Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002938 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199303230067011 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG606 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12016/91 | ||
| Data: | 05/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 ART443 N1 ART444 N1 ART562 ART798 ART799 ART800 ART804 ART806. CCOM888 ART366 ART383. | ||
| Sumário: | Quando a Guarda Nacional Republicana celebra com sociedade contrato mediante o qual esta se obriga a remover da estrada um veículo sinistrado e a rebocá-lo para a morada do proprietário do veículo, está-se perante contrato de transporte celebrado a favor de terceiro. O terceiro beneficiário adquire direito ao pontual cumprimento do contrato independentemente da sua aceitação. A sociedade de reboques, promitente no contrato, incorre em responsabilidade contratual perante o beneficiário por deterioração que cause no veículo transportado durante o transporte - artigo 443 n. 1, 444 n. 1 do Código Civil 366 do Código Comercial, 406, 798, 799 e 800 do Código Civil, 383 do Código Comercial, 562, 804 e 806 do Código Civil. | ||