Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014476
Nº Convencional: JTRL00020637
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199003150014476
Data do Acordão: 03/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1.
L 7/70 DE 1970/06/09 ART2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1.
Sumário: I - A insuficiência económica de uma empresa para efeito de lhe ser concedida assistência judiciária, é coisa diferente de debilidade e crise económica ou pré- -falimentar. A prova desta situação não consequência necessariamente a concessão daquele benefício; o qual exige prova positiva específica, na falta de presunção legal.
II - Nem a diferença activo-passivo tem - na óptica da insuficiência económica - potencialidade para, de per si, fazer surgir o direito à assistência judiciária; nem o direito dos credores pode postergar o direito do Estado a ser ressarcido, através das custas, das despesas atinentes ao funcionamento dos Tribunais.