Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021410 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | COMUNICABILIDADE PARTILHA ERRO ESSENCIALIDADE REDUÇÃO DO NEGÓCIO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199006280032672 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART247 ART251 ART252. CPC67 ART193. | ||
| Sumário: | I - Tendo o segundo casamento de um dos cônjuges ocorrido na vigência do CC de Seabra é aplicável o regime estatuído no art. 1235 daquele diploma; II - Deste modo, havendo filhos do primeiro matrimónio, apenas se pode comunicar ao novo cônjuge metade dos bens existentes à data do casamento ou que se venham a adquirir por doação ou herança dos ascendentes; III - Se em partilha extrajudicial por convicção errada de todos os interessados fôr adjudicado a um deles um quinhão superior ao que, por lei, lhe competia há erro de direito sobre as circunstâncias (art. 252, n. 2 do código actual); IV - Para a relevância desse erro não se exige o reconhecimento, por todos os outorgantes, da sua essencialidade; V - O erro vício não gera a anulabilidade do negócio; VI - A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso; VII - O instituto da redução dos negócios jurídicos é aplicável à partilha, podendo, em princípio, esta ser corrigida apenas quanto aos bens em discussão, mantendo-se quanto aos demais bens. | ||