Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
469/22.2GGSNT.L1-5
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.–A sequência dos atos praticados pelo recorrente, correlacionados entre si e enquadrados na especial relação entre agressor e vítima, transmite uma imagem global gravosa suscetível de os fazer subsumir ao tipo de crime de violência doméstica (ao invés de serem autonomizados em outros tantos crimes para os quais fosse indiferente essa concreta relação existente e que está na base do acréscimo de tutela dado pelo art.152º do C.Penal.

II.–Não tendo a recorrente impugnado a factualidade provada, nos termos do disposto no art. 412º do C.P.Penal, da qual resulta que as condutas desvaliosas não foram consideradas como tendo sido praticadas de molde a terem enquadramento no elemento subjetivo correspondente ao crime de violência doméstica, está vedado ao Tribunal de recurso apreciar ou alterar a matéria de facto julgada como provada em primeira instância.

(Sumário da responsabilidade da relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–RELATÓRIO


1.–No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º Processo 469/22.2GGSNT a correr termos no Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 2 foi proferida sentença, na qual decide-se:
a)-Absolvo o arguido JP..., pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e nº 2, alínea a) do Código Penal.
b)-Declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, JP..., pela prática de um crime de dano, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover os respectivos termos.
c)-Condeno o arguido JP... pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, por cada um de dois dos crimes e na pena de 5 meses de prisão por um dos crimes;
d)-Em cúmulo jurídico, condeno o arguido JP... na pena única de 8 meses de prisão”.
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Inconformada, a assistente AA interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
a)- Vem o presente recurso, interposto da decisão constante de Decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 2, no processo n.º 469/22.2GGSNT, que absolveu o arguido JP... do crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea a), n.º 2, alínea a), do Código Penal.
b)- O tribunal “a quo” julgou a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência:
Absolvo o arguido JP..., pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e nº 2, alínea a) do Código Penal.
b)- Declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, JP..., pela prática de um crime de dano, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover os respectivos termos.
c)-Condeno o arguido JP... pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, por cada um de dois dos crimes e na pena de 5 meses de prisão por um dos crimes;
d)-Em cúmulo jurídico, condeno o arguido JP... na pena única de 8 meses de prisão;
c)-Na verdade, e sempre com o devido respeito, não se pode conformar a assistente com a pena aplicada.
d)-Na sentença recorrida foram dados como provados praticamente todos os factos constantes da acusação que estiveram na base da imputação do crime de violência doméstica, com excepção dos factos não provados supramencionados.
e)-Para dar os factos supra descrito como não provado, o Tribunal “a quo” considerou que os demais factos dados como provados não consubstanciam a prática desse crime mas sim de crimes de ofensas à integridade física simples.
f)-Sobre o âmbito de protecção do crime de violência doméstica pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2013: “A ratio deste artigo que estamos a analisar vai muito mais longe que os maus-tratos físicos, abrangendo também os maus tratos psíquicos, como as ameaças, as humilhações, as provocações, as curtas privações da liberdade de movimentos e as ofensas sexuais. Assim sendo, podemos dizer que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, esta entendida enquanto saúde física, psíquica e mental e, por conseguinte, podendo ser afectada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge.” (Acórdão proferido no processo n.º 2167/10.0 PAVNG.P1 disponível in www.dsgi.pt).
g)-A conduta tipificada no crime de violência doméstica é um “estado de agressão permanente” por parte do sujeito activo, sem que as agressões físicas ou psíquicas tenham que ser reiteradas ou constantes
h)-Não vemos como não considerar os factos dados como provados integradores deste tipo legal.
i)-O casamento do arguido e da assistente foi sempre pautado por violência, quer física, quer psicológica.
j)-Entende a Recorrente que errou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, nomeadamente ao suscitar a alteração da qualificação jurídica dos factos para um mero crime de ofensa à integridade física simples (143°, n°1 Código Penal).
k)-A lei n° 59/2007 de 4 de Setembro que procedeu à 23.ª alteração ao Código Penal veio aditar a este Diploma o art. 152° relativo à violência doméstica, prescindindo o mesmo tipo de ilícito criminal de qualquer reiteração dos maus tratos, bastando-se com uma única conduta para integrar a mesma no conceito de violência doméstica.
l)-Os factos dados como provados são suficientes para preencher a tipicidade do crime de violência doméstica
m)-Aliás, face à matéria provada e aquela que devia ter sido considerada como provada, porque sustentada em depoimentos valorados em sede de audiência de julgamento, entende a Recorrente que a decisão tinha de ser outra, nomeadamente a condenação do arguido pelo crime de que vinha acusado, nomeadamente pelo crime de violência doméstica.
n)-Assim, ao decidir como decidiu, o douto tribunal “a quo” violou, salvo o devido respeito, o disposto no art. 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), do Código Penal”.
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O arguido JP... apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
1.– O arguido foi acusado da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal.
2.– Os factos imputados ao arguido e dados como provados não consubstanciam a prática do sobredito crime.
3.–A conduta típica do crime de violência doméstica não se esgota na verificação dos sujeitos do artigo 152.º do CP, e nos maus-tratos (físicos ou psíquicos) do agressor à vítima, os quais deverão estar associados a um tratamento degradante ou humilhante da vítima, capaz de eliminar a dignidade da pessoa.
4.–Nem tudo o que são maus-tratos numa concreta situação de relação interpessoal como a conjugal ou análoga, consubstancia um crime de violência doméstica; na análise da conduta há que considerar a relação existente entre o agressor e a vítima - uma relação de dependência e subjugação do agressor para com a vítima, na sua vida, na sua liberdade, honra, o que leva a vítima a uma situação de medo e subjugação.
5.–Dos factos provados em julgamento, não resultou, minimamente, que tenha ocorrido qualquer acto que revele atentado à dignidade humana da Recorrente, que, aliás, foi bem perentória no seu discurso, “absolutamente gráfico, claro e muito calmo”, que não tinha medo do arguido, demonstrando ao longo das suas declarações “com muita precisão e clareza” inexistir qualquer relação de dependência e de submissão.
Por conseguinte,
Copiando da sentença recorrida,
6.–Considerando a “(…) factualidade provada, é legítimo concluir que a verdade jurídica surge como um minus em relação à narração acusatória, não satisfazendo, minimamente, o tipo de violência doméstica por não revelar o especial desvalor de acção ou a particular danosidade do facto que sustentam a especificidade do crime de violência doméstica”.
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O Ministério Público apresentou resposta,formulando as seguintes conclusões:
1.-A sentença proferida nos autos, de que a assistente recorre, absolveu o arguido JP..., pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal, e condenou-o pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 8 meses de prisão.
2.-Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas pela Recorrente, a questão por si suscitada prende-se com a discordância com o Tribunal a quo quanto à qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido foi condenado.
3.-De forma generalizada, e conforme entendimento do Tribunal a quo, têm sido apontadas como tuteladas pela proteção da norma incriminadora do crime de violência doméstica, a saúde e a dignidade da pessoa.
4.-Todavia, a jurisprudência mais recente tem entendido que para além daqueles bens jurídicos, o crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos que encontram protecção autónoma noutros tipos legais – tais como, nos crimes de maus tratos, de ofensa à integridade física, de ameaça, de coacção, de sequestro, de importunação sexual, de coacção sexual, de abuso sexual de menores dependentes e, ainda, nos crimes contra a honra.
5.-A jurisprudência tem decidido, igualmente, que a opção pelo tipo do art. 152.º em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente os bens jurídicos por aquele abrangidos exige a verificação de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime ser indissociável da relação familiar presente ou passada.
6.-A evolução doutrinária e jurisprudencial tem conduzido, assim, ao alargamento daquele que é bem jurídico protegido pela norma e, ainda, ao afastamento da necessidade da verificação de uma qualquer situação de dependência entre a vítima e o arguido, por tal elemento não resultar do tipo legal, diversamente da exigência de que os factos tenham lugar por causa da relação, o que resulta do tipo legal.
7.-Quando estas ações ou omissões não forem reiteradas, a doutrina e jurisprudência citadas entendem que o que ditará o seu enquadramento no art. 152.º, com o consequente afastamento dos tipos legais simples respetivos, será não apenas a gravidade intrínseca da conduta praticada, e bem assim, o resultado produzido, na perspetiva das consequências materiais para a saúde da vítima, mas também o juízo que, em concreto, se venha a fazer, sobre se aquela conduta se traduziu, ou não, na colocação em causa da pacífica convivência familiar ou doméstica.
8.-No caso concreto, perante os factos provados é indubitável que o arguido causou maus-tratos físicos na ofendida – puxou-a; apertou-lhe o pescoço; caiu por cima dela; empurrou-a; rasgou a camisa; segurou os cabelos; arrastou-a – os quais são integradores do tipo de ofensa à integridade física.
9.-Mas os factos praticados pelo arguido são, igualmente, causadores de maus-tratos psíquicos – gritou, discutiu por ciúmes, questionou porque não ía trabalhar, desferiu murros na parede quando discutia com ela, ameaçou partir o carro ou comprar uma arma e matar o pai daquela – os quais a sentença não valorou.
10.-Acresce que os actos praticados pelo arguido apenas foram praticados por existir entre ele e a ofendida uma relação, inicialmente, de namoro com coabitação, e, posteriormente, uma relação marital, sendo que tais factos para além de ofenderem a integridade física e emocional da ofendida, abalaram a relação existente entre ambos, tendo conduzido à perda da confiança no arguido e à ruptura da relação.
11.-Os factos provados violam os bens jurídicos protegidos pelo tipo de violência doméstica e integram os elementos objectivo e subjectivo desse crime, em vez do tipo de ofensa à integridade física simples (pelo qual o arguido foi condenado), de ameaça ou de injúria, porquanto se verifica que os mesmos só ocorreram por força da existência de uma relação de namoro e marital entre ambos e foram motivados pela mesma.
12.-Acresce que os factos em causa foram graves e abalaram, irremediavelmente, a confiança da ofendida no arguido:
13.-A reciprocidade das agressões que se menciona nos factos 30. e 31., sobre a qual o Tribunal a quo não se pronuncia, também não é suficiente para afastar o tipo de violência doméstica, porquanto, se desconhece se a mesma ocorreu aquando dos factos provados.
14.-Estão, pois, preenchidos os elementos do tipo, objectivo e subjectivo, do crime de violência doméstica. E tendo as condutas do arguido sido praticadas na residência comum, mostra-se preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea a), do n.º 2, do art. 152.º do Código Penal”.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 06.09.2023, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da retificação do enquadramento jurídico penal, no sentido proposto pela recorrente e pelo Ministério Público, adequando-se o regime sancionatório (principal e acessórias: art 152º, 1, 2, 4 e 5, CP) às finalidades da punição (art 40º, 1, CP), às necessidades preventivas (intensas: art. 1º,j), CPP) e à dimensão da culpa (arts 40º,2, e 71º, 1 e 2, CP).
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.
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II.–OBJETO DO RECURSO

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).
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Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar:
1-A impugnação da decisão sobre a matéria de direito quanto ao preenchimento do tipo de crime de violência doméstica.
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III.–FUNDAMENTAÇÃO

Factualidade relevante para apreciação do mérito do recurso:

1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“A)–Factos Provados
Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1.–O arguido e AA iniciaram uma relação de namoro em ....
2.–Desde o início do relacionamento que o arguido e a AA passaram a viver juntos, como se casados fossem, em comunhão de leito, mesa e habitação.
3.–O casal estabeleceu residência na ....
4.–A ... de ... de 2022, o arguido e a AA casaram entre si.
5.–A AA tem uma filha de um relacionamento anterior, BB, nascida a ... de ... de 2017.
6.–No final de ..., em dia não concretamente apurado, mas cerca de uma semana depois do casamento, em dia não concretamente apurado, junto ao ..., na zona de ..., em ..., pelas 18h00, a AA estava com a sua filha e, como pretendia ir para casa, disse ao arguido “então tanto tempo! Estou aqui com a menina, vens cá fora e não dizes nada”.
7.–Como o arguido não mostrou intenção de ir para casa, a AA começou a descer a rua para ir para casa com a criança.
8.–Logo de seguida, o arguido apareceu a conduzir o seu veículo junto da AA e questiona-a se ela não ia com ele.
9.–A AA disse ao arguido que não ia com ele porque ele estava alcoolizado.
10.–Nesse momento, o arguido arrancou com a viatura, mas parou mais à frente, saiu da viatura e questionou a AA se ela não ia ao jantar dos amigos.
11.–A AA disse-lhe “aproveita e vai às putas com o teu amigo”.
12.–De imediato, o arguido desferiu um puxão na mochila que a AA tinha nas suas costas, puxando-a, e, em acto contínuo apertou-lhe o pescoço.
13.–Nessa noite, a AA pediu para o pai da sua filha ficar com a criança e ela pernoitou em casa de uma amiga.
14.–No dia seguinte, ainda no final de ..., o pai da AA encontrou-se com o arguido e discutiu com ele por causa do que tinha acontecido no dia anterior.
15.–No final de ..., em dia não concretamente apurado, durante as festas da localidade de ..., o arguido desferiu murros numa parede que ali se encontrava.
16.–Em dia não concretamente apurado, no verão de ..., na residência do casal, a AA estava deitada na cama e o arguido disse-lhe “então, logo no primeiro dia de trabalho e já estás cansada!”.
17.–No dia ... de ... de 2022, pelas 20h15, na residência do casal, o arguido começou aos gritos.
18.–E, em acto contínuo, o arguido começou a partir a casa toda.
19.–A AA caiu ao chão, caindo o arguido por cima dela.
20.–AA conseguiu levantar-se e fugiu para a rua.
21.–De imediato, o arguido foi no encalço dela e, já na rua, agarrou-a pelos cabelos e tentou empurrá-la na direção da casa, mas ao ver que não estava a conseguir, empurrou a AA para cima do capot de um carro que ali estava estacionado.
22.–Apareceu no local, a mãe da AA, que, de imediato, entrou para o interior do veículo da sua mãe.
23.–O arguido ainda disse “ou você, sai daqui, ou eu parto-lhe o carro todo”.
24.–Como consequência dos actos praticados pelo arguido, a AA ficou com hematomas na cabeça e nos braços.
25.–Desde o dia ... de ... de 2022, que a AA passou a residir em casa dos seus pais.
26.–Ao atuar da forma descrita para com a ofendida, sabendo que ela era sua esposa, o arguido agiu com o propósito de molestar a saúde física da mesma, o que conseguiu.
27.–O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Mais se provou que:
28.Nas circunstâncias aludidas em 15, arguido e ofendida estavam ambos alcoolizados e a discutir.
29.–Em circunstâncias não concretamente apuradas, na residência comum, o arguido segurou nos cabelos da ofendida e arrastou-a meio metro.
30.–Quando o arguido e a ofendida discutiam empurravam-se reciprocamente.
31.–As discussões eram causadas por ciúmes recíprocos do arguido e da ofendida, controlando ambos a vida um do outro, e adoptando ambos condutas agressivas, na forma brusca e em tom alto como discutiam, sobretudo quando ambos bebiam em excesso.
32.–Em circunstâncias não concretamente apuradas, no período entre ... e ... arguido rasgou, pelo menos uma vez, a blusa que a ofendida trazia vestida.
33.–Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 15., o arguido disse à AA “qualquer dia eu compro uma arma, escondo-me aqui atrás de uma árvore e mato o teu pai”.
34.–O relatório da DGRS consta no que releva que: JP... assume hábitos etílicos iniciados há vários anos, que se agravam em situações de maior instabilidade pessoal e que reconhece parcialmente como problemáticos. Com hábitos regulares de trabalho, profissionalmente, o arguido desenvolvia atividade laboral como empregado de balcão na sociedade recreativa do meio comunitário entre ... e ..., com um rendimento mensal médio de cerca de 660 EUR, tendo cessado o vínculo contratual, por razões que refere não lhe serem imputáveis, contrariamente ao referido pela ofendida. Em simultâneo, desenvolvia trabalhos de limpeza de terrenos agrícolas, auferindo um valor médio mensal de 300 EUR, rendimentos que permitiam assegurar o pagamento das despesas domésticas. JP... desenvolveu atividade na área da restauração como empregado de mesa tendo-se habilitado com algumas formações nessa área na .... Habilitado com o 7º ano de escolaridade, concluído aos 18 anos, mais tarde concluiu o 9º ano através do RVCC e, em ..., no período em que esteve desempregado frequentou durante dois anos o curso de formação profissional de desenho e construção civil que daria equivalência ao 12º ano, que não viria a concluir, alegando necessidade em reintegrar-se profissionalmente de modo a contribuir financeiramente para a economia do agregado. Nesse sentido, em ..., o arguido abriu um estabelecimento comercial (café). Posteriormente o arguido assumiu funções laborais como operário na empresa de cabelagem de carros “Delphi”, com vínculo contratual através de uma empresa de trabalho temporário, pelo período de dois anos. Mais tarde, emigrou para a ... para desenvolver funções como armador de ferro numa empresa de construção civil onde permaneceu apenas durante dois meses, regressando a ... e, após um período de inatividade laboral, reintegrando-se profissionalmente na ...” onde permaneceu até ... com vínculo contratual.
35.–O arguido antes de ser detido residia com os pais.
36.–O arguido tem o 9º ano de escolaridade.
37.–O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados:
por sentença transitada em julgado em ........2014, foi condenado pela prática em ........2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 95 dias de multa;
por sentença transitada em julgado em ........2017 foi condenado pela prática em ........2017, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período sujeita a regime de prova, extinta em ........2020.
por sentença transitada em julgado em ........2018 foi condenado pela prática em ........2018, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na execução por igual período sujeita a regime de prova, extinta em ........2021.

B)–Factos Não Provados

Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
a)- Pelo menos, desde ... que, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido bateu na AA.
b)- Nas circunstâncias aludidas em 12., a ofendida ficava com dificuldade em respirar.
c)- Nas circunstâncias aludidas em 12, AA conseguiu, entretanto, libertar-se do arguido, e fugiu com a sua filha para casa.
d)- Nas circunstâncias de tempo aludidas em 14., na residência do casal, o arguido disse à AA “qualquer dia eu compro uma arma, escondo-me aqui atrás de uma árvore e mato o teu pai”.
e)- A AA, ao ouvir esta expressão, ficou com muito medo do que o arguido pudesse fazer e implorou-lhe para ele não fazer mal ao seu pai.
f)- No final de ..., por várias vezes, o arguido chamou a AA de “puta” e “vadia”.
g)- No final de ..., em dia não concretamente apurado, durante as festas da localidade de ..., o arguido puxou os cabelos e empurrou a AA, bem como tentou desferir murros no rosto da AA.
h)- O arguido só não conseguiu atingir a AA porque a IM..., amiga da vítima, intercedeu em defesa dela.
i)- Desde ..., a AA começou a tentar conversar com o arguido sobre a relação de ambos e o desprezo com que ele a tratava.
j)- Desde então, o arguido começou a discutir com a AA de forma mais agressiva e frequente e, nessas ocasiões, o arguido desferia-lhe empurrões, projetando-a contra as paredes da casa.
k)- Nas circunstâncias aludidas em 16., AA respondeu-lhe “sim estou cansada. Tu não estás em casa? Posso descansar”
l)- De imediato, o arguido foi na sua direção, agarrou-a pela t-shirt que tinha vestida e rasgou-a.
m)- A AA levantou-se da cama e disse ao arguido que se ia embora de casa.
n)- O arguido, ao ouvir tal expressão ainda ficou mais exaltado, e, em ato contínuo, empurrou a AA para cima da cama, deitou-se em cima dela e começou a puxar-lhe os cabelos.
o)- Concomitantemente, o arguido disse-lhe “vais te embora porquê? é assim que tu me amas!”.
p)- Depois, o arguido saiu de casa para espairecer.
q)- Em dia não concretamente apurado, entre ... e ... de ... de 2022, pelas 19h00, na residência do casal, a AA chamou a atenção do arguido para o facto de ele não a ajudar nas tarefas domésticas.
r)- De imediato, o arguido agarrou a AA pelos cabelos e arrastou-a desde o quarto deles até ao quarto da filha da vítima.
s)- A AA começou a gritar a pedir por socorro e a dizer ao arguido “para que tu matas-me”, ao que o arguido disse “pois mato!”.
t)- Nas circunstâncias de tempo e lugar, aludidas em 17 e 18., o arguido, ao mesmo tempo, aos gritos dizia a dizer “eu estou farto desta merda, tu queres dar cabo de mim, tu queres e dar cabo da minha vida”, “tudo o que eu fiz foi por nós”.
u)- AA ficou assustada com o comportamento do arguido e começou a arrumar as suas roupas para sair de casa.
v)- O arguido ao aperceber-se do que ela estava a fazer, agarrou em tudo o que era da vítima e atirou tudo para o chão.
w)- No momento em que a AA já estava a sair de casa, o arguido disse-lhe “com que então vais-te embora?”
x)- E, em acto contínuo, o arguido agarrou-a pelos cabelos.
y)- Nas circunstâncias aludidas em 10, AA conseguiu libertar-se do arguido, mas ele empurrou-a e fez com que ela caísse ao chão.
z)- Como consequência dos actos do arguido a ofendida ficou com hematomas nas pernas e num dos pés.
aa)- Desde esse dia que a AA não mais regressou a casa com medo do arguido.
bb)- Desde o dia mencionado em 22., AA deixou de trabalhar e de sair de casa com medo do arguido.
cc)- Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo direto e necessário, a que a vítima se sentisse num constante estado de ansiedade, medo e tristeza, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar em relação a si, nomeadamente que ofendesse a sua integridade física, a humilhasse, a intimidasse ou mesmo a matasse.
dd)- Ao atuar da forma descrita para com a ofendida, sabendo que ela era sua esposa, o arguido agiu com o propósito de molestar a saúde psíquica da mesma, de afetar a sua liberdade de decisão, de a humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu, ao atuar da forma acima descrita, na casa da vítima, bem sabendo que tinha para com ela um especial dever de respeito e de a tratar com dignidade.

C)–Motivação

O Tribunal fundou a sua convicção a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Advertido do direito ao silêncio o arguido não quis prestar declarações, sendo que, em inquérito aquando do primeiro interrogatório, negou genericamente a prática dos factos, tendo admitido os factos que constam dos pontos 1 a 5, 15, 18, 29, 30 e 32, sendo que relativamente aos factos constantes dos pontos 6 a 11, também não os negou resultando das suas declarações perante o Juiz de Instrução Criminal a sua admissão genérica, tanto que corrige o Juiz dizendo que quem proferiu a expressão “aproveita e vai às putas com o teu amigo” foi a ofendida e não ele. Estas declarações do arguido quanto a estes factos coincidiram com o depoimento da ofendida, AA sendo que quanto aos murros na parede, o depoimento do arguido, da ofendida e da testemunha IM..., amiga da ofendida, tendo esta última prestado um depoimento imparcial, face à amizade que nutre pela ofendida, e com conhecimento directo dos factos por os ter presenciado, foram também totalmente coincidentes, tendo esta testemunha afirmado que a intenção do arguido não era acertar na cara da ofendida, pois isso só aconteceria se a ofendida se mexesse, mas apenas assustá-la, tendo o arguido acrescentado que era seu hábito fazer isso desde criança. De referir ainda que quanto ao episódio que consta dos pontos 6 a 13, e do dia seguinte constante do ponto 14, o Tribunal atendeu também ao depoimento da ofendida e testemunha AA, porque quanto a estes factos confirmou libelo acusatório, relatando que o arguido estando muito embriagado e perante a recusa da ofendida em entrar para dentro do carro, por ele estar naquele estado, puxou-a pela mochila, tendo de seguida apertado o seu pescoço. Mais explicou que nesse dia foi ficar em casa da sua amiga IM..., tendo pedido ao pai da sua filha para ficar com ela nessa noite.
No que concretamente se refere ao facto a que alude o ponto 12 o arguido também admitiu ter puxado a ofendida pelo braço, admitindo ter-lhe tocado no pescoço.
Assim e tratando-se de uma admissão de factos muito próxima e consentânea com a versão da ofendida, o Tribunal deu como provado este facto tal como vem afirmado na acusação.
Quanto aos factos a que aludem os pontos 14, 28, 30 e 31, foi relevante o depoimento da testemunha IM..., amiga da ofendida, que, não obstante corroborou a versão do arguido, a qual sendo próxima do casal, e sobretudo por ser amiga e trabalhar com a ofendida, estando com a mesma, diariamente, referiu, com conhecimento directo dos factos por os ter presenciado, merecendo total credibilidade, que nunca viu agressões e que este casal tanto estava bem como logo a seguir estavam mal, que discutiam muito, sendo ambos muito ciumentos e obsessivos, e ambos com hábitos de consumo de álcool em excesso, que se ofendiam reciprocamente, contando um episódio em que arguido e ofendida estavam alcoolizados e que começando a discutir o arguido atira um copo de cerveja para cima da ofendida, tendo a ofendida ficado toda molhada, mas que ainda assim foram os dois para casa, como se nada tivesse acontecido. Mais referiu que, com excepção de uma vez, depois das discussões e bebidas iam os dois para casa. Relatou ainda que com os ciúmes se tornavam violentos um para o outro, controlando-se reciprocamente, através de constantes telefonemas a perguntar ao outro onde se encontrava. Referiu ainda que nas discussões mais acaloradas estavam os dois “bêbados”(sic).
Os factos constantes dos pontos 16 e 17, 19 a 23 e 25, apesar dos primeiros serem circunstanciais, foram dados como provados porquanto a ofendida o afirmou quando das declarações para memória futura, sem diferenças relevantes, sendo que os factos insertos nos pontos 22 e 23, foram também afirmados pela testemunha CC, que com conhecimento directo dos factos por os ter presenciado, os relatou ao Tribunal de forma clara e sem qualquer hesitação ou contradição, merecendo total credibilidade.
Para a prova dos factos constantes dos pontos 24, atendeu-se às fotografias juntas aos autos que conjugadas com o depoimento desta última testemunha e com o depoimento da ofendida permite afirmá-lo.
Quanto ao elemento subjectivo, constante dos pontos 26 e 27 -, o Tribunal conjugou a prova produzida com as regras da experiência comum, as quais permitem concluir que o arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, mas que não obstante quis empreendê-las. Com efeito, tendo o arguido agido voluntariamente, tem necessariamente consciência que, com as suas condutas ofendia fisicamente a ofendida, causando-lhe sofrimento.
No que concerne à situação pessoal e familiar do arguido, o Tribunal atentou nas declarações do arguido, nas quais fez fé e bem assim ao relatório da DGRS. No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, a convicção do Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos. Quanto aos factos não provados, assim resultaram porque não foi produzida prova suficiente e/ou consistente quanto aos mesmo.
Assim o concretamente o facto constante da alínea a), assim resultou porque o depoimento da ofendida foi muito incongruente quanto a este facto, afirmando que “Em ... o Sr. DD começou com muita violência” (sic) para depois dizer mais á frente que “Em ... não houve assim nada de mais”(sic).
Os factos a que aludem as alíneas b) e c), resultam não provado porque a ofendida referiu que aquando o arguido lhe apertou o pescoço, lhe disse: “pára” e ele parou. Ora era afirmação é totalmente incompatível com a situação de alguém que está
sem conseguir respirar, pois não só conseguiu falar, como o fez calmamente. Por outro lado, não afirma que tivesse que ter tido necessidade de se libertar do arguido e muito menos de fugir.
O facto a que alude a alínea d), resultou não provado por não ter sido produzida qualquer prova para além do que consta do ponto 30.
Quanto ao facto constante da alínea e), o mesmo não se provou, desde logo porque a ofendida afirmou com muita precisão que quando o arguido proferiu aquela expressão voltou para casa para continuar a viver com o arguido. Ora, esta decisão é totalmente incompatível com qualquer estado de medo, sendo que ainda acrescentou para que dúvidas não houvessem que não tinha medo do arguido. Voltou para casa porque já tinha decidido que era isso que queria fazer.
O facto inserto na alínea f) foi negado pela própria ofendida que referiu que o arguido não lhe chamava nomes.
Relativamente aos factos constantes das alíneas g) e h), resultaram não provados porque como infra se referirá o depoimento da ofendida não pode ser valorado por si só sem ser corroborado por outro elemento de prova e a verdade é que estes fatos foram negados pela testemunha IM..., que relatou com muita precisão que o arguido veio atrás da ofendida tentando agarrá-la (não sabendo onde iria agarrá-la) porque não permitiu que o mesmo se aproximasse ao colocar-se no meio dos dois, não tendo havido qualquer agressão, designadamente puxões de cabelo. Quando aos murros, também apenas se provou o que consta do facto inserto no ponto 15.
Quanto aos factos a que aludem as alíneas i), k), q), r) e s), t) , não foi produzida qualquer prova, sendo que relativamente aos factos constantes das alíneas r) e s) a ofendida declarou que tais factos ocorreram noutra ocasião, no Verão de ....
O facto a que alude a alínea j) resultou não provado porque se provou o que consta do ponto 27.
Os factos constantes das alíneas l) a p), não se provaram porque a ofendida em declarações para memória futura apresentou uma versão totalmente diferente desta para o episodio que alega ter ocorrido neste dia, na residência do casal, sem que estivesse presente outra(s) pessoa(s) para além de arguido e ofendida. Com efeito, referiu que o arguido quando chegou a casa e a viu deitada, a levantou, começou a empurrá-la, rasgou-lhe a t-shirt e deu-lhe duas chapadas na cara. Que quando lhe “deu a primeira chapada disse-lhe: se for preciso dou-te mais uma e deu.” Depois puxou-a pelos cabelos até ao quarto da filha e que quando isto estava a acontecer a ofendida disse: “larga-me que tu vais-me matar” e que o arguido respondeu: pois vou. Quando se solta do arguido, este vem atrás dela, empurra-a contra uns azulejos, tendo ficado “zonza” e que por isso pediu ao arguido que parasse porque se estava a sentir mal e o arguido parou.
Ora, o depoimento da ofendida quanto a estes factos que não se assemelham minimamente com o que consta da acusação, deixou muitas dúvidas sobre o que terá efectivamente acontecido. Se se tratasse de diferenças de pormenor, podia dar-se como provada a versão apresentada em audiência e não provada a versão constante da acusação, admitindo que o relato da ofendida pudesse não ter sido bem apreendido em inquérito, o que nem sequer pode ser o caso, pois tendo a ofendida um discurso absolutamente gráfico, claro e muito calmo, não podia não ter deixado de ser bem apreendido pelo Ministério Público. Assim não se colocando esta questão, não é possível face a esta incongruência de relevo, dar-se como provada, quer uma quer outra das versões apresentadas pela ofendida. Até porque há outras afirmações da ofendida que foram infirmadas por outras testemunhas [como por exemplo as alegadas agressões por altura das festas (puxões de cabelos e apertos de pescoço) que foram negadas pela sua amiga que estava presente].
Os factos constantes das alíneas t) a y), resultaram não provados porque também quanto a este episódio a ofendida apresentou em declarações para memória futura uma versão gráfica totalmente diferente da que apresentou em inquérito (pois à semelhança do episódio anterior, não havendo outras testemunhas destes factos, o que consta da acusação só pode espelhar o que foi declarado pela ofendida, na altura).
Com efeito, declarou com muita precisão e clareza como é seu apanágio, que nesse dia o arguido quando começou a partir tudo lá em casa, também a empurrou ao mesmo tempo que lhe dizia para se ir embora começou a espalhar pelo chão suas roupas
(da ofendida). Ou seja, não foi a ofendida que começou a arrumar as suas coisas para se ir embora, como consta da acusação. Depois o arguido pegou numa faca, que esclareceu tratar-se de uma faca de mesa (talher) que apontou com o bico(??) virado para si. É estranho que a utilização de uma faca não tivesse sido referida em inquérito. Acresce que quanto à queda, a ofendida não conseguiu perceber o que a levou a cair ao chão, não sabendo se foi por conduta do arguido ou por ter tropeçado apenas.
O facto constante da alínea z) foi dado como não provado, porque dos factos provados não podem ter resultado hematomas nas pernas e nos pés, sendo que de qualquer modo também é muito estranho que a ofendida se tenha lembrado no decurso das suas declarações que houve outra noite, alegadamente de 10 para ... de ... de 2022, em que o arguido partiu a porta do quarto e que a ferragem lhe foi acertar no pé.
Ou seja, se o último episódio relatado pela ofendida foi na noite de ... de ... de 2022, como é que é possível que não se tenha lembrado de relatar o que se passou na noite anterior em que até saiu magoada. Por último resulta incompreensível a afirmação igualmente gráfica da ofendida de que o último episódio ocorreu no dia ... e não no dia 11 como consta da acusação.
Os factos constantes das alíneas aa) a dd), resultaram não provados porque não foi produzida prova suficiente e consistente quanto a estes factos.
Assim, perante estes factos, cumpre proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados.

2.–Sob a epígrafe «Enquadramento jurídico-penal» foram vertidas na sentença recorrida as seguintes considerações:
“O arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Cód. Penal.
Prevê o artigo 152.º do Código Penal que comete tal crime “1-Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) ao cônjuge ou ex-cônjuge.
O bem jurídico tutelado pelo preceito supra citado, e no que concerne aos maus tratos infligidos a cônjuge ou a quem viva em relação análoga, como refere EE “não está na protecção da comunidade familiar, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”; assim, “deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que, pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge”1.
Dispõe o n.º 2 da citada disposição legal que no caso previsto no número anterior, se o agente:
a)- Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou […] é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
O bem jurídico tutelado pelo preceito supra citado, e no que concerne aos maus tratos infligidos a cônjuge ou a quem viva em relação análoga, como refere EE “não está na protecção da comunidade familiar, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”; assim, “deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que, pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge”2.
Como afirma FF, não se vê razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos.3
Sobre o conceito de maus tratos, (…) a configuração do crime pressupõe a existência de maus tratos físicos e psíquicos, ainda que praticadas uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, traduzindo, nomeadamente, actos de crueldade, insensibilidade ou vingança da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação. (…)4.
O que o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal; não comete o crime previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1,alínea a), mas o previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, ambos do Código Penal, quando apenas resulta provado que num determinado dia o arguido colocou com força a mão na zona do pescoço da assistente e que, por essa forma lhe causou lesões.5
Sendo assim, na esteira do Acórdão da Relação do Porto de ........2010, podemos assentar que no actual crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º do Código Penal, a acção típica aí enquadrada tanto pode revestir maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações de liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima.
Resulta da factualidade provada que o arguido e a ofendida mantiveram um relacionamento de namoro desde ..., tendo casado em ... e mantido tal relacionamento até ... Em finais de ..., uma semana depois do casamento, o arguido quando vinha com o seu carro parou mais à frente, onde seguia a pé a ofendida, saiu da viatura e questionou a AA se ela não ia ao jantar dos amigos. A AA disse-lhe “aproveita e vai às putas com o teu amigo”. De imediato, o arguido desferiu um puxão na mochila que a AA tinha nas suas costas, puxando-a, e, em acto contínuo apertou-lhe o pescoço. Em circunstâncias não concretamente apuradas, na residência comum, o arguido segurou nos cabelos da ofendida e arrastou-a meio metro. Em dado momento, AA conseguiu levantar-se e fugiu para a rua. De imediato, o arguido foi no encalço dela e, já na rua, agarrou-a pelos cabelos e tentou empurrá-la na direção da casa, mas ao ver que não estava a conseguir, empurrou a AA para cima do capot de um carro que ali estava estacionado.
Em circunstâncias não concretamente apuradas, no período entre ... e ..., arguido rasgou, pelo menos uma vez, a blusa que a ofendida trazia vestida.
Ora, destes factos provados, não resulta, minimamente, que tenha ocorrido qualquer acto que revele atentado à dignidade humana.
Atentos os episódios narrados no libelo acusatório e o todo o circunstancialismo decorrente das declarações do arguido, da ofendida e demais testemunhas, prestadas em audiência, dos quais resultou a factualidade provada, é legítimo concluir que a verdade jurídica surge como um minus em relação à narração acusatória, não satisfazendo, minimamente, o tipo de violência doméstica por não revelar o especial desvalor de acção ou a particular danosidade do facto que sustentam a especificidade do crime de violência doméstica.
Não está aqui, pois, em causa propriamente um tratamento insensível ou degradante da condição humana da vítima AA.
Com efeito, nem tudo aquilo que consubstancia adopção de condutas eticamente reprováveis, incómodas, desagradáveis, ou mesmo suscetível de consubstanciarem ilícitos criminais, entre casais, é suscetível de ser considerado violência doméstica, só assim o sendo, nos termos supra expostos, aqueles comportamentos que, pela sua gravidade ou pela sua repetição, constituam uma forma de tratamento indigna.
Em face dos expostos, importa absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica, tal como vinha acusado.
Contudo e face à factualidade demonstrada, impor-se-á agora apurar se as condutas do arguido, integra a prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física simples e do crime de dano”.
*

Apreciação do Recurso

1 - A impugnação da decisão sobre a matéria de direito quanto ao preenchimento do tipo de violência doméstica
A recorrente sustenta que os factos dados como provados são suficientes para preencher a tipicidade do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, al. a) e nº 2, al. a) do C.Penal, pelo que delimita o recurso à matéria de direito que se subsume à qualificação jurídica dos factos dados como provados e às respetivas consequências.

Nos termos do disposto no art. 152º, nº 1, al. a) do C.Penal (na parte relevante para estes autos), comete o crime de violência doméstica:
1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a.-Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
(…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a)- Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
(…)
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
Na incriminação base do crime de violência doméstica, a ação típica consiste em (de modo reiterado ou não) “infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais” na vítima, que é qualquer pessoa indicada nas várias alíneas do nº 1 do art. 152º, que tem, ou tenha tido, uma relação de proximidade (maior ou menor) com o agressor.
Considerando a inserção sistemática da incriminação (no título dos crimes contra as pessoas), o bem jurídico protegido relaciona-se com a proteção da pessoa individual e, nessa perspetiva, com a defesa da sua dignidade humana.
Poder-se-á, pois dizer-se, tal como refere EE (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2012, pá. 512), “o bem jurídico diretamente protegido é a saúde – bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, e (…) que pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-conjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem”.
Segundo FF (in “Violência doméstica. Novo Quadro Penal e Processual Penal”, pág. 31, e-book do CEJ, abril 2021, in www.cej.pt) “A tutela do bem jurídico é projectada numa relação de afectividade ou coabitação, que pode materializar-se em casamento ou relação análoga, com ou sem coabitação, ou em mera coabitação quando a vítima seja pessoa particularmente indefesa. Sempre pressupondo um nexo relacional, presente ou pretérito, de vida em comum, numa acepção ampla do termo, sendo em certos casos para tutela do seu património afectivo comum”.
Face ao exposto, concluímos que “o bem jurídico tutelado pela incriminação do crime de violência doméstica consiste na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana bem como da própria saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, pretendendo aqui prevenir-se todas as violações deste bem jurídico que ocorram no seio da família, entendida esta num conceito lato. Na verdade, o crime em apreço pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos, sempre pressupondo um nexo relacional presente ou pretérito, de vida em comum, numa acepção ampla do termo, sendo em certos casos para tutela do património afectivo comum - a tutela do bem jurídico é projectada numa relação de afectividade ou coabitação, que pode materializar-se em casamento ou relação análoga, com ou sem coabitação ou mesmo em mera coabitação quando a vítima seja pessoa particularmente indefesa, entendendo o legislador existir uma necessidade acrescida de tutela quando as vítimas estejam nalguma das referidas relações com o agente dos factos. O crime imputado ao arguido é aquilo que a doutrina considera um crime específico, que desde logo pressupõe a existência de uma determinada relação entre o seu agente e o sujeito passivo dos comportamentos em causa, relação essa que é, precisamente, a ratio desta incriminação” (Acórdão deste TRL de ........2023, proc. nº 1169/19.6...-9).
O “Mau trato” só por si é qualquer ato de violência que, em geral, consiste na prática de uma ação (podendo ser cometida por qualquer meio), mas que também pode acontecer por omissão, desde que o agente tenha posição de garante (como sucede, por exemplo, quando o agressor deixa o ofendido, que está sob a sua responsabilidade, ao frio ou sem tomar a devida medicação, sem comer, ficando em perigo para a sua saúde), que produz ou pode produzir um efeito, dor, dano ou sofrimento, seja físico, sexual, psicológico, emocional ou económico (ver definição do art. 3.º, al. a) da Convenção de Istambul). Pelo que, como refere EE (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª Ed., 2012, p. 519 e 520, § 11, parte final) “(…) após a Revisão Penal de 2007, não se exige sempre (…), para haver o crime de violência doméstica, a reiteração; mas tal não significa que, tratando-se de infracções de pouca gravidade, baste uma única infracção para a sua qualificação como crime de violência doméstica ou de maus tratos; nesta segunda situação continua a ser exigível a reiteração.”
Assim, o âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada (traduzindo-se cada uma das condutas, à sua maneira, na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos à vítima), ou não - podendo ocorrer uma só conduta que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadrar -, afetem a dignidade pessoal e o desenvolvimento da personalidade e do bem estar da vítima. Em suma, pretende-se evitar formas de violência na família, educação e trabalho.
A conduta típica tanto pode consistir num único ato, como numa pluralidade de atos ligados por uma unidade contextual, embora em ambas as situações se verifique uma unidade de ação. As condutas típicas que integram o elemento objetivo do tipo do ilícito podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (ofensas corporais voluntárias simples) e maus tratos psíquicos (insultos, críticas e monetários destrutivos, achincalhantes e vexatórios, humilhações, provocações, ameaças mesmo que não configuradoras, em si, do crime de ameaças).
Inclui, além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), que, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima (ver artigo 25°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa).
Tais comportamentos, se apreciados isoladamente, podem não assumir relevância criminal, ou podem ser suscetíveis de configurar outros tipos de crime menos graves do que a violência doméstica, nomeadamente crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143º), ameaça, simples e agravada (art. 153º e 155º/1), coação (art. 154º), difamação (art. 180º), injúria (art. 181º), violação de domicílio ou perturbação da vida privada (artigo 190º), etc.
Porém, o crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, pois está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, através de um clima de medo, angústia, intranquilidade.
A panóplia de ações que integram o tipo de crime em causa, analisadas à luz do contexto especialmente desvalioso em que são perpetradas, constituem-se, pois, em maus tratos quando, por exemplo, revelam uma conduta maltratante especialmente intensa, uma relação de domínio que deixa a vítima em situação degradante ou um estado de agressão permanente.
Nesta conformidade, podemos assentar, partindo do bem jurídico aqui tutelado, que os maus tratos proibidos pelo crime de violência doméstica têm sempre subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, de modo a eliminar ou a limitar claramente a sua condição humana, reduzindo-a praticamente à categoria de coisa.
No caso vertente, o arguido e a assistente viveram em união de facto de ... a ... desse mesmo ano e no estado civil de casados desde esta data e até ... de ... de 2022 (data em que a assistente passou a residir com os seus pais). Ora, resulta da factualidade provada que, de ... de ... de 2022, o arguido praticou, a título doloso, um conjunto de factos lesivos das integridade física e psíquica da assistente:
a)- no final de ..., em dia não concretamente apurado, na sequência de a assistente lhe ter dito “aproveita e vai às putas com o teu amigo”, desferiu um puxão na mochila que a assistente tinha nas suas costas, puxando-a, e, ato contínuo, apertou-lhe o pescoço (o que ocorreu na presença da filha da assistente);
b)-no final de ..., em dia não concretamente apurado, encontrando-se ambos alcoolizados e a discutir, desferiu murros numa parede e disse à assistente “qualquer dia eu compro uma arma, escondo-me aqui atrás de uma árvore e mato o teu pai”;
c)- no dia ... de ... de 2022, pelas 20h15m, na residência do casal, começou aos gritos, a partir a casa toda e tendo a assistente caído ao chão, caiu por cima dela, a qual conseguiu levantar-se e fugiu para a rua, foi no seu encalço agarrou-a pelos cabelos e tentou empurra-la na direção da casa mas, porque não o conseguiu, empurrou-a para cima do capot de um carro que ali estava estacionado, tendo ficado com hematomas na cabeça e nos braços e disse à mãe da assistente “ou você sai daqui ou eu parto-lhe o carro todo”;
d)- em circunstâncias não concretamente apuradas, na residência comum, segurou nos cabelos da ofendida e arrastou-a meio metro;
e)- em circunstâncias não concretamente apuradas, rasgou, pelo menos uma vez, a blusa que a ofendida trazia vestida.
Provou-se ainda que controlavam a vida um do outro e as discussões eram causadas por ciúmes recíprocos e, nessas ocasiões, adotavam condutas agressivas, na forma brusca e no tom alto utilizado, sobretudo quando ambos bebiam em excesso. Quando discutiam empurravam-se reciprocamente.
Apesar da reciprocidade dos ciúmes, do controlo e dos empurrões e da disfuncionalidade do relacionamento, a atuação do arguido destaca-se pela agressividade (que inclusive motivou a intervenção dos pais da assistente) e foi em crescendo até culminar no último episódio, na sequência do qual a assistente passou a residir em casa dos seus pais.
Analisados os factos provados, no conjunto, num quadro global, atendendo ao comportamento do arguido, ao contexto espácio-temporal em que ocorreu e à circunstância de o sujeito passivo se enquadrar na al. a) do nº 1 do 152º do C.Penal, consideramos que o conjunto dos episódios descritos apresentam uma configuração demonstrativa de terem sido infligidos à assistente maus tratos físicos (concretizados nas agressões físicas) e psíquicos (concretizados nos murros na parede, nos gritos, no partir da casa toda e na expressão em que afirma que qualquer dia mata o pai dela) que atingem, de forma acrescida, os direitos pessoais protegidos pela norma que incrimina a ofensa à integridade física, por terem ocorrido no contexto de uma relação conjugal.
A sequência dos atos praticados pelo arguido (ligadas entre si pelo elo comum da relação que manteve com a ofendida – de ... em união de facto, e de ..., já no âmbito conjugal), assentes na especial relação entre agressor e vítima, transmite uma imagem global gravosa que nos leva a considerar que tais comportamentos são suscetíveis de serem aglutinados no crime de violência doméstica (em vez de se autonomizar cada um desses comportamentos em outros tantos crimes, como se se tratasse apenas de agressões para as quais tivesse sido indiferente a relação existente que está na base do acréscimo de tutela dado pelo art.152º do C.Penal) atento o preenchimento do elemento objetivo do tipo.
No entanto, perscrutada a factualidade provada (a qual não se mostra impugnada pela recorrente), constatamos que não se mostra preenchido o elemento subjetivo do tipo legal em apreço.
Com efeito, o dolo constitui o elemento subjetivo deste tipo criminal e analisa-se nas suas vertentes intelectual (consiste no conhecimento dos seus elementos objetivos) e volitiva (traduz-se no ato de querer a conduta típica).
Contudo, analisada a factualidade provada (cfr. facto provado 26º) e a não provada (cfr. alíneas cc) e dd) dos factos não provados), verificamos que as condutas desvaliosas não foram consideradas como tendo sido praticadas de molde a terem enquadramento no elemento subjetivo correspondente ao crime de violência doméstica.

Assim e estando vedado a este Tribunal – atento o âmbito do recurso interposto – apreciar ou alterar a matéria de facto julgada como provada em primeira instância, impõe-se inelutavelmente a conclusão de que tais condutas apenas preenchem o tipo legal de crime de ofensa à integridade física.

Pelo exposto, o presente recurso mostra-se totalmente improcedente.
*

IV–DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s.
*


Lisboa, 09 de Janeiro de 2024



Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro
(Juíza Desembargadora Relatora)
Mafalda Sequinho dos Santos
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Carla Francisco
(Juíza Desembargadora Adjunta)




1.Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 332
2.Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 332
3.Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305
4.no Ac TRE de 25MAR2010 (Rel. Correia Pinto, disponível em www.dgsi.pt)
5.Ac TRC de 28JAN2010 (Rel. Jorge Dias, disponível www.dgsi.pt)