Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074021
Nº Convencional: JTRL00013395
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199311160074021
Apenso: A
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG125
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 30-B/902
Data: 12/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG28/31. PEREIRA COELHO IN RLJ ANO122 PAG136/137 PAG207.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 N2 N3 ART1793 N1 ART1794 ART1874 ART1878 N1 ART1905 ART2003 N1 ART2009 N1 A ART2016.
Sumário: I - O n. 1 do art. 1793 do Código Civil, chama a atenção do tribunal para a satisfação das necessidades individuais de habitação (as necessidades de cada um dos cônjuges) e para a satisfação das necessidades do grupo familiar que restou (o interesse dos filhos do casal).
II - A fixação do montante da renda não tem de se orientar obrigatóriamente pelas regras do mercado.