Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA LÚCIA GORDINHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A revogação da suspensão da pena não é automática, mesmo com o cometimento de crimes dolosos durante o período de suspensão da pena, só podendo ser decretada se se comprovar que as finalidades que estiveram na base dessa mesma suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II - Na decisão de revogação da suspensão da pena deve ter-se em conta, acima de tudo, um critério preventivo, ou seja, o Tribunal deverá ponderar se as finalidades que sustentaram a suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma. III - Tendo em conta que ao se suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado se pretendia que este interiorizasse a antijuridicidade da sua conduta e a necessidade de abstenção da prática de condutas do mesmo tipo para o futuro, cabe analisar se a condenação que sofreu, no decurso do período de suspensão, demonstra que o arguido não mostrou o menor receio pela ameaça da pena de prisão que lhe foi fixada e se que as razões e os fins que determinaram a suspensão da pena faliram por completo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo comum, com intervenção do Tribunal singular, n.º 338/19.3GCTVD, que corre termos no Juízo Local Criminal de Torres Vedras, Juiz 1, foi proferida decisão, datada de 11.07.2025, nos termos da qual foi decidido revogar a pena suspensa imposta ao recorrente AA. Inconformado com esta decisão, veio o condenado interpor o presente recurso, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “I. Face ao exposto, requer e espera a reforma in totum da douta decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao AA. II. O Arguido entende que o relatório final junto ao processo eletrónico pela DGRSP em 08/11/2023, atesta a atitude colaborante do Arguido, e revela que as finalidades da suspensão foram alcançadas e que, pelo sucesso do percurso de reinserção, é possível formular um juízo de prognose favorável. III. A técnica de Reinserção Social, ouvida na audição de condenado, referiu, em síntese, que o Arguido cumpriu a totalidade das obrigações aplicadas no plano de reinserção social, no âmbito do regime de prova, nada havendo de negativo a assinalar. IV. O despacho recorrido cometeu um erro de julgamento na valoração de toda a prova junta ao processo. V. Os novos crimes praticados a poucos meses do termo da suspensão não invalidam o percurso exemplar que o Arguido tem mantido ao longo do regime de provas exigidos e durante o seu percurso no EPL. VI. Deve ser ponderado que em depoimento o Arguido esclareceu que seu ato de conduzir sem habilitação não se deu por vontade de infringir, mas por necessidade de trabalho e subsistência, própria e da família. VII. O relatório da DGRSP e o depoimento da técnica de Reinserção Social são suficientes para conseguir um juízo de prognose favorável. VIII. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é medida de ultima ratio e, no caso concreto, a Juíza desvalorizou os elementos disponíveis e que revelam que não houve um comprometimento definitivo do juízo de prognose favorável. IX. Em nome da justiça, requer-se a V. Exas. a revogação do douto despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao AA. SEM PRESCINDIR, DA MEDIDA DA PENA. X. O Tribunal a quo, ao revogar a suspensão da pena sem ponderar a proporcionalidade do seu cumprimento, falhou em não considerar a dimensão da sua conduta e o impacto devastador na vida do Arguido e de sua família. XI. Defende-se que, num caso como o presente, em que o Arguido cumpriu exemplarmente todas as condições impostas durante a quase totalidade do período de suspensão (cerca de 90% do período), e os novos crimes foram praticados a poucos meses do termo, a execução da pena na sua totalidade pode revelar-se desproporcional. XII. O Tribunal a quo falhou na sua análise, não valorizando devidamente as características pessoais do arguido e as circunstâncias objetivas do caso, que permitiam e aconselhavam a manutenção da suspensão da execução da pena. XIII. Pondera-se que a pena a cumprir fosse atenuada, levando em conta o período de tempo em que o Arguido se manteve sem a prática de crimes e cumprindo as condições, aquando da suspensão da execução da pena. Embora não exista previsão legal expressa para tal "consideração", o princípio da justiça material, da proporcionalidade e adequação devem ser ponderados. DAS NORMAS VIOLADAS. XIV. A Douta Sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, as seguintes normas jurídicas: (i) Artigo 55.º do Código Penal. No sentido de que a revogação só deve ocorrer como ultima ratio, quando esgotadas as outras medidas previstas em lei, como a prorrogação do período de suspensão ou a modificação das condições. (ii) Artigo 56.º do Código Penal: A decisão recorrida, ao não manter a suspenção da execução da pena de prisão de 3 anos, não considerou a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos factos e, de modo especial, às circunstâncias em que o crime foi cometido. (iii) Artigo 127.º do Código de Processo Penal: Ao não aplicar corretamente o princípio da livre apreciação da prova, valorando-a de forma seletiva e contrária às regras da experiência comum. (iv) Artigo 495.º do Código de Processo Penal. A natureza não automática da revogação da suspensão da pena deve considerar a audição do arguido e a integralidade de suas razões, inclusive o animus do incumprimento, que no caso em questão foi para fins de subsistência e trabalho, que não pode ser traduzido como uma postura desrespeitosa à condenação que lhe foi imposta. XV. Face ao exposto, e considerando que o Arguido demonstrou um comportamento exemplar ao longo da esmagadora maioria do período de suspensão, cumprindo integralmente as condições impostas, e que a prática dos novos crimes ocorreu já nos últimos meses do referido período, entende-se que não se encontram reunidas as condições legais para a revogação da pena suspensa. Nestes termos, e no mais de direito, com que V. Exas. doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio, se requer que: a) Seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o douto despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, substituindo-a por outra; b) Seja, em consequência, declarada extinta a pena suspensa, nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal: c) Subsidiariamente, e caso se entenda pela manutenção da revogação, seja a pena a cumprir mitigada, atendendo ao tempo de cumprimento das condições e ao período remanescente da suspensão à data da prática dos novos crimes.” ** O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. ** O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, não apresentando conclusões. ** Remetido o processo a este Tribunal, o Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: “ (…) Acompanhamos a resposta do nossa Colega na 1.ª instância, na qual nos revemos, pelo que para ela remetemos. Sublinhamos, no entanto, que a condenação em pena de prisão efetiva por crimes praticados no decurso da suspensão da execução de uma pena de prisão, por sentença transitada em julgado, fez gorar o juízo de prognose favorável formulado pelo Tribunal a quo aquando da suspensão da execução de pena, pois que aquela pena tem subjacente o juízo de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas. Por seu lado, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena, a pena a cumprir é aquela em que o arguido/recorrente foi condenado, nada havendo a descontar, no caso o período decorrido entre o trânsito em julgado e a data da prática dos crimes pelos quais veio a ser posteriormente condenado. Pelo exposto, Somos de parecer que o recurso não merece provimento.”. ** Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o recorrente nada veio dizer. ** Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal. ** II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise temos de decidir se deve ser alterada a decisão que revogou a suspensão da execução da pena e, caso assim não se entenda, se a pena a cumprir deve ser “mitigada, atendendo ao tempo de cumprimento das condições e ao período remanescente da suspensão à data da prática dos novos crimes”. ** III. Contéudo da decisão recorrida “Da revogação da suspensão da execução de pena de prisão Por sentença transitada em julgado em 28/10/2020 foi o arguido AA condenado pela prática do crime de violência doméstica na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e mediante a sujeição a regime de prova, nomeadamente com comparência em entrevistas direcionadas para a problemática da violência doméstica e submissão a consultas de alcoolemia e correspondente tratamento, caso necessário. O período de execução da referida pena decorreu até ao dia 28/10/2023 A DGRSP, em relatório final junto ao processo eletrónico em 08/11/2023, transmitiu que AA se encontra preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 19/08/2023, a aguardar julgamento por crime de condução sem habilitação legal e crime de incêndio. Antes da atual situação de reclusão, desenvolvia atividade profissional de forma regular, no setor da construção civil, sem dificuldades identificadas no plano financeiro. Mantinha o acompanhamento no serviço de Tratamento de Dependências, em Torres Vedras, apesar do terapeuta considerar que AA não apresentava problemática aditiva. Não mantinha contactos com a ofendida. Em meio prisional, AA compareceu à entrevista, tendo manifestado uma atitude colaborante. Vem mantendo um comportamento adequado, sem registo de qualquer infração ou sanção disciplinar. Encontra-se laboralmente inativo e não beneficia de acompanhamento psicológico nem consultas de alcoologia, por razões que lhe são alheias. Continua a não manter contactos com a ofendida, o que sucede desde a condenação. É sua intenção proceder ao pagamento à vítima do remanescente da indemnização logo que lhe seja possível, não o tendo feito até à data na totalidade por ter sido preso. Revelou uma atitude colaborante com a DGRSP. Evidencia capacidade para, em contexto prisional, cumprir as obrigações a que está vinculado. Como fator negativo, o facto de naquele momento se encontrar em prisão preventiva, verificando-se assim alguns constrangimentos ao cumprimento do PRS delineado. Foi junto o certificado de registo criminal do arguido e a lista de processos pendentes. Em face do conhecimento da existência do processo n.º 384/23.2JDLSB, aguardou-se pelo trânsito em julgado da decisão proferida em tal processo, que se encontra junta ao processo eletrónico em 07/04/2025. No âmbito do referido processo o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 30/12/2024, pela prática, em .../.../2023, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal e 1 (um) crime de incêndio florestal, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva e nas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão, respetivamente. Foi designada data para audição do arguido, que teve lugar no passado dia 14/05/2025, tendo sido ouvido o arguido, assim como uma técnica da DGRSP, Dr.ª BB. A referida técnica mencionou que o arguido compareceu sempre às entrevistas, teve uma atitude colaborante, compareceu nas consultas de alcoologia, pagou parte da quantia à ofendida, mas foi condenado pela prática de crimes praticados no período da suspensão. No que concerne ao crime de condução sem habilitação legal, o arguido assumiu que conduziu sem carta de condução. Já em relação ao crime de incêndio referiu, em suma, numa atitude de clara desvalorização da sua conduta, que se limitou a atirar um cigarro pela janela. Referiu que no estabelecimento prisional tem visitas da companheira e de uma irmã, tem dois filhos, um com 6 anos da anterior companheira e outra nascida em .../.../2023. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido. A defesa do arguido pugnou pela extinção da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos considerando que o arguido cumpriu integralmente as condições da suspensão, tendo praticado os novos crimes já no final do período de suspensão da pena de prisão, devendo a revogação da pena suspensa ser a última ratio. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal que “a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”. Por seu turno, estatui o artigo 56.º do Código Penal: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”. No caso vertente, constata-se que no período da suspensão (que ocorreu entre 28/10/2020 e 28/10/2023), mais concretamente em .../.../2023, conforme se extrai dos factos provados na decisão da dita decisão, o arguido praticou dois crimes, um crime de incêndio florestal e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, crimes pelos quais veio o arguido a ser condenado em penas de prisão efetivas, o que é suscetível de conformar fundamento de revogação à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 56.º do Código Penal. Ora, a revogação da suspensão da pena de prisão não opera automaticamente, dependendo sempre da constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão, ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência. No caso vertente, não temos dúvidas que assim é. Com efeito, o arguido no decurso do período da suspensão praticou não um, mas dois crimes pelos quais veio a ser condenado em penas de prisão efetivas. Há ainda parcial identidade de bens jurídicos atingidos. O bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é complexo, visando a defesa da integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal (neste sentido Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 332). Já o crime de incêndio tutela também a vida, a integridade física, bens patrimoniais de outrem e o próprio ecossistema florestal. O crime de condução sem habilitação legal, embora diretamente tutela a segurança da circulação rodoviária, indiretamente protege também a vida e a integridade física de outrem. Ademais, naquele processo o arguido foi condenado em pensas de prisão efetivas, o que nos aponta para a clara impossibilidade de ali se formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, entendendo-se que apenas o cumprimento de prisão efetiva afastará o arguido da reincidência. Sublinhe-se que tem sido entendimento da jurisprudência que “tendo o novo crime sido punido com prisão efetiva, esta pena tem subjacente o juízo de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/04/2018, proferido no processo n.º 175/09.3GCFVN-A.C1, disponível em www.dgsi.pt A prática dos novos crimes – e os moldes em que foram praticados: veja-se que resultou provado que o arguido, em data anterior a .../.../2025, decidiu atear fogo a uma zona florestal, no Concelho do ..., com recurso a cigarros, fósforos e isqueiro e nesse dia, durante o percurso para o seu local de trabalho, em ..., pegou num cigarro de marca TENNESIE, que continha no seu maço de tabaco, de marca Camel, que tinha dentro da viatura de marca Fiat Punto, em que se fazia transportar naquele dia, colocou o cigarro na boca e acendeu-o com recurso a um isqueiro, tendo de seguida retirado o filtro do cigarro e colocou as partes inflamáveis de dois fósforos e, por fim, arremessou-o pela janela do vidro do veículo em que se fazia transportar, planeando tal forma para a ignição do fogo, sabendo que o cigarro ia ser consumindo e, quando a chama do cigarro chegasse ao material inflamável do fósforo, provocaria o incêndio, momento em que o mesmo já não se encontraria no local – deixou claro que o arguido não alterou a sua específica maneira de conduzir a sua vida no que toca à criminalidade, demonstrando claramente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para o afastar da criminalidade, não realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ficando demonstrado que o arguido, após a condenação sofrida nestes autos, não ajustou a sua vida e o seu comportamento ao que dele se esperava, não levando a sério a advertência contida na condenação sofrida nestes autos. Ora, sendo impressiva a gravidade dos factos que se subsumem ao crime de incêndio florestal, que o arguido desvaloriza, verbalizando, em contrário do que vem descrito nos factos provados na respetiva decisão, que “apenas” se limitou a deitar um cigarro pela janela, não pode se não concluir-se no sentido de que a solene advertência ínsita à condenação numa pena suspensa aplicada nestes autos não foi suficiente para o afastar da criminalidade, persistindo numa conduta frontal e gravemente contrária ao dever-ser jurídico-penal, sendo certo que os novos ilícitos em que incorreu estão longe de ser uma bagatela penal, sobretudo o crime de incêndio florestal, revelador de uma personalidade gravemente desconforme ao direito. Assim, da ponderação de todos os referidos elementos, dúvidas não subsistem de que as finalidades da suspensão não foram por esta via alcançadas, não tendo o arguido logrado inverter o seu percurso criminoso, aproveitando a oportunidade que lhe foi concedida no âmbito dos presentes autos para alcançar a sua reinserção em liberdade, no seio comunitário, pelo que se impõe proceder à sua revogação, com o inerente cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal. Por último, importa considerar que atenta a duração da pena de prisão fixada não se mostra viável o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, sendo certo que, ainda que a condenação não ultrapassasse os dois anos, não seria este modo de cumprimento suficiente para acautelar as elevadíssimas exigências de prevenção especial pelo caso reclamadas. Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 56.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, determinar o cumprimento efetivo da pena de 3 (três) anos de prisão em que AA foi condenado no âmbito dos presentes autos. Notifique e comunique ao TEP e ao EP onde o arguido se encontra recluso. Dê-se conhecimento à DGRSP”. ** IV. Do Mérito do Recurso Defende o recorrente que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare extinta a pena, argumentando, para o efeito, que cumpriu o regime de prova e que os crimes que praticou ocorreram três meses e dois dias antes do termo da pena suspensa. Analisemos a sua pretensão. O recorrente foi condenado, no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 28.10.2020, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeito a regime de prova. A ser assim, o período de suspensão da pena terminou no dia 28.10.2023. No processo n.º 384/23.2JDLSB, o recorrente foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 30.12.2024, pela prática, em ........2023, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de incêndio florestal, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão, respetivamente, e na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva. Não há, assim, qualquer dúvida (nem o recorrente o contesta) que, durante o período de suspensão da pena, o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes dolosos. É totalmente irrelevante a argumentação do recorrente quando refere que os crimes foram perpetrados quase no fim do período de suspensão da pena. O que verdadeiramente releva é que naquele período em que “estava à prova” o recorrente praticou dois crimes. De acordo com o disposto no artigo 56.º, n.º 1 Código Penal “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Lida a decisão recorrida, verificamos que a revogação da suspensão da pena teve como fundamento a condenação posterior (alínea c) do n.º q do citado artigo 56.º), não estando em causa que o condenado cumpriu o regime de prova. Importa, então, analisar se os crimes perpetrados pelo recorrente durante o período de suspensão da pena revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram alcançadas. A suspensão da execução da pena – artigo 50.º do Código Penal - tem como pressuposto que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O Tribunal da condenação faz um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que este, previsivelmente, não voltará a cometer crimes da mesma natureza, acreditando que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são adequadas e suficientes na prossecução das finalidades da punição. Assim, o não cometimento de crimes no decurso da suspensão e a consequente extinção da pena demonstram o êxito da ressocialização. Já a revogação da suspensão demonstra a falência do juízo de prognose pressuposto da suspensão. Sabemos que a revogação não é automática, mesmo com o cometimento de crimes dolosos durante o período de suspensão da pena, só podendo ser decretada se se comprovar que as finalidades que estiveram na base dessa mesma suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Como se escreve no acórdão do TC 173/20182: “a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão; a condenação é apenas uma condição necessária daquela consequência, para cuja produção terá de concorrer ainda o juízo de que, em virtude de tal facto, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena foram frustradas. Trata-se, pois, de uma revisão da prognose inicial de que a simples verificação do facto criminal e a ameaça de cumprimento da pena constituiriam meios suficientes de prossecução das finalidades de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso, tornando excessiva a imediata privação da liberdade do agente. A revogação implica, assim, o juízo de que, em retrospetiva, o cumprimento da pena de prisão é um meio indispensável para alcançar aquelas finalidades”. Deste modo, para decidirmos da revogação da suspensão, deveremos ter em conta, acima de tudo, um critério preventivo, ou seja, o Tribunal deverá ponderar se as finalidades que sustentaram a suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma. Tendo em conta que ao se suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado se pretendia que este interiorizasse a antijuridicidade da sua conduta e a necessidade de abstenção da prática de condutas do mesmo tipo para o futuro, cabe analisar se a condenação que sofreu, no decurso do período de suspensão, demonstra que o arguido não mostrou o menor receio pela ameaça da pena de prisão que lhe foi fixada e se que as razões e os fins que determinaram a suspensão da pena faliram por completo. Volvendo ao caso concreto, o arguido foi condenado nestes autos pela prática de um crime de violência doméstica e, durante o período de suspensão da pena, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de incêndio florestal, numa pena de prisão efetiva. Como bem se refere na decisão recorrida, “Há ainda parcial identidade de bens jurídicos atingidos. O bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é complexo, visando a defesa da integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal (neste sentido Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 332). Já o crime de incêndio tutela também a vida, a integridade física, bens patrimoniais de outrem e o próprio ecossistema florestal. O crime de condução sem habilitação legal, embora diretamente tutela a segurança da circulação rodoviária, indiretamente protege também a vida e a integridade física de outrem”. Nesta última condenação foi aplicada uma prisão efetiva, tendo-se consignado no acórdão do tribunal da Relação de Lisboa que “Quanto às exigências de prevenção especial, não se pode escamotear que o arguido ora Recorrente não é primário (duas condenações anteriores) e praticou os factos no período de suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada por crime de violência doméstica. Acresce, para além da gravidade e censurabilidade do crime de incêndio praticado, algumas preocupações em termos de inserção social porquanto, apesar da aparente inserção familiar e laboral, também ficou demonstrado historial de consumos de bebidas alcoólicas desde os 23 anos de idade (facto 56). Assim, a questão a que urge responder é a de saber se basta a inserção social, familiar e laboral para, sopesando as exigências de prevenção que se elencaram, se emitir o referido juízo de prognose positivo subjacente à suspensão da execução da pena em que foi condenado. A resposta tem de ser negativa. Dir-se-á então, por referência a todas as circunstâncias a que alude o supra citado acórdão que a valoração global da personalidade do Recorrente impede que se formule um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir. Particularmente relevante é a prática de factos com a gravidade dos que estão em causa, no período de suspensão da execução de uma anterior pena de prisão, revelando assim a sua incapacidade para manter uma conduta conforme ao direito. Na realidade, “havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir a prática de crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (…)”. Ora, é este mesmo entendimento que tem de ser vertido na decisão a proferir. Por um lado, temos que o arguido ignorou que se encontrava em período de suspensão da pena, cometendo novos crimes dolosos, sendo o crime de incêndio especialmente gravoso. Por outro lado, as suas condições pessoais também no suscitam sérias reservas, pois não há como olvidar o seu historial de consumos de bebidas alcoólicas desde os 23 anos de idade e, apesar de o negar em sede de alegações de recurso, o certo é que quando foi ouvido, nos termos do artigo 495.º do Código de Processo Penal, desvalorizou a sua conduta que originou o incêndio, dizendo que apenas atirou o cigarro para fora do carro e que não queria provocar um incêndio. A sua inserção profissional e o cumprimento do regime de prova já existiam quando sofreu a segunda condenação. Contudo, estas circunstâncias não o impediram de cometer os crimes, pelo que não poderão ser agora fatores determinantes para não revogar a suspensão da pena. Em suma, temos de concluir que a conduta do recorrente revela indiferença pela solene advertência feita pelo Tribunal, ao que acresce que a segunda condenação foi sancionada com pena de prisão efetiva, não se tendo realizado novo juízo de prognose favorável ao recorrente. Esta segunda condenação em pena de prisão efetiva é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas. Podemos então afirmar que falhou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão determinada nestes autos, sendo, consequentemente, de manter a decisão recorrida, improcedendo o recurso no segmento em análise. Pretende, ainda, o recorrente que a pena a “cumprir seja mitigada, atendendo ao tempo de cumprimento das condições e ao período remanescente da suspensão à data da prática dos novos crimes.” Ora, como o próprio recorrente reconhece no recurso em apreciação, a sua pretensão não tem fundamento legal. O artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal determina que “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”. Vendo o recorrente a pena suspensa ser revogada, terá de cumprir integralmente a pena de prisão imposta, independentemente do tempo de suspensão já decorrido sem cometimento de ilícitos. Improcede, deste modo, o recurso interposto. ** V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente, AA, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s. Notifique. Lisboa, 10-02-2026, Ana Lúcia Gordinho (Relatora) Manuel José Ramos da Fonseca (1.º Adjunto) Pedro José Esteves de Brito (2.º Adjunto) ____________________________________________ 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89 2. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180173.html |