Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
937/2003-9
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUALIFICAÇÃO
MEIO INSIDIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário: 1 - Para que uma navalha possa ser havida como meio particularmente perigoso, para efeitos de qualificação do crime de ofensa à integridade física, torna-se necessário conhecer as respectivas características, designadamente as dimensões da lâmina.
2 - Não pode falar-se de utilização de meio insidioso quando os factos tidos como provados apenas revelam que o arguido desferiu um primeiro golpe, encontrando-se a vítima de costas, mantendo a navalha escondida na palma da mão quando desferiu o segundo.
Decisão Texto Integral: