Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020637 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199003150014476 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1. L 7/70 DE 1970/06/09 ART2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência económica de uma empresa para efeito de lhe ser concedida assistência judiciária, é coisa diferente de debilidade e crise económica ou pré- -falimentar. A prova desta situação não consequência necessariamente a concessão daquele benefício; o qual exige prova positiva específica, na falta de presunção legal. II - Nem a diferença activo-passivo tem - na óptica da insuficiência económica - potencialidade para, de per si, fazer surgir o direito à assistência judiciária; nem o direito dos credores pode postergar o direito do Estado a ser ressarcido, através das custas, das despesas atinentes ao funcionamento dos Tribunais. | ||