Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013395 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199311160074021 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TV PAG125 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30-B/902 | ||
| Data: | 12/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG28/31. PEREIRA COELHO IN RLJ ANO122 PAG136/137 PAG207. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 N2 N3 ART1793 N1 ART1794 ART1874 ART1878 N1 ART1905 ART2003 N1 ART2009 N1 A ART2016. | ||
| Sumário: | I - O n. 1 do art. 1793 do Código Civil, chama a atenção do tribunal para a satisfação das necessidades individuais de habitação (as necessidades de cada um dos cônjuges) e para a satisfação das necessidades do grupo familiar que restou (o interesse dos filhos do casal). II - A fixação do montante da renda não tem de se orientar obrigatóriamente pelas regras do mercado. | ||