Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095858
Nº Convencional: JTRL00047067
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: HABILITAÇÃO
FUSÃO DE EMPRESAS
Nº do Documento: RL200302060095858
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: COD PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART276 ART371 ART374 ART376.
Sumário: I - A habilitação visa determinar quem tem qualidade que o legitime a substituir a parte falecida ou extinta.
II - Na fusão por incorporação, como é o caso dos autos, as sociedades fundidas ou incorporadas não se dissolvem; desaparece a sua personalidade jurídica mas continuam a sua existência em condições diversas, designadamente no âmbito de uma nova pessoa colectiva.
III - Assim, não se tendo dissolvido a sociedade, autora da acção principal, não há lugar ao incidente de habilitação (artigo 374º/3 CPC).
IV - Unicamente os representantes da sociedade transformada ou fundida, se passarem a ser outros, terão de renovar o mandato para patrocínio judiciário ou constituir novo patrono.
Decisão Texto Integral: