Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071492
Nº Convencional: JTRL00012246
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL199306030071492
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: L 1/73 DE 1973/01/02 BXI N1.
CPC67 ART467 N1 C ART660 N2.
Sumário: I - Apesar de o artigo 467, n. 1, alínea c) do Código Processo Civil impôr ao autor que, na petição inicial, exponha, além dos factos, as razões de direito que fundamentam o pedido, nem por isso o juiz deixará de apreciar todas as questões que lhe são colocadas, como manda o artigo 660, n. 2 do mesmo Código, no caso de faltar a alegação dessas razões de direito.