Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00130743
Nº Convencional: JTRL00040515
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL2002032000130743
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1.
Sumário: I - O legislador, consciente da dificuldade de se provar que o produto estupefaciente se destina ou não a cedência a outrém e seguro de que o traficante tem de ser severamente perseguido e punido, optou, desde muito cedo (vide art. 19º, nºs 2 e 3 da Lei nº 21/77, de 21 de Março), por punir o chamado "tráfico" com a prova da mera detenção e o "consumo" com a prova efectiva do exclusivo uso próprio por parte do respectivo agente;
II - Por isso, o crime de tráfico de estupefacientes não exige nos seus elementos tipificantes que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma; desde que ela não se destine na totalidade ao consumo próprio do agente.
III - Verificando-se, pois, que o arguido detinha na sua posse 68,853 gramas de "haxixe" e 25 comprimidos de "ecstasy", é de puni-lo pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, ainda que o tribunal não tenha considerado provado, nem que aqueles produtos se destinavam a ser vendidos a terceiros, nem que se destinavam ao seu próprio consumo;
IV - É que a contestação de que no julgamento se não logrou fazer prova de que os produtos detidos pelo arguido se destinavam ou não a cedência a outrém, não pode reverter a seu favor. Não é aplicável ao caso o princípio "in dubio pró reo".
Decisão Texto Integral: