Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não constitui justo impedimento, o facto de uma carta de notificação para a prática de um determinado acto, cujo aviso de recepção foi devidamente assinado no escritório da mandatária do Réu, possa ter sido entregue tardiamente à advogada sua destinatária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Processo 88/2000 – Acção de Processo Ordinário – em que é Autora F… e Réu V…, tendo sido remetida ao Réu por via postal notificação da sentença, no dia 15/09/2003 e recebida pelos serviços de secretariado da sua ilustre mandatária, em 18/09/2003, veio este invocar justo impedimento para a não apresentação atempada do recurso, alegando que, entre 21/09/2003 e 8/10/2003, a mandatária esteve impedida do exercício da sua actividade profissional por motivo de doença e que só em 9/10/2003 é que se apercebeu da notificação da sentença. A Autora pugnou pela improcedência do incidente. Foi proferido despacho, que decidiu julgar improcedente o justo impedimento invocado pela patrona oficiosamente nomeada ao Réu, em virtude de ter considerado que a parte não se apresentou a requerer a prática do acto, logo que cessou o justo impedimento verificado. Inconformado, recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A sentença proferida nos autos foi notificada à parte em 18/09/2003, para o apartado do escritório da signatária, terminando o prazo para interpor recurso em 28/09/2003. 2ª – Em 21/09/2003, a patrona do Réu foi cometida de doença súbita e incapacitante para o trabalho durante duas semanas. 3ª – O impedimento da signatária por motivo de doença cessou no dia 8/10/2003. 4ª – No dia 9/10/2003, já no final da tarde de trabalho, enquanto procedia ao arquivo de inúmera correspondência irrelevante que se acumulou na sua ausência, deparou-se com a notificação em causa, por entre essa correspondência diversa. 5ª – Já passava das 18 horas pois a secretária já não se encontrava no escritório. 6ª – Nesse mesmo dia, à noite, a signatária elaborou o requerimento, invocando justo impedimento, requereu a transcrição dactilográfica da sentença e dela interpôs recurso, requerimento que remeteu ao Tribunal no dia seguinte o que fez mediante registo postal, considerando-se o acto praticado em 10/10/2003. 7ª – Sucede que, atendendo ao facto da doença da signatária ter cessado em 8/10/2003, o Exc. mo Juiz que não curou sequer de ouvir os depoimentos das testemunhas indicadas pela signatária, considerou que o impedimento também teria cessado nesse dia, para depois concluir que, remetidos os requerimentos em 10/10/2003, não se apresentou a praticar o acto logo que o impedimento cessou. 8ª – Ora, as testemunhas cuja inquirição a signatária requereu destinavam-se a produzir prova de que o impedimento, efectivamente, apenas cessou no final da tarde do dia 9/10/2003, quando tomou conhecimento da notificação. 9ª – A doença da signatária impediu-a de trabalhar e potenciou a verificação do lapso descrito dos serviços de secretariado, que não teria sucedido se não fosse a doença ocorrida. 10ª – Pelo que considera-se que os factos descritos impeditivos da prática atempada do acto, não podem ser imputáveis à parte ou à sua patrona nomeada (ausente do escritório por motivo de doença) e consubstanciam justo impedimento atendível. 11ª – A signatária dispôs-se a produzir prova do momento em que cessou o justo impedimento, e todos os outros factos alegados, o que não foi admitido pelo Exc. mo Juiz a quo nem foi fundamentadamente indeferido. 12ª – Tal decisão (ou falta dela) constitui violação do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 146º, 513º e 515º CPC. A Agravada não contra – alegou. O Exc. mo Juiz sustentou o despacho recorrido. Corridos os vistos legais, importa decidir: 2. Com interesse para a decisão, relevam os factos que constam do relatório. 3. Visando o Réu interpor recurso da sentença que foi remetida por via postal para o escritório da sua mandatária, cujo prazo terminava no dia 28/03/2003, veio o mesmo alegar que “não fora o impedimento que afectou a signatária e o facto de não ter comparecido no escritório durante duas semanas, o Réu teria apresentado tempestivamente o referido requerimento”, pelo que “o facto impeditivo, que obstou à prática do acto em tempo oportuno, não é imputável à parte ou à patrona que lhe foi nomeada”, razão por que “entende o Réu que ocorreu justo impedimento”, que justifica a prática do acto, apesar de passado o prazo legal. Será assim? A lei não se limitou a determinar que o justo impedimento justifica a prática do acto passado o prazo legal (artigo 145º, n.º 3). Deu-nos um conceito de justo impedimento (cfr. artigo 146º, n.º 1), de tal sorte que “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”. São três portanto os requisitos do justo impedimento: a)- Que o evento seja imprevisto; b)- Que seja estranho à vontade das partes ou dos seus representantes; c)- Que obste, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se tratava. Reportando-nos ao caso sub judice, verifica-se que a notificação da sentença proferida no Processo 88/2000, da 6ª Vara, 1ª Secção, foi remetida para o escritório da ilustre mandatária do Réu, mediante registo postal de 15/09/2003, recebido pelos serviços de secretariado da mesma, no dia 18/09/2003. Sendo que o prazo para interposição de recurso era de dez dias. Ou seja, no dia 18/09/2003, presume-se que a mandatária do Réu tomou conhecimento da sentença, passando a dispor, a partir dessa data, de dez dias, para a interposição do recurso, (artigo 685º CPC). Terminava, consequentemente, o prazo a 28/09/2003, dispondo ainda o Réu dos três dias de multa, nos termos do artigo 145º CPC. Acontece que, entre os dias 21/09/2003 e 8/10/2003, a Exc. ma Advogada encontrou-se temporariamente impedida do exercício da sua actividade profissional, por motivo de doença. Em tese, sem repugnância se aceita que, salvo hipóteses excepcionais, a doença constitui evento imprevisto e estranho à vontade da vítima. Resta saber se satisfará ao último requisito, ou seja, privar o mandatário da parte da possibilidade de praticar o acto. É que “o impedimento é justo quando não permitir, em absoluto, que o acto seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade de o levar a cabo, por maior que ela seja (1). Bem se compreende que a resposta não pode ser absoluta. Umas vezes determinará a referida impossibilidade, outras vezes não. Tudo dependerá da natureza e da gravidade da doença. In casu, o Exc. Juiz considerou que a referida doença, apesar de não explicitada a sua natureza e gravidade, não permitia, em absoluto, que o acto fosse praticado a tempo. Tal decisão não mereceu reparos das partes, pelo que temos de considerar como assente que a mandatária do Réu esteve impedida do exercício da sua actividade profissional, por motivo de doença, desde 21/09/2003 até 8/10/2003. Argumenta o Recorrente que, tendo a sua mandatária regressado ao trabalho em 9/10/2003, quando procedia ao arquivo de algum expediente recebido na sua ausência deparou-se com a notificação em causa, que se encontrava entre outras cartas diversas e correspondência irrelevante. Acrescenta que tal facto não foi detectado no escritório da signatária, pelo que, apenas no dia 10/10/2003 se encontra em condições de apresentar o requerimento a interpor o competente recurso. Salvo o devido respeito, esta argumentação não colhe. Na verdade, conforme o Recorrente refere, a notificação foi recebida ainda quando a Exc. ma Advogada estava ao serviço, só tendo adoecido, três dias depois. Ora, se podemos admitir que lhe não era exigível interpor o recurso naqueles primeiros dias, antes de ter adoecido, já lhe era exigível ter tomado conhecimento da notificação da sentença em 18/09/2003, razão por que, não o tendo feito antes, se lhe impunha a interposição do recurso logo que cessou o justo impedimento. Com efeito, não constitui justo impedimento, o facto de uma carta de notificação para a prática de um determinado acto, cujo aviso de recepção foi devidamente assinado no escritório da mandatária do Réu, possa ter sido entregue tardiamente à advogada sua destinatária. Não há, pois, qualquer fundamento para que o requerimento do recurso não tivesse sido apresentado no dia 9/03/1999, tornando-se, por isso, irrelevante estar a ouvir testemunhas que apenas poderiam demonstrar a desorganização do secretariado do escritório mas que deixavam incólume o facto confessado da carta ter sido recepcionada no escritório, três dias antes da mandatária do Recorrente ter adoecido. Considera, por fim, o recorrente que a decisão recorrida não se encontra suficientemente fundamentada. Também aqui não assiste razão ao agravante. Com efeito, só a falta absoluta de fundamentação ou motivação da decisão constitui a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º CPC. Ora, basta uma simples leitura do despacho recorrido, para se constatar que o incidente foi decidido de forma exemplar, aplicando-se o Direito aos factos provados, pelo que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o despacho de indeferimento está fundamentado e bem fundamentado. Não se verifica, assim, a alegada nulidade. 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 22 de Junho de 2006. Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira ______________________________ 1.-Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, pág. 215 |