Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047067 | ||
| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO FUSÃO DE EMPRESAS | ||
| Nº do Documento: | RL200302060095858 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | COD PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART276 ART371 ART374 ART376. | ||
| Sumário: | I - A habilitação visa determinar quem tem qualidade que o legitime a substituir a parte falecida ou extinta. II - Na fusão por incorporação, como é o caso dos autos, as sociedades fundidas ou incorporadas não se dissolvem; desaparece a sua personalidade jurídica mas continuam a sua existência em condições diversas, designadamente no âmbito de uma nova pessoa colectiva. III - Assim, não se tendo dissolvido a sociedade, autora da acção principal, não há lugar ao incidente de habilitação (artigo 374º/3 CPC). IV - Unicamente os representantes da sociedade transformada ou fundida, se passarem a ser outros, terão de renovar o mandato para patrocínio judiciário ou constituir novo patrono. | ||
| Decisão Texto Integral: |