Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | CRIME PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos arts.º 143.º e 146.º, com referência ao art.º 132.º, ns. 1 e 2, al. a) do Código Penal, tem natureza de crime público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ªSecção, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-1- No Processo Comum Singular, n.º 512/04.7PCALM do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Almada foi julgada S. tendo sido proferida Sentença, em 28 de Novembro de 2006, decidindo absolver a Arguida, da prática de um crime de maus tratos, de que vinha acusada, p. e p. nos termos do artigo 152º, n.º 2 do Código Penal. 2- O Ministério Público interpôs recurso da sentença, apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: (...) 3- O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não tendo sido apresentada qualquer resposta. 4- Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs o visto. 5 – Em sede de exame preliminar considerou-se que a decisão recorrida constituía um despacho em que o Juiz analisava a ilegitimidade do Ministério Público em face de uma qualificação de crime e como tal se impunha a decisão em conferência. 6- Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. 7- Objecto do recurso. O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação natureza do crime de ofensas à integridade física qualificada e da legitimidade do Ministério Público para a prossecução do processo. II- A decisão recorrida é do seguinte teor: II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados com relevância para a presente causa: (...) III- APRECIANDO. A arguida vinha acusado pela prática de um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alínea a) do Código Penal. Porém, porque parte dos factos que constavam da acusação, indispensáveis à integração de tal crime, foram dados como não provados, o Tribunal “ a quo “ decidiu que em face da materialidade provada não era possível condenar a Arguida pelo crime de maus tratos, mas que, de tal materialidade resultava a prática pela Arguida de dois crimes de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos termos dos artigos 143º e 146º, com referência ao artigo 132º, nº 1 e 2, al. a), do Código Penal. Mas que esses crimes têm natureza semi-pública o que impunha a apresentação de queixa pelos titulares do direito. E que considerando que a menor Deonilde à data dos factos era menor de 16 anos e tendo em conta que - conforme resulta – tem a ofendida pelo menos um irmão e uma avó – teriam de ser estes (visto que a mãe é a autora dos factos ilícitos) a exercer aquele direito. A existir, como existe, pessoas das classes constantes no n.º 2 do art.º 113.º, do Código Penal, implica que não seja possível fazer uso da faculdade do n.º 5, ou seja, ter o Ministério Público legitimidade se especiais razões de interesse publico o impuserem. É este entendimento que o Ministério Público põe em causa no recurso, defendendo que os crimes de ofensa à integridade física qualificada não são de natureza semi-pública mas sim de natureza pública. Argumentando que: - por crime público entende-se “(…) aquele em que o Ministério Público desencadeia oficiosamente o procedimento criminal e exerce em plena autonomia a acção penal (…)”; - por crime semi-público, entende-se “(…) aquele em que a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal necessita de ser integrada com uma queixa (…)”, em Código Penal anotado por Leal-Henriques e Simas Santos, Volume I, página 552, em anotação ao artigo 111º do C.P. de 1982. A razão de ser e o fundamento dos crimes de natureza semi-pública, por referência àqueles a que a lei atribui natureza pública, radica no facto se ali estarmos perante infracções de menor gravidade e em causa estar a natureza especial dos valores em reporte. No caso dos crimes de ofensa à integridade física qualificada Assim, e em conclusão, o crime de ofensa à integridade física qualificada reveste natureza de crime público. Vejamos. Segundo o Prof. Germano Marques da Silva “(...) compete ao Ministério Público adquirir a notícia do crime, abrir e dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento, interpor recursos e promover a execução das penas e medidas de segurança (art. 53.°, n.° 2). Por isso, o art. 48.° dispõe que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos arts. 49.° a 52.° E que, relativamente a alguns crimes, a actuação do MP está condicionada pela queixa ou queixa e acusação particular das pessoas para tal legitimadas pela lei. Ao compulsarmos o Código Penal verificamos que relativamente a alguns crimes o Código estabelece que o procedimento criminal depende de queixa e noutros de acusação particular. E o caso, entre muitos outros, dos arts. 143.°, 148.°, 153.° e 154.°, que dispõem que o procedimento criminal depende de queixa, e do art. 188.° que estabelece que nos crimes dos arts. 180.° a 187.° o procedimento criminal depende de acusação e dos arts. 184.° e 187.° que dispõem que o procedimento depende de participação (art. 188.°, n.° l). Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal — são os que a doutrina denomina por crimes públicos —, noutros diz que depende de queixa —e que a doutrina denomina por crimes semi-públicos ou quase públicos —, e ainda noutros diz que o procedimento depende de acusação — são os chamados crimes particulares —. Em termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou de acusação particular. Se nada estabelecer, o crime é público e, consequentemente, o MP tem legitimidade quanto a esse crime para promover livremente o procedimento; se a norma penal exigir queixa ou acusação particular, o MP não pode promover o procedimento sem que a queixa e a acusação dos particulares ocorra — é o que resulta dos arts.º 49.º a 53.º do CPP., ( cfr. Curso de Processo Penal, Vol. I, pág. 257 ). Na decisão recorrida entendeu-se que os factos que lograram apurar-se integrariam os arts.º 143.º e 146.º, com referência ao art.º 132.º, ns. 1 e 2, al. a) do Código Penal, considerando este crime como crime público. Ora, embora o primeiro preceito consagre o tipo legal e o segundo o mantenha o certo é que lhe acrescenta uma circunstância modificativa agravante especial, que reflecte uma especial censurabilidade do agente donde resulta um grau mais grave do ilícito, que tem como efeito elevar a pena aplicável ao crime respectivo de um terço nos seus limites mínimo e máximo. E é a maior gravidade do ilícito que está na base da definição dos crimes como públicos. Na verdade, como refere o Digno Recorrente, a razão de ser e o fundamento dos crimes de natureza semi-pública, por referência àqueles a que a lei atribui natureza pública, radica no facto se ali estarmos perante infracções de menor gravidade e em causa estar a natureza especial dos valores em reporte. Sendo certo que o art.º 146.º do CP., não prescreve que o procedimento criminal quanto a tais factos pressuponha ou dependa de queixa, como sucede quanto ao crime de ofensa à integridade física simples do artº 143º, nº 2, do mesmo diploma. Nem resulta de qualquer outra norma a si aplicável, como sucede relativamente a alguns crimes em que o legislador disciplinou a sua natureza em conjunto e por reporte a uma norma remissiva para todos os casos, como sucede com art.º 178.º, relativamente aos crimes previstos nos arts.º 165.º, 167.º, 168.º, e 171 a 175.º, do mesmo diploma. Porque assim é, sem necessidade de mais fundamentação, a conclusão a retirar é a de que, o crime de ofensa à integridade física qualificada tem natureza de crime público. Pelo que a decisão recorrida terá que ser revogada na parte em que considera o crime, na mesma em causa, como crime de natureza semi-pública e conclui pela ilegitimidade do Ministério Público, e deverá ser substituída por outra que considere o crime em referência, como crime público e o Ministério Público como tendo legitimidade e tire daí as necessárias consequências com vista ao conhecimento do mérito da causa. Decisão. Por todo o exposto acordam os Juizes, nesta Relação, em revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra que considere o crime em referência, como crime público e o Ministério Público como tendo legitimidade e tire daí as necessárias consequências com vista ao conhecimento do mérito da causa. Não há lugar a custas. |