Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040515 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL2002032000130743 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1. | ||
| Sumário: | I - O legislador, consciente da dificuldade de se provar que o produto estupefaciente se destina ou não a cedência a outrém e seguro de que o traficante tem de ser severamente perseguido e punido, optou, desde muito cedo (vide art. 19º, nºs 2 e 3 da Lei nº 21/77, de 21 de Março), por punir o chamado "tráfico" com a prova da mera detenção e o "consumo" com a prova efectiva do exclusivo uso próprio por parte do respectivo agente; II - Por isso, o crime de tráfico de estupefacientes não exige nos seus elementos tipificantes que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma; desde que ela não se destine na totalidade ao consumo próprio do agente. III - Verificando-se, pois, que o arguido detinha na sua posse 68,853 gramas de "haxixe" e 25 comprimidos de "ecstasy", é de puni-lo pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, ainda que o tribunal não tenha considerado provado, nem que aqueles produtos se destinavam a ser vendidos a terceiros, nem que se destinavam ao seu próprio consumo; IV - É que a contestação de que no julgamento se não logrou fazer prova de que os produtos detidos pelo arguido se destinavam ou não a cedência a outrém, não pode reverter a seu favor. Não é aplicável ao caso o princípio "in dubio pró reo". | ||
| Decisão Texto Integral: |