Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002532 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL ORDEM PÚBLICA LEI PESSOAL LEI APLICÁVEL SUCESSÃO LEGITIMÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199205050057701 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG812 | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1710/882 | ||
| Data: | 06/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART22 ART25 ART31 N1 ART62 ART2091 ART2156. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/12/05 IN BMJ N222 PAG425. | ||
| Sumário: | I - A sucessão de cidadão estrangeiro falecido em Portugal onde deixou bens é regulada, em princípio, pela sua lei pessoal. II - Não é, porém, de aplicar a lei estrangeira que permita ao testador dispor livre e ilimitadamente de todos os seus bens em prejuízo dos seus próprios filhos, por atingir o sentimento ético e jurídico dominante e lesar gravemente interesses de primeira grandeza da comunidade local. III - A quota disponível tem como fundamento o interesse dos filhos do autor da herança e é inspirado por razões de interesse e ordem pública, pelo que no caso em apreço impõe-se a aplicação da lei portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |