Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Sumário: | 1. O registo definitivo faz presumir que o direito registado existe, emerge do facto inscrito e pertence ao titular inscrito. 2. Porém, a usucapião, como forma de aquisição originária de direitos reais sobrepõe-se à compra e venda e, em consequência, ao registo desta aquisição derivada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Manuel ..., morador na Rua Elias Garcia, n.º 16, Venda Nova, Amadora, instaurou, na 2ª Vara Cível da Comarca de Sintra, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra Mário ..., morador na Rua Cidade de Liverpool, 25, 3.º D.to, em Lisboa e Paulo ... e mulher Maria da Glória ..., moradores na Rua Pascoal de Melo, 47-6.º, em Lisboa, pedindo que se declare que o prédio que identifica lhe pertence, na proporção de oito nove avos e se condenem os réus a entregá-lo ao autor, na dita proporção, livre e devoluto, ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos a favor dos réus. Para tanto, alegou, em síntese, ter adquirido por sucessão hereditária, 8/9 de um prédio rústico com 1280 m2, situado no lugar da Azóia, freguesia de Colares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra como n.º 37835, a fls. 119 do livro B-95. Ao pretender efectuar a transcrição para a 2ª Conservatória, o autor deparou com a descrição n.º 490/050685 da mesma freguesia em que o mesmo prédio se encontrava inscrito a favor dos réus. O autor goza de prioridade do registo, além de que sempre ocupou o dito prédio na parte proporcional. Os réus, em data não apurada, retiraram os marcos colocados pelo pai do autor e aí plantaram hortaliças e outras culturas similares. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que o prédio em causa foi inicialmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 38726 a fls. 189 do livro B-97, por via de uma penhora a favor da Fazenda Nacional em execução fiscal movida ao então dono, tendo o prédio vindo a ser sucessivamente transmitido até aos réus, mostrando-se inscritas no registo as respectivas aquisições Pelo menos desde 1952 que os titulares vêm por si ou com a ajuda de terceiros usando e fruindo, designadamente praticando todos os actos inerentes ao cultivo da terra, durante o dia, à vista de toda a gente, com a consciência de serem os donos do prédio, não violando direito alheio. Terminam pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da excepção de prescrição aquisitiva e da reconvenção, em que pedem que se declare que nenhum direito cabe ao autor, que este seja condenado a reconhecer o direito dos réus sobre o prédio identificado, que o tribunal declare a existência de duplicação da descrição predial e se ordene o cancelamento da descrição e inscrição a favor do autor. Replicando, o autor impugnou os factos alegados em reconvenção, referindo que em data anterior às indicadas na contestação foi o prédio em causa descrito e arrematado à Fazenda Nacional pelo seu pai. Em 1953, o pai do autor procedeu à colocação de marcos, os quais, em 1979, se encontravam da forma original, conforme confirmou o próprio autor, quando lhe sucedeu na titularidade do prédio. Termina como na petição inicial. Por falecimento do autor, Manuel ..., foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, na sequência do qual foram habilitados para no lugar do autor seguir a causa, Idília ..., António ..., Luís ... e Luísa .... Foi proferido despacho saneador, sendo seleccionada a matéria de facto relevante que constituiu a especificação e o questionário. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, sendo julgada a matéria quesitada pela forma constante do despacho exarado a fls. 197 a 202, que não mereceu reclamações. Em seguida, foi proferida douta sentença, julgando a acção improcedente por não provada e julgando a reconvenção procedente, reconhecendo aos réus reconvintes a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos e determinando o cancelamento da inscrição a favor de Manuel ..., realizada por referência à descrição número 37.835, a fls. 119 do livro B-95 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra e correspondentes inscrições. Custas da acção e da reconvenção a suportar pelos autores (artigo 446º, n.ºs 1 e 2 CPC). Inconformada, apelou a autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, al. b) do CPC (falta de fundamentação), abrange tanto a fundamentação da matéria de facto, recuperando, neste ponto, a sentença o despacho proferido nos termos dos artigos 659º, n.º 3, 653º, n.º 2 do CPC, como a fundamentação de direito, em termos de esta ser, não apenas omissa, mas igualmente quando se revela deficiente, obscura ou incongruente; 2ª - Derivando da fundamentação a própria razão da sentença, é, por via da mesma, que cumpre aferir da correcta ou errada ponderação que sobre os elementos de prova produzidos a mesma produz, de forma a que, caso a fundamentação revele a existência de deficiências, obscuridades ou incongruências, a sentença se mostre ferida de nulidade, única forma de cobrir o alcance efectivo do disposto no artigo 205º, n.º 1, da CRP, sendo que, a serem os comandos legais supra referidos entendidos contrariamente, em especial como apenas determinando a nulidade da sentença em caso de absoluta falta de fundamentação, os mesmos revelam-se inconstitucionais; 3ª - Questões que se levantam em face da ponderação dos meios de prova oferecidos que é efectuada em sede de despacho de fundamentação da matéria de facto dada por provada, na qual se oblitera a questão de as testemunhas apresentadas pelos réus serem pessoas com interesse directo na causa, valorando de forma mais ponderosa o seu depoimento em relação ás testemunhas dos autores, testemunhas dos réus que têm um conhecimento directo de tal forma acentuado que ignoram a existência de marcos bem visíveis no prédio e que formulam depoimentos indirectos sobre a propalada “questão do poço”. 4ª - Em termos reveladores de uma menor perenidade quanto á valoração dos seus depoimentos. 5ª - A sentença recorrida viola o princípio da prioridade do registo afirmado no artigo 6º, n.º 1, do CRP, pois que o registo a favor do antecessor dos autores é anterior ao registo a favor do antecessor dos réus, o que, desde logo, determina a prevalência do registo dos autores. 6ª - Situação que nem sequer é beliscada por qualquer aparente situação de usucapião afinal afirmada, mas efectivamente inexistente, desde logo por ausência completa do elemento “animus” em relação á posse afirmada pelos réus. Cuja eventual subsistência sempre cederia em face da realidade concreta de o prédio estar demarcado pelo antecessor dos autores, manifestando, assim, a efectiva propriedade do mesmo, em termos de se revelar a posse invocada pelos réus uma mera posse em nome alheio, insusceptível de gerar a pretendida usucapião. 7ª - Revelando-se, nesta parte, violados os artigos 1252º a 1263º do CC. 8ª - Tanto mais que o único elemento afirmado como tendente a suportar uma posse composta de animus é insusceptível de ser quesitado, por de mera conclusão, juízo de valor, e elemento de direito definidor da situação jurídica equacionada na acção, atento o artigo 511º, n.º1, do CPC. 9ª – Violados se revelam, em consequência, os comandos legais supra referidos nas presentes conclusões de recurso. Os apelados não contra – alegaram. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2. Na 1ª Instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Com data de 9 de Junho de 1950, por arrematação, a favor da Fazenda Nacional, mostrava-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra a aquisição de oito nove avos do prédio rústico, composto de terra de semeadura, denominado “Arroteia”, sito no lugar da Azóia, freguesia de Colares, descrito na referida Conservatória com o número 37.835, a fls. 119 do Livro B-95 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6380; 2º - Com data de 5 de Setembro de 1955, por arrematação, a favor de Manuel ..., mostrava-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra a aquisição de oito nove avos do prédio rústico indicado em 1º); 3º - Com data de 21 de Novembro de 1979, relativamente ao prédio mencionado em 1º), foi averbado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra que tal prédio é de terreno de cultura arvense, tem a área de 1280 metros quadrados e encontra-se inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4º, secção BB - teor da certidão de fls. 13 a 17 dos autos que no mais se dá por integralmente reproduzida; 4º - Com data de 21 de Novembro de 1979, por sucessão hereditária de Manuel ..., a favor de Manuel ..., mostra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra a aquisição de oito nove avos do prédio rústico indicado em 1º) - teor do documento de fls. 23 que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido; 5º - Com data anterior a 17 de Maio de 1950, mostrava-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, com o número 38.726, a fls. 189 do Livro B-97, o prédio rústico, composto de terra de semeadura, denominado “Arroteia”, situado no lugar de Azóia, freguesia de Colares, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 16380; 6º - Relativamente ao prédio indicado em 5º), com data de 17 de Maio de 1950, a favor da Fazenda Nacional, mostrava-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra a respectiva penhora a favor da Fazenda Nacional; 7º - Com data de 29 de Agosto de 1951, por arrematação, a favor de António ... e de Manuel ..., mostrava-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, a aquisição da propriedade do prédio referido em 5º); 8º - Com data de 29 de Agosto de 1951, mostra-se cancelada a penhora mencionada em 6º; 9º - Com data de 16 de Abril de 1956, por compra, a favor de José Fernandes mostrava-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra a aquisição da propriedade do prédio indicado em 6º; 10º - Com data de 7 de Dezembro de 1956, por compra, a favor de Manuel ..., mostrava-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra a aquisição da propriedade do prédio referido em 6º) - teor da certidão de fls. 28 a 34 dos autos que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido; 11º - O prédio mencionado em 6º) foi descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra com o número 19.742, a fls. 39 do livro B-62; 12º - Com data de 9 de Maio de 1984, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, relativamente ao prédio aí descrito com o número 19.742, a fls. 39 do libro B-62, consta que tal prédio é de terreno de cultura arvense, tem área de 1280 metros quadrados e está inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4º, secção BB - teor do documento de fls. 35 que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido; 13º - Com data de 9 de Maio de 1984, por sucessão legítima e dissolução conjugal, a favor dos réus, de Luísa ... e de Hermínio ..., em comum e sem determinação de parte ou direito, mostrava-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, a aquisição da propriedade do prédio indicado em 12º) - teor do documento de fls. 36 que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido; 14º - Por escritura pública datada de 26 de Março de 1985, outorgada no 2º Cartório Notarial de Sintra, intitulada de “partilha”, por óbito de Ana da Anunciação ..., Manuel ... e Isabel ..., foi adjudicado aos RR. a propriedade do prédio referido em 12º) — teor do documento de fls. 53 a 63 que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido; 15º - Com data de 5 de Junho de 1985, por partilha de herança de Ana da Anunciação ... e Manuel ..., mostra-se inscrito a favor dos RR. a aquisição da propriedade, em partes iguais, do prédio rústico referido em 12º), então descrito na mencionada 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra com o número 00490 - teor da certidão de fls. 24 a 27 que no mais se dá aqui por integralmente reproduzida; 16º - O prédio indicado de 1º) a 4º) é o que é referenciado de 5º) a 15º); 17º - Relativamente ao prédio em causa nestes autos, de Novembro de 1956 a Abril de 1979, ininterruptamente, Manuel ..., por si ou com a ajuda ou por intermédio de outrem, praticou actos de amanho de terra, de cultivo, nomeadamente procedendo ao cultivo de, pelo menos, batatas; 18º - No que respeita ao prédio em causa a que se referem os autos, o Manuel ..., por intermédio de outrem, procedeu à abertura de um poço com cerca de 3 metros de profundidade por três metros de diâmetro por forma a captar água para as suas culturas; 19º - Água essa que armazenava num tanque; 20º - Que igualmente construiu com tijolo e cimento, com cerca de dois metros de comprimento e um metro e meio de largura; 21º - O Manuel ... procedia sozinho ou acompanhado, de Novembro de 1956 a Abril de 1979, ao desbaste do canavial que, em parte, ladeia o mencionado prédio; 22º - O Manuel ... procedia da forma descrita à vista de toda a gente; 23º - Sem oposição de quem quer que fosse; 24º - Sendo considerado pelas pessoas da localidade como o único dono do aludido prédio; 25º - E praticando os indicados actos com a consciência de que era o dono daquele prédio; 26º - E que ao assim proceder não violava qualquer direito de outrem; 27º - Quanto ao prédio em causa, desde 1979 até Maio de 1993, ininterruptamente, os réus, por si ou com a ajuda ou por intermédio de terceiros, continuaram a praticar os actos de amanho da terra, de cultivo, de apanha de culturas, bem como de desbaste e arranjo do canavial, do mesmo modo que antes havia sido efectuado por Manuel ...; 28º - Os réus agiram da forma descrita sob o n.º 27º), à vista de toda a gente. 29º - Os réus agiram da forma descrita sob o n.º 27º), sem oposição de quem quer que fosse; 30º - Os réus, agindo da forma descrita em 27º) e no período também aí referido, sempre foram considerados pelas pessoas da localidade como únicos donos do aludido prédio; 31º - Os réus, no período referido em 27º), praticaram os actos referidos sob os n.ºs 27º a 30º), com a consciência de que, ao assim procederem, não violavam qualquer direito de outrem. 32º - Em 1953, Manuel ... procedeu à colocação de 4 marcos no referido prédio. 33º - Em Novembro de 1979, os referidos marcos encontravam-se no local em que haviam sido colocados. 3. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Assim, tendo em conta as conclusões dos apelantes, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: a) – Se a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) – Se a fundamentação da matéria de facto apresenta deficiências, obscuridades ou incongruências; c) – Se a sentença recorrida viola o princípio da prioridade do registo afirmado no artigo 6º, n.º 1 CRP d) – Se os factos provados não permitem concluir pela existência da usucapião por ausência completa do elemento “animus” em relação à posse afirmada pelos réus. 4. Antes de nos pronunciarmos sobre a 1ª questão enunciada, convirá referir, para evitar quaisquer dúvidas, os poderes conferidos à Relação, no que concerne à eventual alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, na medida em que os recorrentes deixam antever a sua discordância quanto à apreciação da matéria de facto pelo Tribunal recorrido. É sabido que, nos termos do artigo 655º, n.º 1 do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. Trata-se do princípio da livre apreciação da prova. Assim, como regra, as respostas do Tribunal de 1ª Instância não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outros meios de prova e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. In casu, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, os recorrentes, desde logo, não referem quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados nem, em consequência, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Por outro lado, não foi apresentado qualquer documento superveniente e que, por si só, tivesse a virtualidade de destruir a prova em que a decisão assentou. Assim, não pode a Relação alterar as respostas dadas pelo Tribunal a quo, que, por isso, se consideram assentes. 4.1. Não há que confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas aos quesitos, a que se referem os artigos 653º, n.º 2 e 712º, n.º 3 do CPC. Trata-se de coisas diferentes, sendo que a falta de fundamentação das respostas não determina a anulação do julgamento, mas apenas dá lugar a que a Relação possa mandar que o Tribunal a quo fundamente as respostas que deixou de fundamentar. O tribunal de recurso pode, mesmo oficiosamente, nos termos do n.º 4 do artigo 712º CPC, anular a decisão sobre a matéria de facto se considerar deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos. Haverá deficiência nas respostas, se o tribunal deixar de decidir algum facto sobre que se formulara quesito; obscuridade se o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode determinar-se com segurança; e contradição se a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com a resposta a outro ou outros[1]. Ora o recorrente não refere quais os quesitos que estejam em contradição entre si, nem aqueles que se mostram deficientes ou obscuros, o que aliás não se verifica. Não há assim fundamento para anular a decisão sobre matéria de facto. Conjugando os artigos 653º, n.ºs 2 e 3 e 712º, n.º 5, conclui-se que a fundamentação das respostas aos quesitos deve fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção tribunal a quo, o que compreende não só os meios concretos de prova mas também as razões os motivos por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador. Por isso, se tem entendido que não satisfaz esta exigência a mera referência genérica aos meios de prova produzidos, sem referência concreta a cada um deles de forma a garantir a identificação deles como fonte de resposta. A falta ou deficiência de fundamentação das respostas ao questionário dá lugar ao incidente previsto no n.º 5 do artigo 712º CPC, se requerido pelo recorrente, que visa suprir, quanto possível a anomalia, nunca conduzindo à anulação do julgamento. In casu, os recorrentes não requereram que o tribunal da 1ª instância voltasse a fundamentar a decisão. Aliás, a mesma encontra-se bem fundamentada, indicando os meios concretos de prova que foram decisivos na convicção alcançada pelo julgador e apontou os motivos por que eles terão relevado ou obtido credibilidade no seu espírito. 4.2. Consideram seguidamente os recorrentes que a sentença está ferida de nulidade, por falta de fundamentação. Afigura-se-nos que os recorrentes confundiram decisão sobre a matéria de facto e sentença. É que o artigo 668º CPC não se aplica ao julgamento da matéria de facto; reporta-se exclusivamente às causas da nulidade da sentença, uma das quais consiste na falta de fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão. E foi esta pretensa nulidade que os recorrentes suscitaram. Mas, salvo o devido respeito a sua pretensão carece de fundamento. Na verdade, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e correctamente estruturada. Uma simples leitura da sentença mostra que esta se encontra motivada (artigo 208º, n.º1 CRP, artigo 158º, n.º 1 CPC), através da exposição dos fundamentos de facto e de direito (artigo 659º, n.º2). Aqueles respeitam aos factos relevantes para a decisão que foram adquiridos durante o processo e estes à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos. Cabendo ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 668º CPC. Como refere Lebre de Freitas, há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação[2]. Ora, in casu, não só não há falta de fundamentação como, pelo contrário, a sentença encontra-se, como se referiu, correctamente estruturada e muito bem fundamentada. Assim, a sentença recorrida, servindo-se dos factos correctamente apurados, fez uma adequada aplicação do direito, nenhuma censura merecendo. Concluindo: Em obediência ao preceito constitucional, devidamente regulado pela lei ordinária, o tribunal recorrido procedeu à apreciação criteriosa de cada meio de prova, o que pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valorização, como da fundamentação ou motivação da decisão sobre matéria de facto sobressai e, no que respeita à sentença, especificou, de forma exemplar, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão. 4.3. É certo que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes (artigo 6º, n.º 1 CRP), mas não é menos certo que o registo definitivo constitui (apenas) presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7º CRP). Trata-se de uma presunção registral, ilidível por prova em contrário, e actua no sentido de que o direito registado existe e emerge do facto inscrito, pertence ao titular inscrito e a sua inscrição tem determinada substância. Da matéria assente verifica-se uma duplicidade de registos, já que quer os autores quer os réus têm a seu favor inscrição definitiva no registo, de que resulta necessariamente a incompatibilidade das correspondentes presunções, tendo, então, aplicação o princípio consignado no n.º 1 do artigo 6º do CRP. Só que os réus invocam não apenas um modo de aquisição derivada, como ainda um modo de aquisição originária – a usucapião – que a proceder, como procedeu, ilidiu a presunção invocada pelo autor, nos termos referidos. 4.4. Pretendem finalmente os apelantes que os factos provados não permitem concluir que os réus hajam adquirido por usucapião, dada a ausência completa do elemento “animus” em relação à posse afirmada pelos réus. Mas sem razão. Basta ler a sentença, a qual se mostra muito bem estruturada e fundamentada, respondendo cabalmente à questão suscitada pelos recorrentes. Começou por referir que “a base da nossa ordem jurídica está na usucapião e não no registo; por isso, a prova da aquisição originária sobrepõe-se à compra e venda e, em consequência, ao registo desta aquisição derivada[3]”. A usucapião é uma forma de constituição de direitos reais, cuja aquisição não deriva do direito de qualquer titular inscrito e, como refere Menezes Cordeiro[4], uma pessoa que possa provar uma aquisição pela usucapião de direitos, destrói qualquer presunção. Depois de citar o artigo 1287º CC, distinguiu os dois elementos em que se decompõe a posse, salientando o elemento material – corpus – que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa e o elemento psicológico – animus – que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito correspondente. Ora, uma vez que se encontram comprovados os factos descritos sob os n.ºs 17º a 26, tais factos permitem-nos concluir que se encontram verificados os dois elementos integradores do conceito posse, o “corpus” e o “animus”. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, decide-se confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues ________________________________________________ |