Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012246 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199306030071492 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | L 1/73 DE 1973/01/02 BXI N1. CPC67 ART467 N1 C ART660 N2. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o artigo 467, n. 1, alínea c) do Código Processo Civil impôr ao autor que, na petição inicial, exponha, além dos factos, as razões de direito que fundamentam o pedido, nem por isso o juiz deixará de apreciar todas as questões que lhe são colocadas, como manda o artigo 660, n. 2 do mesmo Código, no caso de faltar a alegação dessas razões de direito. | ||