente regularizada, solicitamos o pagamento do montante em dívida até ao dia 05/05/2005.
(…)».

44. A partir do momento em que o crédito é transferido para os Serviços de Recuperação de Crédito / Espírito Santo Cobranças, referidos no facto enunciado sob o número 40, são estes que passam a interpelar os devedores, para regularizarem as situações devedoras, o que aconteceu através das cartas referidas no facto enunciado sob o número 43.

45. Nem o 1º co-Autor ((R)….), nem a 2ª co-Autora ((M)…) contraíram um empréstimo associado à conta n.º 005112520007.

46. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) nunca foram informados acerca de qualquer contrato de empréstimo associado à sua conta n.º 005112520007 no valor de € 141,72 (cento e quarenta e um euros, e setenta e dois cêntimos).

47. Até 30 de Novembro de 2005 (data da entrada da petição inicial em juízo) a conta n.º 005112520007, dos 1º e 2º co-Autores ((R)… e (M)…), ainda não fôra encerrada, tal como solicitado ao gerente da Ré na agência de Benavente, Fernando…; e também na carta datada de 8 de Junho de 2004 (reproduzida no facto enunciado sob o número 28).

48. A Ré comunicou à Central de Risco do Banco de Portugal que o 1º co-Autor ((R)….) e a 2ª co-Autora ((M)…) eram seus devedores da quantia de € 141,72 (cento e quarenta e um euros, e setenta e dois cêntimos), facto este que se mantém até hoje, conforme documentos que são fls. 42 a 44 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

49. Em Maio de 2005, quando o 1º co-Autor ((R)…) se dirigiu ao Banco Comercial Português, S.A. para solicitar um empréstimo em nome da 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada), o 1º co-Autor foi informado que o seu nome e o da 2ª co-Autora ((M)…) se encontravam na listagem de responsabilidades de crédito, motivo pelo qual não poderia contrair qualquer empréstimo.

50. O 1º co-Autor ((R)…) dirigiu-se ao Banco de Portugal, por carta e pessoalmente, e foi-lhe transmitido que figurava, juntamente com a 2ª co-Autora ((M)….), na listagem de responsabilidade de crédito do mesmo.

51. Mercê do referido no facto enunciado sob o número 50, o 1º co-Autor ((R)…) tem enviado sucessivas cartas à Ré, conforme cópia dos originais dos documentos que são fls. 45 a 54 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

52. A Ré respondeu apenas à primeira das cartas referidas no facto enunciado sob o número 51.

53. O 1º co-Autor ((R)…) insultou de uma forma grosseira, usando expressões ofensivas, ataques pessoais e ameaças à integridade física, o gerente e os demais funcionários do balcão da agência de Benavente, quer telefonicamente, quer quando se dirigiu pessoalmente à agência para tratar de assuntos relacionados com o Banco.

54. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) sempre foram cumpridores pontuais das suas obrigações contratuais, designadamente as bancárias.

55. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) respeitam todos os seus compromissos.

56. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) constituíram a 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada) há mais de cinco anos, sociedade comercial esta que sempre geriram com orgulho e dignidade, e cujo nome conseguiram criar às custas do seu árduo trabalho.

57. A inclusão dos nomes dos 1º co-Autor ((R)…) e da 2ª co-Autora ((M)…) na lista de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal é um factor de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos de que queiram ser beneficiários, quer em nome pessoal, quer em nome da 3ª co-Autora Abreu, Gomes e Brás, Limitada) – isto porque são ambos seus sócios, sendo o 1º co-Autor o seu único gerente - , para aquisição de material, necessário ao exercício da sua actividade comercial, junto de outras instituições bancárias com as quais pretendam negociar.

58. A impossibilidade dos Autores de adquirirem tais máquinas diminui o rendimento da 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada), porquanto sem a mais recente tecnologia esta fica impossibilitada de competir com outras empresas do ramo nesta área, perdendo clientela e, consequentemente, lucros.

59. A 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada) é uma empresa que, entre outras actividades, se dedica à reparação de máquinas e precisa constantemente de actualizar o seu equipamento, necessitando neste momento de adquirir uma máquina para detectar avarias mecânicas, que custa sensivelmente € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros, e zero cêntimos).

60. Sem máquina referida no facto anterior, a 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada) fica impossibilitada de detectar determinadas avarias das máquinas dos seus clientes, perdendo muitas vezes esses serviços para outras empresas concorrentes.

61. A angústia que o 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) têm sentido é tal que ambos têm perdido inúmeras horas de descanso, o que se tem repercutido na sua saúde e no seu rendimento profissional, com os consequentes prejuízos materiais daí advindos, já que o seu rendimento é menor.

62. O 1º co-Autor ((R)….) e a 2ª co-Autora ((M) ….) sentem-se vexados e feridos na sua dignidade, na sua honestidade e no seu orgulho, ao verem o seu nome, e consequentemente o da 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada), da qual retiram o seu sustento, na lista de responsabilidades do Banco de Portugal, considerando-o por isso manchado.

63. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) sentem-se profundamente desgostosos com o sucedido, pois lutaram muito para construir o seu património, do qual muito se orgulham, vendo agora como uma vergonha a sua inclusão na lista de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal.

64. É enorme a angústia e preocupação do 1º co-Autor ((R)…) e da 2ª co-Autora ((M)…), pois temem perder a sua credibilidade no meio comercial em que trabalham e, consequentemente, a sua clientela.

65. O 1º co-Autor ((R)…) é uma pessoa com problemas de saúde, mormente cardíacos e ao nível do sistema nervoso, tendo-se ressentido com a actuação da Ré (nomeadamente actuada pelo gerente da sua agência de Benavente, Fernando…, e pelas cartas que lhe endereçou), e por se ver envolvido numa situação por ele tida como ilegal e vergonhosa.



            III. FUNDAMENTAÇÃO

            Os Apelantes sustentam o presente recurso na existência de contradição entre a matéria de facto dada como provada e o Direito aplicado bem como na omissão de pronúncia por parte do Tribunal de 1ª Instância sobre questões que lhe competia apreciar, ambos geradores de nulidade da sentença proferida. Referem ainda que a convicção do Tribunal quanto às respostas dadas à matéria de facto fixada enferma de vício insanável uma vez que se basearam em prova testemunhal quando necessitavam para o efeito, de prova documental, que não foi apresentada.

            O Sr. Juiz de 1ª Instância fez uma análise extensa e detalhada do contrato de abertura de conta bancária e de conta corrente bancária, como preliminar para o enfocamento de cada uma das questões suscitadas no processo. Por as mesmas corresponderem ao que jurisprudência e doutrina comungam, nada mais se acrescentará a tal respeito retendo-se apenas, para o que ao caso importa, que os AA. dispuseram, durante mais de trinta anos e até 08 de Junho de 2004, de duas contas bancárias distintas nos serviços bancários da Ré, com os números 005112520007, aberta pelo 1º A., conjuntamente com a 2ª. Ré, na delegação do Saldanha e que veio mais tarde a ser transferida para a delegação de Benfica, e a 3400274000008, aberta na delegação de Benavente em nome da 3ª Ré, sendo o 1º A. seu sócio gerente.

            Por uma questão de ordem lógica proceder-se-á, desde logo, à análise da última das questões colocadas pelos recorrentes cuja procedência sempre poderia influenciar no núcleo dos factos dados como provados e, consequentemente, na decisão de Direito a proferir.

            Assim, certo é que muito embora os Apelantes questionem a convicção do Tribunal na fixação dos factos, alegando ainda a ausência de prova documental essencial para a prova positiva dos factos alegados pela Ré, a verdade é que nunca referem expressamente em que normas jurídicas se baseiam para produzirem tal afirmação.

            Dispondo os artigos 341º a 396º do CC sobre as provas, não se encontra em quaisquer daqueles preceitos norma que se aplique à obrigatoriedade de prova documental para as situações em causa nos autos, todas elas ligadas aos usos e costumes bancários.

            Muito embora os Apelantes afirmem, no Ponto 15 das suas conclusões de recurso, que o débito de juros e outras despesas não justificadas pelos mesmos, não podiam ser considerados como despesas e encargos emergentes da manutenção das contas bancárias em causa, a verdade é que o Tribunal entendeu dar como provado tal factualidade, acrescentando que as mesmas se encontravam previstas no preçário em vigor, disponível para consulta em qualquer balcão podendo, assim, ser por aqueles conhecida.

            E a fundamentação a tal matéria, a que correspondem os quesitos 35º, 36º e 37º da Base Instrutória, teve na sua base não só a prova testemunhal indicada para o efeito, como os documentos juntos ao processo de que se pode retirar essa mesma conclusão, sendo certo que sempre seria a prova testemunhal a poder dar a explicação para o que aconteceu efectivamente no caso dos Apelantes, senão, vejamos o teor de cada um dos quesitos e respectivas respostas:

            “Quesito 35º - As despesas e demais encargos debitados pela Ré, nas contas dos Autores, são emergentes da manutenção das contas?

            Resposta: Provado

            Quesito 36º - As despesas e demais encargos debitados pela Ré estão previstos no preçário em vigor na Ré, e disponível para consulta em qualquer balcão?

            Resposta: Provado

            Quesito 37º - As despesas e demais encargos debitados pela Ré eram, e são, do conhecimento dos Autores?

            Resposta: Provado apenas que, mercê do referido nos dois artigos anteriores, as despesas e demais encargos debitados pela Ré podiam ser conhecidos pelos Autores”.

            Conclui-se, assim, pela análise de cada um dos quesitos em questão que só a prova testemunhal era susceptível de permitir as respostas que foram dadas a esta matéria não sendo de assacar ao Sr. Juiz de 1ª Instância qualquer incorrecta valoração da prova.

            Do depoimento de cada uma das testemunhas ouvidas não resulta qualquer incorrecção e/ou contradição ou mesmo constrangimento decorrente de dependência funcional que cumpra assinalar. O que se passa é que os recorrentes não concordam com o teor de tais depoimentos, questão que não pode ser analisada desgarrada de outros vícios processuais a apontar, nomeadamente, falta de isenção, sendo que no presente caso não se verifica tal irregularidade.

Questão distinta prende-se com os efeitos decorrentes de tal factualidade, tema a ser apreciado oportunamente.
           
            Em relação à convicção formada pelo Tribunal de 1ª Instância nada há a assinalar uma vez que constitui matéria não sindicável por parte deste Tribunal de recurso que apenas pode verificar a ocorrência ou não de erro de julgamento, questão que não foi colocada neste processo.

Relativamente à fixação da matéria de facto dada como provada não há, assim, qualquer reparo a assinalar pelo que a mesma se mantém inalterável.

No que se reporta à subsunção dos factos ao Direito há que realizar uma abordagem mais detalhada, nomeadamente em face do invocado desconhecimento das cláusulas contratuais gerais que regem o contrato de abertura de conta, com base no qual os Apelantes afirmam a omissão por parte da Ré de um dever de informação quanto às tributações acima mencionadas.

Tendo presente a alegação e prova realizada pelos Apelantes quanto ao facto de estes e a Ré terem mantido relações bancárias, durante mais de trinta anos, é difícil de compreender que estas se tenham deteriorado de tal forma que levassem irremediavelmente ao corte de tal relacionamento comercial e à ocorrência de factos que se revestem de gravidade e que cumpre analisar.

            Como bem o refere o Sr. Juiz de 1ª Instância, “a abertura de conta não dispõe […], de qualquer regime legal explícito, assentando, no essencial, nas cláusulas contratuais gerais dos bancos e nos usos bancários, sendo aquelas e estes que definirão a abertura, a movimentação, a manutenção e o encerramento de contas de depósito junto do banco” (fls. 428 dos autos), e foram exactamente estas disposições que permitiram a manutenção das contas bancárias dos recorrentes, durante tantos anos.

Porém, conforme resultou provado, ocorreu uma alteração substancial nas regras que norteavam este relacionamento, desde logo com o facto de terem começado a ser debitados juros e outras despesas nas respectivas contas bancárias, emergentes da respectiva manutenção, bem como pelo pagamento de € 2,00 pela obtenção de cada extracto bancário (Pontos 12, 13 e 21 dos Factos Provados).

Neste sentido, veja-se as respostas aos quesitos 35º e 36 da Base Instrutória, em que se pode constatar que:

“35. As despesas e demais encargos debitados pela Ré, nas contas dos Autores, são emergentes da manutenção das contas.

36. As despesas e demais encargos debitados pela Ré estão previstos nos preçários em vigor na Ré, e disponível para consulta em qualquer balcão.

A verdade é que a Ré alterou essas regras, sem prévio conhecimento dos seus clientes, no caso, os ora recorrentes, como se pode ver pela resposta ao quesito 37º da Base Instrutória, em que consta:

37. Mercê do referido nos dois artigos anteriores, as despesas e demais encargos debitados pela Ré podiam ser conhecidos pelos Autores”.
 
            Ora, não é pelo facto de um qualquer cliente poder ter acesso a um determinado número de informações bancárias que estas passam a ser do seu conhecimento.

            Contrariamente ao defendido pelos recorrentes também não se trata de violação de cláusulas contratuais gerais. Desde logo, não são informações constantes de um contrato assinado pelos Apelantes, condição prévia para que se pudesse invocar tal instituto e pudéssemos falar da sua violação. As informações veiculadas pela Ré não passam disso mesmo: informações bancárias que em nada vinculam os Apelantes.

            Estas têm, porém, a partir do momento em que são conhecidas pelos seus destinatários, o condão de permitir que estes, perante as regras de mercado, optem por uma outra instituição bancária, comportamento que foi assumido pelos Apelantes ao retirarem todo o seu dinheiro das duas contas bancárias existentes na Ré e pedindo o encerramento das mesmas, quer por telefone dirigido ao gerente bancário em 12 de Maio de 2004, quer por carta registada, em 08 de Junho de 2004 – Ponto 28 dos Factos Provados.

            Invocam também os recorrentes que a Ré, no âmbito do contrato bancário entre ambas estabelecido, violou os deveres que oneram os banqueiros, constantes dos artigos 74º, 75º e 76º do DL 298/92, de 31 de Dezembro – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) - então em vigor (e que posteriormente foi alterado pelo DL 1/2008, de 03 de Janeiro).

            Ora, antes de mais cumpre atentar no conteúdo de tais artigos, pelo que passam a transcrever:

            “art. 74º - Outros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

            art. 75º - Critério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.

            art. 76º Poderes do Banco de Portugal
- 1. O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.    
            .- 2. Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116º.
            - 3. As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários”.

            Estas disposições, porém, assumem-se como deveres gerais de conduta dos banqueiros ou “meras normas programáticas e de enquadramento”, no dizer de Menezes Cordeiro (Manual de Direito Bancário, 2ª Edª., Almedina, pág. 337), insusceptíveis de, por si próprias, permitirem a respectiva responsabilização bancária, sempre que não observadas devendo, por isso, serem complementadas por outras normas, legais ou contratuais.

            Conclui-se, assim, que não é possível a invocação de quaisquer dos preceitos acima referidos como fonte geradora de responsabilização da Ré. Importa, porém, analisar se os comportamentos imputados a esta pelos Apelantes podem constitui-la na obrigação geral de indemnizar como corolário da responsabilidade civil.

            Ora, as situações de incumprimento imputadas pelos Apelantes à Ré, quer no que se refere ao débito de juros e outras despesas, retenção/perda de cheque devolvido por falta de provisão, custo de obtenção de extracto de conta, exigência de regularização de cheque sem provisão, cancelamento de contrato de seguro e encerramento de conta bancária, foram analisadas pelo Juiz de 1ª. Instância, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, que conclui pela sua não verificação.

            Se atentarmos em cada uma destas situações teremos de concluir no mesmo sentido do já decidido tanto mais que pelas respostas dadas aos quesitos em que concretamente era perguntada tal factualidade, sempre resultou que o comportamento da Ré, independentemente das valorações que possam ser feitas a tal respeito, se pautou por critérios de ordem comercial que, em caso de não aceitação, apenas importam a opção por uma outra entidade bancária.

            Questão distinta, que os Apelantes enfocam com especial acuidade, prende-se com o indevido pagamento realizado pela Ré, do prémio de seguro associado à sua conta nº 005112520007, numa altura em que tinham já sido dadas instruções para proceder ao encerramento de tal conta bem como ao cancelamento daquele seguro. Sustentam os Recorrentes que caso a Ré não tivesse procedido a tal pagamento – para o qual não estava autorizada – a consequência seria apenas o do cancelamento do seguro, por não renovação.

            Este parece-nos ser o comportamento censurável da Ré e que desencadeou todos os incidentes graves que se passam a analisar.

            Sendo do perfeito conhecimento da Ré que os AA. não queriam manter relações comerciais com os respectivos serviços, o que lhes foi dito pessoal, por telefone e por carta registada, desde 08 de Junho de 2004, e que foi acompanhada pela retirada de todos os valores existentes nas contas bancárias ali abertas, não podia a Ré deixar de se comportar em conformidade com tal vontade expressa de forma tão inequívoca.

            Assim, muito embora referindo que não podiam encerrar a conta nº 005112520007 à qual estava associado o seguro de habitação, o certo é que não podiam proceder ao pagamento do prémio de seguro respectivo. Para além de conhecerem a vontade real dos AA., não tinham autorização para esse efeito nem vigorava qualquer contrato de descoberto em conta que tal permitisse.

            A Ré sabia que aquele seguro tinha sido cancelado pelos AA. – e isto, independentemente da problemática de se saber se tinha sido ou não correctamente efectuada essa anulação da apólice – pelo que se impunha respeitar essa vontade e não criar uma situação fictícia de débito ao próprio Banco que indevidamente procedeu àquele pagamento, com as posteriores vicissitudes que esta situação acarretou.

            Tenha-se em atenção que, como muito bem referem os Apelantes, caso a Ré não tivesse procedido ao pagamento de tal prémio, o contrato seria automaticamente resolvido pela seguradora, não advindo para os AA. qualquer outra consequência. Aliás, com essa resolução do seguro automaticamente era também encerrada a conta bancária em questão, apenas mantida – segundo a Ré – pela existência de tal seguro. Se a tal somarmos a circunstância de a Ré não poder razoavelmente invocar o desconhecimento de os AA. terem já informado o Espírito Santo Seguros, por carta de 23 de Abril de 2004, que não queriam manter o seguro pedindo o respectivo cancelamento e devolução do estorno respectivo, sempre temos de concluir que o comportamento da Ré é ilícito, culposo e foi gerador de danos, conforme já se passará a analisar.

            Aliás, tenha-se em atenção que foi o próprio gerente da Ré de Benavente quem, dirigindo-se ao A., celebrou com o mesmo os seguros automóvel e multi-riscos habitação, em nome da Espírito Santo Seguros. No caso concreto, o que podemos afirmar é que esta comercialização de seguros através da Banca veio permitir uma descaracterização das funções de cada uma destas entidades, só assim se compreendendo o comportamento da Ré em proceder a um pagamento de um seguro – com o fim de renovar esse mesmo seguro e de manter em aberto uma conta de um ex-cliente, que não podia ser encerrada pela existência desse mesmo seguro - quando sabia que a vontade daquele devedor era exactamente oposta a essa actuação.

            Se tivermos em conta que os pedidos de encerramento das contas bancárias e de cancelamento dos seguros datam, respectivamente, de 08 de Junho de 2004 e de 23 de Abril de 2004, e que o pagamento do seguro levado a cabo pela Ré data de 02 de Novembro de 2004, não podemos deixar de concluir pela ilicitude do comportamento assumido pela Ré – Pontos 28, 29 e 33 dos Factos Provados.

            Concluindo, não só a Ré não cumpriu as ordens que lhe foram dadas pelo seu cliente, o que se lhe impunha como consequência do mandato que lhe tinha sido conferido, como actuou exactamente ao contrário dessas mesmas ordens.

            O comportamento assumido pela Ré assume-se, assim, como o de uma empresa “bancassurance” traduzido num fenómeno de ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, para “desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas, ictu oculti, na produção-comercialização de <produtos> concorrentes (seguros de vida, que vencem juros e capitalizam, e depósitos a prazo) (…)” - (CALVÃO DA SILVA, Banca, Bolsa e Seguros – Direito Europeu e Português, Tomo I, Parte Geral, 2ª edª., Revista e Aumentada, Almedida, 2007, pág. 22).

            Como consequência do comportamento da Ré ao proceder, sem autorização, ao pagamento do prémio do seguro, pagamento esse realizado a negativo na conta dos AA., o que permitiu transformar essa operação num descoberto em conta, estes tornaram-se devedores daquela.

            Assim, muito embora a Ré lhes tenha solicitado aos AA. o pagamento da quantia relativa ao prémio de seguro e despesas - no total de € 141,72 -, no que foi secundada pelos Serviços de Recuperação de Crédito/Espírito Santo Cobranças, em 27 de Abril de 2005, estes não liquidaram tal importância.

            Antes de prosseguir a análise desta situação cumpre deixar expresso que os AA. não o fizeram, e bem. A Ré não dispunha de qualquer autorização para efectuar o pagamento solicitado aos AA. e impunha-se, como já acima ficou expresso, que o não tivesse realizado.

            Porém, este não pagamento, que determinou uma fictícia situação de “débito” dos AA. à Ré, permitiu que esta comunicasse tal facto à Central de Risco do Banco de Portugal, passando o nome dos AA. a integrar  a listagem de responsabilidades de crédito o que, entre outras consequências, os impedia de contrair qualquer empréstimo - Pontos 49º e 50º dos Factos Provados.

            Ora, estando no domínio da responsabilidade obrigacional, o ónus da prova da culpa recai sobe o devedor, no caso, a Ré, nos termos do art. 799º/1 do CC. Nem em casos como o dos autos poderia ser de maneira diferente, dado ser o banco quem dispõe, por regra, dos próprios elementos de facto indispensáveis à formação do juízo de culpa, desde logo de possível autorização dos AA. para praticar os actos em análise e que poderiam justificar a actuação em análise.

            Face à matéria dada como provada resulta evidente que a Ré não conseguiu demonstrar não ter havido culpa da sua parte no desenrolar de todos os factos acima mencionados.

            Não tendo a Ré cumprido o ónus de da prova da culpa, desde logo responde com base em culpa presumida, a qual no caso não apresenta qualquer especialidade face ao regime da culpa provada.

            Conclui-se, assim, que a Ré é responsável pelos prejuízos causados aos AA., com a sua actuação – arts. 798º, 1205º e 1206º do CC e arts. 363º e 406º do C. Com.

            Na apreciação dos danos decorrentes de tal actuação, no que se reporta a danos por lucros cessantes, devem ter-se em atenção os seguintes factos provados:

“54. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) sempre foram cumpridores pontuais das suas obrigações contratuais, designadamente as bancárias.

55. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) respeitam todos os seus compromissos.

56. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) constituíram a 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada) há mais de cinco anos, sociedade comercial esta que sempre geriram com orgulho e dignidade, e cujo nome conseguiram criar às custas do seu árduo trabalho.

57. A inclusão dos nomes dos 1º co-Autor ((R)…) e da 2ª co-Autora ((M)…) na lista de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal é um factor de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos de que queiram ser beneficiários, quer em nome pessoal, quer em nome da 3ª co-Autora Abreu, Gomes e Brás, Limitada) – isto porque são ambos seus sócios, sendo o 1º co-Autor o seu único gerente - , para aquisição de material, necessário ao exercício da sua actividade comercial, junto de outras instituições bancárias com as quais pretendam negociar.

58. A impossibilidade dos Autores de adquirirem tais máquinas diminui o rendimento da 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada), porquanto sem a mais recente tecnologia esta fica impossibilitada de competir com outras empresas do ramo nesta área, perdendo clientela e, consequentemente, lucros.

59. A 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada) é uma empresa que, entre outras actividades, se dedica à reparação de máquinas e precisa constantemente de actualizar o seu equipamento, necessitando neste momento de adquirir uma máquina para detectar avarias mecânicas, que custa sensivelmente € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros, e zero cêntimos).

60. Sem máquina referida no facto anterior, a 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada) fica impossibilitada de detectar determinadas avarias das máquinas dos seus clientes, perdendo muitas vezes esses serviços para outras empresas concorrentes.”

            Os factos acima descritos demonstram, a saciedade, que os AA. tiveram prejuízos decorrentes da actuação da Ré e que importam valorar.

            Estes prejuízos, não tendo sido objecto de quantificação, foram avaliados pelos AA. em € 10.000,00 quantia que peticionam, montante que à falta de critérios objectiváveis para a respectiva fixação, sempre se comportam como compagináveis em termos de equidade.

            Também o pedido formulado pelos AA. de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 500,00 a título de danos emergentes decorrentes de despesas por aqueles suportadas com deslocações, cartas, telefonemas e faxes à Ré, ao Banco de Portugal e ao Banco Comercial Português, SA,  para tentarem obter um empréstimo – já acima referenciado – e para tentarem resolver toda esta situação, apresenta-se como adequado e, seguramente, inferior aos custos suportados, afirmação que podemos sustentar com base na experiência comum.

            Resultando demonstrada a responsabilidade da Ré por violação de obrigações decorrentes do contrato de depósito, importa analisar se o comportamento da Ré face aos recorrentes é também gerador de responsabilização por danos não patrimoniais.
                       
            Para uma melhor compreensão do afirmado, passamos a transcrever o teor das respostas dadas aos quesitos 25º, 27º, 54º a 56º e 61º a 65º da Base Instrutória:

            “25. No telefonema referido na alínea L) da Matéria de Facto Assente, Fernando …dirigiu-se ao primeiro co-autor, pedindo-lhe o pagamento dos € 20,00 (vinte euros e zero cêntimos), referidos na Alínea K) da Matéria de Facto Assente.
           
27. O primeiro co-Autor ficou vexado e descontente com o sucedido, atento, por um lado, o tratamento de que se considerava merecedor por ser cliente da Ré há mais de vinte anos, e, por outro, o tratamento de que se considerava merecedor por parte do gerente da agência daquela de Benavente, para mais tendo em conta o valor diminuto do cheque em causa: € 20,00 (vinte euros e zero cêntimos).
           
54. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) sempre foram cumpridores pontuais das suas obrigações contratuais, designadamente as bancárias.

55. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) respeitam todos os seus compromissos.

56. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) constituíram a 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada) há mais de cinco anos, sociedade comercial esta que sempre geriram com orgulho e dignidade, e cujo nome conseguiram criar às custas do seu árduo trabalho.

61. A angústia que o 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) têm sentido é tal que ambos têm perdido inúmeras horas de descanso, o que se tem repercutido na sua saúde e no seu rendimento profissional, com os consequentes prejuízos materiais daí advindos, já que o seu rendimento é menor.

62. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)…) sentem-se vexados e feridos na sua dignidade, na sua honestidade e no seu orgulho, ao verem o seu nome, e consequentemente o da 3ª co-Autora (Abreu, Gomes e Brás, Limitada), da qual retiram o seu sustento, na lista de responsabilidades do Banco de Portugal, considerando-o por isso manchado.

63. O 1º co-Autor ((R)…) e a 2ª co-Autora ((M)….) sentem-se profundamente desgostosos com o sucedido, pois lutaram muito para construir o seu património, do qual muito se orgulham, vendo agora como uma vergonha a sua inclusão na lista de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal.

64. É enorme a angústia e preocupação do 1º co-Autor ((R)….) e da 2ª co-Autora ((M)…), pois temem perder a sua credibilidade no meio comercial em que trabalham e, consequentemente, a sua clientela.

65. O 1º co-Autor ((R)…) é uma pessoa com problemas de saúde, mormente cardíacos e ao nível do sistema nervoso, tendo-se ressentido com a actuação da Ré (nomeadamente actuada pelo gerente da sua agência de Benavente, Fernando…, e pelas cartas que lhe endereçou), e por se ver envolvido numa situação por ele tida como ilegal e vergonhosa.”

            Se os factos mencionados nos pontos 25 e 27 não nos merecem particular atenção, já assim não o podemos afirmar no que se refere à restante matéria acima referenciada.

            Com efeito, todo o cenário em que os factos se desenvolveram é objectivamente difícil de compreender, não só para os AA. como para qualquer cidadão comum, sendo as consequências dali advenientes previsíveis e, por si só, fundamentadoras de um pedido de indemnização, a ser satisfeito pela Ré.

            Provado encontra-se, assim, que os AA. sofreram abalo psicológico com a actuação de que foram alvo por parte da Ré, plasmados nos factos acima descritos.

            É desde há muito inquestionável que os danos não patrimoniais são ressarcíveis no domínio da responsabilidade obrigacional – ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª. edª, Almedina, 2000, págs. 543/544. Afigura-se também inquestionável que segundo um padrão objectivo de apreciação, os danos assim sofridos pelos AA. não resultam de uma sensibilidade anómala, antes se assumindo com uma gravidade que merece a tutela do Direito – art. 496º/1 do CC.

            Assim, e segundo critérios de equidade determinados legalmente, julga-se de fixar a peticionada indemnização no singelo pedido de € 14.500,00 formulado pelos AA.

           




            IV. DECISÃO

            Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação, alterando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância nos termos supra mencionados, e condenando a Apelada a pagar aos Apelantes a quantia de € 10.500,00 a título de danos patrimoniais e € 14.500,00 a título de danos não patrimoniais, sendo a primeira das quantias acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

            Custas pela Apelada.


   Lisboa, 06 Janeiro de 2009

Dina Maria Monteiro
Isabel Salgado
Conceição Saavedra