Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Não sendo a atribuição do regime de isenção de horário de trabalho acordada no início do contrato de trabalho, mas apenas cerca de três anos após a respectiva vigência, não está a entidade empregadora impedida de a alterar unilateralmente, uma vez que se trata de uma matéria que cabe no âmbito das suas competências, integrando o poder de direcção que lhe é próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A…, intentou o presente processo declarativo comum contra B… Sa pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe diferenciais retributivos no valor de € 10.202,02, acrescidos de juros de mora. Alegou, em síntese, que trabalhou por conta e sob a direcção da ré desde Novembro de 92 até 31.08.05; em Novembro de 2003 a ré procedeu a uma redução unilateral da sua retribuição deixando de lhe pagar a quantia de 364,36 €; que apesar de tal valor ser pago sob a rubrica de IHT, o autor não gozava deste regime, estando antes sujeito a horário de trabalho; fazendo assim parte da retribuição, goza da garantia de irreversibilidade. A ré contestou, alegando que a IHT foi efectivamente atribuída ao autor após este dar a sua autorização e porque este, enquanto paginador, teria de ficar até ao fecho do jornal, em hora incerta; que, aliás, foi requerida autorização à IGT ; que no segundo semestre de 2003 tal situação alterou-se com a introdução no jornal do sistema Milllenium, que passou a permitir aos jornalistas logo escrever os artigos directamente nas páginas do jornal, tornando-se dispensável a presença dos paginadores até ao fecho do jornal; as paginadores foram reconvertidos para outros sectores, motivo pelo qual foi posto termo ao regime de isenção de horário de trabalho. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 126/133, que julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a R. do pedido. Inconformado apelou o A., arguindo também a nulidade prevista do art. 668º nº 1 al. b) do CPC. Formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa declarar a nulidade da douta Sentença recorrida, de acordo com propugnado pelo Recorrente no presente Recurso, fazendo-se assim Justiça. A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste tribunal no parecer de fls. 183. As questões suscitadas no recurso, como se verifica das conclusões antecedentes são, por um lado, se a sentença incorreu na nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. b) do CPC (falta de fundamentação) e por outro se incorreu em erro na apreciação da prova (e por força disso em erro na aplicação do direito quanto à violação do princípio da irredutibilidade relativamente à supressão do denominado subsídio de isenção de horário). Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: (…) . Apreciação Nulidade da sentença O apelante arguiu a nulidade da sentença prevista no art. 668º nº 1 al. b) do CPC – falta de fundamentação – por na resposta à matéria de facto o tribunal se ter limitado a afirmar que “a convicção do tribunal baseou-se no depoimento de todas as testemunhas ouvidas, com conhecimento dos factos porque igualmente trabalhadores da R., conjugados com documentação junta aos autos não se verificando discrepâncias de fundo entre os vários depoimentos que justifiquem a sua menção isolada”, o que, em seu entender, não satisfaz os requisitos legais de fundamentação das respostas, não tendo o tribunal efectuada a análise crítica da prova. Ora cabe antes de mais salientar que, sendo certo que a decisão da matéria de facto, proferida em audiência, cfr. acta de fls. 125, apresenta apenas a motivação que ficou transcrita, não é menos certo que a falta de motivação é justamente um dos fundamentos que permitem às partes reclamar perante o tribunal a quo, como previsto no art. 653º nº 4 do CPC, o que no caso, não ocorreu, apesar de o ilustre mandatário do A. ter estado presente nessa acto. Objecto do presente recurso é apenas a sentença e na parte relativa à motivação da decisão de facto aquele despacho não foi incorporado pela sentença (ao contrário do que sucede com a própria matéria de facto provada) pelo que não podemos deixar de concluir que, ainda que o referido despacho padecesse da deficiência apontada, ela não se transmite à sentença, que não sofre, pois, da nulidade arguida. Improcede, assim, a referida nulidade. Impugnação da matéria de facto (…) A questão de direito que se coloca é a de saber se, tendo-se mantido, com a transferência para a secção de maquetagem, os pressupostos subjacentes à atribuição, quando o A. trabalhava na secção de paginação, do regime de isenção de horário de trabalho – mais precisamente a sujeição a um horário que ele próprio previa a possibilidade de, nalguns dias, o trabalho se prolongar para lá da hora de saída - se era lícito à R. fazer cessar, como fez, o regime de isenção e concomitante pagamento do respectivo subsídio de isenção de horário, sujeitando-se apenas ao pagamento de trabalho suplementar sempre que fosse prestado trabalho para além do horário. Entendemos que, não tendo a atribuição do regime de isenção de horário sido acordada no início do contrato (1/10/92 – cfr. nº 3), mas apenas cerca de três anos após a respectiva vigência (1995 – cfr. nº 13), não estava a R. impedida de a alterar unilateralmente, uma vez que se trata de uma matéria que cabe no âmbito das suas competências (cfr. art. 11º nº 1 do DL 409/71 de 27/9, vigente à data da alteração), integrando o poder de direcção que lhe é próprio. Com efeito o estabelecimento do horário de trabalho, e por conseguinte, também a respectiva isenção, é uma prerrogativa da entidade patronal, que se insere no quadro dos poderes de gestão e organização da empresa, se bem que a isenção requeira declaração de concordância do trabalhador (cfr. nº 13º nº 2), o que não significa que seja exigida também a concordância do trabalhador para lhe pôr fim. Como refere Francisco Liberal Fernandes[1] “Embora os efeitos que a lei associa à isenção de horário de trabalho constituam direitos e expectativas do trabalhador (vd. arts. segs.), a respectiva concessão não confere qualquer direito à respectiva manutenção. Só não será assim se o regime de isenção integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho…” Mesmo que as condições subjacentes e determinantes da atribuição de isenção não se tenham alterado, a entidade patronal é livre de optar entre aquele regime ou o pagamento de trabalho suplementar, não estando vinculada a manter o regime de isenção. Concluímos, assim ser lícita a actuação da R. de fazer cessar o regime de isenção de horário, e consequentemente a retribuição específica que lhe correspondia, passando consequentemente a ter de pagar, com o respectivo adicional, o trabalho que fosse prestado para lá do horário estabelecido. Não há no procedimento adoptado pela R. violação da garantia da irredutibilidade (art. 21º nº 1 al. c) da LCT ou art. 122º al. d) do CT) porque o subsídio de isenção de horário é uma retribuição específica, contrapartida de uma situação funcional reversível, que não está abrangida por aquela garantia. Como é generalizadamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a irredutibilidade da retribuição não é impeditiva da supressão de certas atribuições patrimoniais conexas com determinadas condições específicas do modo de prestação de trabalho, quando essas condições específicas sejam também elas suprimidas. É o que acontece com inúmeras prestações que são contrapartida de situações laborais reversíveis, e que, se bem que frequentemente, pelo carácter regular e periódico com que são pagas, possam ser qualificadas como complementos retributivos, só são devidas enquanto a situação específica de que são contrapartida se verificar (a menos que, por terem sido contratualmente estabelecidas, não haja acordo das partes quanto à eliminação da parcela retributiva correspondente a essa especificidade). É o caso, por exemplo de subsídios de turno, de isenção de horário de trabalho, de risco, de transporte de valores, etc… Veja-se o expendido pelo Prof. Menezes Cordeiro[2] “A regra da irredutibilidade não incide sobre toda a remuneração global, mas apenas sobre um particular núcleo: a retribuição estrita ...” e ao referir os vectores a que obedece a determinação desse núcleo, estabelecidos no artigo 82º da LCT refere expressamente “ficam afastadas as parcelas correspondentes ao maior trabalho” (entre as quais, a pag. 727, expressamente inclui o subsídio de isenção de horário) “ou, em geral, a situações funcionais reversíveis....”. Pelo exposto, não obstante a alteração parcial da decisão de facto, não assiste razão ao apelante relativamente à apreciação do aspecto jurídico da causa, sendo por isso de confirmar a sentença recorrida. Decisão Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 9 de Abril de 2008 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ______________________________________________________ [1] Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, Coimbra Editora, 1995, pag. 73. [2] Manual de Direito do Trabalho, 1991, a pag. 735 |