Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021276 | ||
| Relator: | RUI AZEVEDO DE BRITO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS TRANSPORTE GRATUITO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL199004260027392 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | D MARTINS DE ALMEIDA IN MANUAL DE ACIDENTES DE VIAÇÃO 3ED PAG366. A VARELA IN RLJ ANO101 PAG282. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART496 ART499 ART503 N1 ART504 N1 N2 ART505 ART506 N1 N2 ART507 ART508 N1 ART562. CPC67 ART663. | ||
| Sumário: | I - Excluída a responsabilidade do transportador gratuito, por força do disposto do n. 2 do art. 504, do CC, a questão da responsabilidade pelos danos sofridos pelo transportado gratuitamente dirime-se apenas entre este e o dono do outro veículo. II - Havendo ausência da responsabilidade pelo risco do transportador, é o outro condutor e dono do veículo que responde pelos danos, ainda que por risco, embora com os limites do art. 508, n. 1, do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |