Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2500/10.5TBALM.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: APRESENTAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - Sabiam os AA. – ou deveriam saber actuando com a diligência que lhes é exigível – que, no processo experimental ( Regime previsto no Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho ) , o rol de testemunhas teria que ser apresentado com a petição inicial.
II - Por mais considerações ou lucubrações generalistas, pretensamente sistemáticas ou convenientemente actualistas, que se pretenda avocar e repetir à exaustão, a realidade processual que temos diante de nós é extremamente simples, rigorosa e precisa : A lei estabeleceu, neste tipo de processo, um determinado momento processual ( o articulado respectivo ) para o exercício de uma faculdade ( a apresentação da prova ).
III - A parte que impulsionou os autos, sob a epígrafe “ Decreto-lei nº 108/2006 “, por distracção ou ignorância, não observou tal imposição.
IV - Ao procurar praticar o acto mais tarde, fá-lo intempestivamente, não podendo o juiz, cumprindo a lei a que está vinculado, admiti-lo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentaram A e C. acção declarativa, sob a forma de processo experimental, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra F..
Essencialmente alegaram :
Contrataram com o Réu a realização de um projecto para uma moradia, mediante o pagamento de um preço, tendo o Réu garantido que o mesmo estaria aprovado em determinada data.
Todavia, o Réu não cumpriu com aquilo a que se havia obrigado, tendo apresentado projecto com falhas, não tendo satisfeito as exigências que a Câmara lhe fazia, e falhando os prazos com que se comprometia.
Consequentemente, o projecto não foi aprovado, e os Autores sofreram prejuízos patrimoniais e morais diversos, cujo ressarcimento peticionam.
Concluem pedindo a condenação do Réu no pagamento de € 6.333,30 de danos patrimoniais e € 5.000,00 de danos morais, num total de € 11.333,30.
Com a sua petição inicial, não apresentaram os AA. prova testemunhal, juntando apenas alguns documentos.
Contestou o Réu, alegando essencialmente :
Não se ter comprometido com prazo para aprovação do projecto, o que não podia garantir e que não estava nas suas mãos.
O preço indicado pelos Autores não foi o acertado.
Depois de satisfeitas determinadas exigências da CMA, o Réu esbarrou na recusa por parte da autora em efectuar determinadas alterações que a CMA exigia, o que levou ao indeferimento.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 295 a 299.
Por requerimento entrado em juízo em 18 de Janeiro de 2013 ( cfr. fls. 306 ), após a elaboração da base instrutória ( fls. 295 a 299 ), vieram então os AA. apresentar o seu rol de testemunhas ( fls. 306 ), a pretexto de terem sido “ notificados da matéria de facto assente e da base instrutória e nos termos e para os efeitos do artigo 512º do Código de Processo Civil “.
Foi, de seguida, proferido o despacho de fls. 308, nos seguintes termos :
“ Os Autores intentaram a presente acção sob a forma de processo experimental, prevista no DL nº 108/2006, de 8 de Junho, diploma referido pelos AA. na própria petição inicial ( cfr. fls. 4 ).
No âmbito da referida forma de processo, as testemunhas, tal como a demais prova, devem ser indicadas na própria petição inicial – artº 8º, nº 5 do Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho.
Os Autores não o fizeram.
O rol de testemunhas agora apresentado, a fls. 306, é manifestamente extemporâneo, razão pela qual não o admito “.
Apresentaram os AA. recurso contra tal decisão, o qual veio a ser admitido através do despacho de fls. 273
Por lapso, este recurso que - deveria ter tido subida autónoma, em separado portanto destes autos, nos termos do artigo 691º, nº 2, alínea i) do Código de Processo Civil – não foi objecto de despacho de admissão. Recebido os presentes autos neste Tribunal da Relação, foi, por esse motivo, ordenada a respectiva baixa à 1ª instância para ser proferido o despacho em falta. Foi, então, tal recurso da decisão interlocutória admitido para subir nos próprios autos, atendendo a que já havia sido, entretanto, proferida decisão final e que apelação interposta contra esta versava a mesma temática. Por razões de ordem prática e especialmente de economia processual, concordou-se com a fixação de tal modo de subida ( perfeitamente razoável e sensata ), conhecendo-se agora, em conjunto, das duas apelações..
Apresentaram as respectivas alegações, a fls. 312 a 317, donde constam as seguintes alegações :
1ª – Os AA. intentaram a presente acção, sob a forma de processo comum sumário, em ... de 2010, não obedecendo à tramitação processual consagrada no Decreto-lei nº 108/2006, e que lhe é aplicável por força da Portaria nº 955/2006.
2ª – E, como tal, por erro ou esquecimento, os AA. não apresentaram o rol de testemunhas sem indicaram qualquer outra prova com a petição inicial, como dispõe o nº 5 do artigo 8º do citado Decreto-Lei.
3ª – Foi proferido despacho saneador, os AA. no prazo de 15 dias apresentarem o seu rol de testemunhas e requererem outras provas, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil, que se encontra junto aos autos a fls., notificado ao Réu de tal requerimento nada disse.
4ª – O presente recurso versa sobre o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de prova indicada pelos AA..
5ª – O despacho viola frontalmente o disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil.
6ª – Também o despacho posto em crise não satisfaz minimamente o nº 5 do artigo 8º do Decreto-lei nº 108/2006 e deve por conseguinte, ser revogado.
7ª – Nem tão pouco se pode considerar que aquele despacho foi proferido ao abrigo do dever de gestão processual inserto no artigo 2º do citado Decreto-lei, sob pena do dever de gestão processual ser sinónimo de informalismo e discricionariedade processual total por parte do juiz do processo.
8ª - As únicas questões a decidir traduzem-se em : saber se, in casu, não tendo o autor apresentado o rol de testemunhas logo com a petição inicial, preclude o direito de o vir a apresentar posteriormente, ou se ainda o pode vir fazer ; por ordem do juiz do processo convidando a parte faltosa a vir rectificar o processado ; caso assim não aconteça, pode ainda a parte vir a apresentar o seu rol de testemunhas e requerer outras provas. Após ter sido notificado do despacho saneador, ao abrigo do disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil.
Não houve resposta.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente com a absolvição do Réu do pedido ( cfr. fls. 329 a 338 ).
Apresentaram os AA. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 361 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 346 a 356, formularam os apelantes as seguintes conclusões :
1) A sentença de ... de 2013 foi proferida na sequência de uma sessão em que os recorrentes não puderam ouvir as testemunhas por si indicadas, por a senhora juíza a quo ter recusado o respectivo rol aquando do saneador e invocando, para isso, intempestividade, segundo o nº 5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 Junho ;
2) A matéria foi objecto de recurso autónomo já motivado e pendente, mas o presente é igualmente legítimo por aquele aresto de que é interposto enfermar precisamente da invalidade do julgamento que não obstante teve lugar (artigos 201º e seguintes e nº 4 do artigo 668º do Código de Processo Civil);
3) Antes de mais e sem embargo nem prescindir, cumpre dizer que os recorrentes ainda lograram juntar documentos que provam matéria de facto diferente daquela que o tribunal julgou como tal e consequencialmente deve determinar uma conclusão também diferente daquela a que este chegou (v. artigo 712º do mesmo Código);
4) Com efeito, ao AA., juntaram aos autos documentos bastantes quer com a P.I., quer posteriormente como lhes foi ordenado e, que são prova cabal de tudo quanto alegam.
5) A recusa do rol de testemunhas em causa não se afigura ter apoio legal, por assentar em excessivo formalismo condenado pelo direito;
6) As reformas processuais introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 Dez e Decreto-Lei nº 180/96, de 25 Setembro, vieram superar entraves de ordem formal, em homenagem à supremacia da verdade material, desde que a forma não seja decisiva para acautelar a segurança jurídica ou a composição justa do litígio;
7) Quando no proémio daquele Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho se lê que a realidade actual é diferente da que viu nascer o CPC, não podemos esquecer-nos de que aquela reforma processual desde 1995/1996 não visou outro objectivo senão a defesa dos direitos essenciais das partes;
8) Aliás, toda essa reforma aponta ainda claramente para a permanente colaboração de todos os agentes intervenientes da oficina judiciária na busca de uma justiça de fundo e no triunfo desta sobre a puramente artificial;
9) Ainda no prólogo em referência se diz expressamente quanto à fase saneadora que o conjunto de actos previstos não é sequer taxativo, podendo o magistrado praticar a diligência que lhe pareça mais idónea;
10) Especificamente, quando se lê que fica intocada a faculdade de adicionar ou alterar o rol de testemunhas até 20 dias antes do início da audiência final, não se vislumbra qualquer inconveniente em que esta possibilidade seja um complemento tanto da apresentação inicial do mapa de testemunhas como da sua intercalar, como sucede no caso vertente;
11) É um afloramento da fórmula clássica segundo a qual se o legislador permite um depois também permite um antes e aqui sem que essa anterioridade tenha forçosamente de coincidir com a fase inicial dos autos, por isso que não se afigura ocorrer nenhum inconveniente em que respeite à própria fase intercalar do saneador;
12) Aliás, o artigo 508º do CPC determina que o juiz convide as partes ao aperfeiçoamento dos articulados e nunca ninguém ousou sequer insinuar ou suspeitar de que, ao despachar nesse sentido, o tribunal possa estar a incorrer em parcialidade ou falta de equidade ou isenção;
13) O predicado devem foi utilizado pelo legislador no mencionado nº 5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 108/2006 na acepção vulgar da mera recomendação tendencial e não com carácter categórico, impositivo ou peremptório, tanto mais que não acrescentou à respectiva omissão das partes qualquer cominação e designadamente expressa pela locução sob pena de...;
14) Ainda não obstante e sem prescindir, mesmo que no limite se entenda que os recorrentes incorreram num lapso manifesto, então este afigura-se ser corrigível a todo o tempo no próprio contexto da acção;
15) A falha, perfeitamente desculpável, revelar-se-ia patentemente no próprio contexto processual e das circunstâncias em que foi cometida, dando direito à sua reparação a todo o tempo (v. artigo 249º do Código Civil aplicável às peças processuais e demais actos judiciais e das partes segundo a doutrina e jurisprudência dominantes) (o próprio acórdão da Relação de Coimbra de 18Jun1991 in BMJ 408º-659 fala até de declarações enunciativas como as que as partes produzem no decurso do processo judicial) (v. ainda nº 2 do artigo 666º e artigo seguinte do CPC) e
16) Tratar-se-ia de um simples pormenor de esquecimento que não parece contender com as traves-mestras ou estruturais da acção e que por isso não deve ser esgrimida em detrimento da parte que nele incorreu.
Não houve resposta.
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
A) Os Autores pretendem construir uma moradia no lote de terreno sito na Rua….
B) Em ... de 2006, os Autores e o Réu celebraram acordo verbal, nos termos do qual o Réu se obrigava a elaborar projecto de arquitectura e de especialidades, e o mais que fosse necessário até à aprovação definitiva pela Câmara Municipal de A..., de uma moradia a construir no lote identificado em A), mediante o pagamento de uma retribuição, pelos Autores.
C) Para pagamento dos honorários do Réu, os Autores entregaram-lhe dois cheques, que o Réu depositou na sua conta: um cheque de € 1.000,00, entregue em ... de 2006 e um cheque de € 3.500,00 entregue ao réu em ... de 2006.
D) Em ... de 2006, o Réu assinou o termo de responsabilidade como autor do projecto de arquitectura e a memória descritiva e justificativa que constam de fls. 15 a 17 dos autos.
E) Em data não concretamente apurada, deu entrada na CMA o requerimento efectuado por Q., que consta de fls. 224 a 231 dos autos, respeitante ao processo camarário n.º 202/06.
F) Com a data de ... de 2006, a CMA dirigiu a Q. a notificação para suprimento de deficiências que consta de fls. 232 e 233.
G) Em ... de 2006, Q. apresentou na CMA o requerimento que consta de fls. 234 a 238 dos autos.
H) Com a data de ... de 2006, a CMA dirigiu a Q. a notificação para suprimento de deficiências que consta de fls. 239, a qual veio devolvida, conforme fls. 241 e 242.
I) Em ... de 2006, a Autora deu entrada na CMA, do requerimento de fls. 243, requerendo o averbamento do processo n.º 202/06 para o seu nome.
J) Em ... de 2007 e ... de 2007, a CMA proferiu os pareceres que constam de fls. 197 e 198 dos autos.
K) Com a data de ... de 2007, a CMA dirigiu à Autora a notificação para audiência de interessados que consta de fls. 245.
L) Em ... de 2007, a Autora deu entrada na CMA, do requerimento de fls. 200 e 201, com o aditamento à memória descritiva e justificativa assinado pelo Réu, que consta de fls. 202 e 203.
M) Em ... de 2007, a CMA proferiu os pareceres que constam de fls. 209 a 211.
N) Em ... de 2007, o Réu consultou o processo n.º 202/06 da CMA (fls. 251).
O) Com a data de ... de 2007, a CMA dirigiu à Autora a notificação para audiência de interessados, com proposta de indeferimento, que consta de fls. 256.
P) Em ... de 2007, o processo foi remetido ao chefe de divisão, com fundamento no facto de o requerente não ter dado resposta ao ofício referido na alínea O).
Q) Com a data de ... de 2007, a CMA dirigiu à Autora a notificação do despacho de indeferimento de 6 de Agosto de 2007, que consta de fls. 254.
R) Em ... de 2008, a Autora deu entrada na CMA ao requerimento que consta de fls. 256 a 259, tendo sido emitidos os pareceres de ... de 2008 que constam de fls. 214.
S) Em ... de 2008, a Autora deu entrada na CMA do requerimento que consta de fls. 217.
T) Em ... de 2008, o mandatário dos Autores enviou ao Réu a missiva que consta de fls. 70, que o Réu recebeu e à qual não respondeu.
U) Em ... de 2008, o mandatário dos Autores enviou ao Réu a missiva que consta de fls. 71, por fax, que o Réu recebeu e à qual não respondeu.
V) Os Autores requereram a notificação judicial avulsa do Réu, nos termos que constam de fls. 54 e 55, tendo o réu sido notificado em 15 de Junho de 2009, cfr. fls. 56.
W) Os Autores gastaram 73,30€ de honorários pagos ao agente de execução pela realização da notificação judicial avulsa.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Despacho de fls. 308. Intempestividade da apresentação do rol de testemunhas ( fls. 306 ) por parte dos AA.
2 – Factos susceptíveis de fundamentar a responsabilidade do Réu.
Passemos à sua análise :
1 – Despacho de fls. 308. Intempestividade da apresentação do rol de testemunhas ( fls. 306 ) por parte dos AA.
Os AA. intentaram a presente acção definindo-a como “ acção declarativa sumária de condenação – Decreto-lei 108/2006 “.
Ora,
Dispõe o artigo 8º, nº 5, do Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho que : “ Com os articulados, devem as partes requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas…”.
Assim,
não existe lugar, neste tipo de processo, ao cumprimento do disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil, nem nunca, em coerência, foram os AA. notificados para esse efeito.
Ao invés,
Após a elaboração da base instrutória, os AA. foram notificados sim para a realização da audiência de julgamento no dia ... de 2013, cumprindo-se as exigências previstas nos artigos 155º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Constava, ainda, desse mesmo despacho a admissão, por tempestivo, do rol de testemunhas de fls. 184 apresentado pelo Réu.
Apresentando os AA. o seu rol de testemunhas em momento posterior ao seu articulado inicial ( no qual nenhuma prova testemunhal era oferecida ), foi proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos :
“ Os Autores intentaram a presente acção sob a forma de processo experimental, prevista no DL nº 108/2006, de 8 de Junho, diploma referido pelos AA. na própria petição inicial ( cfr. fls. 4 ).
No âmbito da referida forma de processo, as testemunhas, tal como a demais prova, devem ser indicadas na própria petição inicial – artº 8º, nº 5 do Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho.
Os Autores não o fizeram.
O rol de testemunhas agora apresentado, a fls. 306, é manifestamente extemporâneo, razão pela qual não o admito “.
Alegam os apelantes a este propósito que :
Por erro ou esquecimento, os AA. não apresentaram o rol de testemunhas sem indicaram qualquer outra prova com a petição inicial, como dispõe o nº 5 do artigo 8º do citado Decreto-Lei.
Foi proferido despacho saneador, os AA. no prazo de 15 dias apresentarem o seu rol de testemunhas e requererem outras provas, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil, que se encontra junto aos autos a fls., notificado ao Réu de tal requerimento nada disse.
O despacho viola frontalmente o disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil.
Não se pode considerar que aquele despacho foi proferido ao abrigo do dever de gestão processual inserto no artigo 2º do citado Decreto-lei, sob pena do dever de gestão processual ser sinónimo de informalismo e discricionariedade processual total por parte do juiz do processo.
As únicas questões a decidir traduzem-se em : saber se, in casu, não tendo o autor apresentado o rol de testemunhas logo com a petição inicial, preclude o direito de o vir a apresentar posteriormente, ou se ainda o pode vir fazer ; por ordem do juiz do processo convidando a parte faltosa a vir rectificar o processado ; caso assim não aconteça, pode ainda a parte vir a apresentar o seu rol de testemunhas e requerer outras provas. Após ter sido notificado do despacho saneador, ao abrigo do disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil.
Apreciando :
Não se vislumbra o fundamento legal que permita modificar a decisão recorrida – que se encontra em plena conformidade com o dispositivo legal aplicável.
Sabiam os AA. – ou deveriam saber actuando com a diligência que lhes é exigível – que, neste tipo de processo, o rol de testemunhas teria que ser apresentado com a petição inicial.
Descuraram inequivocamente tal obrigação.
Dispõe o artigo 6º do Código Civil : “ A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas “.
O que significa que, a existir falha processual imputável aos AA., os mesmos deverão arcar com a respectiva consequência processual, prevista antecipadamente na lei ( que lhes competia especialmente conhecer ).
Logo,
Sibi imputate.
O rol de testemunhas apresentado deu entrada nos autos num momento processual em que já havia precludido a oportunidade do exercício dessa faculdade.
Pelo que só poderia, obviamente, ser indeferido, por intempestivo, o respectivo requerimento.
Por mais considerações ou lucubrações generalistas, pretensamente sistemáticas ou convenientemente actualistas, que se pretenda avocar e repetir à exaustão, a realidade processual que temos diante de nós é extremamente simples, rigorosa e precisa :
A lei estabeleceu, neste tipo de processo, um determinado momento processual ( o articulado respectivo ) para o exercício de uma faculdade ( a apresentação da prova ).
A parte que impulsionou os autos, sob a epígrafe “ Decreto-lei nº 108/2006 “, por distracção ou ignorância, não observou tal imposição.
Ao procurar praticar o acto mais tarde, fá-lo intempestivamente, não podendo o juiz, cumprindo a lei a que está vinculado, admiti-lo.
Tudo o que se possa dizer ( ou quiçá especular - ou mesmo, por mera hipótese, inventar - ) em contrário redunda numa intolerável tentativa de remediar o inequívoco incumprimento dos preceitos legais aplicáveis, visando, desse modo e in extremis, eximir-se à sanção processual a que a sua omissão dá inexoravelmente azo.
A audiência de julgamento nos termos em que foi realizada não padece de qualquer vício de nulidade, sendo da auto-responsabilidade de qualquer das partes – em perfeita situação de paridade – os efeitos associados ao não acatamento das obrigações processuais a que negligentemente faltaram.
Improcede a apelação.
2 – Factos susceptíveis de fundamentar a responsabilidade do Réu.
Alega a apelante que :
Os recorrentes ainda lograram juntar documentos que provam matéria de facto diferente daquela que o tribunal julgou como tal e consequencialmente deve determinar uma conclusão também diferente daquela a que este chegou (v. artigo 712º do mesmo Código);
Com efeito, ao AA., juntaram aos autos documentos bastantes quer com a P.I., quer posteriormente como lhes foi ordenado e, que são prova cabal de tudo quanto alegam.
Apreciando :
Não obstante o carácter peremptório e absoluta desta afirmação, o certo é que os AA., nas suas alegações de recurso, nada concretizaram quanto a saber-se quais os documentos, de que forma e com que alcance, imporiam conclusão diversa daquela que foi extraída na sentença proferida em 1ª instância ( em que pontos ; por que razões ; com que consequências ).
Por ler-se nesta :
“ Não tendo ficado provado o concreto conteúdo contratual estipulado entre as partes – preço(s), prazo(s), outras obrigações – nem tendo ficado provados factos concretos que se possam qualificar como um incumprimento contratual, imputável ao Réu, é manifesta a improcedência da pretensão dos Autores. Não é possível afirmar, com o que se provou, que o Réu não cumpriu com o acordado.
Dos documentos autênticos juntos aos autos e identificados na matéria assente podemos apenas concluir que o projecto apresentado junto da CMA não foi aprovado, não tendo sido cumpridas todas as exigências ou condicionalismos a que aquele organismo sujeitava a aprovação.
Todavia, não foi feita prova de que esse não cumprimento dos condicionalismos seja imputável ao réu, a qualquer falha (no sentido de erro de concepção) no projecto que lhe foi encomendado, porquanto, como resulta até dos referidos documentos camarários, não será possível saber, a priori, todos os condicionalismos que a Câmara vai exigir, nem é possível concluir que as opções efectuadas no projecto submetido a apreciação resultem de imposições dos Autores, ou se trate de soluções “técnicas” propostas pelo próprio Réu.
Resta-nos, por isso, julgar improcedente a acção “.
Vejamos :
Cumpre concordar com o juiz a quo quanto ao facto de os documentos juntos com o requerimento inicial não justificarem, por si só, a condenação do Réu.
Os mesmo resumem-se a :
Cópias de dois cheques passados pelos AA. à ordem do R., titulando os montantes de € 1.000,00 ( mil euros ) e € 3.500,00 ( três mil e quinhentos euros ) – cfr. fls. 13 e 14.
Um termo de responsabilidade assinado pelo Réu, na qualidade de “ Técnico Autor do Projecto “ – cfr. fls. 15.
A “ Memória Descritiva e Justificativa “, datada de ... de 2006 e assinada pelo Réu – cfr. fls. 16 a 17.
- cópia de uma carta enviada pelo ilustre advogado dos AA. ao Réu, datada de... de 2008, solicitando a respectiva presença na “ Audiência dos Interessados “ designada para o dia ... de 2008 – cfr. fls. 51.
- cópia de uma carta enviada pelo ilustre advogado dos AA. ao Réu, datada de ... de 2008, comunicando-lhe que os seus clientes lhe concediam um prazo de quinze dias para proceder às rectificações exigidas pela Câmara Municipal, terminando esse prazo no dia ... de 2008 – cfr. fls. 53.
- cópia de uma notificação judicial avulsa requerida pelos AA. em relação ao Réu, em que estes lhe declaram a resolução do contrato de prestação de serviços que entre si vigorava, bem como a efectivação da respectiva notificação – cfr. fls. 54 a 55 e 56
- cópia do ofício da Câmara Municipal de A..., subordinado ao assunto “ Audiência dos Interessados “ e dirigido à A, através da qual se comunica a sua proposta de indeferimento do pedido em epígrafe – cfr fls. 62.
- cópia de pareceres da Câmara Municipal de A... – cfr. fls. 63 a 64 e 66 a 67.
- cópia da notificação do indeferimento do pedido de autorização administrativa requerido – cfr. fls. 68.
- cópia de uma carta enviada pelo ilustre advogado dos AA. ao Réu, datada de ... de 2008, solicitando-lhe informações acerca da aprovação do projecto – cfr. fls. 70.
- cópia de uma carta enviada pelo ilustre advogado dos AA. ao Réu, datada de ... de 2008, em que refere “ …tive conhecimento de que fez entrar na Câmara de A... um requerimento a juntar peças tendentes a regularizar o que faltava ou que não estava conforme o exigido por aquela Edilidade. Agradecia que fizesse chegar ao meu escritório cópia de tudo quanto deu entrada na Câmara dirigido ao processo…” – cfr. fls. 71.
- cópia do ofício da Câmara Municipal de A..., subordinado ao assunto “ Audiência dos Interessados “ e dirigido à A, através da qual se comunica a sua proposta de indeferimento do pedido em epígrafe – cfr fls. 73.
- cópia do expediente pertinente ao processo pendente na Câmara Municipal de A... – cfr. fls. 74 a 79.
Entretanto,
Ficaram por provar todos os factos indispensáveis à procedência do pedido formulado pelos AA., concretamente e em particular :
Que o preço acordado entre Autores e Réu, para os serviços identificados na alínea B), era de 4.500,00€ (quesito 1º).
Que pelo acordo referido em B), o Réu obrigou-se também a entregar os projectos na CMA no prazo de seis meses, comprometendo-se também em obter a sua aprovação na CMA até ... de 2006 (quesito 2º).
Que, face ao que consta do artigo anterior, os Autores criaram a expectativa de que a moradia seria edificada em 8 a 12 meses, e por isso, ainda a iriam habitar em 2007 (quesito 3º).
Que em Novembro de 2007, o Réu se comprometeu perante os Autores a entregar na CMA as alterações que esta solicitava, no processo n.º 202/06 (quesito 4º).
Que, em Abril de 2008, a Autora entregou ao Réu um requerimento, por si assinado, que este se comprometeu a dar entrada na CMA (quesito 5º).
Que, em Maio de 2008, o Réu se comprometeu a entregar na CMA, em 5 dias, toda a documentação em falta (quesito 6º).
Que o Réu se comprometia a acompanhar a Autora nas audiências de interessados agendadas pela CMA, mas não comparecia às mesmas, apesar de avisado (quesito 7º).
Que os Autores, através do seu mandatário, enviaram ao Réu as missivas que constam de fls. 49, 51 e 53, que o Réu recebeu e às quais não deu resposta (quesito 8º)
Que os Autores tinham uma perspectiva de vida para si e para os seus filhos, que ficou gorada em virtude da actuação do Réu (quesito 9º).
Que os Autores tiveram uma despesa de 1.000,00€ em transportes e dias perdidos com o acompanhamento do processo (quesito 10º).
Ora,
Sem a demonstração desta factualidade essencial, que constitui no fundo a causa de pedir nestes autos, carece inevitavelmente de sustentação o pedido de condenação do R. oportunamente formulado pelos AA..
A apelação improcede.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2013.
( Luís Espírito Santo ).
( Gouveia Barros ).
( Conceição Saavedra ).