Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011143 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DESPEDIMENTO NULO RÉU LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RL199707030024494 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N2 ART684 N3 ART690 N1 ART712. CPT81 ART84 N1. CCIV66 ART342 N2 ART376 N1 N2. LCCT89 ART12 N1 A. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART5 ART6 N1 N2 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - Considerando que a matéria de facto dada como provada nos autos se fundou "no acordo das partes, documentos e depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência" - não sendo estes últimos reduzidos a escrito, nos termos do n. 2 do artigo 63 do Código de Processo do Trabalho - e não tendo a carta de fls. 43, mero documento particular, de autoria da própria Ré, a força probatória suficiente para alterar a matéria de facto, considerada provada pelo Mmo. Juiz, não há lugar à intervenção e censura, por parte desta Relação, quanto a esta matéria. II - Dado que o Autor foi verbalmente despedido pela Ré, em 23/10/1995, sem prévia instauração de processo disciplinar, é indubitável que tal despedimento foi ilícito, nos termos e com as consequências jurídicas expressas nos artigos 12, n. 1, a), e 13, n. 1, a), e n. 3, ambos da LCCT89. III - Por isso, quando, em 30/11/1995, a Ré endereçou ao Autor a carta de fls. 43, acusando-o de ter abandonado o trabalho em 23/10/1995 - e manteve essa posição nos articulados desta acção -, deduziu oposição e pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, tendo conscientemente alterado a verdade dos factos, com o fim de impedir a sua descoberta, e, com a sua conduta, agiu como litigante de má fé, ex vi, artigo 456, n. 2, do Código de Processo Civil, justificando-se a sua condenação no pagamento da respectiva indemnização de 100000 escudos ao Autor. | ||