Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICAÇÃO MEIO INSIDIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário: | 1 - Para que uma navalha possa ser havida como meio particularmente perigoso, para efeitos de qualificação do crime de ofensa à integridade física, torna-se necessário conhecer as respectivas características, designadamente as dimensões da lâmina. 2 - Não pode falar-se de utilização de meio insidioso quando os factos tidos como provados apenas revelam que o arguido desferiu um primeiro golpe, encontrando-se a vítima de costas, mantendo a navalha escondida na palma da mão quando desferiu o segundo. | ||
| Decisão Texto Integral: |