Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1313/09.1T2AMD.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Em acção de regulação das responsabilidades parentais, não obstante ser desconhecida a situação social e económica da progenitora a quem não foi atribuída a guarda, deve fixar-se uma pensão de alimentos.
(CM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

O Ministério Público, em representação da menor Erica, intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra seus pais, Vanessa e Pedro, concluindo pela regulação do seu exercício.
Alegou, para tanto, que a menor, nascida em .../.../2002, está à guarda e cuidados da avó paterna, Ana.
Desde o seu nascimento que faz parte deste agregado familiar, já que os seus pais também aí viviam.
A requerida abandonou a casa da avó paterna, em Maio de 2008, desconhecendo-se o seu paradeiro.
O requerido encontra-se na Associação P..., integrado num programa de tratamento de toxicodependência.
Nenhum dos progenitores tem condições de ter a guarda da menor, encontrando-se esta bem integrada no agregado familiar da sua avó paterna, não se opondo os requeridos que assim continue.
Na conferência de pais a que alude o art. 175 OTM, compareceram o requerido e a avó paterna, não obstante, a requerida ter sido citada editalmente – fls. 47 e sgs.
Junto os inquéritos sociais, foi prolatada sentença que regulando o exercício das responsabilidades parentais da menor Erica, determinou que a guarda da menor fosse confiada à avó paterna, estabeleceu o regime de visitas e fixou uma pensão de alimentos no valor de € 75,00, actualizável anualmente, a suportar pelo requerido, eximindo a requerida de prestar alimentos à menor, sua filha, com fundamento no absoluto desconhecimento do seu paradeiro e da sua situação social e económica.

Inconformado apelou o Ministério Público formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª. O presente recurso é circunscrito à parte da sentença que omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo da progenitora.
2ª. Não obstante não ter sido possível avaliar as actuais condições económicas da progenitora, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor da menor, quer porque a situação da alimentanda assim o reclama, quer porque não se encontra sequer apurado que a requerida não aufira qualquer rendimento
Na verdade,
3ª. Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores - uma vez que a menor não tem quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas - e tendo a menor sido confiada aos cuidados da avó paterna, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo de ambos os progenitores enquanto
4ª. A requerida foi citada editalmente neste processo porque, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer-se representar (deve sublinhar-se que resulta dos autos que à requerida foi enviada carta de citação para a sua morada com vista a realização da conferência de pais, carta que veio devolvida por" não reclamada") "desapareceu" providencialmente para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devida à filha;
5ª. A fixação de uma pensão "mínima" à progenitora não constitui uma "presunção" insuportável para a progenitora, na medida em que a mesma sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária;
6ª. Por outro lado, mesmo em caso de incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no art. 189 da Organização Tutelar de Menores ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no art. o 1118 do Código de Processo Civil) ou, não possuindo bens nem emprego, restará à menor pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos arts. 1, 2 e 3 da Lei 75/98, de 19/11, e 1, 2, 3 e 4 do Decreto-Lei 164/99, de 13/5;
7ª. A seguir-se a tese da douta decisão recorrida estaria a menor inibida de recorrer à prestação substitutiva do Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que a Lei 75/98 faz depender a intervenção do Fundo da prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução;
8ª. Tal entendimento contraria frontalmente a filosofia que presidiu à criação do Fundo e constituiria uma gritante violação ao princípio da igualdade perante a lei estabelecido no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, já que potenciaria um tratamento diferenciado entre menores em idêntica situação de carência, consoante se lograsse ou não averiguar a situação do alimentante.
9ª. "O facto constitutivo essencial do direito a obter alimentos do pai é integrado pela relação de filiação e pela situação de menoridade (...) "cabendo "ao autor o ónus de provar o estado de necessidade e também a relação que vincula o réu a tal prestação. Por outro lado, cabe ao réu o de provar que os meios de que dispõe não permitem realizá-la integral ou mesmo parcialmente".
10ª. Ou seja, no caso, era sempre sobre a progenitora que, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, recaía o dever de provar que estava em condições de beneficiar da dispensa de prestar alimentos (art. 2009 nº 3 do CC) e, manifestamente, tal prova não foi feita.
11ª. Exige-se que a progenitora reúna as condições necessárias a acautelar a sobrevivência dos descendentes, sendo essa, aliás, uma das obrigações inerentes ao exercício do poder paternal (art. 1878 do Código Civil).
12ª. Ao não prescrever uma pensão alimentícia devida à menor por parte da progenitora, a douta decisão recorrida violou o estatuído nos arts. 1878 nº 1, 1905 e 2004° nº 1, todos do Código Civil, normas essas que deverão ser interpretadas no sentido da obrigatoriedade da fixação de uma pensão alimentícia ao progenitor não guardião, mesmo nas situações em que se desconhece as condições de vida do alimentante, por este se ter ausentado para parte incerta sem ter cuidado de fornecer ao Tribunal a sua nova morada.
13ª. Nos termos expostos, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, substituir-se a douta decisão recorrida por outra que imponha à progenitora o pagamento mensal de uma prestação alimentícia relativamente à filha menor, em montante não inferior a € 50,OO, actualizável em função do índice de inflação de preços divulgado pelo INE.

Não foram deduzidas contra-alegações.

Factos apurados em 1ª instância:
1 - Erica nasceu em .../...2002 e encontra-se registada como filha de Pedro e de Vanessa e como neta paterna de Ana.
2 – Os progenitores da Erica (consta Bruna, lapso) não são casados entre si, coabitaram durante cerca de 10 anos, como marido e mulher, em casa da avó paterna da Erica, tendo a requerida abandonado esse lar, em 2008.
3 – Logo após o seu nascimento a Erica começou a ficar diariamente aos cuidados da sua avó paterna, Ana, em casa de quem vivia juntamente com os seus progenitores, o que se vem mantendo na actualidade, existindo entre as duas um relacionamento saudável e de qualidade, denotando Ana preocupação com o bem-estar da neta e responsabilidade no que se refere à satisfação das necessidades básicas e das rotinas da menor.
4 – À data do abandono do lar onde vivia, a requerida padecia de dependência de produtos estupefacientes, tendo iniciado um programa de tratamento de toxicodependência, em regime de internato, na Comunidade Terapêutica, de estada prolongada da Associação P..., sita em ..., ..., ..., no dia 26/1/2009, que não cumpriu, abandonando a instituição, em 10/2/2009.
5 – A requerida encontra-se actualmente a viver em local incerto, não desconta para a Segurança Social Portuguesa, desde Junho de 2007, não aufere subsídio de desemprego, de doença ou qualquer outro tipo de prestação social, não possui, em seu nome, qualquer bem imóvel ou veículo automóvel, não lhe sendo conhecida qualquer ocupação remunerada.
6 – Enquanto coabitou com Erica, a requerida manteve uma relação afectiva intensa com a filha, tendo apenas visitado a menina, por uma vez, após ter abandonado a casa onde ambas viviam, não realizando sequer contactos telefónicos para se inteirar da vida da filha.
7 – O requerido coabita com a sua actual companheira e com uma filha menor desta, num apartamento arrendado em Lisboa, de tipologia T0, recebendo nessa casa a Erica, aos fins-de-semana, entre Sexta-feira e Domingo.
8 – O requerido possui experiência profissional em manobramento de máquinas industriais na área das madeiras e vidros, estando em situação de desemprego e a aguardar o início da frequência de um curso remunerado, através do Centro de Emprego.
9 – O requerido foi dependente do consumo de produtos estupefacientes tendo encetado diversos tratamentos a essa problemática, o último dos quais realizado em regime de internado na Comunidade Terapêutica de estada prolongada da Associação P..., sita em ..., ..., ..., que iniciou em 11/5/2009, com a duração de 7 meses, complementado com 2 meses em regime ambulatório.
10 – O requerido e a sua companheira suportam mensalmente o pagamento de € 200,00 de renda de casa.
11 – Entre o requerido e Erica existe uma relação afectiva de proximidade, revelando preocupação com o bem-estar quotidiano da filha.
12 – A avó paterna de Erica coabita em sua casa com a Erica e um filho de 35 anos.
13 – Enquanto os mesmos integraram o seu agregado familiar, Ana assegurou a satisfação das necessidades básicas dos progenitores da Erica devido às limitações evidenciadas por ambos, decorrentes da de pendência de produtos estupefacientes.
14 – A avó paterna de Erica sofreu, há pouco mais de um ano, um AVC, o que lhe condiciona o modo de exercício da sua actividade profissional de auxiliar de acção médica, sendo actualmente beneficiária de R.S.I., em montante não concretamente apurado.
15 – A Erica manifesta vontade de continuar a viver diariamente com a sua avó paterna, constituindo esta a figura de referência da criança.
16 – Na sequência da saída da requerida de casa onde coabitava com Erica, esta atravessou um período de “instabilidade emocional” e estado de carência afectiva que tem vindo a superar, apresentado, neste momento, uma “evolução favorável e positiva”.
17 – A Erica está “plenamente integrada em equipamento educativo, sendo uma aluna aplicada e cuidadosa com o percurso escolar”.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 685-A/1 CPC – a questão a decidir consiste em saber se há lugar à condenação da requerida, mãe da menor, no pagamento de alimentos a esta, não obstante o seu paradeiro e situação social e económica serem desconhecidos.
Vejamos, então.

Compete aos pais, no interesse dos filhos (…) prover ao seu sustento – art. 1878 CC.
Assim, são responsáveis por todas as despesas dos filhos, enquanto menores, relacionadas com a alimentação, saúde, educação e instrução, suportando as despesas com o seu desenvolvimento e crescimento – arts. 36/ 3 e 5 CRP e art. 27/2 da Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90 de 12/9, in DR. Iª série de 12/9/90).
Os alimentos devidos aos menores fazem parte do instituto das responsabilidades parentais – arts. 1877, 122 a 124, 132 a 135 CC – bem como na obrigação geral de alimentos, em consonância com o prescrito no art. 2009 CC, encontrando-se também sob tutela criminal, ex vi art. 250 CP.
O legislador estabeleceu uma garantia para a efectivação da obrigação de alimentos ao criar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – Lei 75/98 de 19/11, regulamentada pelo DL 164/99 de 13/5 (prestação social a cargo do Estado visando a protecção das crianças).
Para que esta garantia possa ter lugar/funcionar, necessário é a fixação judicial da respectiva obrigação de alimentos – cfr. art. 1 cit. Lei.
Acresce ainda que em sede de jurisdição voluntária – natureza dos presentes autos – prevalece o princípio da equidade em detrimento da legalidade – arts. 150 OTM e 1410 CPC.
Tendo em atenção o acima relatado, afastada está a aplicação literal do art. 2004 CC que, ao regular a medida dos alimentos, prescreve que “estes serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Assim e apesar de não ter sido apurada a situação social e económica da requerida, verifica-se que sobre esta impende a obrigação de prestar alimentos à sua filha menor, sendo certo que, após a sua fixação, nada impede que esta possa solicitar a sua alteração de acordo com as suas possibilidades reais – art. 1411 CPC – cfr. Ac. STJ de 22/5/2012, relator João Camilo, in www.dgsi.pt.
Destarte, lançando mão do valor do salário mínimo nacional (€ 485,00), fixa-se a pensão de alimentos no valor de € 50,00, por adequado, actualizável em função dos índices de inflação de preços divulgados pelo INE, com excepção da habitação, com início na data da propositura da acção, art. 2006 CC (21/10/2009) e até ao dia 5 de cada mês, através de cheque, vale do correio, transferência ou depósito bancário ou em mão, contra recibo.

Concluindo:
Em acção de regulação das responsabilidades parentais, não obstante ser desconhecida a situação social e económica da progenitora a quem não foi atribuída a guarda, deve fixar-se uma pensão de alimentos.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença no segmento em que desatendeu a fixação de alimentos a pagar pela mãe da menor, condena-se Vanessa, mãe da menor Erica, a pagar a Ana, avó paterna da menor, a título de alimentos devidos à sua filha, Erica, o valor de € 50, 00 (cinquenta euro), actualizável, anualmente, em função dos índices de inflação de preços divulgados pelo INE, com excepção da habitação, com início na data da propositura da acção (art. 2006 CC), 21/10/2009, e até ao dia 5 de cada mês, através de cheque, vale do correio, transferência ou depósito bancário ou em mão, contra recibo.
Custas pela apelada/requerida.

Lisboa, 8 de Novembro de 2012

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes