Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032672
Nº Convencional: JTRL00021410
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: COMUNICABILIDADE
PARTILHA
ERRO
ESSENCIALIDADE
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL199006280032672
Data do Acordão: 06/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART247 ART251 ART252.
CPC67 ART193.
Sumário: I - Tendo o segundo casamento de um dos cônjuges ocorrido na vigência do CC de Seabra é aplicável o regime estatuído no art. 1235 daquele diploma;
II - Deste modo, havendo filhos do primeiro matrimónio, apenas se pode comunicar ao novo cônjuge metade dos bens existentes à data do casamento ou que se venham a adquirir por doação ou herança dos ascendentes;
III - Se em partilha extrajudicial por convicção errada de todos os interessados fôr adjudicado a um deles um quinhão superior ao que, por lei, lhe competia há erro de direito sobre as circunstâncias (art. 252, n. 2 do código actual);
IV - Para a relevância desse erro não se exige o reconhecimento, por todos os outorgantes, da sua essencialidade;
V - O erro vício não gera a anulabilidade do negócio;
VI - A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso;
VII - O instituto da redução dos negócios jurídicos é aplicável à partilha, podendo, em princípio, esta ser corrigida apenas quanto aos bens em discussão, mantendo-se quanto aos demais bens.